Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009211-23.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AUTOR: ANTONIO DONIZETI CEZARIO

Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 


 

  

 

 

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009211-23.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AUTOR: ANTONIO DONIZETI CEZARIO

Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação rescisória ajuizada por ANTÔNIO DONIZETI CEZÁRIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de desconstituir julgado desta Corte, assim ementado:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO MÍNIMO DE 25 ANOS NÃO ATINGIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE AGRESSIVO CLORO. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS. I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. II. A somatória do tempo de serviço especial laborado pela parte autora é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, o qual exige o tempo mínimo de 25 anos. III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado a especialidade do labor no período requerido pelo autor. VI - A somatória do tempo de serviço autoriza a revisão da RMI do benefício pleiteado. VII. Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da RMI, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa. Entretanto, no caso em apreço, os efeitos financeiros incidem a partir da citação, uma vez que o laudo de fls. 138/146 é que possibilitou o reconhecimento da especialidade do período pleiteado em sede judicial. VIII. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. IX. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

 

Relata o autor ter promovido ação revisional objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou a conversão do tempo especial em comum, com a majoração do valor da renda mensal inicial. Contudo, a soma dos períodos especiais atingiu, em 28.03.2006 (data do requerimento administrativo), 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 31 (trinta e um) dias, concluindo o acórdão rescidendo que não havia tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial.

Sustenta que o acórdão, assim decidindo, incorreu "em erro de fácil verificação", pois, nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, somados 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito a condições especiais teria direito à aposentadoria especial.

Requer, a concessão da justiça gratuita e, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC/2015, a rescisão do acórdão proferido nos autos da apelação nº 0030742-37.2015.4.03.9999, para que, em novo julgamento, seja concedida a aposentadoria especial.

Deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita (ID 2868320).

Certificado o decurso do prazo para o INSS apresentar resposta, sendo decretada a sua revelia (ID 4959455).

O autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia (ID 6424881), sendo esclarecido, na sequencia (ID 10249463), que, em ação rescisória, a revelia não conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (efeito material da revelia).

Alegações finais do autor (ID 35743381).

O Ministério Público Federal ofertou parecer (ID 61724959), manifestando-se "tão somente pelo prosseguimento da demanda".

O autor juntou documentos (ID 90288635).

Flávia Lopes de Faria Ferreira Faleiros Macedo informa a renúncia ao mandato outorgado na presente ação, com a dispensa da ciência ao outorgante, nos moldes do artigo 112, do CPC (ID 103280924).

Havendo procuração outorgada a outro advogado (ID 2655368), a representação processual permanece regular, devendo prosseguir o processamento do feito. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009211-23.2018.4.03.0000

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V O T O

 

Nos termos do artigo 975, do Código de Processo Civil,  "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".
Sobre o tema, FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 463, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), pontuam que, "De acordo com o modelo do CPC-2015, a decisão de inadmissibilidade não produz efeitos retroativos, ressalvados os casos de manifesta intempestividade ou manifesto descabimento do recurso. (...) Assim, caso a última decisão proferida seja uma decisão de inadmissibilidade do recurso, o prazo para a ação rescisória conta-se do respectivo trânsito em julgado, ressalvadas as duas exceções apontadas (intempestividade e manifesto descabimento; nesses dois casos, o prazo para a ação rescisória já se teria iniciado desde a data em que a decisão transitou em julgado, pelo decurso do prazo, ou desde a data que o recurso manifestamente incabível foi ajuizado)".  O Superior Tribunal de Justiça, nessa mesma linha de entendimento, tem observado que a inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto deve ser considerada como "dies a quo" para o prazo decadencial do direito a rescindir o acórdão recorrido salvo se constatado erro grosseiro ou má-fé do recorrente. Precedente: REsp 1551537/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/05/2016.
Logo, conta-se retroativamente o prazo para o ajuizamento da ação rescisória quando o recurso não vem a ser conhecido por manifesto descabimento ou intempestividade. Precedentes desta Colenda Terceira Seção: AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10687 - 0021025-25.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018; AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10298 - 0005405-70.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2018; AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10528 - 0012371-49.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017.

Extrai-se dos autos que a presente ação rescisória foi proposta com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela Egrégia Nona Turma desta Corte, que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial (ID 2658799 / fls. 228-229).

 Em face do referido acórdão, o autor interpôs agravo  (ID 2658799 / fls. 230-233), com protocolo datado de 25.07.2016, sobrevindo a decisão que não conheceu do recurso, por entender ser este manifestamente incabível (2658799 / fls. 235-236).

Essa decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 30.01.2017 (2658799 / fl. 374).

O feito prosseguiu e o trânsito em julgado certificado em 11.04.2017 (2658799 / fls. 238).

Ocorre que, constatado o erro grosseiro na interposição do recurso pelo autor, o início do prazo decadencial para a propositura da presente ação rescisória deu-se no dia subsequente ao término do prazo para a interposição do recurso cabível contra o acórdão da Nona Turma. Assim, tendo a disponibilização ocorrido em 11.07.2016 (segunda-feira), considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 12.07.2016 (terça-feira), dando-se o início do prazo para recurso em 13.07.2016, com término em 02.08.2016. Escoado o prazo para a interposição de recurso, em 03.08.2016 teria iniciado o prazo de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória.
Não obstante, verifico que a presente ação foi proposta em 04.05.2018, obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015. 

