Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004113-33.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NELSON JOSE BRESCIA

Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004113-33.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NELSON JOSE BRESCIA

Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por NELSON JOSÉ BRESCIA em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos em que foi sócio de duas empresas, bem como de períodos de labor comum e trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, além de recolhimentos vertidos em atraso à Autarquia.

 

A r. sentença de ID 104270331 – fls. 53/58 julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, ante a falta de interesse de agir, com relação aos períodos de 10/12/1974 a 13/07/1977, 15/09/1977 a 19/09/1978 e de 18/01/1988 a 01/08/1994, uma vez que já reconhecidos administrativamente, bem como improcedentes os demais pedidos,  deixando de condenar a parte autora no pagamento de verba honorária por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 

Em razões recursais de mesmo ID e de fls. 85/100, a parte autora aduz que remanesce seu interesse processual quanto aos períodos de 10/12/1974 a 13/07/1977, 15/09/1977 a 19/09/1978 e de 18/01/1988 a 01/08/1994,  uma vez que pleiteia não somente a sua averbação, mas também o seu reconhecimento como especial. Sustenta, ainda, que restou comprovado o seu labor comum nos interregnos de 02/01/1966 a 20/08/1968 e de 02/01/1970 a 19/08/1972 e o período em que foi sócio das empresas Rota Seg Comérico Internacional Importação e Exportação Ltda. (de 1994 a 09/05/2012) e Brasilexportshop Comércio de Informática (de 09/2009 a 09/05/2012). Pleiteia, ainda, a contabilização das contribuições vertidas em atraso do mês de 03/2009 e de 10/09 a 12/09 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.

 

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004113-33.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NELSON JOSE BRESCIA

Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Do reconhecimento do labor comum

 

No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.

 

É expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.

 

No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:

 

"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.

1. A declaração da empresa quanto à prestação de serviço no período em que se pleiteia o reconhecimento não pode ser admitida como início de prova material, servindo de prova testemunhal, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça em situações análogas.

2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade laboral, sendo imprescindível um início razoável de prova material.

3. Apelação desprovida.

(AC 00076488620124036112, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"

 

Do caso concreto

Pleiteia, o autor, o reconhecimento de seu labor comum desempenhado nos interregnos de 02/01/1966 a 20/08/1968 e de 02/01/1970 a 19/08/1972.

 

No que tange ao período de 02/01/1966 a 20/08/1968, observo que ele se encontra devidamente registrado na Ficha de Registro de Empregado de ID 104278321 – fls. 71/76, a qual demonstra que ele exerceu a função de balconista junto à Bar e Mercearia Vitoria Ltda, no lapso mencionado.

 

Consta das anotações efetuadas pelo empregador, o período aquisitivo de férias com início em 02/01/1966, o que ratifica a sua admissão em tal data.

 

Ou seja: subsiste nos autos prova da tarefa laborativa do autor, relativa ao referido período postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados.

 

Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em Ficha de Registro de Empregado e em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.

 

É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela):

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS E CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.

2. Conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau, consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser computados, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos.

3. Entretanto, parcial razão assiste ao INSS com relação aos consectários aplicados ao caso em tela, os quais ficam definidos conforme abaixo delineado: no tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.

4. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados adequadamente e conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado. 5. Apelação do INSS parcialmente provida.

(AC 00009674720134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 .FONTE_REPUBLICACAO:.)"

 

Acresça-se que os períodos laborados constantes das Fichas de Registro de Empregado possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.

 

Nesse sentido:

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. LEI Nº11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.

1. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o (a) segurado (a) deve comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou de trinta anos, se mulher.

2. A alegação de inexistência do vínculo laboral em razão do suposto recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias correspondentes, desprovida de elementos que demonstrem a falsidade do vínculo, não prevalece sobre a presunção de veracidade das anotações constantes da Carteira de Trabalho (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), pois a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias é do empregador, não se podendo imputá-la ao segurado. Consideração dos vínculos trabalhistas anotados na Carteira de Trabalho, referente aos períodos de 01/09/1976 a 31/03/1978, 01/04/1978 a 06/03/1979, 15/01/1980 a 29/03/1980, 05/05/1980 a 19/03/1985, 20/03/1985 a 20/07/1985 e de 01/07/1987 a 30/01/1988 (fls. 17 e 17-v, 18-v e 26).

3. Devem ser computadas as contribuições individuais das competências de 01/1988 a 07/1988, 08/1991 a 04/1993, 06/1993 a 10/1994, 12/1994 a 02/1995, 09/1995 a 09/1996, 11/1996 a 10/1999, 11/1999 a 03/2006, 06/2006 a 03/2013, posto que devidamente registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais, e as competências de 05/1984, 08/1984 a 11/1984 e 04/2006, pois comprovadas mediante guias de contribuições previdenciárias e respectivos comprovantes de pagamento (fls. 45/47, 146 e 192). Ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais é documento idôneo à comprovação dos vínculos laborais e das contribuições individuais do trabalhador, devendo ser considerados os dados nele contidos. Inteligência do art. 19 do Dec. nº 3.048/99.

4. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, pois demonstrou o cumprimento de mais de 35 anos de serviço.

5. O benefício é devido a partir da citação, pois o segurado utilizou-se de contribuições posteriores ao requerimento administrativo para atingir o tempo mínimo necessário para fazer jus à aposentadoria.

6. Sobre as prestações vencidas incidirão juros de mora, a partir da citação, e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.

7. Honorários mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, nos termos dos precedentes desta Câmara e da Súmula 111 do STJ.

8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (item 5 e 6).

(APELAÇÃO 00063977920154013300, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:13/03/2017 PAGINA:.)"

 

No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

 

"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.

(...)

II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador , nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes.

III - Recurso Especial não provido.

(REsp 1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016). (grifos nossos)

 

Quanto ao lapso de 02/01/1970 a 19/08/1972, a CTPS de ID 104278323, dá conta de que o autor exerceu labor no interregno de 29/09/1970 a 19/08/1974, assim, possível o reconhecimento pretendido apenas a partir de 29/09/1970, uma vez que não há prova nos autos quanto à qualquer atividade laborativa exercida anteriormente à tal data.

 

Assim, comprovados os período de labor comum de 01/01/1966 a 20/08/1968 e de 29/09/1970 a 19/08/1972.

 

Do reconhecimento do período em que o autor foi sócio das empresas Rota Seg Comérico Internacional Importação e Exportação Ltda. (de 1994 a 09/05/2012) e Brasilexportshop Comércio de Informática (de 09/2009 a 09/05/2012) e da averbação das contribuições vertidas em atraso do mês de 03/2009 e de 10/09 a 12/09.

 

Sustenta o demandante que foi sócio das empresas Rota Seg Comérico Internacional Importação e Exportação Ltda., de 1994 a 09/05/2012 e Brasilexportshop Comércio de Informática, de 09/2009 a 09/05/2012, pelo que requer o reconhecimento de seu labor em tais períodos.

 

Anexou aos autos cópia dos contratos sociais das empresas e posteriores alterações (ID 104278321 – fls. 56/63 e ID 104270331 – fls. 38/45), além de extratos do CNIS que demonstram que ele efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias de 01/10/94 a 31/12/96; 01/09/2000 a 30/03/2003, 01/04/2003 a 31/07/2004, 01/05/2005 a 31/10/2006, 01/09/2006 a 12/01/2009 e de 01/04/2009 a 30/11/2009.

 

O trabalhador autônomo, considerado segurado obrigatório, deve recolher as contribuições previdenciárias por iniciativa própria e apenas terá direito ao reconhecimento do tempo de serviço se demonstrado, previamente, o efetivo recolhimento das contribuições.

 

A legislação prevê a possibilidade de recolher em atraso as contribuições previdenciárias, estabelecendo o artigo 45-A da Lei 8.212/91 a indenização como condição para a contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, in verbis:

 

Art. 45 -A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição , para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição , período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

§ 1º. O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I - da média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição , reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2o. Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

 

Verifica-se, assim, que o cômputo do tempo de serviço laborado na condição de autônomo fica condicionado ao pagamento prévio das contribuições previdenciárias devidas.

In casu, restou comprovado nos autos que o autor é segurado obrigatório, pois exercia atividade de empresário no período que pretende computar como tempo de contribuição, tendo demonstrado o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que permite, portanto, o cômputo do tempo devidamente comprovado pelos extratos do CNIS (01/10/94 a 31/12/96; 01/09/2000 a 30/03/2003, 01/04/2003 a 31/07/2004, 01/05/2005 a 31/10/2006, 01/09/2006 a 12/01/2009 e de 01/04/2009 a 30/11/2009).

 

No tocante às contribuições recolhidas em atraso, observa-se que elas já foram devidamente contabilizadas pela própria Autarquia, conforme extratos do CNIS de ID 104278323 – fls. 35/36 e 66/67.

 

Passo à análise do labor especial.

 

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).

 

Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.

 

Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.

 

Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.

 

O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

 

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

 

Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.

 

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

 

Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.

 

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

 

Quanto ao ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

 

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

 

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

 

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

 

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

 

Assim, temos o seguinte quadro:

 

Período Trabalhado

Enquadramento

Limites de Tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92

80 dB

De 06/03/1997 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original

90dB

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03

85 dB

 

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

 

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

 

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

 

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

 

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

 

Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.

 

Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

 

Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.

1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).

 

Do caso concreto.

