APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001086-58.2012.4.03.6113
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001086-58.2012.4.03.6113 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais, além de indenização por danos morais. A r. sentença de fls. 336/349-verso julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1974 a 09/05/1975, 13/05/1975 a 20/10/1975, 21/10/1975 a 21/05/1976, 22/05/1976 a 18/08/1976, 01/09/1976 a 30/03/1977, 04/04/1977 a 22/06/1978, 15/09/1978 a 02/11/1978, 09/11/1978 a 06/02/1979, 07/03/1979 a 17/04/1979, 25/04/1979 a 24/09/1979, 06/09/1983 a 01/07/1984, 06/08/1984 a 10/07/1985, 02/09/1985 a 29/12/1985, 14/01/1986 a 12/09/1986, 24/09/1986 a 19/03/1987, 13/04/1987 a 13/10/1987, 04/01/1988 a 13/03/1989, 18/04/1989 a 18/11/1989, 01/12/1989 a 03/07/1990, 19/03/1991 a 14/06/1991, 01/07/1991 a 14/11/1991, 02/06/1992 a 16/11/1993, 01/04/1994 a 07/09/1994, 02/10/1997 a 05/11/1998, 14/05/1999 a 21/08/1999, 21/12/1999 a 21/03/2001, 09/08/2002 a 05/02/2010 e de 01/04/2011 a 29/06/2011 e para condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (02/03/2012). A autarquia foi condenada, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 5% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinado o reexame necessário e concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Em razões recursais de fls. 362/372, o INSS argumenta que não é possível reconhecer como especiais os períodos nos quais a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, bem como a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial. Sustenta, ainda, que o laudo técnico apresentado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados, além de ser documento produzido unilateralmente, não preenche os requisitos do LTCAT e que o laudo do perito judicial, por sua vez, não pode ser aceito em virtude da perícia ter sido realizada por equiparação. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data de juntada do laudo pericial judicial. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (fls. 378/415), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001086-58.2012.4.03.6113 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos) Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Do caso concreto. Os períodos a serem analisados em função da remessa necessária e da apelação do INSS são: 01/09/1974 a 09/05/1975, 13/05/1975 a 20/10/1975, 21/10/1975 a 21/05/1976, 22/05/1976 a 18/08/1976, 01/09/1976 a 30/03/1977, 04/04/1977 a 22/06/1978, 15/09/1978 a 02/11/1978, 09/11/1978 a 06/02/1979, 07/03/1979 a 17/04/1979, 25/04/1979 a 24/09/1979, 06/09/1983 a 01/07/1984, 06/08/1984 a 10/07/1985, 02/09/1985 a 29/12/1985, 14/01/1986 a 12/09/1986, 24/09/1986 a 19/03/1987, 13/04/1987 a 13/10/1987, 04/01/1988 a 13/03/1989, 18/04/1989 a 18/11/1989, 01/12/1989 a 03/07/1990, 19/03/1991 a 14/06/1991, 01/07/1991 a 14/11/1991, 02/06/1992 a 16/11/1993, 01/04/1994 a 07/09/1994, 02/10/1997 a 05/11/1998, 14/05/1999 a 21/08/1999, 21/12/1999 a 21/03/2001, 09/08/2002 a 05/02/2010 e de 01/04/2011 a 29/06/2011. Em relação aos períodos de 02/10/1997 a 05/11/1998 e de 09/08/2002 a 05/02/2010, laborados, respectivamente, para “Calçados Samello S/A” e “Reginaldo Soares da Cruz Franca ME”, na função de “balanceiro de sola”, de acordo com os PPPs de fls. 109/113, o autor esteve exposto a ruído de 99,6 dB e de 91 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação. Quanto ao período de 21/12/1999 a 21/03/2001, laborado para “H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda.”, na função de “balanceiro de sola”, de acordo com o laudo técnico de fls. 323/331 (realizado na própria empresa), o autor esteve exposto a ruído de 96,7 dB, superando-se o nível previsto pela legislação. Em relação ao período de 14/05/1999 a 21/08/1999, laborado para “Palmitec Ind. e Com. de Palmilhas Ltda.