APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006831-03.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WILSON RYUITI ITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ERIKA RIBEIRO DE MENEZES PASCOAL - SP250668, FABIO RYUETSU ITO - SP272283
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202
APELADO: WILSON RYUITI ITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIO RYUETSU ITO - SP272283
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006831-03.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: WILSON RYUITI ITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ERIKA RIBEIRO DE MENEZES PASCOAL - SP250668, FABIO RYUETSU ITO - SP272283 APELADO: WILSON RYUITI ITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FABIO RYUETSU ITO - SP272283 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação da autarquia. Alega o embargante, em breve síntese: - a omissão a obscuridade e a contradição do V. aresto, uma vez que o “acórdão embargado reconheceu o direito à revisão do benefício com base numa sentença trabalhista que não foi submetida à análise do INSS na esfera administrativa” (ID 127544830); - a falta de interesse de agir, uma vez que o documento em que se baseou a condenação foi produzido nos autos do processo trabalhista, não tendo sido apresentado na esfera administrativa, contrariando o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de benefícios e - a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos violados. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso para que se reconheça a falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, e caso assim não entenda a 8ª Turma, que os efeitos financeiros da revisão do benefício seja fixado a partir da data da juntada do documento novo ou na data da citação, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. É o breve relatório.
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006831-03.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: WILSON RYUITI ITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ERIKA RIBEIRO DE MENEZES PASCOAL - SP250668, FABIO RYUETSU ITO - SP272283 APELADO: WILSON RYUITI ITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FABIO RYUETSU ITO - SP272283 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar. Os embargos de declaração interpostos pelo INSS não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes." (STF, ED no AgR no AI nº 799.401, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 05/02/13, DJ 07/03/13, grifos meus) "EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade -, impõe-se o desprovimento." (STF, ED no AgR no RE nº 593.787, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 19/02/13, DJ 08/03/13, grifos meus) Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) Conforme revelam os documentos juntados aos autos, bem como o teor da Reclamação Trabalhista, o autor aduz ter laborado na empresa Micronal S/A, inicialmente, como empregado, e, posteriormente, sem registro formal(1°/9/97 a 30/11/09), tendo sido mantidas, contudo, as características do labor. Para comprovar sua tese, juntou, na ação trabalhista, documentos como crachá da empresa, constando como data de admissão "30/5/98" (fis. 164),e cartões de plano de saúde empresarial (Bradesco Saúde empresarial e Sul América". Além disso, apresentou recibos de pagamento de autônomo (166/238) e notas fiscais eletrônicas de serviços (fis. 240/277). Em audiência conduzida pela MMª Juíza do Trabalho, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da empresa, tendo sido dispensada, pela magistrada, a oitiva das testemunhas arroladas pelo reclamante. Constou da sentença proferida pelo Juízo trabalhista: "Não obstante a prova documental trazida e as alegações da ré de que o autor era trabalhador autônomo, a prova oral, a ré confessa que o autor trabalhava com vínculo de subordinação na condição de empregado, afirmando que sua atividade era essencial ao funcionamento da própria empresa(...) Posto isto, julgo PROCEDENTE EMAPRTE a ação trabalhista proposta por Wilson Ryuiti contra Micronal S/A declarar o vínculo empregatício entre as partes no período compreendido entre 0.09.1997 a3.11.2009, ordenando que a ré no prazo de dez dias anote a CTPS do autor com as datas acima determinadas, função de gerente de CPD e salário mensal de R$ 5.800, pena do Cartório fazê-lo.(...)"(fls. 59). Interposto Recurso Ordinário, os magistrados da 3 Turma do TRT da 2a Região deram parcial provimento ao recurso da reclamante para reconhecera prescrição trintenária do FGTS, mantendo, no mais a sentença recorrido, e negaram provimento ao recurso da reclamada, acórdão este que transitou em julgado. Dessa forma, é possível extrair que, apesar da resistência da empresa reclamada em admitir o vínculo empregatício, houve o reconhecimento, na esfera trabalhista, do vínculo em questão, tendo sido determinada a anotação em CTPS, o que efetivamente ocorreu, conforme fls. 23. Observo, por oportuno, que apesar de não terem sido ouvidas as testemunhas arroladas pela parte reclamante, que compareceram à audiência trabalhista, ficou suficientemente comprovado o labor na empresa, existindo prova material a embasar o decisum proferido. Quadra mencionar que, embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza efeitos perante o INSS, uma vez que este não integrou a referida lide, os documentos acostados aos autos comprovam o efetivo vínculo empregatício. Destarte, não faria sentido um simples prestador de serviço possuir crachá da empresa e cartões de plano de saúde empresarial. No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve- posto tocar as raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, ficou plenamente demonstrado o direito da parte autora ao cômputo do tempo de serviço exercido no período de 1°/9197 a30/11/09, devendo ser considerados no cálculo da renda mensal inicial os salários de contribuição decorrentes da ação trabalhista, conforme anotado na CTPS (fis.23), até porque os valores estão em consonância com a remuneração do demandante, extraída das notas fiscais eletrônicas, recebidas mês a mês. Neste sentido, merece destaque o julgado abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORA CÃO DA RENDA MENSAL INICIALPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Precedentes: AgRg no Ag 1.428. 794/PI, ReI. Min. Og Fernandes,S exta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp1.100.187/MG, ReI. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo Regimental Improvido." (STJ, AgRg no Agravo em REsp. nº 105.218/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 4/9/12, v.u., DJe 14/9/12, grifos meus) (...)" (ID 117413958, fls. 689/690, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Quadra salientar que não há que se falar em omissão do acórdão com relação à ausência de interesse de agir, em razão de o documento em que se baseou a condenação ter sido produzido nos autos de ação trabalhista, uma vez que, conforme consta do voto, “O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista”. Outrossim, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Entretanto, no presente caso, não há que se falar em obscuridade e omissão do V. aresto no tocante ao termo inicial do benefício, uma vez que a aludida matéria não foi objeto do recurso de apelação da autarquia, motivo pelo qual não constou do V. aresto embargado. Cabe ressaltar, ainda, que a questão referente ao termo inicial não se trata de matéria de ordem pública. Ademais, no tocante à necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Nesse sentido, colaciono precedentes do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), v. u., j. em 8/6/16, DJe 15/6/16) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. EXTENSÃO DO DANO AFERIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. (...) 5. Agravo regimental não provido." (AgRg. no REsp. nº 1.466.323/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/3/15, v.u., DJ 16/3/15, grifos meus) Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto.
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.