APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000033-22.2015.4.03.6118
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE BENEDITO JOFRE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000033-22.2015.4.03.6118 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOSE BENEDITO JOFRE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ BENEDITO JOFRE DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais, com vistas à revisão dos critérios de concessão da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" outrora lhe concedida (em âmbito administrativo), para "aposentadoria especial" e a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais. A r. sentença prolatada (fls. 21/22-verso) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Não houve condenação no pagamento de honorários advocatícios, porque não estabelecida a relação processual. Em razões recursais (fls. 25/30), o autor requer a reforma da r. sentença, uma vez que um dos pedidos apresentados na inicial fora o de condenação da autarquia no pagamento de indenização por danos morais equivalente a 100 salários mínimos, não podendo o magistrado a quo questionar o valor atribuído pelo autor, antes de encerrada a fase de instrução. Dessa forma, requer a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, com o regular processamento do feito. Na sequência, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000033-22.2015.4.03.6118 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOSE BENEDITO JOFRE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A parte autora ajuizou a presente ação em 08/01/2015 (fl. 02), objetivando o reconhecimento de períodos laborativos supostamente especiais, em prol da revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe concedida em 18/10/2004, "aposentadoria por tempo de contribuição", sob NB 131.694.305-1, para "aposentadoria especial", bem como a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais. Às fls. 21/22-verso, o Juízo a quo proferiu sentença, assim fundamentada: "(...) Atribuiu à causa somente o valor apontado como danos morais, cuja reparação entende devida (R$78.800,00). O valor dos danos morais devem guardar certa relação com o dano material que alega ter sofrido a parte autora. Porém, ela não atribuiu qualquer valor aos danos materiais. Assim, no caso em tela, não comprovado ou sequer estimado o valor dos danos materiais alegados, o valor de cem salários - mínimos a título de danos morais, no total de RS78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos reais) mostra-se, no entendimento deste Juízo e da Jurisprudência, demasiado alto, o que demonstra clara tentativa da parte autora de furtar-se à competência absoluta do Juizado Especial Federal (...)" Observa-se que não houve, no caso dos autos, determinação para que o autor emendasse a inicial, justificando o valor atribuído à causa, nos termos do então vigente art. 284, parágrafo único, do CPC/73, que assim dispõe: "Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Sendo assim, no caso dos autos, não é possível a extinção liminar do feito, sem oportunizar à parte autora a regularização da inicial, uma vez que eventual irregularidade no valor atribuído à causa não se caracteriza como vício insanável. Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL - ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL - NÃO REGULARIZAÇÃO - RATIO ESSENDI DO ARTIGO 284 DO CPC - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. 1. A extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ou irregularidade na petição inicial, oportunizada a emenda à inicial, não revela violação ao art. 284 do CPC. Precedentes do STJ: REsp 671986 / RJ, DJ 10/10/2005; REsp 802055 / DF, DJ 20/03/2006; RESP 101013 / CE, DJ de 18/08/2003; AGRESP 330878 / AL, DJ de 30/06/2003; RESP 390815 / SC, DJ de 29/04/2002; RESP 384962 / MG, DJ de 08/04/2002 e RESP 319044 / SP, DJ de 18/02/2002. 2. O Código de Processo Civil, em seus arts. 282 e 283, estabelece diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo sua petição inicial. Caso, mesmo assim, algum desses requisitos não seja preenchido, ou a petição apresente defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o CPC permite (art. 284) que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição - se o vício for sanável, porque, se insanável, enseja o indeferimento "prima facie". Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos temos do art. 295, VI, do CPC c.c. o parágrafo único do 284, o que significa extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, I, do CPC. 3. "In casu", não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o autor não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida. 4. Recurso especial desprovido." (REsp nº 827.242/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 01/12/2008, grifos nossos) Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença de 1º grau de jurisdição, com o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. VÍCIO SANÁVEL. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A parte autora ajuizou a presente ação em 08/01/2015 (fl. 02), objetivando o reconhecimento de períodos laborativos supostamente especiais, em prol da revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe concedida em 18/10/2004, "aposentadoria por tempo de contribuição", sob NB 131.694.305-1, para "aposentadoria especial", bem como a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais.
2 - Observa-se que não houve, no caso dos autos, determinação para que o autor emendasse a inicial, justificando o valor atribuído à causa, nos termos do então vigente art. 284, parágrafo único, do CPC/73.
3 - Não é possível a extinção liminar do feito, sem oportunizar à parte autora a regularização da inicial, uma vez que eventual irregularidade no valor atribuído à causa não se caracteriza como vício insanável.
4 - Sentença anulada. Apelação da parte autora provida.