Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000533-85.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE UBIRAJARA ALVES

Advogado do(a) APELADO: ARMANDO FERNANDES FILHO - SP132744-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000533-85.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE UBIRAJARA ALVES

Advogado do(a) APELADO: ARMANDO FERNANDES FILHO - SP132744-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSE UBIRAJARA ALVES, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de auxílio-doença previdenciário.

A r. sentença (ID 107643351 - Págs. 106/108) julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS "a promover a revisão da renda mensal inicial do benefício percebido pelo autor, incluindo em seus cálculos as parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista", com efeitos financeiros a partir da data da citação, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados “em percentual mínimo a ser observado por ocasião da liquidação os parâmetros do art. 85, §3°, do CPC, atendendo-se o disposto na Súmula 111 do C. STJ”.

Em razões recursais (ID 107643351 - Págs. 113/126), a autarquia pugna pela improcedência do pedido inicial, ao argumento de que "o apelado sequer juntou cópia da sentença que julgou o pedido formulado na Justiça do Trabalho, nem, tampouco, do acórdão eventualmente interposto contra a referida sentença", aduzindo, ainda, não ter a parte autora comprovado “a que título recebeu o acréscimo remuneratório cujo reflexo em seus salários-de-contribuição pleiteia”. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.

Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

Intimada para apresentar cópia da Reclamação Trabalhista mencionada na exordial (ID 107643351 - P. 139), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000533-85.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE UBIRAJARA ALVES

Advogado do(a) APELADO: ARMANDO FERNANDES FILHO - SP132744-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/549.479.721-6), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista “que teve seu trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Comarca de São Vicente (SP), sob o processo n.° 107/2008, como também no processo que teve seu trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande (SP)” (ID107643351 - P. 5).

O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que as verbas salariais reconhecidas na demanda trabalhista alteram os salários de contribuição a serem considerados no cálculo do salário de benefício da benesse concedida ao autor.

A autarquia insurge-se quanto à possibilidade de utilização dos valores reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, alegando que, no caso sob exame, sequer teria havido a comprovação do efetivo reconhecimento das verbas de natureza salarial aventadas na inicial, porquanto não apresentada a documentação pertinente (cópia da Reclamação Trabalhista).

É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.

Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.

2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema apta a amparar incidente de uniformização.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, Primeira Seção, AGP - Agravo Regimental na Petição - 9527, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 08/05/2013, DJE de 14/05/2013)". (grifos nossos)

In casu, a controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das supostas verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo do auxílio-doença previdenciário, para que seja apurada uma nova RMI.

Ocorre que, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, não é possível concluir pela procedência do pleito aqui formulado.

Com a inicial, a parte autora trouxe apenas a Carta de Concessão/Memória de Cálculo e o comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social, com referência ao TRT 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande (ID 107643351 - Págs. 11/13), deixando de apresentar as peças da reclamatória trabalhista, indispensáveis para a comprovação do direito alegado - revisão da renda mensal inicial de benefício por incapacidade, mediante a inclusão, no cálculo da benesse, das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho.

Importante ser dito que o autor não especificou na inicial a que vínculo empregatício se referem os supostos acréscimos remuneratórios reconhecidos em demanda trabalhista ou quem era a parte reclamada, cabendo ressaltar que nem mesmo a referida Guia da Previdência Social – GPS traz o nome do responsável pelo pagamento do valor ali consignado, uma vez que foi emitida em nome do próprio Poder Judiciário – Vara do Trabalho de Praia Grande. Ausente, portanto, qualquer elemento que possibilite vincular o valor recolhido (constante da GPS) às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas em discussão no presente feito. 

Devidamente intimado para juntar aos autos "cópia das principais peças da Reclamação Trabalhista mencionada na exordial", o requerente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID124242638 - P. 1).

Não se pode olvidar, no entanto, que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).

Confira-se a jurisprudência desta Corte sobre o tema:

"PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO BASEADA EM JULGADO TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO SEU DIREITO. ÔNUS DA PROVA.

(...)

- Revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez mediante a inclusão dos salários-de-contribuição conforme evolução salarial demonstrada no Processo Trabalhista.

- Não apresentado documento a embasar o pedido, como sentença proferida na esfera trabalhista ou qualquer outra certidão. Demanda improcedente. Aplicação do artigo 373 do novo CPC.

- Agravo legal da parte autora parcialmente provido."

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2080862 - 0027013-03.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016)

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. VALORES RECEBIDOS EM SEDE DE AÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA.

(...)

- Não se pode confundir o reconhecimento da existência de interesse processual com reconhecimento do próprio direito à revisão pleiteada, uma vez que a sentença trabalhista transitada em julgado pode ser aproveitada apenas como inicio de prova e não constitui prova plena, notadamente neste caso, no qual nenhum documento ou mesmo indício de prova foi apresentado e a reclamação trabalhista foi decidida com base no depoimento de uma única testemunha.

- Com a anulação da primeira sentença, o autor teve oportunidade de requerer produção probatória e instruir os autos como lhe cabia (artigo 333, inciso I, CPC), mas não se desincumbiu do ônus da prova, de modo que o pedido é improcedente.

- Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.

- Agravo não provido."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 203082 - 0017747-68.1990.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015)

Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo da RMI do benefício previdenciário, inviável o reconhecimento da referida pretensão, sendo de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau.

Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar o julgado de 1º grau e julgar improcedente o pedido inicial, com condenação no ônus da sucumbência e suspensão dos efeitos.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/549.479.721-6), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista “que teve seu trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Comarca de São Vicente (SP), sob o processo n.° 107/2008, como também no processo que teve seu trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande (SP)” (ID107643351 - P. 5).

2 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que as verbas salariais reconhecidas na demanda trabalhista alteram os salários de contribuição a serem considerados no cálculo do salário de benefício da benesse concedida ao autor.

3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.

4 - In casu, a controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das supostas verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo do auxílio-doença previdenciário, para que seja apurada uma nova RMI.

5 - Ocorre que, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, não é possível concluir pela procedência do pleito aqui formulado.

6 - Com a inicial, a parte autora trouxe apenas a Carta de Concessão/Memória de Cálculo e o comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social, com referência ao TRT 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande, deixando de apresentar as peças da reclamatória trabalhista, indispensáveis para a comprovação do direito alegado - revisão da renda mensal inicial de benefício por incapacidade, mediante a inclusão, no cálculo da benesse, das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho.

7 - Importante ser dito que o autor não especificou na inicial a que vínculo empregatício se referem os supostos acréscimos remuneratórios reconhecidos em demanda trabalhista ou quem era a parte reclamada, cabendo ressaltar que nem mesmo a referida Guia da Previdência Social – GPS traz o nome do responsável pelo pagamento do valor ali consignado, uma vez que foi emitida em nome do próprio Poder Judiciário – Vara do Trabalho de Praia Grande. Ausente, portanto, qualquer elemento que possibilite vincular o valor recolhido (constante da GPS) às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas em discussão no presente feito. 

8 - Devidamente intimado para juntar aos autos "cópia das principais peças da Reclamação Trabalhista mencionada na exordial", o requerente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.

9 - Não se pode olvidar, no entanto, que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). Precedentes.

10 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo da RMI do benefício previdenciário, inviável o reconhecimento da referida pretensão, sendo de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau.

11 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.

12 - Apelação do INSS provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar o julgado de 1º grau e julgar improcedente o pedido inicial, com condenação no ônus da sucumbência e suspensão dos efeitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.