APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008678-38.2016.4.03.6106
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROSELI MIGUEL
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008678-38.2016.4.03.6106 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ROSELI MIGUEL Advogado do(a) APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o trabalho em atividade especial entre 01/09/1984 a 05/03/1997 já reconhecido administrativamente, e entre 06/03/1997 a 16/06/2008 reconhecido em outro processo judicial, com a majoração da conversão em tempo comum, cumulado com pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria sem aplicação do fator previdenciário por alcançar 85 pontos com a soma da idade e do tempo de serviço. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. A autora apela pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que a soma do tempo de serviço especial convertido em comum, mais a idade, conta 85 pontos, fazendo jus a aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008678-38.2016.4.03.6106 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ROSELI MIGUEL Advogado do(a) APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Anoto que a autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/177.890.410-3, com início de vigência na DER em 30/05/2016, com o tempo de 34 (trinta e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de serviço, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 31/10/2016 e planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição integrante do procedimento administrativo e, protocolou a inicial com o pedido revisional aos 09/12/2016. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. No caso em tela, para a concessão do benefício deferido à autora, NB 42/177.890.410-3, o INSS computou o tempo de serviço nos seguintes períodos: de 01/02/1980 a 07/07/1980 – serviço comum – laborado na empregadora Rutilan Indústria e Comércio de Roupas Finas Ltda; de 01/09/1984 a 05/03/1997 – serviço comum; 06/03/1997 a 16/06/2008 – serviço em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum; e 17/06/2008 a 30/05/2016 – serviço comum, estes três últimos períodos laborado na mesma empregadora Equipamentos Cardiovasculares Rio Preto Ltda. Cumpre ressaltar que por ocasião do primeiro procedimento administrativo, NB 46/153.768.791-0, requerido pela autora com a DER em 09/08/2010, o INSS já havia reconhecido e computado como atividade especial o período entre 01/09/1984 a 05/03/1997 trabalhado na empregadora Equipamentos Cardiovasculares Rio Preto Ltda, conforme planilha de fls. 78 dos autos físicos. E, também, no período laborado de 06/03/1997 a 16/06/2008 para a mesma empregadora, houve o reconhecimento judicial nos autos do processo Apelação nº 0007696-34.2010.4.03.6106 desta Corte, para que o aludido interregno seja computado pela autarquia, como atividade especial, nos termos da decisão e certidão de trânsito em julgado reproduzidas às fls. 39/44 e 44vº/48vº. Os formulários PPP’s constantes dos autos, emitidos pela empregadora Equipamentos Cardiovasculares Rio Preto Ltda, ratificam o trabalho da autora no setor laboratório, nos cargos de atendente – realizando a coleta de matérias biológicos – sangue e urina – de paciente ambulatoriais e internados e preparava e analisava esses materiais através de pipetagem manual ou automatizada, e a partir de 01/06/2006 desempenhando a função de bióloga – onde prepara lâminas de sangue e urina para identificação celular por microscopia após fixação por álcoois e corantes, ficando exposta ao fator de risco biológico – vírus e bactérias, agente nocivo previsto nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, e 3.0.1 – letra “a”, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Ademais, em consulta ao sistema CNIS constata-se que o próprio INSS já registra o trabalho da autora em exposição a agente nocivo desde 01/09/1984, na empregadora Equipamentos Cardiovasculares Rio Preto Ltda, com o indicador "IEAN Exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação", o que enfraquece os argumentos trazidos na defesa da autarquia. A propósito, eventual omissão na fiscalização/comprovação por parte da autarquia previdenciária ou qualquer outro órgão estatal, não pode prejudicar a segurada que teve os descontos salariais concernentes as alíquotas previdenciárias. Portanto, o tempo total de serviço da autora, comprovado nos autos, contado até a data DER/DIB da aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/177.890.410-3 em 30/05/2016, incluídos os trabalhos em atividade especial nos períodos de 01/09/1984 a 05/03/1997 – reconhecido administrativamente, e de 06/03/1997 a 16/06/2008 – reconhecido judicialmente, contados com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os outros períodos de serviços comuns já computados por ocasião da concessão do benefício, corresponde a 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias. Na data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 30/05/2016, a autora, nascida aos 20/07/1966, contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade. No mais, a Lei nº 13.183, de 2015, contempla a possibilidade da aposentadoria sem aplicação do fator previdenciário, nos termos do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, assim redigido: "Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 3º (...) § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)" Por conseguinte, na data da DER/DIB em 30/05/2016, a soma da idade da autora (49 anos), com o tempo total de serviço (36 anos, 11 meses e 10 dias), alcança 85 pontos, como exigido no inciso II, do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição calculada com a exclusão do fator previdenciário. Ademais, é dever do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor da autarquia orientar nesse sentido, em conformidade com o comando expresso no Art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, reproduzido no Art. 687 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015. Destarte, a r. sentença é de ser reformada, devendo o réu computar os trabalhos em atividade especial nos períodos delimitados neste voto, com o acréscimo da conversão em tempo comum, proceder a revisão da renda mensal inicial – RMI da aposentadoria da autora, em conformidade com o Art. 29-C, da Lei 8.213/91, desde a DIB em 30/05/2016, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/177.890.410-3, com início de vigência na DER em 30/05/2016, deferido à autora, o INSS computou o tempo de serviço da seguinte forma: de 01/02/1980 a 07/07/1980 – serviço comum – laborado na empregadora Rutilan Indústria e Comércio de Roupas Finas Ltda; de 01/09/1984 a 05/03/1997 – serviço comum; 06/03/1997 a 16/06/2008 – serviço em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum; e 17/06/2008 a 30/05/2016 – serviço comum, estes três últimos períodos laborado na mesma empregadora Equipamentos Cardiovasculares Rio Preto Ltda.
2. No do primeiro procedimento administrativo, NB 46/153.768.791-0, requerido pela autora com a DER em 09/08/2010, o INSS já havia reconhecido e computado como atividade especial o período entre 01/09/1984 a 05/03/1997 trabalhado na empregadora Equipamentos Cardiovasculares Rio Preto Ltda.
3. Nos autos da Apelação nº 0007696-34.2010.4.03.6106 desta Corte, houve o reconhecimento do trabalho em atividade especial no período laborado de 06/03/1997 a 16/06/2008 para a mesma empregadora Equipamentos Cardiovasculares Rio Preto Ltda.
4. O tempo total de serviço da autora, comprovado nos autos, contado até a data de início do benefício - DIB em 30/05/2016, incluídos os trabalhos em atividade especial nos períodos de 01/09/1984 a 05/03/1997 – reconhecido administrativamente, e de 06/03/1997 a 16/06/2008 – reconhecido judicialmente, contados com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os outros períodos de serviços comuns já computados por ocasião da concessão do benefício, corresponde a 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias.
5. Na DIB em 30/05/2016, a autora, nascida aos 20/07/1966, contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade.
6. Até a DIB, a soma da idade da autora (49 anos), com o tempo total de serviço (36 anos, 11 meses e 10 dias), alcança 85 pontos.
7. O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor da autarquia orientar nesse sentido, como determina o Art. 687, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015.
8. Completados os 85 pontos previstos no inciso II, do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, até o momento da concessão do benefício, a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Apelação provida em parte.