Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000412-13.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: ADELIA PERIN BONINI

Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - SP141614-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000412-13.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RÉU: ADELIA PERIN BONINI

Advogado do(a) RÉU: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - SP141614-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 20/01/2017 pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de Adélia Perin Bonini, com fundamento no artigo 966, incisos V (violação literal à norma jurídica), VI (falsidade de prova) e VII (prova nova), do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir a r. decisão terminativa proferida pelo então Exmo. Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, nos autos do processo nº 2007.03.99.017994-5, que deu provimento à apelação da parte autora (ora ré), a fim de conceder-lhe o benefício de pensão por morte.

Alega o INSS, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação aos artigos 15, 74 e 102, §2º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o de cujus não ostentava a condição de segurado quando do óbito, motivo pelo qual a parte autora (ora ré) não faz jus ao benefício de pensão por morte. Alega também haver fortes indícios de que o registro de trabalho constante da CTPS do de cujus no período de 03/11/1994 a 25/12/1995 junto à empresa Pavel Comércio de Cereais Ltda. é fraudulento, tendo inclusive obtido novos documentos que demonstram a inexistência do referido vínculo empregatício. Afirma ainda que o pedido de auxílio-doença formulado pelo de cujus na via administrativa foi julgado extinto em razão do não cumprimento de exigências por parte do segurado. Em razão disso, requer a desconstituição do julgado rescindendo e, em novo julgamento, a improcedência do pedido de concessão de pensão por morte, com a determinação de restituição dos valores recebidos indevidamente pela parte ré. Subsidiariamente, sustenta que a correção monetária foi calculada em desacordo com a Lei nº 11.960/09. Postula, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, com a suspensão da execução do julgado rescindendo, bem como do pagamento administrativo do benefício até a decisão final da presente ação.

Foi deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela, tão-somente para determinar a suspensão da execução da r. decisão rescindenda.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando a inexistência de violação de lei, visto que o r. julgado rescindendo baseou-se no conjunto probatório produzido na ação originária. Alega, também, que os documentos trazidos pelo INSS nesta rescisória não podem ser considerados novos, sendo que inexiste qualquer justificativa para eles não terem sido apresentados quando da ação subjacente. Sustenta, ainda, que o fato dos sócios da empresa não terem recolhido FGTS ou terem deixado de pagar corretamente os tributos devidos não descaracteriza o vínculo empregatício. Afirma que em nenhum momento o INSS demonstrou qualquer falsidade na documentação apresentada por ela, sobretudo a CTPS e a ficha de empregado de seu falecido marido. No mais, reitera que o INSS apenas reproduz os mesmos fundamentos já apresentados na ação subjacente. No que tange à correção monetária, aduz que a decisão rescindenda foi proferida de acordo com o entendimento do C. STF, inexistindo qualquer ilegalidade. Por tais razões, requer seja a presente demanda julgada improcedente. Subsidiariamente, requer seja afastada a necessidade de devolução dos valores decorrentes da pensão por morte, pois além de terem sido recebidos de boa fé, possuem nítido caráter alimentar, estando acobertados pela coisa julgada. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O INSS apresentou réplica.

O INSS requereu a produção de provas, ao passo que a parte ré apresentou suas razões finais.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.

Deferida a produção de provas requerida pelo INSS, o julgamento foi convertido em diligência para determinar a expedição dos ofícios requeridos pela Autarquia e a realização de depoimento pessoal da parte ré.

Foram juntadas aos autos respostas dos ofícios expedidos à Caixa Econômica Federal, Receita Federal e Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, bem como foi encaminhada mídia contendo o depoimento pessoal da parte ré.

O INSS e a parte ré manifestaram-se acerca das diligências realizadas.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000412-13.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RÉU: ADELIA PERIN BONINI

Advogado do(a) RÉU: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - SP141614-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 

Inicialmente, verifico que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 20/02/2015. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 20/01/2017, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC.