-ME”, na função de “balanceiro”, de acordo com o laudo pericial de fls. 323/331 (realizado em empresa localizada no mesmo endereço da ex-empregadora), o autor esteve exposto a ruído de 95,3 dB, superando-se o nível previsto pela legislação. No que concerne às conclusões do laudo judicial, saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa (o que é o caso dos autos – fl. 107), com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (...) 5. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares. (...) 10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS e remessa necessária não providas." (AC nº 2010.03.99.036852-2/SP, 7ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Domingues, DJe 07/11/2016) (grifos nossos) Quanto aos períodos de 01/09/1974 a 09/05/1975, 13/05/1975 a 20/10/1975, 21/10/1975 a 21/05/1976, 22/05/1976 a 18/08/1976, 01/09/1976 a 30/03/1977, 04/04/1977 a 22/06/1978, 15/09/1978 a 02/11/1978, 09/11/1978 a 06/02/1979, 07/03/1979 a 17/04/1979, 25/04/1979 a 24/09/1979, 06/09/1983 a 01/07/1984, 06/08/1984 a 10/07/1985, 02/09/1985 a 29/12/1985, 14/01/1986 a 12/09/1986, 24/09/1986 a 19/03/1987, 13/04/1987 a 13/10/1987, 04/01/1988 a 13/03/1989, 18/04/1989 a 18/11/1989, 01/12/1989 a 03/07/1990, 19/03/1991 a 14/06/1991, 01/07/1991 a 14/11/1991, 02/06/1992 a 16/11/1993, 01/04/1994 a 07/09/1994 e de 01/04/2011 a 29/06/2011, laborados, respectivamente, para “Rical – Calçados S/A”, “Indústria de Calçados Nelson Palermo S/A”, “Indústria de Calçados Washington Ltda.”, “Rical – Calçados S/A”, “Makerli S/A”, “Ind. de Calçados Pal-Flex S.A”, “Calçados Terra S.A.”, “Cia de Calçados Palermo”, “Palmilhas São Judas Tadeu Ltda.”, “H. Rocha Calçados Ltda.”, “Courax Comercial e Industrial Ltda.”, “Calçados Guaraldo Ltda.”, “Trigger Calçados Ltda.”, “Calçados Terra S/A”, “Trigger Calçados Ltda.”, “Marli Pedro Rodrigues-ME”, “Marli Pedro Rodrigues-ME”, “Indústria de Calçados Medeiros Ltda.”, “Keops – Indústria e Comércio de Calçados e Artefatos de Couro Ltda.”, “Calçados Hípicos Ltda.”, “L.E. Indústria Comércio de Componentes para Calçados Ltda.”, “Franca Couros Ltda.”, “Savini Exportadora de Calçados Ltda.” e “Vanderlei Braulio da Casta Franca – ME” , nas funções de “aux. sapateiro”, “sapateiro”, “s.s. correlatos” e de “balanceiro”, a parte autora juntou a CTPS de fls. 232/298 e o laudo técnico pericial do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca (fls.116/160). Em que pese este julgador não tenha acolhido o laudo pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP em momentos anteriores, revejo este posicionamento para reputar válido o referido documento como meio de prova. Para tanto, ponderou-se que o perito realizou uma análise pormenorizada do ambiente de trabalho nas indústrias calçadistas do polo de Franca/SP, especificando as funções exercidas no âmbito de tais empresas e aferindo os níveis de exposição das atividades a agentes insalubres químicos. O trabalho meticuloso exercido, atrelado à especialização do perito, com observância das regras impostas, são elementos que emprestam plena validade ao laudo pericial anexado pela parte autora. Vale enfatizar ainda que, a despeito da relativa atualidade do laudo pericial, é possível inferir que certamente o trabalhador estava submetido a condições de labor mais gravosas em períodos pretéritos, observando a tendência de modernização dos métodos de produção e dos equipamentos de proteção, em prol do trabalhador. Desta forma, conclui-se que a exposição aos agentes nocivos perdurou por todo o histórico profissional do autor na indústria de calçados. Esta 7ª Turma assim se pronunciou sobre o tema: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. 