AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000920-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: ANGELO SAMMARTINO NETO
Advogado do(a) AUTOR: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000920-56.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AUTOR: ANGELO SAMMARTINO NETO Advogado do(a) AUTOR: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELO SAMMARTINO NETO, com fulcro no art. 1022 e seguintes do novo CPC, contra acórdão desta 3ª Seção, que, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, para desconstituir a sentença proferida nos autos nº 0009419-48.2011.4.03.61.08 , com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC e, em juízo rescisório, julgou procedente o pedido formulado na ação subjacente, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Alega a ora embargante, que há omissão no acórdão embargado pois, ainda que esteja “implícito a fixação do início do pagamento dos valores atrasados desde 18/05/2002, respeitado o prazo prescricional, para que o Embargante não venha sofrer prejuízo no ato da implantação e levantamento dos valores atrasados, se faz necessário a fixação da data do início do pagamento dos valores dos atrasados até a implantação correta do benefício a ser elaborado.” Requer a supressão da omissão apontada, para que seja determinado no v. acórdão a data do início do pagamento dos valores atrasados a serem pagos até a implantação correta do benefício. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000920-56.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AUTOR: ANGELO SAMMARTINO NETO Advogado do(a) AUTOR: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos (id 107795212 – fl. 102) e, no mérito, os rejeito. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. Cândido Rangel Dinamarco define obscuridade como "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; e contradição sendo "a colisão de dois pensamentos que se repelem". Erro material, por sua vez, são inexatidões materiais ou erros de cálculos que o pronunciamento judicial pode conter. Considera-se omissa, segundo Fredie Didier Jr. E Leonardo Carneiro da Cunha, a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b)sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 13ª ed., Ed. Jus Podivm, 2016, p. 251). Nesse passo, na hipótese dos autos, o acórdão embargado, ao rescindir o julgado e conceder a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, em juízo rescisório, fixou a data inicial do benefício nos seguintes termos: “O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/05/2002), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Encontram-se prescritas as parcelas vencidas nos 5 (cinco) antes que antecederam o ajuizamento da demanda subjacente (16/12/2011).” Assim, verifica-se a inexistência de omissão no julgado no que se refere a data de início do pagamento dos atrasados até a implantação correta do benefício concedido, como sustenta o requerente, sendo irrelevantes os fundamentos apresentados no recurso, uma vez que a tutela jurisdicional foi prestada em sua inteireza no aspecto embargado, como demonstrado acima. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/2015 NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. Cuida-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra decisão que, segundo as razões apresentadas pelo INSS, "a Corte Regional, outrossim, ao negar provimento aos embargos declaratórios, deixando de abordar os dispositivos pertinentes, negou vigência ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, houve violação § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91 e os arts.62 e 63 do Decreto 3.048/99." Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.052/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/11/2017, e REsp 1.512.535/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/11/2015. A Corte recorrida examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (…) Não se conhece do Recurso Especial. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018) grifei Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
2. Inexistência de omissão no julgado no que se refere a data de início do pagamento dos atrasados até a implantação correta do benefício concedido, como sustenta o requerente, sendo irrelevantes os fundamentos apresentados no recurso, uma vez que a tutela jurisdicional foi prestada em sua inteireza no acórdão embargado.
3. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se o acórdão embargado julgar integralmente a lide e solucionar a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018; AgInt no REsp 1.588.052/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/11/2017, e REsp 1.512.535/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/11/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.