Alega o INSS, em síntese, que o de cujus não ostentava a condição de segurado quando do óbito, motivo pelo qual a parte autora (ora ré) não faz jus ao benefício de pensão por morte. Alega também haver fortes indícios de que o registro de trabalho constante da CTPS do de cujus no período de 03/11/1994 a 25/12/1995 é fraudulento, tendo inclusive obtido novos documentos que demonstram a inexistência do referido vínculo empregatício. Subsidiariamente, sustenta que a correção monetária foi calculada em desacordo com a Lei nº 11.960/09.

 

O artigo 966, inciso V, do CPC, assim dispõe:

 

“Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica.”

 

Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".

Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.

Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).

A ora ré ajuizou a ação originária, objetivando a concessão de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido, Sr. Marcos Bonini

A r. decisão rescindenda pronunciou-se nos seguintes termos:

 

"(...)

Trata-se de apelação interposta pela autora, Adelia Perin Bonini em face da r. sentença proferida nos autos da ação ordinária em que pleiteia a concessão de pensão previdenciária em razão da morte de seu marido Marcos Bonini, em 25/12/1995.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, Determinou honorários advocatícios fixados em R$ 350,00, suspenso por ser a autora beneficiária de assistência judiciária.

Apela a autora, requerendo a reforma do julgado, sob a alegação de que o falecido ostentava a qualidade de segurado na ocasião do óbito.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

Decido.

O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.

Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.

Quanto aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).

Além do mais, a ausência de inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada a dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do art. 17, § 1º, da Lei 8.213/1991.

Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".

Sinalizo que essa dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que a mesma persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Sobre isso, a Súmula 229, do extinto E.TFR, ainda reiteradamente aplicada, é aproveitável a todos os casos.

Não impede a concessão do benefício em tela o fato de os dependentes receberem aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.

No caso em tela, tenho que está comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.

O óbito de Marcos Bonini ocorreu em 25/12/1995, consoante certidão de óbito à fl. 21.

No que se refere à condição de dependente, verifica-se que a autora é esposa do segurado falecido de acordo com a certidão de casamento às fls. 62, portanto, sua dependência é presumida e ainda, por ocasião do requerimento administrativo, em 07/10/1997 a negativa se deu, somente, por perda da qualidade de segurado (fls. 98).

Quanto à condição de segurado, está comprovada visto que consta em CTPS último vínculo na empresa Pavel Comércio de Cereais Ltda., até a data do óbito (fls.14/17), Ficha de Registro de Empregado (fls. 30 e 32) e requerimento do benefício de auxílio-doença, em 20/10/95 e informativo de benefício do INSS, onde consta o NB 31/101.506.006-1 (fls. 33 e 99).

Ademais, deve ser atributo do INSS fiscalizar o recolhimento previdenciário, não podendo o segurado ser penalizado por esse fato.

Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/1991 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado, independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto), além do que também será garantida a condição de segurado ao trabalhador que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS (devendo, nesse caso, comprovar o labor mediante início de prova documental).

Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Não se deve confundir a condição de segurado com a exigência de carência (vale dizer, comprovação de certo número de contribuições para obtenção de benefícios previdenciários). Disso decorre serem inaplicáveis ao presente caso as disposições do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, pois a exigência de recolhimento de 1/3 do número de contribuições de que trata esse dispositivo se faz visando ao aproveitamento, para fins de carência, das contribuições previdenciárias pertinentes a período anterior à perda da condição de segurado. Esse dispositivo não tem incidência no caso em tela justamente porque a pensão por morte independe de carência, ao teor do art. 26, I, da Lei 8.213/1991.

Resta, portanto, configurada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus.

Por sua vez, os tribunais têm se manifestado favoravelmente à manutenção da condição de segurado em razão de doença incapacitante:

