Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000033-22.2015.4.03.6118

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE BENEDITO JOFRE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000033-22.2015.4.03.6118

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE BENEDITO JOFRE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ BENEDITO JOFRE DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais, com vistas à revisão dos critérios de concessão da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" outrora lhe concedida (em âmbito administrativo), para "aposentadoria especial" e a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais.

A r. sentença prolatada (fls. 21/22-verso) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Não houve condenação no pagamento de honorários advocatícios, porque não estabelecida a relação processual.

Em razões recursais (fls. 25/30), o autor requer a reforma da r. sentença, uma vez que um dos pedidos apresentados na inicial fora o de condenação da autarquia no pagamento de indenização por danos morais equivalente a 100 salários mínimos, não podendo o magistrado a quo questionar o valor atribuído pelo autor, antes de encerrada a fase de instrução. Dessa forma, requer a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, com o regular processamento do feito.

Na sequência, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000033-22.2015.4.03.6118

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE BENEDITO JOFRE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A parte autora ajuizou a presente ação em 08/01/2015 (fl. 02), objetivando o reconhecimento de períodos laborativos supostamente especiais, em prol da revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe concedida em 18/10/2004, "aposentadoria por tempo de contribuição", sob NB 131.694.305-1, para "aposentadoria especial", bem como a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais.

Às fls. 21/22-verso, o Juízo a quo proferiu sentença, assim fundamentada:

"(...) Atribuiu à causa somente o valor apontado como danos morais, cuja reparação entende devida (R$78.800,00). O valor dos danos morais devem guardar certa relação com o dano material que alega ter sofrido a parte autora. Porém, ela não atribuiu qualquer valor aos danos materiais. Assim, no caso em tela, não comprovado ou sequer estimado o valor dos danos materiais alegados, o valor de cem salários - mínimos a título de danos morais, no total de RS78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos reais) mostra-se, no entendimento deste Juízo e da Jurisprudência, demasiado alto, o que demonstra clara tentativa da parte autora de furtar-se à competência absoluta do Juizado Especial Federal (...)"

Observa-se que não houve, no caso dos autos, determinação para que o autor emendasse a inicial, justificando o valor atribuído à causa, nos termos do então vigente art. 284, parágrafo único, do CPC/73, que assim dispõe:

"Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

Sendo assim, no caso dos autos, não é possível a extinção liminar do feito, sem oportunizar à parte autora a regularização da inicial, uma vez que eventual irregularidade no valor atribuído à causa não se caracteriza como vício insanável.

Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL - ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL - NÃO REGULARIZAÇÃO - RATIO ESSENDI DO ARTIGO 284 DO CPC - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.

1. A extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ou irregularidade na petição inicial, oportunizada a emenda à inicial, não revela violação ao art. 284 do CPC. Precedentes do STJ: REsp 671986 / RJ, DJ 10/10/2005; REsp 802055 / DF, DJ 20/03/2006; RESP 101013 / CE, DJ de 18/08/2003; AGRESP 330878 / AL, DJ de 30/06/2003; RESP 390815 / SC, DJ de 29/04/2002; RESP 384962 / MG, DJ de 08/04/2002 e RESP 319044 / SP, DJ de 18/02/2002.

2. O Código de Processo Civil, em seus arts. 282 e 283, estabelece diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo sua petição inicial. Caso, mesmo assim, algum desses requisitos não seja preenchido, ou a petição apresente defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o CPC permite (art. 284) que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição - se o vício for sanável, porque, se insanável, enseja o indeferimento "prima facie". Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos temos do art. 295, VI, do CPC c.c. o parágrafo único do 284, o que significa extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, I, do CPC.

3. "In casu", não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o autor não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida.

4. Recurso especial desprovido."

(REsp nº 827.242/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 01/12/2008, grifos nossos)

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença de 1º grau de jurisdição, com o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. VÍCIO SANÁVEL. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1 - A parte autora ajuizou a presente ação em 08/01/2015 (fl. 02), objetivando o reconhecimento de períodos laborativos supostamente especiais, em prol da revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe concedida em 18/10/2004, "aposentadoria por tempo de contribuição", sob NB 131.694.305-1, para "aposentadoria especial", bem como a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais.

2 - Observa-se que não houve, no caso dos autos, determinação para que o autor emendasse a inicial, justificando o valor atribuído à causa, nos termos do então vigente art. 284, parágrafo único, do CPC/73.

3 - Não é possível a extinção liminar do feito, sem oportunizar à parte autora a regularização da inicial, uma vez que eventual irregularidade no valor atribuído à causa não se caracteriza como vício insanável.

4 - Sentença anulada. Apelação da parte autora provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.