
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001036-16.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SULAMITA MENEZES DA SILVA CAETANO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001036-16.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: SULAMITA MENEZES DA SILVA CAETANO Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por SULAMITA MENEZES DA SILVA CAETANO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais, com a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Agravo de instrumento interposto pela autora, convertido em retido, contra indeferimento de oficiar o INSS para apresentação de cópia integral do processo administrativo (ID 100494987 – págs. 95/102). Agravo retido interposto pela autora contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial em seu local de trabalho (ID 100494987 – págs. 163/167). A r. sentença (ID 100494987 – págs. 195/203) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa; observada a concessão do benefício da justiça gratuita. Isenção de custas na forma da lei. Em razões recursais (ID 100494987 – págs. 212/234), a autora, preliminarmente, requer a análise dos agravos retidos, com a anulação da r. sentença, determinando-se que o INSS apresente cópia do processo administrativo, além da remessa dos autos para a primeira instância, para que seja realizada a diligência no local de trabalho da autora. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos em que laborou na área da enfermagem, com a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da DER (24/03/2011). Por fim, prequestiona a matéria. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001036-16.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: SULAMITA MENEZES DA SILVA CAETANO Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, conheço dos agravos retidos interpostos pela parte autora, eis que reiterados em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73. No tocante ao agravo retido interposto contra o indeferimento de oficiar o INSS para apresentação de cópia integral do processo administrativo, verifico não assistir razão à agravante, ora apelante, eis que a verificação dos períodos comuns computados pelo INSS pode ser realizada através do CNIS, além da especialidade depender de outros meios de prova. Entretanto, em relação ao agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial em seu local de trabalho, verifico assistir razão à agravante, ora apelante. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais. Alega a autora que a ausência da cópia do processo administrativo para análise do judiciário gera prejuízos na demanda, e que o indeferimento de produção da prova pericial cerceia seu direito de ampla defesa. Como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. No caso em apreço, a autora durante toda sua vida laborativa desempenhou funções na área da enfermagem, como “atendente de enfermagem”, “auxiliar de enfermagem”, “supervisora técnica administrativa”, “enfermeira” e “supervisora em enfermagem”. Não obstante tenha justificado a não apresentação da documentação comprobatória do seu direito (ID 99662593 – pág. 65) e tenha requerido de forma reiterada a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor, o Digno Juiz de 1º grau proferiu sentença de improcedência do pedido por ausência de comprovação da sujeição a agentes nocivos. Saliente-se que o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo d. Juízo a quo na sentença. - O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade especial para emissão do PPP. - A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e reconhecimento da atividade especial alegada. - Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não produção de prova pericial. - Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1722796 - 0005051-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 ) (grifos nossos) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM. I - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). II - A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). III - Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. IV - Ante a necessidade de dilação probatória do feito, o feito deve ser anulado, devendo o juízo "a quo" assegurar o direito de ampla defesa à parte autora realizando as todas as provas necessárias à perfeita instrução e julgamento do feito." V - Apelação da parte autora provida. Prejudicado o recurso do INSS. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1783908 - 0035901-63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ) (grifos nossos) Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende a autora sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide. Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido interposto pela autora contra a decisão que indeferiu a expedição de ofício ao INSS e dou provimento ao agravo retido contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial em seu local de trabalho, para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, restando prejudicada a apelação autoral. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. AGRAVO RETIDO DA AUTORA CONTRA INDEFERIMENTO DE OFICIAR O INSS DESPROVIDO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - Agravos retidos interpostos pela parte autora conhecidos, eis que reiterados em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73.
2 - No tocante ao agravo retido interposto contra o indeferimento de oficiar o INSS para apresentação de cópia integral do processo administrativo, verifica-se não assistir razão à agravante, ora apelante, eis que a verificação dos períodos comuns computados pelo INSS pode ser realizada através do CNIS, além da especialidade depender de outros meios de prova.
3 - Em relação ao agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial em seu local de trabalho, verifica-se assistir razão à agravante, ora apelante.
4 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
5 - Alega a autora que a ausência da cópia do processo administrativo para análise do judiciário gera prejuízos na demanda, e que o indeferimento de produção da prova pericial cerceia seu direito de ampla defesa.
6 - Como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.
7 - No caso em apreço, a autora durante toda sua vida laborativa desempenhou funções na área da enfermagem, como “atendente de enfermagem”, “auxiliar de enfermagem”, “supervisora técnica administrativa”, “enfermeira” e “supervisora em enfermagem”.
8 - Não obstante tenha justificado a não apresentação da documentação comprobatória do seu direito (ID 99662593 – pág. 65) e tenha requerido de forma reiterada a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor, o Digno Juiz de 1º grau proferiu sentença de improcedência do pedido por ausência de comprovação da sujeição a agentes nocivos.
9 - Saliente-se que o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes.
10 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende a autora sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
11 - Agravo retido da autora contra indeferimento de oficiar o INSS desprovido. Agravo retido da autora contra decisão que indeferiu prova pericial provido. Apelação da autora prejudicada.