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE . Se o de cujus deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de doenças graves - de ordem mental (transtorno psicótico delirante) e física (câncer no pâncreas) - não perde a qualidade de segurado, nem consequentemente a de instituidor de pensão por morte para seus dependentes. Agravo regimental desprovido.(STJ, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 21/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE . QUALIDADE DE SEGURADO. FALECIDO ADOECEU NO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - AUTORES MENORES IMPÚBERES À ÉPOCA DO FALECIMENTO - FIXAÇÃO NA DATA DO ÓBITO, DE OFÍCIO - NÃO INCIDÊNCIA, EM RELAÇÃO AOS MESMOS, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. I. A condição de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito restou devidamente comprovada. II. Verifica-se da carteira de trabalho e da comunicação de indeferimento na esfera administrativa, que o falecido exerceu atividade laborativa por 12 (doze) anos e 19 (dezenove) dias, tendo seu último vínculo empregatício se encerrado em 17-04-1999 e a sua última contribuição recolhida em julho de 2000. Nos termos do art. 15, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, mantém a qualidade de segurado pelo período de 24 (vinte e quatro) meses após a cessação das contribuições, o segurado que já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias. III. O período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, previsto no § 1º do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, prorroga-se por 12 (doze) meses para o segurado desempregado, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, sendo o encerramento do vínculo empregatício, por si só, prova suficiente da ausência de relação de emprego, nos termos da Súmula n.º 27 da Turma Nacional de Uniformização - TNU. IV. Outrossim, restou comprovado pelos documentos, bem como pelos depoimentos testemunhais, que o falecido foi acometido pelo alcoolismo, mal de caráter progressivo que, em seu mais alto estágio, levou-o a óbito, tendo a sua primeira internação para tratamento psiquiátrico se iniciado em 05-04-2001, quando ainda se encontrava no período de graça, portanto, ainda que não se considerasse a extensão de tal período pelo desemprego. V. Ademais, a certidão de óbito atesta como causa da morte "Insuficiência Hepática Fulminante/Hepatite alcoólica/Cirrose Hepática/Alcoolismo/Desnutrição", demonstrando que o de cujus somente deixou de laborar em decorrência de doença, sendo notório que o mesmo faleceu em razão do agravamento da mesma e, neste sentido, a jurisprudência desta Corte Regional entende que "não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. VI. A parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte , uma vez demonstrada a implementação dos requisitos legais, nos termos da legislação previdenciária. VII. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito para os autores que eram menores impúberes na referida data, tratando-se de resguardo de direito de menores impúberes, norma de ordem pública, que não se sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora na apresentação do requerimento administrativo ou no ajuizamento da demanda pelo representante legal. VIII. A prescrição quinquenal não ocorre contra os menores de 16 (dezesseis) anos, a teor do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil. IX. Agravo a que se nega provimento. (TRF-3 - APELREEX: 62990 SP 0062990-03.2008.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 07/10/2014, DÉCIMA TURMA)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE . SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". ART. 15, II, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.213/91. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO EM RAZÃO DE DOENÇA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. I - O de cujus estava acometido de leucepemia, tendo o expert assinalado, em seu laudo médico pericial indireto, que, possivelmente, apresentava"...incapacidade total e permanente para trabalhar em qualquer atividade laborativa no período que não contribuiu ao INSS antes de sua morte..". II - As testemunhas ouvidas em Juízo asseveraram que o falecido não teve mais condições de trabalhar em razão da doença que lhe afligia, notadamente a contar do ano de 1996, sendo que os autores dependiam da renda auferida por seu esposo e pai. III - A contar do termo final de seu último vínculo empregatício, o falecido encontrava-se em situação de desemprego, pois neste momento já não reunia mais condições física de exercer sua atividade habitual (trabalhador rural). IV - O "..registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", constante da redação do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como fez a r. decisão agravada. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória. V - Pela experiência comum, que o de cujus não se encontrava mais capacitado para trabalhar no ano de 2001, pois é razoável presumir que a enfermidade de que era portador continuou evoluindo, não se podendo falar a partir daí em perda da qualidade de segurado. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. VI - Considerando a situação de desemprego mencionada anteriormente, bem como o fato de o falecido contar com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, conforme planilha em anexo, verifica-se que o período de "graça" se estendeu por 36 meses, a teor do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual é de se reconhecer pela manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito, dado o interregno entre o termo final do último vínculo empregatício (06.12.1998) e a data do evento morte (19.05.2001), correspondente a 29 meses. VII - Agravo do réu desprovido (art. 557, § 1º, do CPC).(TRF-3 - AC: 37103 SP 0037103-80.2009.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/12/2013, DÉCIMA TURMA)

Comprovados os requisitos necessários, é devido o benefício pleiteado.

Com relação ao termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (07/10/97), observada a prescrição quinquenal.

É devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no artigo 7º, inciso VIII, da Carta Magna.

Quanto aos juros e à correção monetária, considerando que suas incidências são de trato sucessivo, deve-se observância ao previsto no art. 293 e do art. 462 do CPC. Por sua vez, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução nº 267/2013 do CJF e Súmulas nº 148 do STJ e nº 08 do TRF 3ª Região.

No tocante aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante disposto no art. 5º da Lei 11.960/2009. A fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC).

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Com relação aos honorários de advogado, fixo-os em 15% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, dou provimento à apelação da parte autora, reformando a r. sentença recorrida para que seja concedido o benefício de pensão por morte, com termo inicial o da data do requerimento.

Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio nos artigos 273 e 461 do CPC, independentemente do trânsito em julgado, a expedição de ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, bem como do de cujus, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de pensão por morte, com data de início do requerimento administrativo e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo INSS, devendo os atrasados serem objeto de liquidação e execução, na forma da lei.

Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.

Publique-se. Intime-se."

 

Afirma o INSS que a r. decisão rescindenda teria incorrido em violação de lei, ao conceder o benefício de pensão por morte, mesmo não havendo demonstração da condição de segurado do falecido.

Da análise da transcrição supra, verifica-se que o julgado rescindendo concluiu pela procedência do pedido de pensão por morte, por considerar satisfeitos os requisitos para a sua concessão, notadamente a qualidade de segurado do de cujus, na condição de empregado junto à empresa Pavel Comércio de Cereais Ltda. no período de 03/11/1994 a 25/12/1995.

Via de regra, venho entendendo que, se houve apreciação das provas dos autos, a princípio, não seria caso de rescisão do julgado com base em violação de lei.

No entanto, no presente caso, apesar de ter se pronunciado sobre as provas produzidas, notadamente a cópia da CTPS e a ficha de registro de empregado do de cujus, o r. julgado rescindendo deixou de observar haver fortes evidências de que a empresa em questão não estava mais exercendo suas atividades no período correspondente ao do suposto vínculo empregatício.

Com efeito, como bem apontado pela Autarquia, não há nenhum registro do referido vínculo empregatício no sistema CNIS.

Além disso, não há nenhum registro relativo ao FGTS e às contribuições previdenciárias devidas pela empresa no período abrangido pelo suposto vínculo empregatício do de cujus, assim como não foi localizada nenhuma remuneração recebida por ele (ID 107320354 - pp. 82/86).

Ademais, vale dizer que o próprio registro de empregados constante dos autos somente foi preenchido após o óbito do marido da autora (ID 107320354 – pp. 77/78). Tanto é assim que não consta a assinatura do empregado. Desse modo, referido documento não possui valor probatório suficiente para caracterizar a existência da relação de emprego.

Cumpre observar também que no extrato obtido junto ao CNIS – Dados Cadastrais do Empregador, que integrou os autos originários (ID 107320354 – p. 83), constou a informação de que a empresa Pavel Comercio de Cereais Ltda. encontrava-se paralisada desde dezembro de 1991, ou seja, pelo menos 3 (três) anos antes do suposto vínculo empregatício.

Nesse sentido, cabe salientar que no processo administrativo, que também integrou os autos originários, foram feitas diversas diligências para tentar localizar a empresa acima citada sem nenhum sucesso, fato que deixou de ser levado em consideração pelo r. julgado rescindendo.

Aliás, em seu próprio depoimento pessoal prestado tanto na via administrativa como nesta rescisória, a parte ré informou não ter chegado a conhecer a empresa em que o seu marido trabalhava, sendo que apenas após o óbito deste obteve a cópia da sua CTPS com o Sr. Élio, que se apresentou como contador.  

Por seu turno, a única testemunha ouvida na demanda subjacente informou saber que o de cujus trabalhava na empresa em questão apenas por intermédio da parte autora, ora ré (ID 107320355 – p. 78).

Outro fato que chama a atenção é que na certidão de óbito o de cujus aparece qualificado como “autônomo” (ID 107320354 – p. 67).

