Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007899-13.2013.4.03.6131

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: ADILSON CARNIATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A

APELADO: ADILSON CARNIATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007899-13.2013.4.03.6131

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: ADILSON CARNIATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A

APELADO: ADILSON CARNIATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, assim ementado:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO FINAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1- Limitação de reconhecimento da especialidade de períodos até a DER.

2- Embargos acolhidos.

 

Requer a parte autora a ratificação de que o acórdão foi mantido no que tange à implantação do benefício pleiteado.

 

Sem manifestação da autarquia.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007899-13.2013.4.03.6131

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: ADILSON CARNIATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A

APELADO: ADILSON CARNIATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, ressalte-se que, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade processual, cabível o recebimento da presente petição como embargos de declaração, desde que proposta dentro do prazo legal. Neste sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

“PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INCABIMENTO.

1. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.

Precedentes.

2. Petição recebida como embargos de declaração. Embargos rejeitados.” (g.n.)

(PET no AgInt no AREsp 990.267/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA E DE REPARAÇÃO DE DANOS ONDE A MUNICIPALIDADE FOI CONDENADA A PAGAR A TERCEIRO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. DIREITO DE REGRESSO CONTRA O SERVIDOR PÚBLICO QUE CONDUZIA O VEÍCULO. MUNICÍPIO ALEGA QUE A CAUSA DO ACIDENTE FOI A DESATENÇÃO DO MOTORISTA E APONTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 DO CÓDIGO CIVIL E 169 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. AINDA QUE SUPERADO ESSE ÓBICE, NÃO HÁ COMO INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO POIS DEMANDARIA ANÁLISE DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E A ELE NEGAR PROVIMENTO.

1. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade e da fungibilidade recursal, é possível receber petição como Embargos de Declaração, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista possuírem a mesma finalidade - correção de erro material (Precedentes: Pet no MS 17.096/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.6.2012; e Pet no MS 16.126/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.3.2011).

2. As questões insertas especificamente nos arts. 186 do Código Civil e 169 do Código de Trânsito Brasileiro não foram debatidas pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte.

3. Ainda que superado tal óbice, aferir se o ora Agravado agiu com culpa, como requerido, invertendo-se, por conseguinte, as conclusões firmadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal.

4. Consoante jurisprudência sedimentada nesta Corte, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias.

5. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.

6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.” (g.n.)

(PET no AgRg no AREsp 121.521/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)

 

 

Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.

 

Com efeito, de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

 

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1- Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade processual, cabível o recebimento da presente petição como embargos de declaração, desde que proposta dentro do prazo legal. Precedentes do STJ.

2- Manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

3- Embargos acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.