Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017855-52.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AUTOR: DOMINGAS LEONOR ZAGO PIACENTINI

Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017855-52.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AUTOR: DOMINGAS LEONOR ZAGO PIACENTINI

Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 966, V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, em que se objetiva a desconstituição da r. decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 0000513-32.2012.4.03.6109, de relatoria do eminente Desembargador Federal Toru Yamamoto, por meio da qual negou provimento à apelação da parte autora, em ação de conhecimento em que se pleiteava a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

 

A decisão rescindenda, proferida aos 05/02/2016 (Id 3711628), amparou-se nas seguintes razões de decidir:

 

“Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.

Interposto Agravo de Instrumento em relação ao indeferimento de produção de prova oral (fls.102/122), sobreveio informações acerca da decisão do Órgão Julgador, negando seguimento ao referido agravo (fls.131/134).

Prolatada a r. sentença (fls.135/137), foi julgado improcedente o pedido da parte autora, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com a condenação da demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Salientou, por fim, que a exigibilidade de tal condenação está suspensa em razão do deferimento da assistência jurídica gratuita (art. 12 da Lei nº 1.060/50).

Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, preliminarmente, o cerceamento do direito de defesa em razão da necessidade da produção de prova oral para comprovação do período de carência. No mérito, em apertada síntese, alega ser irrelevante o fato de a autora ter recolhido as prestações em atraso, para fins de carência, pois indenizou tais valores ao INSS.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

Efetuado o apensamento dos autos de Agravo de Instrumento nº 0013216-52.2013.4.03.0000 (2013.03.00.013216-4) a este processado, houve a desistência em relação ao Recurso Especial interposto naqueles autos, o que pode ser observado nas fls. 175/178 e nas consultas que ora determino a juntada, com desapensamento daqueles do presente feito e encaminhamento à E. Vice-Presidência desta Corte, para eventual homologação.

É a síntese do necessário. Passo a decidir.

Presentes os requisitos previstos no artigo 557 do Código de Processo Civil, julgo de forma monocrática.

Em relação à preliminar arguida, destaco que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação de um juízo de convencimento do Julgador, a quem cabe analisá-las, decidindo acerca da necessidade de sua complementação, ou mesmo pela produção de novas provas, visando ao deslinde da questão que lhe fora apresentada.

Dessa forma, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de provas é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC, não se configurando, no caso em tela, qualquer cerceamento de defesa, pois o ponto controvertido da lide não diz respeito à eventual reconhecimento de períodos de labor, mas sim à extemporaneidade de recolhimentos previdenciários, já reconhecidos pela parte autora na peça inaugural, o que demonstra ser despicienda a prova oral requerida.

A propósito:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA DA REALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

2. Não se vislumbra a plausibilidade das alegações vertidas pelo agravante. É que a matéria relativa à produção de provas deve ser analisada à vista do caso concreto. Prevalece tanto na doutrina como na jurisprudência o entendimento de que incumbe ao julgador examinar a necessidade e a conveniência em sua realização, eis que é o juiz o destinatário da prova. Este discricionarismo, expressamente conferido ao magistrado pelo art. 130 do CPC, decorre dos poderes instrutórios e de direção outorgados ao julgador na condução do processo.

3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, por força do art. 130, do CPC, deferir as necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que, por si só, não configura cerceamento de defesa.

(...)

5. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ. 6. Agravo de instrumento improvido".

(TRF 5ª Região, Segunda Turma, AG 00059829620124050000, Julg. 17.07.2012, Rel. Francisco Wildo, DJE - Data: 26.07.2012 - Página:273)

Nesses termos, rejeito a preliminar arguida.

Passo à análise do mérito.

Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.

Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.

"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.

2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).

3. Recurso especial provido."

(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).

O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."

Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:

"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."

Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.

Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente, seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.

Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.

Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.

Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.

Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2000, haja vista haver nascido em 24/02/1940, segundo atesta sua documentação (fls.20). Desse modo, necessária agora comprovação da carência no montante de 114 meses, nos termos da tabela progressiva constante do art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.

Com o intuito de constituir o início de prova material, com base em CTPS e outros documentos apresentados, verifico que a parte autora não possui carência necessária ao mínimo exigível ao caso em tela, o que inviabiliza a concessão da benesse vindicada.