 

Observo que, não obstante o magistrado de primeiro grau tenha decretado a carência da ação por falta de interesse de agir da parte autora quanto aos lapsos de 10/12/1974 a 13/07/1977, 15/09/1977 a 19/09/1978 e de 18/01/1988 a 01/08/1994, o fato é que, seu interesse exsurge na medida em que pleiteia o reconhecimento dos referidos interregnos como especiais, o que não fora deferido pela Autarquia em sede administrativa.

 

 

A comprovar a especialidade do labor no lapso de 10/12/1974 a 13/07/1977, o autor trouxe aos autos o formulário de ID 104278321 – fls. 21, o qual demonstra que o postulante exerceu a função de auxiliar de departamento de obras junto à Engenharia Industrial Socotan S/A, exposto a hidrocarbonetos, o que permite o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, sendo possível a conversão pretendida.

 

Quanto ao interregno de 15/09/1977 a 19/09/1978, o formulário de ID 104278321 – fl. 31 e o laudo técnico pericial de mesmo ID e de fls. 33/34 demonstram que o autor exerceu a função de engenheiro mecânico junto à Combustol Indústria e Comércio Ltda., exposto a radiações ionizantes e ruído de 77dbA a 82dbaA. O agente químico mencionado permite o enquadramento no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, sendo possível a conversão por ele pretendida.

 

Por outro lado, no tocante ao período de 18/01/1988 a 01/08/1994 inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que o PPP de ID 104278322 – fls. 09/10 demonstra que ele laborou como gerente de engenharia junto à Roco do Brasil Ltda., atividade que não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, bem como o referido documento não aponta a exposição à qualquer agente nocivo no exercício de seu labor.

 

Vale dizer que a empresa Roco do Brasil Ltda. incorporou a empresa Incepa Louças Sanitárias e Incepa Cerâmica do Paraná antigas empregadoras do postulante (ID 104278321 – fls. 124/155 e ID 104278322 – fls. 01/08).

 

Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/12/1974 a 13/07/1977, 15/09/1977 a 19/09/1978.

 

 

Da concessão da aposentadoria.

 

A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:

 

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor comum e especial reconhecidos nesta demanda, acrescido dos períodos comuns incontroversos (CTPS de ID 104278321 – fls. 24/28; ID 104278322 – fls. 97, 1010/102 e ID 104278323 – fls. 98/100, CNIS de ID 104278321 – fls. 37/38; ID 104278322 – fls. 98/100 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 104278323 - fls. 29/31 e 68/69), excluídos os períodos de concomitância, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (11/11/2010 – ID 104278321 – fls. 19), alcançou 38 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

 

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/11/2010 – ID 104278321 – fls. 19).

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

 

O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.

 

Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária.

 

Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:

 

"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.

1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

3 - Agravo legal improvido."

(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 04/02/2016.).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.

1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da Súmula 111 do STJ.

2. Agravo a que se nega provimento."

(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Fausto de Santctis, DE 10/03/2016).

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor comum 01/01/1966 a 20/08/1968 e de 29/09/1970 a 19/08/1972, bem como os interregnos em que verteu contribuições, na condição de sócio de empresas urbanas, de 01/10/94 a 31/12/96; 01/09/2000 a 30/03/2003, 01/04/2003 a 31/07/2004, 01/05/2005 a 31/10/2006, 01/09/2006 a 12/01/2009 e de 01/04/2009 a 30/11/2009 e o trabalho especial 10/12/1974 a 13/07/1977, 15/09/1977 a 19/09/1978, condenando o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (11/11/2010 – ID 104278321 – fls. 19), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e fixando os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. PROVA DA ATIVIDADE LABORATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO E CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETO. RADIAÇÕES IONIZANTES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - É expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.

2 - Pleiteia, o autor, o reconhecimento de seu labor comum desempenhado nos interregnos de 02/01/1966 a 20/08/1968 e de 02/01/1970 a 19/08/1972. No que tange ao período de 02/01/1966 a 20/08/1968, observo que ele se encontra devidamente registrado na Ficha de Registro de Empregado de ID 104278321 – fls. 71/76, a qual demonstra que ele exerceu a função de balconista junto à Bar e Mercearia Vitoria Ltda, no lapso mencionado. Consta das anotações efetuadas pelo empregador, o período aquisitivo de férias com início em 02/01/1966, o que ratifica a sua admissão em tal data.

3 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em Ficha de Registro de Empregado e em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos. É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).

4 - Quanto ao lapso de 02/01/1970 a 19/08/1972, a CTPS de ID 104278323, dá conta de que o autor exerceu labor no interregno de 29/09/1970 a 19/08/1974, assim possível o reconhecimento pretendido apenas a partir de 29/09/1970, uma vez que não há prova nos autos quanto à qualquer atividade laborativa exercida anteriormente à tal data. Assim, comprovados os período de labor comum de 01/01/1966 a 20/08/1968 e de 29/09/1970 a 19/08/1972.