Vale ressaltar ainda que, após diligências requeridas pelo INSS nesta ação rescisória, a Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo confirmaram que a empresa Pavel Comércio de Cereais Ltda. deixou de apresentar os documentos fiscais, o que corrobora a informação de que ela se encontrava inativa (ID nº 107320319 – pp. 22 e 27/28).

Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal reiterou a informação já constante dos autos originários acerca da não localização de depósitos de FGTS por parte da empresa (ID nº 107320319 – p. 19).

É verdade que compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, razão pela qual a mera ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias no momento oportuno, em princípio, não poderia ser óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício.

No entanto, no caso dos autos, não se trata apenas de um caso de uma empresa que teria deixado de recolher as contribuições previdenciárias de seus empregados. Na realidade, em que pese a anotação feita na CTPS, pelas provas produzidas no processo administrativo e na ação originária, a empresa Pavel Comércio de Cereais Ltda. já havia encerrado suas atividades no período no qual a parte ré alega que seu marido teria lá trabalhado como motorista.

Diante disso, não ficou satisfatoriamente comprovada a existência do vínculo empregatício do marido da parte ré em época próxima ao óbito.

Nesse ponto, cumpre observar que as anotações feitas em CTPS não gozam de presunção absoluta de veracidade, podendo ser elididas quando houver outros elementos no processo que as contrariem.

Assim vem sendo decidido por esta E. Corte:

 
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 
I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que não reconheceu a validade do vínculo empregatício estampado em CTPS , de 20/05/1958 a 20/07/1979, julgando improcedente do pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
II - Sustentam os sucessores do autor, que não era comum, na época, o registro em CTPS , do labor na zona rural. Acrescentam que a anotação em carteira de trabalho faz prova juris tantum do contrato, só podendo ser invalidada por robusta prova em contrário. Declaram, ainda, que as testemunhas comprovam o labor exercido durante o período questionado, fazendo jus a seu cômputo como tempo de serviço e consequente aposentação. Pedem, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, pleiteiam que o presente agravo seja apresentado em mesa.
III - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento de que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.), além da Súmula nº 225 do STF, sedimentando a matéria. 
IV - In casu, verifica-se que o período questionado (20/05/1958 a 20/07/1979) foi anotado na carteira de trabalho emitida em 10/04/1979, ou seja, a maior parte do interregno é extemporâneo à própria emissão da CTPS , restando afastada a presunção de veracidade destas informações, no que se refere aos lapsos anteriores à emissão da carteira. 
V - Por outro lado, o autor não trouxe qualquer prova material contemporânea que pudesse confirmar o vínculo empregatício mencionado, tendo em vista que a escritura de venda e compra (fls. 251/255) informando que adquiriu um imóvel do Sr. Issamu Shinozaki não traz qualquer informação a respeito do alegado trabalho prestado, desde 1958, para o Sr. Soe Uehara. 
VI - Impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício extemporâneo à emissão da própria carteira, sem qualquer prova material relativa ao período mencionado, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. 
VII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
VIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 
X - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. 
X - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AC 1090713/SP, Processo nº 0000739-13.2003.4.03.6122, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, e-DJF3 Judicial 1, 10/09/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM CTPS . PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. LABOR EM FAZENDA PERTENCENTE A FAMILIARES. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. LABOR EM LOCAL DISTANTE DA FAZENDA. INSUBSISTÊNCIA DAS ANOTAÇÕES DA CTPS . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO NEGADA. 
- A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social possui presunção simples de veracidade. 
- No caso em tela, o segurado não recebia remuneração, não trabalhava na Fazenda e não esclareceu o trabalho que desenvolvia. 
- Não restaram provados os requisitos para caracterização da relação de emprego. 
- Revisão indevida. 
- Agravo retido não conhecido e Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, AC 371403/SP, Processo nº 0028760-18.1997.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Omar Chamon, e-DJF3 Judicial 1, 02/09/2009, p. 1577)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. ANOTAÇÕES INCOMPLETAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO §4º DO ART.20 DO C.P.C. 
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. 
II - As anotações relativas ao contrato de trabalho contidas em carteira profissional gozam de presunção de veracidade relativa de validade e comprovam relação de emprego para fins previdenciários, desde que adequadamente preenchidas, ou seja, com indicação de início e término do vínculo empregatício, nome e assinatura do empregador, ou, na ausência de qualquer um desses elementos, que sejam supridas por anotações existentes na aludida CTPS relativas às férias, contribuições sindicais, opção de FGTS e PIS, etc., ou pela apresentação de documentos complementares. 
III - A página da CTPS relativa ao contrato de trabalho, único documento apresentado, consta apenas a data fim do contrato de trabalho, ocorrido em 1969, não havendo qualquer anotação suplementar relativa às férias, aumentos salariais, etc., que permita concluir que o termo inicial do vínculo tenha se dado em 1967, na forma alegada pela parte autora. 
IV - Tendo havido reconhecimento em sede recursal administrativa, do direito ao autor à aposentação, inclusive com pagamento dos valores em atraso, desde a data do requerimento administrativo, poucos meses após o ajuizamento da ação, razoável a fixação dos honorários advocatícios em favor da parte autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do disposto no §4º do art.20 do C.P.C. 
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). 
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados."
(TRF 3ª Região, AC 1663758/SP, Processo nº 0007583-82.2006.4.03.6183, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 17/11/2011)