Destaco, novamente, que o ponto controvertido da lide reside na possibilidade de aproveitamento, para fins de carência, de contribuições previdenciárias adimplidas de forma extemporânea, o que ocorreu tanto na condição de firma individual, como na qualidade de proprietária de microempresa.

Nesse ponto, assiste razão à Autarquia Previdenciária, pois as contribuições vertidas de forma extemporânea não podem ser computadas para o efeito de carência, nos moldes estampados no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇAS PREEXISTENTES À FILIAÇÃO. RECOLHIMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O laudo atesta que a autora apresenta incapacidade total e permanente; afirmando, em resposta a quesito formulado pelo Juízo, serem as doenças preexistentes à filiação.

2. Para a concessão dos benefícios por incapacidade, necessário se faz que o postulante comprove, além da incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência - no caso, de 12 contribuições; e, ainda, as exigências preconizadas no Art. 27, da Lei nº 8.213/91.

3. A autora verteu contribuições ao RGPS no período de janeiro de 2006 a fevereiro de 2007, ajuizando a presente ação em 21.05.2007; entretanto, os recolhimentos referentes ao período de março de 2006 a fevereiro de 2007 foram realizados somente em 26.04.2007, não podendo ser computados para efeito de carência. Precedente do E. STJ.

4. Agravo desprovido.".(g.n)

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0003487-36.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2015)

Cumpre ressaltar, também, que o empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa para o atraso dos recolhimentos, que eram de sua responsabilidade.

Nesse sentido, confira-se julgado proferido por esta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO EMPRESÁRIO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COM ATRASO.

(...)

III - A contagem do tempo de serviço de segurado empresário e autônomo, diversamente do que ocorre com o segurado empregado, é condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições, mesmo que a título de indenização das contribuições em atraso relativas a período de trabalho reconhecido em ação judicial, hipótese em que não são contadas para fins de carência, nos termos da legislação específica (artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e artigo 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como artigo 39 do Decreto nº 2.172, de 05.0397). Precedentes.

IV - Recurso improvido. "(g.n.)

(AC nº 2000.61.14.005125-0/SP; 2ª Turma; Rel. Juiz Conv. Souza Ribeiro; julg. 25.06.2002; DJU 09.10.2002; pág. 423)

Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar arguida e nego seguimento à apelação da parte autora, mantida a r. sentença guerreada, nos termos desta fundamentação".

 

O trânsito em julgado ocorreu aos 02/03/2018 (Id 1672776). Esta ação foi ajuizada em 30/07/2018 (Id 3711582).

 

A autora sustenta, em síntese, que o julgado merece ser rescindido "porque violou disposição expressa nos art. 48 e 142 da lei 8.213/91, art. 1º e 2º da lei 5.452/1943, art. 51 do decreto 3.048/99, art. 9 inciso I, letra a, art. 12 inciso I e Parágrafo único inciso II, art. 13, art. 36, inciso I, art. 60 inciso I, art. 201 inciso II § 3º, inciso I, III, art. 216, inciso I, letra a e b, inciso XXII, art. 24 do decreto 611/92 bem como do art. 5º Da CF/88, em vigor na época do labor da segurada". Aduz a existência de erro de fato, pois o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias tidas como irregulares pela decisão rescindenda era da microempresa tomadora de serviços, e não da própria autora, que prestava os serviços na qualidade de trabalhadora avulsa, como vendedora. Apresenta, a título de prova nova, nota fiscal de venda ao consumidor que estava em poder de terceiro, com o fito de comprovar a prestação de serviços avulsos como vendedora à microempresa. Requer que, em novo julgamento da causa, seja deferida a concessão do benefício.

 
Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id 5448135/01).
 
Regularmente citado, o réu sustenta a inexistência de violação manifesta de norma jurídica, de prova nova ou de erro de fato no julgado (Id 7280640 e Id 7280539).
 
Dispensada a produção de novas provas (Id 7305018).
 
Razões finais da parte autora e do INSS (Id 7854847 e Id 8689138).
 
Em seu parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação, sem a sua intervenção (Id 10264977).
 
É o relatório.

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017855-52.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AUTOR: DOMINGAS LEONOR ZAGO PIACENTINI

Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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V O T O

 

 

O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

 

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se mulher".

 

Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.

