APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026332-96.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: SELMA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU MIRANDA - SP119093-N
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026332-96.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N APELADO: SELMA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: DIRCEU MIRANDA - SP119093-N R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante sustenta, em síntese, o excesso de execução decorrente da inobservância da Lei nº 11.960/09, quanto aos juros e correção monetária. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte, que prestou informações e apresentou memória de cálculo. Intimados, o INSS quedou-se inerte e a parte embargada concordou com os referidos cálculos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026332-96.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N APELADO: SELMA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: DIRCEU MIRANDA - SP119093-N V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título judicial o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a partir de 20.09.2013, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ID 9033862 -fls. 06/09). A controvérsia entre as partes encontra-se no índice de correção monetária a ser aplicado na atualização do montante devido. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25.10.2016, DJe em 04.11.2016). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial. 2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada material. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 19.11.2015, DJe em 26.11.2015). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/5/2014). 2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 22.09.2015, DJe em 13.10.2015). "PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO APRECIADA NO TÍTULO JUDICIAL. I - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do critério de correção monetária e juros de mora na forma prevista na Lei 11.960/09. II - Considerando que a questão relativa ao critério de juros de mora e correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na decisão exequenda. III - Apelação do INSS provida" (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC , Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 27.06.2017). O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 26.017,14, atualizado pelo INPC até julho de 2015, nos termos da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal (ID 90338262). Intimados, o INSS quedou-se inerte e a parte embargada concordou com os cálculos apresentados. Considerando-se que o título executivo determinou expressamente a aplicação da Lei nº 11.960 quanto aos juros e correção monetária, não há como acolher o cálculo apresentado pelo Setor de Cálculos desta Corte, sob pena de violação à coisa julgada, pois encontra-se atualizado pelo INPC. Nesse contexto a execução deverá prosseguir conforme o cálculo do embargante. Arcará a parte embargada com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução conforme a memória de cálculo apresentada pelo embargante, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a partir de 20.09.2013, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo do embargante.
3. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
4. Apelação provida.