APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026080-30.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALIETE RODRIGUES MASSARIOL
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DYSZY - MS13779-B
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026080-30.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALIETE RODRIGUES MASSARIOL Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DYSZY - MS13779-B OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ALIETE RODRIGUES MASSARIOL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 10/1975 a 05/1988 e de vínculo empregatício laborado de 06/1985 a 02/1997. Tutela antecipada deferida no ID 104280655 – fls. 87/88. A r. sentença de ID 104280655 – fls. 245/250 julgou procedente o pedido, para averbar o período correspondente às contribuições efetuadas pela autora de 10/1975 a 05/1978 e reconhecer o lapso de labor comum de 06/1985 a 02/1997, condenando o INSS na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Verba honorária fixada em R$1.000,00 (Um mil reais). Tutela antecipada confirmada. Em razões recursais de mesmo ID e de fls. 257/272, o INSS postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de que inexiste qualquer prova material que comprove a atividade desempenhada pela requerente, mas única e tão somente a sentença trabalhista, que por si só não pode ser considerada. Sustenta que, por não ter integrado a lide trabalhista, a decisão ali proferida não pode gerar direitos perante a Previdência Social, mas somente entre empregado e empregador, bem como que não há nos autos comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias do período de 10/1975 a 05/1978. Contrarrazões da parte autora às fls. 277/280. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026080-30.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALIETE RODRIGUES MASSARIOL Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DYSZY - MS13779-B OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/02/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. De acordo com o artigo 475 do CPC/73: "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). §1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. §2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. §3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente." No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço comum e concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. A celeuma principal cinge-se à possibilidade de utilização do período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho. É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador. 2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema apta a amparar incidente de uniformização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Primeira Seção, AGP - Agravo Regimental na Petição - 9527, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 08/05/2013, DJE de 14/05/2013)". (grifos nossos) No caso, o período laborado para a empregadora Britania – Empresa de Limpeza e Conservação foi reconhecido por sentença trabalhista, após regular instrução processual. A controvérsia reside na possibilidade de cômputo do referido tempo de serviço, para fins previdenciários. Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com a reclamatória trabalhista (ID 104280654 – fls. 15/76 e ID 104280655 – fls. 01/69), se vê que houve a condenação da empregadora ao reconhecimento do vínculo empregatício existente entre ela e a autora no período de 01/06/1985 a 02/02/1997, além do pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. Embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito. Quanto ao efetivo recolhimento, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. No que tange ao reconhecimento do vínculo, inexiste razão à autarquia, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual, em que foi ouvida testemunha arrolada pela reclamada, que corroborou a atividade desenvolvida na empregadora pela parte autora. Além disso, neste Juízo também houve a oitiva de prova testemunhal, corroborando as alegações da autora de que laborou junto à Britania – Empresa de Limpeza e Conservação no período vindicado (ID 104280655 – fl. 234). Acerca dos depoimentos, transcrevo excerto da r. sentença: “A testemunha Gilmar, foi assente em dizer que quando começou a trabalhar na Enersul no ano de 1987, a autora ali já trabalhava, prestando serviços para empresas terceirizadas. Conta ainda, que era sindicalista e na época em que a autora pleitou aposentadoria junta à autarquia, auxiliou a requerente, e que a mesma contribuiu como autônoma e que teve acesso aos documentos da mesma. A testemunha Leize afirmou que iniciou o labor na Enersul no ano de 1985, e que a autora já estava trabalhando no local. Contou que já conhecia a requerente em anos anteriores, e a mesma trabalhava de doméstica, contribuindo ao INSS como autônoma....” Resta comprovado, portanto, o vínculo de labor da autora de 01/06/1985 a 02/02/1997. Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta E. Sétima Turma: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MERO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida. (...) 3. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes. 4. Comprovada a atividade laboral, possível o cômputo do tempo de serviço. 5. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, vez que, embora se verifique que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98 não tenha a parte autora cumprido 30 anos de serviço, constata-se que na data do requerimento administrativo já havia implementado os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição, vez que cumpriu o pedágio e contava com a idade mínima. (...) 8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida, não providas." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1449046 - 0003035-65.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016) Da averbação dos recolhimentos efetuados no período de 10/1975 a 05/1978 Sustenta a parte autora, ainda, ter efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período mencionado, na condição de contribuinte autônoma. O trabalhador autônomo, considerado segurado obrigatório, deve recolher as contribuições previdenciárias por iniciativa própria e apenas terá direito ao reconhecimento do tempo de serviço se demonstrado, previamente, o efetivo recolhimento das contribuições. Relata a postulante que o carnê comprobatório de seu recolhimento foi objeto de avaria, quando da ocorrência de uma enchente em sua cidade, em 10/03/1982, onde sua capa ficou deteriorada e ilegível em razão da água que invadiu sua residência. À comprovar a referida alegação, a postulante juntou aos autos o Boletim de Ocorrência de ID 104280653 – fl. 45, o qual, além de relatar o ocorrido, consigna que o carnê tinha o nº 00243259 e referia-se às competências de 10/1975 a 08/1977. A requerente juntou, ainda, a parte interna do referido carnê, a qual dá conta do efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias no período mencionado. Às fls. 68/83 do ID 104280653 foi colacionado, também, o carnê do INSS que comprova o recolhimento das contribuições de 09/1977 a 05/1978. Vê-se, dessa maneira, que embora o carnê da autora tenha avaria em sua capa, seu interior demonstra competências sequencialmente anteriores às apresentadas em seu segundo carnê, o que evidencia tratar-se de documento de sua posse, devendo, portanto, serem considerados os recolhimentos nele comprovados. Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, tenho por comprovado os recolhimentos efetuados de 10/1975 a 05/1978. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º: "Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior" (grifos nossos). Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866: "A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: (...) A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: - 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior." Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto: "Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios. Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de idade, respectivamente." (Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg. 557). Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis: "Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...) Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício." (STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008). Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco: "Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente. Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida". Somando-se o labor reconhecido nesta demanda e os recolhimentos ora averbados aos demais períodos de labor constantes da CTPS de ID 104280653 – fls. 33/44 e de ID 104280655 – fls. 75/77 e 114/125 e dos extratos do CNIS de ID 104280655 – fls. 156/171, verifica-se que a autora contava com 28 anos, 09 meses e 25 dias de labor na data do requerimento administrativo (01/11/2011 – ID 104280653- fl. 30), o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, eis que cumprido o requisito etário e o “pedágio” necessário. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/11/2011 – ID 104280653- fl. 30). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Mantenho a verba honorária fixada na sentença de primeiro grau, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição. É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPROVADOS. PERÍODO AVERBADO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período de vínculo empregatício discutido na Justiça do Trabalho.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/02/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço comum e concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3- A celeuma principal cinge-se à possibilidade de utilização do período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho.
4 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
5 - O período laborado para a empregadora Britania – Empresa de Limpeza e Conservação foi reconhecido por sentença trabalhista, após regular instrução processual. A controvérsia reside na possibilidade de cômputo do referido tempo de serviço, para fins previdenciários. Os autos foram instruídos com a reclamatória trabalhista (ID 104280654 – fls. 15/76 e ID 104280655 – fls. 01/69), onde se vê que houve a condenação da empregadora ao reconhecimento do vínculo empregatício existente entre ela e a autora no período de 01/06/1985 a 02/02/1997, além do pagamento das verbas trabalhistas decorrentes.
6 - Embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
7 - Quanto ao efetivo recolhimento, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
8 - No que tange ao reconhecimento do vínculo, inexiste razão à autarquia, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual, em que foi ouvida testemunha arrolada pela reclamada, que corroborou a atividade desenvolvida na empregadora pela parte autora.
9 – Além disso, neste Juízo também houve a oitiva de prova testemunhal, corroborando as alegações da autora de que laborou junto à Britania – Empresa de Limpeza e Conservação no período vindicado (ID 104280655 – fl. 234).
10 - Resta comprovado, portanto, o vínculo de labor da autora de 01/06/1985 a 02/02/1997.
11 - Sustenta a parte autora, ainda, ter efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período mencionado, na condição de contribuinte autônoma.
12 - O trabalhador autônomo, considerado segurado obrigatório, deve recolher as contribuições previdenciárias por iniciativa própria e apenas terá direito ao reconhecimento do tempo de serviço se demonstrado, previamente, o efetivo recolhimento das contribuições.
13 - Relata a postulante que o carnê comprobatório de seu recolhimento foi objeto de avaria, quando da ocorrência de uma enchente em sua cidade, em 10/03/1982, onde sua capa ficou deteriorada e ilegível em razão da água que invadiu sua residência. À comprovar a referida alegação, a postulante juntou aos autos o Boletim de Ocorrência de ID 104280653 – fl. 45, o qual, além de relatar o ocorrido, consigna que o carnê tinha o nº 00243259 e referia-se às competências de 10/1975 a 08/1977. A requerente juntou, ainda, a parte interna do referido carnê, a qual dá conta do efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias no período mencionado. Às fls. 68/83 do ID 104280653 foi juntado, ainda, o carnê do INSS que comprova o recolhimento das contribuições de 09/1977 a 05/1978. Vê-se, dessa maneira, que embora o carnê da autora tenha avaria em sua capa, seu interior demonstra competências sequencialmente anteriores às apresentadas em seu segundo carnê, o que evidencia tratar-se de documento de sua posse, devendo, portanto, serem considerados os recolhimentos nele comprovados.
14 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, tenho por comprovado os recolhimentos efetuados de 10/1975 a 05/1978.
15 - Somando-se o labor reconhecido nesta demanda e os recolhimentos ora averbados aos demais períodos de labor constantes da CTPS de ID 104280653 – fls. 33/44 e de ID 104280655 – fls. 75/77 e 114/125 e dos extratos do CNIS de ID 104280655 – fls. 156/171, verifica-se que a autora contava com 28 anos, 09 meses e 25 dias de labor na data do requerimento administrativo (01/11/2011 – ID 104280653- fl. 30), o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, eis que cumprido o requisito etário e o “pedágio” necessário
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/11/2011 – ID 104280653- fl. 30).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.