 

A orientação perfilhada pelo julgado, no sentido da improcedência do pedido de aposentadoria por idade, fundamentou-se no entendimento de que as contribuições extemporâneas vertidas pela parte autora, como titular de firma ou microempresa individual, não poderiam ser computadas como tempo de carência para fins de concessão do benefício.

 

As hipóteses de rescindibilidade sustentadas na inicial partem todas do pressuposto de que a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários tidos como irregulares não seria da autora, enquanto pessoa natural, mas da firma ou microempresa individual de sua titularidade.

 

A questão foi bem elucidada na contestação oferecida pela autarquia previdenciária, cujos argumentos integro às razões de decidir:

 

"Compulsando  os  autos  percebe-se  que a  ação  originária envolvia  a  controvérsia  a  respeito  da  concessão  de  aposentadoria  por  idade urbana. Pretendida  a  parte  autora  a  concessão  do  benefício  com  DIB  em 28/10/2003,  indeferido  em  sede  administrativa  por  falta  do  cumprimento  do número mínimo de carência.

Isto  porque  a  autora  estava  inscrita  no  RGPS  como CONTRIBUINTE  INDIVIDUAL  e  no  período  de  01/07/1997  a  31/12/1997  e de 01/08/1998 a 31/03/2001, todos os recolhimentos foram feitos em única vez, extemporaneamente, em 2011. Que  fique  claro que  ela  havia  perdido  a qualidade de segurado ainda na década de 1980 do século passado, portanto, é evidente que o 1º recolhimento para o reingresso deveria ser feito em dia, se quisesse contar para efeito de carência.

Conforme     expostos     desde     a     contestação     apresentada, confirmado  pela  sentença  e  pelo  v.  acórdão  rescindendo  de  improcedência, dispunha a Lei n. 8.213/1991:

Art.   27. Para cômputo   do   período   de   carência, serão   consideradas   as contribuições:

I -referentes  ao  período  a  partir  da  data  da  filiação  ao  Regime  Geral  de Previdência  Social,  no  caso  dos  segurados  empregados e  trabalhadores  avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

II -realizadas   a   contar   da   data   do   efetivo   pagamento   da   primeira contribuição   sem   atraso, não   sendo   consideradas   para   este   fim   as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso  dos  segurados  empregado  doméstico, contribuinte  individual,  especial  e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. 

O  contribuinte  arrolado  no inciso V  do  art. 11  é  o  trabalhador autônomo, posteriormente chamado de contribuinte individual (C.I.). Entre várias possibilidades de contribuir como C.I. está o titular de firma individual urbana ou rural.

E  a  parte  autora  foi  titular,  por  muitos  anos,  da  empresa-individual  DOMINGAS  LEONOR  ZAGO  PIACENTINI  ARARAS –ME  CNPJ 01.991.653/0001-42. Logo, ela era contribuinte obrigatória do RGPS na condição de contribuinte individual.

Agora,  numa  narrativa  surreal  vem  dizer  que  a  DOMINGAS LEONOR   ZAGO   PIACENTINI   era   empregada   da   DOMINGAS   ZAGO PIACENTINI  ARARAS-ME  e  que,  como  tal,  não  tinha  responsabilidade  pelos recolhimentos  das  contribuições  previdenciárias.  A  obrigação  legal  seria  da empresa-individual,  que  era  ela  própria. E  nessa  lógica  insana,  se  recolheu  as contribuições do período todas de uma vez e atrasadas a culpa não é de Domingas, mas de DOMINGAS, logo, não poderia ser prejudicada pela incidência do art. 27, II da Lei n. 8.213/1991.

O que dizer sobre isso?

Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a pessoal natural que exerça a empresa tem direito ao uso de um nome empresarial que, conforme o CC, art.1.156   é   a   denominação   adotada   para   o   exercício   da   empresa.   Essa denominação  é  “seu  nome,  completo  ou  abreviado,  aditando-lhe,  se  quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.”

Mas, a pessoa natural que exerça a atividade de empresário não é  uma  pessoa  jurídica.  No  nosso  ordenamento,  pessoas  jurídicas  são aquelas arroladas   no   art. 44   do   Código   Civil:   associações;   sociedades;   fundações; organizações   religiosas;   partidos   políticos   e   as   empresas individuais de responsabilidade  limitada  (EIRELI). O  fato  de  estar  obrigada  à  inscrição  no Registro  Comercial  e  no  Cadastro  Nacional  das Pessoas  Jurídicas  (CNPJ),  não transmuta   o titular   de   firma   individual   em   pessoa   jurídica.   Condomínios, consórcios, clubes de investimento em bolsa de valores também possuem CNPJ e não são pessoas jurídicas.