 

Desse modo, forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica, ao considerar como válido um registro de trabalho, não obstante haver comprovação da inatividade da empresa no período correspondente.

E, apesar do julgado rescindendo ter mencionado o auxílio-doença em nome do de cujus (NB 31/101.506.0061-1), cumpre observar que tal benefício não chegou a ser concedido, pois fora indeferido na via administrativa.

Por tudo isso, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC, uma vez que o benefício de pensão por morte foi concedido mesmo sem haver prova da condição de segurado do de cujus.

Tendo em vista a rescisão do julgado com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC resta prejudicada a análise do pedido de desconstituição com base no artigo 966, inciso VI e VII do CPC.

Passo à análise do juízo rescisório.

Objetiva a autora a concessão da pensão por morte em decorrência do óbito de Marcos Bonini, ocorrido em 25/12/1995.

O artigo 74 da Lei 8.213/91 estabelece que:

 

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida"

 

O art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe que:

 

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".

 

A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento (ID 107320354 – p. 68), que demonstra que a ora ré e o de cujus eram casados desde 16/06/1960.

No entanto, tendo em vista a não comprovação do vínculo empregatício por parte do de cujus, forçoso concluir que não restou preenchida a qualidade de segurado quando do óbito.

Por esta razão, a requerente não preenche todos os requisitos para a obtenção da pensão por morte.

Impõe-se por isso, a improcedência da pretensão da parte autora (ora ré) e, por consequência, a revogação da implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.

Por fim, vale dizer que a execução do julgado rescindendo encontra-se suspensa, em razão do deferimento da tutela antecipada pleiteada pelo INSS nestes autos.

De qualquer forma, não há que se falar em devolução dos eventuais valores recebidos indevidamente pela parte ré a título do benefício de pensão por morte ora revogado.

Com efeito, as quantias já recebidas, mês a mês, pela parte ré eram verbas destinadas a sua manutenção, possuindo natureza alimentar, e derivadas de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, apenas neste momento desconstituída.

Assim, ressalvada a efetiva demonstração de má fé, entendo ser inadmissível a restituição pretendida pelo INSS, mesmo porque, enquanto o descisum rescindendum produziu efeitos, o pagamento era devido.

 

Nesse sentido, vem sendo decidido pela E. Terceira Seção desta Corte:

 

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 9.032/95. MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE. NORMA POSTERIOR MAIS BENÉFICA. VIOLAÇÃO DE LEI. RESCISÓRIA PROCEDENTE. DEMANDA SUBJACENTE IMPROCEDENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMPROCEDENTE.

1 - A matéria aventada na inicial encontra-se fundamentada na interpretação de texto constitucional. Com efeito, o foco principal da demanda está na análise das disposições dos arts. 5º, XXXVI e 195, § 5º, da Constituição Federal, girando a tese, portanto, sobre matéria eminentemente constitucional, ficando afastada, desta forma, a aplicação da Súmula nº 343 do C. STF.

2 - A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da ação nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda.