Objetiva o autor desconstituir acórdão, transitado em julgado,  que, em análise do conjunto probatório dos autos, verificou que o requerente não faria jus à aposentadoria especial, por contar com 24 anos, 11 meses e 31 dias de atividade insalubre, quando seriam necessários 25 anos, conforme previsto no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, VIII (erro de fato), do CPC/2015. 

 

DO ERRO DE FATO (ARTIGO 966, VIII, DO CPC/2015) 

 

Sobre o erro de fato, dispõe o artigo 966, VIII, do CPC/2015:

 
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
 
Segundo o magistério de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 506, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), trata-se o erro de fato "de uma suposição inexata, de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constitui um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz".
 
Relevante, apesar de referir-se ao CPC anterior, é a preleção do eminente JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA acerca do erro de fato ("Comentários ao Código de Processo Civil", Rio de Janeiro, 1994, vol. V, 6ª ed.):
 
"O erro de fato consiste em a sentença 'admitir um fato inexistente' ou 'considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido' (§1º). Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º).
(...)
Ao exigir que não tenha havido, no processo anterior, 'pronunciamento judicial sobre o fato', preexclui o Código a possibilidade de rescindir sentença em cuja fundamentação se depare a expressa (e errônea) consideração do fato como existente ou como inexistente. Deve tratar-se, pois, de uma questão não resolvida pelo juiz - ou, consoante às vezes se diz com fórmula criticável, de uma questão apenas implicitamente resolvida. Havia nos autos elementos bastantes para convencer o juiz de que o fato ocorrera; apesar disso, revela o teor do decisum que não se levou em conta a respectiva existência, sem que na motivação tenha ela sido negada. Ou, inversamente, havia nos autos elementos bastantes para demonstrar que o fato não ocorrera; no entanto, a maneira como julgou evidencia que o magistrado não o reputou inexistente, embora silenciando, aqui também, na motivação.
Em outras palavras: a hipótese não é a de que o órgão judicial tenha chegado à conclusão a que chegou por meio de raciocínio em cujas premissas figure expressamente a afirmação do fato não ocorrido ou a negação do fato ocorrido. O que precisa haver é incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada ao dispositivo da sentença e a existência ou a inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente, saltou por sobre o ponto sem feri-lo. Se, ao contrário, o órgão judicial, errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar de provada nos autos a não ocorrência), ou porque o fato não ocorrera (apesar de provada a ocorrência), não se configura o caso do inciso IX. A sentença, conquanto injusta, não será rescindível."
 

Para que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro sobre existência ou não de determinado fato. Como dito acima, não pode ter havido manifestação, sendo excluída a possibilidade de ação rescisória em razão da errônea interpretação de determinado fato.

 

Na hipótese dos autos, o autor entende que o julgado rescindendo se equivocou na contagem de seu tempo de labor insalubre para a concessão da aposentadoria especial, pois, apesar de verificar  que  a soma dos períodos especiais ter atingido 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 31 (trinta e um) dias na data do requerimento administrativo (28.03.2006), concluiu que não havia tempo necessário para a concessão do benefício.

Tem razão o autor.

O cálculo do tempo de serviço deve ser realizado levando-se em consideração a quantidade de dias do mês legal, que corresponde a 30 (trinta), abstraindo-se os dias 31 (trinta e um) dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro, na forma do artigo 1º, da Lei nº 810/49, que disciplina o mês civil. Da mesma forma, o ano legal também não corresponde a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, mas, sim, 360 (trezentos e sessenta), considerando-se doze meses de trinta dias cada.

Esse entendimento, vale conferir, tem o respaldo da jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO. MÊS DE 30 DIAS. ANO DE 360 DIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RMI. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial. Em fase recursal, a matéria restringe-se à contagem do tempo de serviço, questionado o critério utilizado na r. sentença
2 - Lei nº 810/1949 e Código Civil de 2002. Para o cálculo do benefício deve-se partir, em primeiro momento, pela contagem do número de anos de trabalho do segurado, consoante as normas destacadas.
3 - O ano do calendário gregoriano é subdividido em doze meses, entre os quais sete deles contam com 31 dias, quatro com 30, um com 28, sendo que a cada quatro anos o mês de fevereiro conta com 29 dias.
4 - Calculados os anos, deve-se contabilizar o número de meses. Com aludida diferença na quantidade do número de dias dos meses do ano, impõe-se a fixação de um critério único uniformizador para esse cálculo. Nesse intuito, estabeleceu-se o mês ideal de 30 dias para tanto, e consequentemente, do ano correspondente de 360 dias. Precedentes: (AC - APELAÇÃO CÍVEL 200104010757811, LUIZ ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, D.E., 04/04/08 - TRF4.); (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0015729-39.2003.4.02.5151, MARIA HELENA CISNE, TRF2.); Recurso Especial nº 1.170.956-RS (decisão monocrática - Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 20/11/2012).
5 - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda ao período incontroverso reconhecido pelo INSS, verifica-se que, em 28/06/1995, data que antecede a publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 30 anos de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
6 - Quanto aos pedidos relacionados à renda mensal inicial, deve ser observada a legislação vigente à época da data em que a parte autora completou os requisitos para a concessão do benefício.
7 - Na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
8 - O requisito carência restou também completado.
9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas. 
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1875321 - 0011722-09.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019)

Nesse contexto, deve ser julgado procedente o pedido de rescisão da coisa julgada formada no feito originário, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC.