A  aquisição  da personalidade  das  pessoas  jurídicas  de  direito privado  tem  como  fundamento  o  Código  Civil  e  este  só  confere  personalidade jurídica às sociedades empresariais e EIRELI.

Logo,  o  que  se  quer  dizer  é que,  com certeza,  a  senhora Domingas Leonor Zago Piacentini e a empresa individual DOMINGAS LEONOR ZAGO PIACENTINI ARARAS ME, são uma única pessoa, um único patrimônio e uma única responsabilidade patrimonial perante a administração fazendária.

Portanto,  a  senhora Domingas  não  pode  ser empregada  de DOMINGAS, ela mesma.

Muito  menos “trabalhadora  avulsa” que  é um outro  conceito legal (art.11, VI). Atualmente, são trabalhadores avulsos o portuário, que trabalha nos limites da área de porto organizado com a intermediação obrigatória de órgão gestor de mão de obra e aquele trabalhador que movimenta mercadorias em geral, com  intermediação  do  sindicato,  fora  dos  limites da  área  portuária  (leis  n. 12.023/09 e  n.  12.815/13). Então,  a  senhora Domingas,  que  não  trabalhava  no porto e  nem  movimentava  (carregava)  mercadoria  em geral  com intermediação do sindicato, definitivamente, não era trabalhadora avulsa. Mas, se fosse uma pessoa jurídica, uma sociedade limitada, faria alguma    diferença    no    caso    concreto.    Ela    passaria    de    sócia-proprietária (contribuinte  individual)  para  empregada  de  si  mesma (segurada  empregada)? Claro  que  não.  Se  fosse  sócia-proprietária  de  uma  sociedade  e recolhesse  suas contribuições atrasadas entre 1997 a 2001, haveria o mesmo óbice legal do art. 27, II,  pois,  seja titular  de  empresa  individual,  seja  sócia-proprietária  de  sociedade continua    sendo    CONTRIBUINTE    INDIVIDUAL    (art.11,    V    da    Lei    n. 8.213/1991)".

 

Com efeito, a autora, enquanto titular de firma ou microempresa individual, enquadra-se como contribuinte individual, nos termos do Art. 11, inciso V, da Lei 8.213/91.

 

Há expressa vedação legal que obsta que as contribuições recolhidas com atraso referente a competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo sejam consideradas para fins de carência (Art. 27, II, da Lei 8.213/91).

 

Nessa linha de entendimento:

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. NÃO CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo, consoante a previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/91. 2. No caso, as contribuições recolhidas após o reingresso do autor no RGPS foram feitas todas de forma intempestiva, não sendo, por isto, consideradas para o cômputo da carência. 3. Ausente a carência, o benefício pleiteado resta indevido.

(TRF-4 - APELREEX: 37718520154049999 SC 0003771-85.2015.4.04.9999, Relator: GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Data de Julgamento: 15/08/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC);

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DOENÇA PREEXISTENTE. CÔMPUTO DE CARÊNCIA APÓS PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 3. No caso, a autora, hoje com 58 anos, vendedora, é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica e esquizofrenia depressiva e relata estar incapaz desde 1998. A perícia judicial reconheceu a incapacidade total e permanente da autora, porém não determinou a data de início da incapacidade. Conforme processo administrativo juntado aos autos pela autora, há informações sobre um relatório médico, elaborado pela autarquia, em que foi reconhecida a incapacidade permanente da autora, informando que DID seria 01/01/2005 e a data da incapacidade 07/07/2011. 4. Nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91, não são consideradas, para o cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores e, tendo sido afastadas as contribuições recolhidas em atraso e demonstrado que a incapacidade da parte autora é anterior ao seu reingresso no Regime Geral da Previdência Social, não foi atendido o requisito do prazo de carência. Não sendo possível, portanto, o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez postulado. 5. Não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, visto que se trata de valores destinados à subsistência do segurado ou assistido, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade. 6. "1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 734242 agR, relator Ministro Roberto Barroso, 1ª T,DJe-175, pub. 08/09/2015). 7. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, para condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária recursal no valor de R$ 477,00, com a conversão dos honorários arbitrados na sentença ao valor fixo de R$ 954,00, à míngua da base de cálculo prevista na sentença (condenação), ao qual aquele se soma, totalizando R$ 1.431,00, observada a gratuidade judiciária, se concedida. 8. Apelação do INSS e remessa oficial providas, para reformar a sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora.

