APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012887-12.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: FERNANDO ESTEVES NETO
Advogados do(a) APELANTE: OSNI TERENCIO DE SOUZA FILHO - PR48437-A, GIHAD MENEZES - SP300608-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012887-12.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: FERNANDO ESTEVES NETO Advogados do(a) APELANTE: OSNI TERENCIO DE SOUZA FILHO - PR48437-A, GIHAD MENEZES - SP300608-A APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de apelação interposta por ERNANDO ESTEVES NETO, servidor integrante do quadro pessoal da Advocacia Geral da União, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento na Classe/Padrão que deveria se encontrar, utilizando a regra do interstício de 1 (um) ano contado a partir da data de sua posse no órgão. Em suas razões recursais alega que que desde seu ingresso/posse como servidor público vem sendo prejudicado pelo Decreto nº 84.669/80 para tratar das progressões e promoções funcionais, pois, tendo em vista ter ingressado em agosto de 2007, porém somente obteve a primeira repercussão financeira oriunda da progressão funcional em setembro de 2009. Entende que sofre prejuízo financeiro desde o início do exercício de seu cargo, pois se encontra em níveis de classe/padrão inferiores aos que deveria ocupar. Insurge-se contra a determinação de uma única data para o início da contagem do interstício de progressão e promoção funcional e um mesmo marco temporal para os efeitos financeiros. Com as contrarrazões apresentadas pela União Federal, os autos subiram a esta E. Corte Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012887-12.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: FERNANDO ESTEVES NETO Advogados do(a) APELANTE: OSNI TERENCIO DE SOUZA FILHO - PR48437-A, GIHAD MENEZES - SP300608-A APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Requer o apelante que seja declarado como marco constitutivo do direito à progressão funcional a data de seu ingresso no serviço público, que qual se deu em agosto de 2007. Nesse passo, anoto que o art. 6º da Lei nº 11.357/06 estabelece diretrizes para o desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo e em seu §5º, art. 72, estabelece que “Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1o e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto no Decreto no 84.669, de 29 de abril de 1980.” Oportuno registrar que o Decreto nº 84.669/80 não contrariou lei regulamentada, nem regulamentou matéria sob reserva legal, já que a lei não estipulou os requisitos e critérios para a progressão funcional, delegando expressamente ao Poder Executivo a competência para regulamentar a matéria. O Decreto nº 84.669/80 assim dispõe acerca do interstício para efetivação das progressões funcionais: "(...). Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2. Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses. (...) Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980. § 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho. § 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício. (...) Art. 11 - No último dia de julho deverão estar consumados os seguintes levantamentos: I - dos servidores com interstício cumprido; II - dos servidores localizados na última referência da classe a que pertencem; III - dos servidores que não podem obter progressão, nos casos especificados no art. 8º deste Decreto; IV - dos servidores a que se referem os arts. 14, 15, 17, 18 e 32 deste Decreto; e V - das vagas existentes ou dos vagos previstos no limite da lotação de cada classe, destinados à progressão vertical. Parágrafo único - Os levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base nas situações existentes em primeiro de janeiro e de julho de cada ano. (...). Art. 18 - Independentemente de avaliação, será atribuído o Conceito 1 aos servidores: I - ocupantes de cargos de natureza especial; II - ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias; III - ocupantes de Funções de Assessoramento Superior a que aludem os artigos 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, titulares de cargo efetivo ou de emprego permanente; IV - em exercício nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, no Serviço Nacional de Informações, na Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional; V - requisitos para o exercício de cargos ou funções integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nos Poderes Legislativo e Judiciário da União, no Distrito Federal e Territórios, bem assim os afastados, mediante autorização expressa da autoridade competente, para cargos ou funções de direção superior em Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações instituídas pela União, e nos serviços dos Estados e Municípios; VI - afastados em virtude de eleição por assembléia ou designados membros de órgãos colegiados federais. Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março. (...)." Considerando que o caput do art. 10 estabeleceu que o interstício decorrente da primeira avaliação, seria contado a partir de 1º de julho de 1980, é possível deduzir que as disposições do § 1º aplicaram-se aos servidores que já estavam em exercício na data da edição do referido regulamento. Por sua vez, o § 2º foi direcionado aos servidores que ingressariam no serviço público (nomeação ou admissão) ou no órgão (redistribuição, ascensão funcional, transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido). Assim, para esses servidores o interstício seria contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício. Ou seja, independentemente da data de ingresso no cargo/órgão, a data de início da contagem do interstício seria sempre a mesma: primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício. Já em relação aos atos de efetivação da progressão funcional, observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, o art. 10 do Decreto 84.669/80 estabeleceu que deveriam ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março. Ou seja, para aquele que a progressão ou promoção é publicada no mês de julho, o efeito financeiro vigora a partir de setembro, enquanto para aquele que tem a progressão ou promoção publicada em janeiro, o efeito se dá a contar de março (efeitos prospectivos). Além disso, os levantamentos a fim de verificação de possibilidade de progressão de cada servidor previstos neste artigo serão realizados com base nas situações existentes em primeiro de janeiro e de julho de cada ano. Imperioso salientar que cabe ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade dos atos da Administração. Indevido, pois, em processo judicial, a análise do mérito dos atos do Estado-Administração, sob pena de violação do princípio basilar da Separação dos Poderes, cláusula pétrea de nosso ordenamento jurídico-constitucional. Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECRETO Nº 84.669/80.
1 - O art. 6º da Lei nº 11.357/06 estabelece diretrizes para o desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo e em seu §5º, art. 72, estabelece que “Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1o e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto no Decreto no 84.669, de 29 de abril de 1980.”
2 - O Decreto nº 84.669/80 não contrariou lei regulamentada, nem regulamentou matéria sob reserva legal, já que a lei não estipulou os requisitos e critérios para a progressão funcional, delegando expressamente ao Poder Executivo a competência para regulamentar a matéria.
3 - O caput do art. 10 estabeleceu que o interstício decorrente da primeira avaliação, seria contado a partir de 1º de julho de 1980, é possível deduzir que as disposições do § 1º aplicaram-se aos servidores que já estavam em exercício na data da edição do referido regulamento.
4 - O § 2º foi direcionado aos servidores que ingressariam no serviço público (nomeação ou admissão) ou no órgão (redistribuição, ascensão funcional, transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido). Assim, para esses servidores o interstício seria contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício. Ou seja, independentemente da data de ingresso no cargo/órgão, a data de início da contagem do interstício seria sempre a mesma: primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.
5 - Em relação aos atos de efetivação da progressão funcional, observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, o art. 10 do Decreto 84.669/80 estabeleceu que deveriam ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março. Ou seja, para aquele que a progressão ou promoção é publicada no mês de julho, o efeito financeiro vigora a partir de setembro, enquanto para aquele que tem a progressão ou promoção publicada em janeiro, o efeito se dá a contar de março (efeitos prospectivos).
6 - Imperioso salientar que cabe ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade dos atos da Administração. Indevido, pois, em processo judicial, a análise do mérito dos atos do Estado-Administração, sob pena de violação do princípio basilar da Separação dos Poderes, cláusula pétrea de nosso ordenamento jurídico-constitucional.
7 – Apelação improvida.