Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011926-51.2008.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELIA DE FATIMA FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: SONIA BALSEVICIUS - SP150258-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011926-51.2008.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CELIA DE FATIMA FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: SONIA BALSEVICIUS - SP150258-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CÉLIA DE FÁTIMA FERREIRA, em fase de execução.

 

A r. sentença julgou extinta a execução, ante a satisfação integral do crédito previsto no título exequendo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.

 

Em suas razões recursais, o INSS pugna pela anulação da sentença, alegando, em síntese, ter sido cerceada a defesa de seu direito, ante a expedição de ofício requisitório, o pagamento do crédito e a prolação de sentença de extinção da execução, sem que a Autarquia Previdenciária fosse intimada para se manifestar sobre a exatidão das quantias depositadas. Por conseguinte, pede a intimação da exequente e de seu patrono para a devolução dos valores pagos indevidamente a maior.

 

A exequente apresentou contrarrazões.

 

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011926-51.2008.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CELIA DE FATIMA FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: SONIA BALSEVICIUS - SP150258-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança pelo devedor de valores pagos indevidamente no bojo da própria ação de execução.

 

Compulsando os autos, verifica-se que, iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, no valor de R$ 78.546,49 (setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos).

 

O INSS, após ter sido regularmente intimado, opôs embargos, alegando haver excesso de execução e apontando como devida a quantia de R$ 66.365,57 (sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).

 

Após ter sido regularmente intimada, a embargada concordou com a conta apresentada pela Autarquia Previdenciária, razão pela qual foi prolatada sentença, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito apurado pelo INSS.

 

Todavia, por equívoco, foram expedidos dois ofícios requisitórios, nas quantias de R$ 77.347,09 (setenta e sete mil, trezentos e quarenta e sete reais e nove centavos), em favor da exequente, e de R$ 1.199,40 (mil, cento e noventa e nove reais e quarenta centavos), em nome de seu patrono, respectivamente.

 

Depositados os valores, foram expedidos os respectivos alvarás e os respectivos créditos foram levantados.

 

Diante da satisfação integral do crédito exequendo, foi prolatada a sentença de extinção da execução ora impugnada.

 

Em que pesem as considerações do INSS, a ausência de sua intimação sobre as quantias depositadas não implica a nulidade da sentença de execução, uma vez que a disponibilidade de tais valores só interessava à credora.

 

Ademais, por não estar a ação de execução revestida do caráter dúplice, os valores indevidos eventualmente pagos à exequente e a seu patrono deverão ser cobrados na via própria.

 

Este, aliás, é o entendimento predominante nesta Corte, conforme se infere dos seguintes precedentes que trago à colação:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEQUESTRO. VALOR LEVANTADO PELO AUTOR. EMBARGOS DO INSS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VIA PRÓPRIA.

- Levantamento, pelo autor, de valor seqüestrado.

- Posterior decisão proferida em embargos à execução determinando que se observasse a expedição de precatório, oportunizando-se nova citação e novos embargos, para discussão de valores.

- Impossibilidade de devolução dos valores nos mesmos autos.

- Precedente da 8ª Turma (AI nº 2001.03.00.009310-7, rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky).

- Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF da 3ª Região - AI 0020764-85.2000.4.03.0000 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, julgado em 18/1/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2010, p.625)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. VIA PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO.

- Discute-se a decisão que determinou o cumprimento do julgado, para revisar o benefício e autorizar descontos de valores pagos a maior.

- Trata-se de pedido de manutenção do pagamento de aposentadoria por tempo de serviço, na forma em que concedida em 7/5/2001, quando contava com 42 anos, 3 meses e 5 dias, reconhecendo a conversão do período controvertido de 2/1/1973 a 28/4/1995, laborado na empresa TELESP e, abstendo-se de efetuar qualquer desconto na renda mensal do benefício da parte autora.

- Antes de ser prolatada a sentença de 1º Grau, a parte autora informou a procedência do seu recurso administrativo pela 15ª Junta de Recursos, confirmado pela 3ª Câmara de Julgamento da Previdência (f. 158/162), reconhecendo incorreta a revisão procedida, para manter na forma em que foi concedido inicialmente o seu benefício de aposentadoria.

- A sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido (f. 163v/167). Este E. TRF apreciando a apelação do INSS deu parcial provimento ao seu apelo para delimitar o enquadramento de atividade especial ao lapso de 2/1/1973 a 30/4/1985 (f. 189/191). Desta decisão a parte autora interpôs agravo, que foi negado provimento e recurso especial que não foi admitido.

- Transitada em julgado a ação, o INSS deu início a execução invertida informando ser credor da importância de R$ 50.190,83, por ter sido reduzido o tempo de serviço e a diminuição do valor do benefício.

- Apesar da informação de ter sido julgado o recurso administrativo da parte autora, reconhecendo o direito a manutenção do benefício na forma em que foi concedido administrativamente, não houve a perda superveniente do objeto da ação. Pelo contrário, a ação prosseguiu e foi julgada de forma diversa, reconhecendo período menor que o administrativo.

- O cumprimento do decisum da ação subjacente realmente não traz vantagem à parte autora, que terá seu benefício reduzido, o que contraria o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, previsto no artigo 2º, V, da Lei n. 8.213/91.

- Além disso, não é próprio desta ação - que não se reveste de natureza dúplice - o ressarcimento de eventuais valores pagos indevidamente.

- Possível pagamento indevido, realizado pela autarquia, deverá ser cobrado na via própria.

- Agravo de Instrumento provido.

(TRF da 3ª Região - AI 0023047-22.2016.4.03.0000 - 9ª Turma - Rel. Juiz Conv. RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/9/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)

 

"PROCESSUAL. SEQÜESTRO DE VALORES DEVIDOS. LEVANTAMENTO PELO CREDOR. BOA FÉ. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

- Não obstante o seqüestro tenha sido inadequadamente permitido e realizado, o fato de ter havido o levantamento dos valores implica, do ponto de vista fático, a caracterização de verdadeiro fato consumado, ao menos, nos autos da ação principal. Impossibilidade de devolução.

- Ante a presença da boa fé da parte da segurada, porquanto amparada, naquele momento, por decisão judicial, não é possível que sofra o ônus que lhe quer impor a autarquia.

- A percepção dos valores devidos deveria ocorrer mediante precatório ou RPV, conforme o caso, e não por seqüestro. Porém, se assim não o foi, não é possível determinar-se a repetição nestes autos, principalmente porque o pedido não foi objeto da peça proemial e sobre ele não houve, portanto, sentença transitada em julgado.

- A restituição do montante pago indevidamente pode ser veiculada em ação própria, se cabível na espécie. - Recurso improvido."

(TRF 3ª Região - AI 0009310-74.2001.4.03.0000 - 8ª turma - Rel. Des. Fed. VERA JUCOVSKY, julgado em 23/04/2007, DJU DATA:16/05/2007)

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Em que pesem as considerações do INSS, a ausência de sua intimação sobre as quantias depositadas não implica a nulidade da sentença de execução, uma vez que a disponibilidade de tais valores só interessava à credora.

2 - Por não estar a ação de execução revestida do caráter dúplice, os valores indevidos eventualmente pagos à exequente e a seu patrono deverão ser cobrados na via própria. Precedentes.

3 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.