(TRF-1 - AC: 00000759220184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/08/2018); e

 

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias. 5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 28/10/2015, concluiu que a parte autora, costureira, idade atual de 66 anos, está incapacitada para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial. 6. No entanto, a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência, requisito necessário à concessão do benefício. 7. Conforme se depreende do extrato CNIS, ela recolheu a última contribuição sem atraso em 31/03/2013. Vindo a requerer o benefício na via administrativa em 20/08/2014, sem que houvesse recolhido outras contribuições na época própria, perdeu a condição de segurada, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei 8.213/1991, não se verificando, no caso, a ocorrência das hipóteses contidas nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo 15. 8. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é este, porém, o caso dos autos: o laudo oficial é expresso no sentido de que a incapacidade teve início em 03/10/2014, não constando, dos autos, outros elementos que permitam concluir que a incapacidade já existia quando a parte autora deixou de recolher a última contribuição sem atraso. 8. As contribuições pagas com atraso após o primeiro recolhimento realizado sem atraso podem ser computadas, para fins de carência, desde que não tenha ocorrido a perda condição de segurado (STJ, AR nº 4.372/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/04/2016; TRF3, AR nº 0027838-05.2014.4.03.0000/SP, 3ª Seção, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santo, j. 09/11/2017). 6. Não há que se computar, no caso, as contribuições recolhidas extemporaneamente: os recolhimentos efetuados em 20/08/2014, referentes às competências de 01/2014 a 07/2014, não podem ser computados, para fins de carência, pois a última contribuição recolhida sem atraso refere-se à competência de 03/2013 e o requerimento administrativo só foi formulado em 20/08/2014, ou seja, quando a parte autora já havia perdido a condição de segurado. 6. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelo provido. Sentença reformada.

(TRF-3 - ApReeNec: 00242860320174039999 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Data de Julgamento: 26/02/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018)".

 

A decisão rescindenda apenas deu aplicação à legislação de regência, encontrando respaldo em balizada jurisprudência sobre a matéria, motivo por que não há que se falar em violação manifesta de norma jurídica.

 

O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, implica erro de fato assumir-se como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, o que não restou demonstrado nos autos.

 

A circunstância narrada não induz ao reconhecimento de erro de fato, pois todos os elementos de prova capazes de influir eficazmente na convicção do julgador foram objeto de expresso pronunciamento.

 

Por fim, o documento apresentado nestes autos não se enquadra no conceito legal de prova nova, entendida como aquela preexistente ao julgado e que não foi utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte interessada, suficiente, por si só, para assegurar-lhe um pronunciamento favorável. Isso porque a nota fiscal juntada pela parte autora apenas comprova uma venda feita pela microempresa individual de sua propriedade (Id 3711594), nada acrescenta, porém, quanto à necessidade de demonstrar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo tempo de carência exigido. Não possui, portanto, aptidão para modificar a conclusão adotada.

 

Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça.

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do julgado.

 

É o voto.

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 11, V, DA LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.

3. A autora, enquanto titular de firma ou microempresa individual, enquadra-se como contribuinte individual, nos termos do Art. 11, inciso V, da Lei 8.213/91.

4. Há expressa vedação legal que obsta que as contribuições recolhidas com atraso referente a competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo sejam consideradas para fins de carência (Art. 27, II, da Lei 8.213/91).

5. A decisão rescindenda apenas deu aplicação à legislação de regência, encontrando respaldo em balizada jurisprudência sobre a matéria, motivo por que não há que se falar em violação manifesta de norma jurídica.

6. A circunstância narrada não induz ao reconhecimento de erro de fato, pois todos os elementos de prova capazes de influenciar eficazmente na convicção  do julgador foram objeto de expresso pronunciamento.

7. O documento apresentado nos autos não se enquadra no conceito legal de prova nova, entendida como aquela preexistente ao julgado e que não foi utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte interessada, suficiente, por si só, para assegurar-lhe um pronunciamento favorável.

8. Pedido de rescisão do julgado improcedente.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.