APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006565-48.2011.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
APELADO: LINDOLBERTO NASCIMENTO, LEONARDO DE CARVALHO SILVA
Advogado do(a) APELADO: REGIS OLIVIER HARADA - SP280092-A
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA - SP265160, ARLIMEIRE PETERSON ANTUNES ALVES DE OLIVEIRA - SP185734
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JOAO CARLINDO HENRIQUE DE CARVALHO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006565-48.2011.4.03.6119 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N APELADO: LINDOLBERTO NASCIMENTO, LEONARDO DE CARVALHO SILVA Advogado do(a) APELADO: REGIS OLIVIER HARADA - SP280092-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LINDOLBERTO NASCIMENTO, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A r. sentença, prolatada em 08/07/2015, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a desdobrar o benefício de pensão por morte pago até então somente ao corréu Leonardo, em favor do autor, pagando os atrasados, desde a data do requerimento administrativo (22/11/2010), acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados de acordo com o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal. Reconhecida a sucumbência recíproca do demandante e do INSS, determinou-se que cada uma destas partes arcasse com a verba honorária de seus respectivos patronos. Com relação ao corréu Leonardo, diante de sua sucumbência integral, houve sua condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), condicionando, contudo, a exigibilidade desta verba à perda dos benefícios da gratuidade judiciária. Deferida a antecipação da tutela, houve a implantação do benefício em 08/07/2015. Em razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a observância do reexame necessário. No mérito, pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido comprovada a condição de dependente do autor, uma vez que não havia convivência marital entre ele e a falecida na época do passamento. Subsidiariamente, pede o cálculo da correção monetária e dos juros de mora conforme a Lei n. 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: ARLIMEIRE PETERSON ANTUNES ALVES DE OLIVEIRA - SP185734
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006565-48.2011.4.03.6119 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N APELADO: LINDOLBERTO NASCIMENTO, LEONARDO DE CARVALHO SILVA Advogado do(a) APELADO: REGIS OLIVIER HARADA - SP280092-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 08/07/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. De acordo com o artigo 475 do CPC/73: "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). §1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. §2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. §3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente." No caso, o INSS foi condenado a ratear o benefício previdenciário de pensão por morte, pagando ao autor suas cotas-partes desde a data do requerimento administrativo (22/11/2010), com juros e correção monetária. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retromencionado e da Súmula nº 490 do STJ. Por fim, deixo de oportunizar a intervenção do Ministério Público Federal neste feito, tendo em vista que o corréu Leonardo Silva de Carvalho, nascido em 26/10/1994, atingiu a maioridade civil em 26/10/2012. Avanço ao mérito. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(*grifei) O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. Do caso concreto. O evento morte da Srª. Joana Gomes da Silva Roseno, ocorrido em 03/10/2010, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava usufruindo do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 5383108641), consoante o extrato do CNIS anexado aos autos. A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) recibos de pagamento de aluguéis do imóvel em que residia o casal; b) correspondências enviadas ao autor e à falecida no ano de 2010 e endereçadas ao domicílio comum do casal; c) petição inicial da ação judicial proposta pela falecida, visando obter o benefício de aposentadoria por invalidez, na qual ela qualifica seu estado civil como de "convivente", reiterando tal condição na procuração 'ad judicia et extra" outorgada para seu causídico naquela causa; d) pedido de assistência judiciária gratuita, no qual a falecida qualifica seu estado civil como "convivente". Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 09/04/2014, na qual foram ouvidas duas testemunhas (transcrição integral na r sentença). A primeira testemunha, a Srª. Cleonice Alves Pessoa, disse que "veio a conhecer o autor e a Sra. Joana por volta de 2007, 2008, quando foram morar próximos à sua casa; que viviam como marido e mulher; que quando chegaram, a Sra. Joana já tinha problemas de saúde; que não tem conhecimento de qualquer período de separação". A segunda testemunha, o Sr. Adriano Elias Farah, informou que "a falecida era sua cliente em um processo que ela movia contra o INSS; que veio a conhecer o autor e a Sra. Joana por volta de 2008, 2009; que o Sr. Lindolberto sempre a acompanhava ao seu escritório de advocacia; que ambos se apresentavam como um casal; tinha conhecimento que a Sra. Joana se tratava em Barretos". Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Joana e o Sr. Lindolberto conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável. Quanto à aparente contradição entre todo o conjunto probatório e o endereço residencial da falecida consignado na certidão de óbito, merece destaque as seguintes considerações lançadas no r. decisum: "O fato de certidão de óbito constar endereço residencial diverso, na cidade de Matão, justifica-se pelo fato do quadro grave de saúde da falecida, o que a levou a procurar centros de referência nas cidades de Matão e Barretos, o que inclusive está documentado no processo n°. 0010171-55.2009.403.6119. Além disso, em contestação, o corréu Leonardo afirma que o irmão José Silvio residia na cidade de Matão, sendo plausível afirmar que em seus últimos tempos de vida, a falecida tenha passado períodos com o filho ante a proximidade do local de tratamento médico". Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento do óbito. Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso. Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997; I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (...)." No caso, tendo o óbito ocorrido em 03/10/2010 e a postulação sido feita após o trintídio legal, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (22/11/2010). Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago ao corréu e filho da segurada instituidora, Leonardo Silva de Carvalho, desde a data do óbito (NB 1579709700). Desse modo, como a habilitação do demandante ocorreu tardiamente em relação ao filho do de cujus, o termo inicial deve ser fixado na data da implantação do benefício (08/07/2015), em virtude da antecipação da tutela, não sendo exigíveis as cotas-partes atrasadas, nos termos do artigo 76, caput, da Lei 8.213/91, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público. A propósito, trago à colação os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o recorrido, menor de idade, receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando que requereu o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 e que havia prévia habilitação de outro dependente. 2. Com efeito, o STJ orienta-se que, como regra geral, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. 3. Contudo, o STJ excepciona esse entendimento, de forma que o dependente incapaz não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se outros dependentes já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016, e AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.371.006/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2017; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016. 4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, devendo ser preservado o orçamento da Seguridade Social para garantir o cumprimento das coberturas previdenciárias legais a toda a base de segurados do sistema. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1655424 / RJ - 2ª Turma - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO APRECIADO NOS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. BENEFÍCIO DEVIDO. UNIÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO PRÉVIA. ANÁLISE ACERCA DA EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DA PENSÃO. CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 515 do CPC quando o Tribunal, ao examinar recurso de apelação, se restringe aos limites da impugnação. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, passou a reconhecer e proteger, para todos os efeitos, a união estável entre homem e mulher. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, como ocorrido na hipótese, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão da pensão vitalícia. Precedentes. 4. A apreciação da condição de companheira e de sua dependência econômica ensejaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Nos termos do art. 219, parágrafo único, da Lei 8.112/90, uma vez concedida integralmente a pensão por morte de servidor público a outros beneficiários já habilitados, a posterior habilitação que incluir novo dependente só produz efeitos a partir de seu requerimento, não sendo reconhecido o direito a parcelas atrasadas. Hipótese em que inexistiu pedido administrativo de habilitação, motivo pelo qual a pensão será devida a partir da citação. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 803657/PE - 5ª Turma - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 25/10/2007, DJ 17/12/2007 p. 294) DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHA DO SEGURADO - ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/91 - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Nos termos do art. 74 da Lei de Benefícios, não requerido o benefício até trinta dias após o óbito do segurado, fixa-se o termo inicial da fruição da pensão por morte na data do pleito administrativo, que, no caso em apreço, ocorreu somente em 30/09/2010. 2. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há que falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 3. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação da autora, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, sem que, para justificar o duplo custo, tenha praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício à outra filha do de cujus, que já recebe o benefício desde 21/06/2004. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1377720/SC - 2ª Turma - Rel. Min. ELIANA CALMON, julgado em 25/6/2013, DJe 05/08/2013) No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta C. Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL/COMPANHEIRA. EX-CÔNJUGE. RATEIO. HABILITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...) 7. A respeito da existência de mais de um dependente, a Legislação Previdenciária (Lei nº 8.213/91) é expressa ao deferir o rateio da pensão por morte quando houver beneficiários (dependentes) da mesma classe pleiteando o benefício - Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. 8. No caso em apreço, deve ser rateada entre a companheira e a ex-esposa. Quando não for requerida pensão ao tempo do falecimento, o dependente poderá habilitar-se e terá direito à sua parcela (fração) a partir de então, conforme determina o art. 76 caput: "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (...)" (...) 13. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso interposto por Creuza Borzan improvido. (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0039937-90.2008.4.03.9999 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, julgado em 06/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS ATRASADAS. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO.INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não há direito do absolutamente incapaz ao pagamento da pensão por morte retroativamente ao óbito do segurado em caso de habilitação tardia, caso este benefício já tenha sido concedido, em seu valor integral, aos demais dependentes anteriormente habilitados. AgRg no RESP 1523326/SC. 2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 3. Apelação do INSS provida. (TRF da 3ª Região - Proc. n. 00012762220104036006 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer a inexigibilidade das prestações atrasadas do benefício, com fundamento no artigo 76, caput, da Lei n. 8.213/91, já que o demandante se habilitou tardiamente como dependente da segurada instituidora. É como voto.
Advogado do(a) APELADO: ARLIMEIRE PETERSON ANTUNES ALVES DE OLIVEIRA - SP185734
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 490 DO C. STJ. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE HABILITAÇÃO TARDIA. DATA DA INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE DO DE CUJUS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 76, CAPUT, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a ratear o benefício previdenciário de pensão por morte, pagando ao autor suas cotas-partes desde a data do requerimento administrativo (22/11/2010), com juros e correção monetária. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do então vigente CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte da Srª. Joana Gomes da Silva Roseno, ocorrido em 03/10/2010, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava usufruindo do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 5383108641), consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) recibos de pagamento de aluguéis do imóvel em que residia o casal; b) correspondências enviadas ao autor e à falecida no ano de 2010 e endereçadas ao domicílio comum do casal; c) petição inicial da ação judicial proposta pela falecida, visando obter o benefício de aposentadoria por invalidez, na qual ela qualifica seu estado civil como de "convivente", reiterando tal condição na procuração 'ad judicia et extra" outorgada para seu causídico naquela causa; d) pedido de assistência judiciária gratuita, no qual a falecida qualifica seu estado civil como "convivente".
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 09/04/2014, na qual foram ouvidas duas testemunhas (transcrição integral na r sentença).
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Srª. Joana e o Sr. Lindolberto conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
11 - Quanto à aparente contradição entre todo o conjunto probatório e o endereço residencial da falecida consignado na certidão de óbito, merece destaque as seguintes considerações lançadas no r. decisum: "O fato de certidão de óbito constar endereço residencial diverso, na cidade de Matão, justifica-se pelo fato do quadro grave de saúde da falecida, o que a levou a procurar centros de referência nas cidades de Matão e Barretos, o que inclusive está documentado no processo n°. 0010171-55.2009.403.6119. Além disso, em contestação, o corréu Leonardo afirma que o irmão José Silvio residia na cidade de Matão, sendo plausível afirmar que em seus últimos tempos de vida, a falecida tenha passado períodos com o filho ante a proximidade do local de tratamento médico".
12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento do óbito.
13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
14 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
15 - No caso, tendo o óbito ocorrido em 03/10/2010 e a postulação sido feita após o trintídio legal, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (22/11/2010).
16 - Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago ao corréu e filho da segurada instituidora, Leonardo Silva de Carvalho, desde a data do óbito (NB 1579709700). Desse modo, como a habilitação do demandante ocorreu tardiamente em relação ao filho do de cujus, o termo inicial deve ser fixado na data da implantação do benefício (08/07/2015), em virtude da antecipação da tutela, não sendo exigíveis as cotas-partes atrasadas, nos termos do artigo 76, caput, da Lei 8.213/91, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público. Precedentes.
17 - Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.