5 - O trabalhador autônomo, considerado segurado obrigatório, deve recolher as contribuições previdenciárias por iniciativa própria e apenas terá direito ao reconhecimento do tempo de serviço se demonstrado, previamente, o efetivo recolhimento das contribuições.

6 - A legislação prevê a possibilidade de recolher em atraso as contribuições previdenciárias, estabelecendo o artigo 45-A da Lei 8.212/91 a indenização como condição para a contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

7 - O cômputo do tempo de serviço laborado na condição de autônomo fica condicionado ao pagamento prévio das contribuições previdenciárias devidas.

8 - Comprovado nos autos que o autor é segurado obrigatório, pois exercia atividade de empresário no período que pretende computar como tempo de contribuição, tendo demonstrado o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que permite, portanto, o cômputo do tempo devidamente comprovado pelos extratos do CNIS (01/10/94 a 31/12/96; 01/09/2000 a 30/03/2003, 01/04/2003 a 31/07/2004, 01/05/2005 a 31/10/2006, 01/09/2006 a 12/01/2009 e de 01/04/2009 a 30/11/2009).

9 -No tocante às contribuições recolhidas em atraso, observa-se que elas já foram devidamente contabilizadas pela própria Autarquia, conforme extratos do CNIS de ID 104278323 – fls. 35/36 e 66/67.

10 -  Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

11 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.

12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.

13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

14 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.

16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

19- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.

23 - Observo que, não obstante o magistrado de primeiro grau tenha decretado a carência da ação por falta de interesse de agir da parte autora quanto aos lapsos de 10/12/1974 a 13/07/1977, 15/09/1977 a 19/09/1978 e de 18/01/1988 a 01/08/1994, o fato é que, seu interesse exsurge na medida em que pleiteia o reconhecimento dos referidos interregnos como especiais, o que não fora deferido pela Autarquia em sede administrativa.

 

24 - A comprovar a especialidade do labor no lapso de 10/12/1974 a 13/07/1977, o autor trouxe aos autos o formulário de ID 104278321 – fls. 21, o qual demonstra que o postulante exerceu a função de auxiliar de departamento de obras junto à Engenharia Industrial Socotan S/A, exposto a hidrocarbonetos, o que permite o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, sendo possível a conversão pretendida.

25 - Quanto ao interregno de 15/09/1977 a 19/09/1978, o formulário de ID 104278321 – fl. 31 e o laudo técnico pericial de mesmo ID e de fls. 33/34 demonstram que o autor exerceu a função de engenheiro mecânico junto à Combustol Indústria e Comércio Ltda., exposto a radiações ionizantes e ruído de 77dbA a 82dbaA. O agente químico mencionado permite o enquadramento no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, sendo possível a conversão por ele pretendida.

26 - Por outro lado, no tocante ao período de 18/01/1988 a 01/08/1994 inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que o PPP de ID 104278322 – fls. 09/10 demonstra que ele laborou como gerente de engenharia junto à Roco do Brasil Ltda., atividade que não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, bem como o referido documento não aponta a exposição à qualquer agente nocivo no exercício de seu labor.

27 - Vale dizer que a empresa Roco do Brasil Ltda. incorporou a empresa Incepa Louças Sanitárias e Incepa Cerâmica do Paraná antigas empregadoras do postulante (ID 104278321 – fls. 124/155 e ID 104278322 – fls. 01/08).

28 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/12/1974 a 13/07/1977, 15/09/1977 a 19/09/1978.

29 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor comum e especial reconhecidos nesta demanda, acrescido dos períodos comuns incontroversos (CTPS de ID 104278321 – fls. 24/28; ID 104278322 – fls. 97, 1010/102 e ID 104278323 – fls. 98/100, CNIS de ID 104278321 – fls. 37/38; ID 104278322 – fls. 98/100 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 104278323 - fls. 29/31 e 68/69), excluídos os períodos de concomitância, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (11/11/2010 – ID 104278321 – fls. 19), alcançou 38 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

30 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/11/2010 – ID 104278321 – fls. 19).

31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

33 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

34 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor comum 01/01/1966 a 20/08/1968 e de 29/09/1970 a 19/08/1972, bem como os interregnos em que verteu contribuições, na condição de sócio de empresas urbanas, de 01/10/94 a 31/12/96; 01/09/2000 a 30/03/2003, 01/04/2003 a 31/07/2004, 01/05/2005 a 31/10/2006, 01/09/2006 a 12/01/2009 e de 01/04/2009 a 30/11/2009 e o trabalho especial 10/12/1974 a 13/07/1977, 15/09/1977 a 19/09/1978, condenando o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (11/11/2010 - ID 104278321 - fls. 19), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e fixando os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.