1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das atividades especiais. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 6. Comprovada a exposição a agentes químicos acima do limite permitido (tolueno e acetona), de forma habitual e permanente, enquadrando-se no enquadrado no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 7. Diante das circunstâncias dos autos, o laudo técnico elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP deve ser acolhido como elemento de prova. 8. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, exceto se decorrente de acidente do trabalho. 9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 10. DIB na data do requerimento administrativo. 11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 12. Inversão do ônus da sucumbência. 13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 13. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117715 - 0001439-30.2014.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018 ) "(...) Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado (fls. 112/129), foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona muito acima dos limites de tolerância permitidos. Portanto, entendo ser o laudo técnico apresentado aos autos documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco em empresas ainda ativas e por "similaridade" à atividade exercida pelo autor, devem os períodos ser computados como atividade especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. (...)"(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 7301724 - 0000951-41.2015.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2019) Neste contexto, o autor, na execução das funções de “aux. sapateiro”, “sapateiro”, “s.s. correlatos” e de “balanceiro”, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tal substância enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto nº 3.048/99 (código 1.0.3). Acerca da possibilidade de reconhecimento do labor insalubre no intervalo em que a parte autora percebera "auxílio-doença", em que pese entendimento pessoal deste Relator, curvo-me à orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998), no acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1723181 2018.00.21196-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019) Enquadrados como especiais, portanto, os períodos de 01/09/1974 a 09/05/1975, 13/05/1975 a 20/10/1975, 21/10/1975 a 21/05/1976, 22/05/1976 a 18/08/1976, 01/09/1976 a 30/03/1977, 04/04/1977 a 22/06/1978, 15/09/1978 a 02/11/1978, 09/11/1978 a 06/02/1979, 07/03/1979 a 17/04/1979, 25/04/1979 a 24/09/1979, 06/09/1983 a 01/07/1984, 06/08/1984 a 10/07/1985, 02/09/1985 a 29/12/1985, 14/01/1986 a 12/09/1986, 24/09/1986 a 19/03/1987, 13/04/1987 a 13/10/1987, 04/01/1988 a 13/03/1989, 18/04/1989 a 18/11/1989, 01/12/1989 a 03/07/1990, 19/03/1991 a 14/06/1991, 01/07/1991 a 14/11/1991, 02/06/1992 a 16/11/1993, 01/04/1994 a 07/09/1994, 02/10/1997 a 05/11/1998, 14/05/1999 a 21/08/1999, 21/12/1999 a 21/03/2001, 09/08/2002 a 05/02/2010 e de 01/04/2011 a 29/06/2011. A conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Esta 7ª Turma, sobre o tema, assim se pronunciou: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. (...) - DA CONVERSÃO INVERSA. O C. Superior Tribunal Justiça, quando do julgamento do REsp 1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração, DJe de 02.02.2015 - representativo da controvérsia), consolidou o entendimento de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. - Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária acolhidos." (ED em AC nº 2011.61.83.010158-4/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 18/10/2017). Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 23 anos, 07 meses e 11 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (02/03/2012 - fl. 183), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada. Todavia, somando-se a atividade especial com os períodos comuns incontroversos (CNIS de fls. 215/216-verso), o autor contava com 35 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de serviço, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02/03/2012 - fl. 183). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. No tocante aos honorários advocatícios, sagrou-se vitoriosa a autora com o reconhecimento do tempo de trabalho e a concessão do benefício. Por outro lado, não foi concedido o pleito de danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. O pedido autônomo de danos morais consiste em parcela relevante do objeto da demanda e, em razão disso, não pode ser ignorada a sua sucumbência, cujo ônus deve ser suportado pelo perdedor. Desta feita, fixada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a condenação à implementação do benefício de aposentadoria especial e condená-lo à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição e dou parcial provimento à remessa necessária, para fixar a sucumbência recíproca e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO PROFISSIONAL E LAUDO JUDICIAL. VALIDADE. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Os períodos a serem analisados em função da remessa necessária e da apelação do INSS são: 01/09/1974 a 09/05/1975, 13/05/1975 a 20/10/1975, 21/10/1975 a 21/05/1976, 22/05/1976 a 18/08/1976, 01/09/1976 a 30/03/1977, 04/04/1977 a 22/06/1978, 15/09/1978 a 02/11/1978, 09/11/1978 a 06/02/1979, 07/03/1979 a 17/04/1979, 25/04/1979 a 24/09/1979, 06/09/1983 a 01/07/1984, 06/08/1984 a 10/07/1985, 02/09/1985 a 29/12/1985, 14/01/1986 a 12/09/1986, 24/09/1986 a 19/03/1987, 13/04/1987 a 13/10/1987, 04/01/1988 a 13/03/1989, 18/04/1989 a 18/11/1989, 01/12/1989 a 03/07/1990, 19/03/1991 a 14/06/1991, 01/07/1991 a 14/11/1991, 02/06/1992 a 16/11/1993, 01/04/1994 a 07/09/1994, 02/10/1997 a 05/11/1998, 14/05/1999 a 21/08/1999, 21/12/1999 a 21/03/2001, 09/08/2002 a 05/02/2010 e de 01/04/2011 a 29/06/2011.
11 - Em relação aos períodos de 02/10/1997 a 05/11/1998 e de 09/08/2002 a 05/02/2010, laborados, respectivamente, para “Calçados Samello S/A” e “Reginaldo Soares da Cruz Franca ME”, na função de “balanceiro de sola”, de acordo com os PPPs de fls. 109/113, o autor esteve exposto a ruído de 99,6 dB e de 91 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.
12 - Quanto ao período de 21/12/1999 a 21/03/2001, laborado para “H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda.”, na função de “balanceiro de sola”, de acordo com o laudo técnico de fls. 323/331 (realizado na própria empresa), o autor esteve exposto a ruído de 96,7 dB, superando-se o nível previsto pela legislação.
13 - Em relação ao período de 14/05/1999 a 21/08/1999, laborado para “Palmitec Ind. e Com. de Palmilhas Ltda.-ME”, na função de “balanceiro”, de acordo com o laudo pericial de fls. 323/331 (realizado em empresa localizada no mesmo endereço da ex-empregadora), o autor esteve exposto a ruído de 95,3 dB, superando-se o nível previsto pela legislação.
