Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014395-89.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: DAVID PEREIRA JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014395-89.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: DAVID PEREIRA JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por DAVID PEREIRA JUNIOR, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

Foi interposto agravo retido pelo autor em face da decisão que rejeitou a exceção de suspeição do perito (autos em apenso).

A r. sentença (ID 103038155 - páginas 01/05), proferida em 31/08/15, julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista que o autor não comprovou sua incapacidade laborativa, uma vez que, dada oportunidade para realização de perícia médica, não compareceu, o que tornou preclusa a prova. Condenou o requerente no pagamento dos ônus da sucumbência, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em razões recursais (ID 103038155 - páginas 12/21), pugna o autor pela anulação da sentença para que seja realizada a perícia médica. No mérito, sustenta que preenche as condições para a concessão dos benefícios vindicados.

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014395-89.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: DAVID PEREIRA JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Ao início, não conheço do agravo retido interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de suspeição (autos em apenso), considerando a ausência, pela autora, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.

Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, de rigor a realização de prova médico-pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.

No caso em tela, verifico não ter sido cumprida a formalidade de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica, cuja ausência ensejou o decreto de improcedência do pedido.

A teor do disposto no então vigente art. 234 do Código de Processo Civil de 1973, a intimação é o meio pelo qual se dá ciência às partes dos atos processuais e para que façam ou deixem de fazer algo. Na norma processual vigente (CPC/15), intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

Via de regra, a parte é intimada na pessoa de seu patrono, mediante publicação na imprensa dos órgãos oficiais, em relação aos atos que exijam capacidade postulatória (arts. 236 e 237, caput, 1ª parte, do CPC/73 e arts. 272 e 273 do CPC/15), vale dizer, destina-se essa espécie de intimação ao advogado ou procurador habilitado a tanto.

Cuidando-se de ato pessoal afeto à parte, todavia, porquanto indelegável, esta deverá ser intimada por meio de oficial de justiça, na forma estabelecida pelo art. 239 do mesmo estatuto (reproduzido no art. 275 do CPC/15), como é o caso do exame médico pericial, notadamente nas ações de natureza previdenciária e assistencial, cujos autores, em sua grande maioria, são pessoas necessitadas e de pouca instrução.

O tema não é novo neste Tribunal, conforme os seguintes precedentes, oriundos de todas as Turmas Especializadas da 3ª Seção:

 

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECLUSÃO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO.

- A jurisprudência tem adotado o entendimento no sentido de ser imprescindível a intimação pessoal da parte autora para a realização da perícia médica, por se tratar de ato personalíssimo, que depende exclusivamente da parte, sob pena de nulidade do ato.

- A parte autora foi intimada acerca da designação da perícia na pessoa de seu advogado, de modo que não poderia ter sido declarada a preclusão da prova sem que antes fosse procedida à sua intimação pessoal. Ressalto, ademais, que em se tratando de benefício por incapacidade, a prova pericial é imprescindível para a comprovação dos fatos.

- Agravo provido."

(AG nº 2015.03.00.001656-2/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, 7ª Turma, DE 06/10/2016).

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

- O MM. Juízo a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação, considerando preclusa a prova pericial, mesmo sem ter sido procedida a devida intimação pessoal da autora para a realização da perícia médica judicial.

- A ausência de intimação pessoal trouxe gravame à instrução do processo, uma vez que a realização de prova pericial é crucial para a verificação da real incapacidade laboral da autora e desde quando se encontra incapacitada para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício previdenciário.

- Ao julgar o feito sem possibilitar a efetiva realização da perícia médica, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

- O processo deverá ter o seu regular trâmite, com a realização da perícia médica judicial, para que o desfecho se encaminhe favoravelmente ou não à pretensão formulada.

- Apelação provida. Sentença anulada."

(AC nº 2015.61.27.002579-4/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 10/05/2017).

"PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ATO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. AGRAVO RETIDO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 239 do CPC/1973, há necessidade de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica, diante da natureza personalíssima deste tipo de prova e para evitar-se cerceamento de defesa.

2. In casu, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da autora, há de se reconhecer a nulidade do ato realizado.

3. Agravo retido provido. Apelação prejudicada no mérito."

(AC nº 2017.03.99.006915-0/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 29/06/2017).

"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PERÍCIA MÉDICA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - NECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

I- Tendo em vista o caráter social que permeia as ações previdenciárias, necessária a intimação pessoal da autora quanto à data da perícia.

II- Ante a impossibilidade de se aferir a existência de incapacidade laborativa da autora, há que ser anulada a sentença monocrática, determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser designada nova data para a realização do exame em tela, vez que imprescindível para o desate da controvérsia.

III - Apelação da parte autora provida."

(AC nº 2015.61.83.004032-1/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE 29/06/2017).

 

Dessa forma, assentado o entendimento acerca da imprescindibilidade da intimação pessoal da parte autora para submissão à perícia médica, por ser ato indelegável e necessário ao deslinde da causa e, por outro lado, comprovada nos autos a inobservância de tal formalidade, de rigor a renovação da prova.

Ante o exposto, não conheço do agravo retido e dou provimento à apelação do autor, para anular a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INDISPENSABILIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1 - Agravo retido interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de suspeição (autos em apenso) não conhecido, considerando a ausência, pelo autor, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.

2 - Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, de rigor a realização de prova médico-pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.

3 - No caso em tela, não fora cumprida a formalidade de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica, cuja ausência ensejou o decreto de improcedência do pedido.

4 - Cuidando-se de ato pessoal afeto à parte, porquanto indelegável, esta deverá ser intimada por meio de oficial de justiça, na forma estabelecida pelo art. 239 do então vigente CPC/73 (reproduzido no art. 275 do CPC/15), como é o caso do exame médico pericial, notadamente nas ações de natureza previdenciária e assistencial, cujos autores, em sua grande maioria, são pessoas necessitadas e de pouca instrução. Precedentes das Turmas Especializadas da 3ª Seção.

5 - Agravo retido não conhecido. Apelação da autora provida. Sentença anulada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido e dar provimento à apelação do autor, para anular a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.