3 - O Plenário da Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 415454 e 416827, afastou, por maioria de votos, a tese da possibilidade de incidência da lei nova sobre os benefícios de pensão por morte em manutenção.

4 - A decisão que determina a majoração de coeficiente com base na Lei nº 9.032/95 para benefício concedido em momento anterior ofende ao disposto nos arts. 5º, XXXVI e 195, § 5º, da Constituição Federal, assim como o art. 75 da Lei nº 8.213/91, cabendo, em consequência, a sua rescisão.

5 - Tratando-se de benefício com termo inicial em 04.06.1984, não há que se falar em incidência retroativa da Lei nº 9.032/95.

6 - Indevida a devolução dos valores auferidos pela parte em razão do benefício, haja vista seu caráter alimentar e recebimento decorrente de decisão judicial, o que comprova boa-fé.

7 - Ação rescisória julgada procedente. Pedido de majoração de coeficiente formulado na ação subjacente e pleito do INSS de restituição de valores improcedentes. Tutela antecipada mantida."

(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 5486/SP, Proc. nº 0074182-88.2007.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 08/01/2014)

"AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343-STF - AUMENTO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE - INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS QUE ASSIM DISPUSERAM - VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA PRÉVIA NECESSIDADE DE CUSTEIO - AÇÃO RECISÓRIA PROCEDENTE - AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR CONTA DA DECISÃO RESCINDENDA - IMPOSSIBILIDADE, POR DECORREREM DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, DA BOA-FÉ DO JURISDICIONADO E DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.

1) As normas constitucionais têm supremacia sobre todo o sistema jurídico. Por isso, não cabe falar em "interpretação razoável" das normas constitucionais, mas, apenas, na "melhor interpretação", não se lhes aplicando, portanto, o enunciado da Súmula 343-STF.

2) Para efeitos institucionais, "melhor interpretação" é a que provém do Supremo Tribunal Federal, pois que é o guardião da Constituição.

3) Sujeitam-se, portanto, à ação rescisória, as sentenças/acórdãos contrários aos precedentes do STF (em controle concentrado ou difuso), sejam eles anteriores ou posteriores ao julgado rescindendo, mesmo em matéria constitucional não sujeita aos mecanismos de fiscalização de constitucionalidade dos preceitos normativos.

4) O Plenário do STF, apreciando casos em que as pensões previdenciárias foram concedidas antes e depois das Leis 8213/91, 9032/95 e 9528/97, fez prevalecer a sua jurisprudência que já consagrava a aplicação do princípio tempus regit actum, ou seja, as leis novas que alteram os coeficientes de cálculo da pensão só se aplicam aos benefícios concedidos sob a sua vigência.

5) Afirmou, então, que os julgados que autorizavam a aplicação da lei nova a benefícios concedidos antes de sua vigência, sob fundamento de garantir o direito adquirido, na verdade, faziam má aplicação dessa garantia, negligenciando o princípio constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI) e a imposição constitucional de que a lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (art. 195, § 5º) - REs 415.454-4-SC e 416.827-8 SC.

6) Violação ao princípio da isonomia que, também, foi expressamente afastado, ao fundamento de que ele não poderia ser analisado isoladamente sem levar em conta os demais postulados constitucionais específicos em tema de previdência social.

7) Se eventuais pagamentos efetuados o foram por conta da decisão rescidenda, impossível é a sua restituição, pois que decorreram de decisão transitada em julgado, da boa-fé do jurisdicionado, bem como da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes do STJ.

8) Beneficiária da assistência judiciária gratuita, é de se isentar a ré do pagamento dos encargos decorrentes da sucumbência, seguindo a orientação adotada pelo STF no sentido de que "a exclusão do ônus da sucumbência se defere conforme a situação atual de pobreza da parte vencida", pois "ao órgão jurisdicional não cabe proferir decisões condicionais" (Ag. Reg. nos REs. 313.348-9-RS, 313.768-9-SC e 311.452-2-SC).

9) Ação rescisória procedente. Ação originária improcedente. Pedido de devolução dos valores eventualmente pagos improcedente."