14 - No que concerne às conclusões do laudo judicial, saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa (o que é o caso dos autos – fl. 107), com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
15 - Quanto aos períodos de 01/09/1974 a 09/05/1975, 13/05/1975 a 20/10/1975, 21/10/1975 a 21/05/1976, 22/05/1976 a 18/08/1976, 01/09/1976 a 30/03/1977, 04/04/1977 a 22/06/1978, 15/09/1978 a 02/11/1978, 09/11/1978 a 06/02/1979, 07/03/1979 a 17/04/1979, 25/04/1979 a 24/09/1979, 06/09/1983 a 01/07/1984, 06/08/1984 a 10/07/1985, 02/09/1985 a 29/12/1985, 14/01/1986 a 12/09/1986, 24/09/1986 a 19/03/1987, 13/04/1987 a 13/10/1987, 04/01/1988 a 13/03/1989, 18/04/1989 a 18/11/1989, 01/12/1989 a 03/07/1990, 19/03/1991 a 14/06/1991, 01/07/1991 a 14/11/1991, 02/06/1992 a 16/11/1993, 01/04/1994 a 07/09/1994 e de 01/04/2011 a 29/06/2011, laborados, respectivamente, para “Rical – Calçados S/A”, “Indústria de Calçados Nelson Palermo S/A”, “Indústria de Calçados Washington Ltda.”, “Rical – Calçados S/A”, “Makerli S/A”, “Ind. de Calçados Pal-Flex S.A”, “Calçados Terra S.A.”, “Cia de Calçados Palermo”, “Palmilhas São Judas Tadeu Ltda.”, “H. Rocha Calçados Ltda.”, “Courax Comercial e Industrial Ltda.”, “Calçados Guaraldo Ltda.”, “Trigger Calçados Ltda.”, “Calçados Terra S/A”, “Trigger Calçados Ltda.”, “Marli Pedro Rodrigues-ME”, “Marli Pedro Rodrigues-ME”, “Indústria de Calçados Medeiros Ltda.”, “Keops – Indústria e Comércio de Calçados e Artefatos de Couro Ltda.”, “Calçados Hípicos Ltda.”, “L.E. Indústria Comércio de Componentes para Calçados Ltda.”, “Franca Couros Ltda.”, “Savini Exportadora de Calçados Ltda.” e “Vanderlei Braulio da Casta Franca – ME” , nas funções de “aux. sapateiro”, “sapateiro”, “s.s. correlatos” e de “balanceiro”, a parte autora juntou a CTPS de fls. 232/298 e o laudo técnico pericial do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca (fls.116/160).
16 - O laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP reputa-se válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
17 - Neste contexto, o autor, na execução das funções de “aux. sapateiro”, “sapateiro”, “s.s. correlatos” e de “balanceiro”, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tal substância enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto nº 3.048/99 (código 1.0.3).
18 - Acerca da possibilidade de reconhecimento do labor insalubre no intervalo em que a parte autora percebera "auxílio-doença", a orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, é no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).
19 - A conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
20 - Enquadrados como especiais, portanto, os períodos de 01/09/1974 a 09/05/1975, 13/05/1975 a 20/10/1975, 21/10/1975 a 21/05/1976, 22/05/1976 a 18/08/1976, 01/09/1976 a 30/03/1977, 04/04/1977 a 22/06/1978, 15/09/1978 a 02/11/1978, 09/11/1978 a 06/02/1979, 07/03/1979 a 17/04/1979, 25/04/1979 a 24/09/1979, 06/09/1983 a 01/07/1984, 06/08/1984 a 10/07/1985, 02/09/1985 a 29/12/1985, 14/01/1986 a 12/09/1986, 24/09/1986 a 19/03/1987, 13/04/1987 a 13/10/1987, 04/01/1988 a 13/03/1989, 18/04/1989 a 18/11/1989, 01/12/1989 a 03/07/1990, 19/03/1991 a 14/06/1991, 01/07/1991 a 14/11/1991, 02/06/1992 a 16/11/1993, 01/04/1994 a 07/09/1994, 02/10/1997 a 05/11/1998, 14/05/1999 a 21/08/1999, 21/12/1999 a 21/03/2001, 09/08/2002 a 05/02/2010 e de 01/04/2011 a 29/06/2011.
21 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 23 anos, 07 meses e 11 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (02/03/2012 - fl. 183), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada. Todavia, somando-se a atividade especial com os períodos comuns incontroversos (CNIS de fls. 215/216-verso), o autor contava com 35 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de serviço, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02/03/2012 - fl. 183).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - No tocante aos honorários advocatícios, sagrou-se vitoriosa a autora com o reconhecimento do tempo de trabalho e a concessão do benefício. Por outro lado, não foi concedido o pleito de danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. O pedido autônomo de danos morais consiste em parcela relevante do objeto da demanda e, em razão disso, não pode ser ignorada a sua sucumbência, cujo ônus deve ser suportado pelo perdedor. Desta feita, fixada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
26 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.