(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 5526/SP, Proc. nº 0082696-30.2007.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1, 11/12/2013)

 

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação rescisória para rescindir o v. acórdão proferido nos autos do processo nº 2007.03.99.017994-5 com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC e, em novo julgamento, julgo improcedente o pedido formulado na ação subjacente.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015).

É como voto.

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VI E VII DO CPC. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DE CUJUS NÃO COMPROVADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE.

1 - No presente caso, apesar de ter se pronunciado sobre as provas produzidas, notadamente a cópia da CTPS e a ficha de registro de empregado do de cujus, o r. julgado rescindendo deixou de observar haver fortes evidências de que a empresa em questão não estava mais exercendo suas atividades no período correspondente ao do suposto vínculo empregatício. Com efeito, como bem apontado pela Autarquia, não há nenhum registro do referido vínculo empregatício no sistema CNIS. Além disso, não há nenhum registro relativo ao FGTS e às contribuições previdenciárias devidas pela empresa no período abrangido pelo suposto vínculo empregatício do de cujus, assim como não foi localizada nenhuma remuneração recebida por ele.

2 - O próprio registro de empregados constante dos autos somente foi preenchido após o óbito do marido da autora. Tanto é assim que não consta a assinatura do empregado. Desse modo, referido documento não possui valor probatório suficiente para caracterizar a existência da relação de emprego.

3 - Cumpre observar também que no extrato obtido junto ao CNIS – Dados Cadastrais do Empregador, que integrou os autos originários, constou a informação de que a empresa Pavel Comercio de Cereais Ltda. encontrava-se paralisada desde dezembro de 1991, ou seja, pelo menos 3 (três) anos antes do suposto vínculo empregatício. Nesse sentido, cabe salientar que no processo administrativo, que também integrou os autos originários, foram feitas diversas diligências para tentar localizar a empresa acima citada sem nenhum sucesso, fato que deixou de ser levado em consideração pelo r. julgado rescindendo.

4 - Em seu próprio depoimento pessoal prestado tanto na via administrativa como nesta rescisória, a parte ré informou não ter chegado a conhecer a empresa em que o seu marido trabalhava, sendo que apenas após o óbito deste obteve a cópia da sua CTPS com o Sr. Élio, que se apresentou como contador.  Por seu turno, a única testemunha ouvida na demanda subjacente informou saber que o de cujus trabalhava na empresa em questão apenas por intermédio da parte autora, ora ré. Outro fato que chama a atenção é que na certidão de óbito o de cujus aparece qualificado como “autônomo”.

5 - Vale ressaltar ainda que, após diligências requeridas pelo INSS nesta ação rescisória, a Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo confirmaram que a empresa Pavel Comércio de Cereais Ltda. deixou de apresentar os documentos fiscais, o que corrobora a informação de que ela se encontrava inativa. Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal reiterou a informação já constante dos autos originários acerca da não localização de depósitos de FGTS por parte da empresa.

6 - No caso dos autos, não se trata apenas de um caso de uma empresa que teria deixado de recolher as contribuições previdenciárias de seus empregados. Na realidade, em que pese a anotação feita na CTPS, pelas provas produzidas no processo administrativo e na ação originária, a empresa Pavel Comércio de Cereais Ltda. já havia encerrado suas atividades no período no qual a parte ré alega que seu marido teria lá trabalhado como motorista. Diante disso, não ficou satisfatoriamente comprovada a existência do vínculo empregatício do marido da parte ré em época próxima ao óbito.

7 - As anotações feitas em CTPS não gozam de presunção absoluta de veracidade, podendo ser elididas quando houver outros elementos no processo que as contrariem. Precedentes desta E. Corte.

8 – É o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC, uma vez que o benefício de pensão por morte foi concedido mesmo sem haver prova da condição de segurado do de cujus. Tendo em vista a rescisão do julgado com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC resta prejudicada a análise do pedido de desconstituição com base no artigo 966, inciso VI e VII do CPC.

9 – Em juízo rescisório, tendo em vista a não comprovação do vínculo empregatício por parte do de cujus, forçoso concluir que não restou preenchida a qualidade de segurado quando do óbito.

10 - Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação subjacente improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória para rescindir o v. acórdão proferido, com fulcro no art. 966, V, do CPC e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.