Passo à análise do juízo rescisório.

Na ação originária, ajuizada em 29.08.2011, objetiva o autor ter reconhecido o exercício de atividade em condições especiais e a revisão do benefício concedido em 28.03.2006 para a conversão em aposentadoria especial ou majoração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. 

Para demonstrar a especialidade do labor juntou a documentação abaixo discriminada: 

- 1.2.99 a 31.8.05: PPP fls. 12/13, laudo pericial de fls. 138/146 - função de serviços gerais - agente agressivo químico: cloro concentrado, enquadramento no item 1.0.9 do anexo IV, do Decreto 2172/97.

DA APOSENTADORIA ESPECIALDispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal: “§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial. Prevê o art. 57, caput, do citado dispositivo, que a aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão. Nos termos do §1º, a renda mensal do benefício “consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício”, destacando-se que para este benefício não há aplicação do fator previdenciário (art. 57, §1º c/c art. 29, II, da Lei de Benefícios). DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n. 3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003. Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97), destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:"Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica". Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos anexos dos regulamentos acima referidos. Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados. Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico. Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.(...)§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 - republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo. A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.- Precedentes desta Corte.- Recurso conhecido, mas desprovido". (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário. Ressalto que formulários assinados por engenheiro e que indiquem que o Laudo Técnico está arquivado junto ao INSS tem força probatória equiparada ao Laudo Técnico.  DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICOO Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.[...]IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.[...] (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930)."PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406)."PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008).  DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) OU LAUDO TÉCNICO A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...]VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.IX - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.[...](AC 00398647420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015) No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIAO § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, "não ocasional nem intermitente".Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS. FONTE DE CUSTEIONão pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...]3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. [...]”(ARE 664335, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)No mesmo sentido, neste tribunal: AC 00143063720144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016; APELREEX 00020158520064036183, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016; AMS 00014907020124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2013. Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.Nesse sentido:“PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS E CONCEDEU A APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. [...]VIII - Não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. Não se vislumbra, pois, qualquer violação aos dispositivos indicados pela autarquia (arts. 57, §§6° e 7° e 58, §§1º e 2°; da Lei 8.213/91, art. 22, II, da Lei 8.212/91; art. 373 do CPC; arts. 195, §5°, 201, §1°, da CF), estando a decisão de 1º grau em total harmonia com a interpretação sistemática de tais dispositivos.IX - Constata-se que o autor faz jus à aposentadoria especial, já que, para tanto, faz-se necessário o trabalho em condições especiais durante 25 anos, e o autor laborou sob tais condições por período superior a 28 anos. [...]” (APELREEX 00089375520104036102, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014 ) DO AGENTE NOCIVO “RUÍDO”No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003. Destaque-se que, ainda que tenha havido atenuação do limite de tolerância para o agente ruído pelo Decreto 4.882/03, com a redução de 90 dB para 85 dB, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica.Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.Caso concreto3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU. DA METOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDOQuanto à técnica utilizada para aferição da intensidade do ruído, para todos os períodos consta dos PPP’s exposição do autor a nível de pressão sonora superior aos limites de tolerância vigentes.A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior no nível de ruído indicado no PPP.Nesse sentido:“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO . CONVERSÃO DE TEMPO COMUM ESPECIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 1995. NÃO EXCLUSIVIDADE DE ENQUADRAMENTO. LAUDO TÉCNICO E PPP. VALIDADE E INTEGRIDADE DOS DADOS CONTIDOS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DO USO DE EPI. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA ATÉ A DATA DE EMISSÃO DO ÚLTIMO PPP.  [...]2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.[...]13. O sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, não se mostrando razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.14. Inexistem razões para não se presumir que as informações constantes nos Laudos Técnicos ora impugnados não sejam verdadeiras, pois, conforme se vê das fls. 23 e 25, os formulários preenchidos pela então empregadora, acerca das atividades exercidas em condições especiais, o foram com base nos referidos Laudos.15. Desses documentos aufere-se a aposição de carimbo e subscrição da assinatura do responsável pela empresa, cuja fiscalização da idoneidade e dados cabe à própria Autarquia federal ora insurgente.16. Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da FUNDACENTRO, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99.17. Consoante cita a própria Autarquia Federal em seu arrazoado, o texto do art.1º do Decreto 4.882/03, que altera o Decreto 3.048/99 , em seu art. 68,§ 3º, não discrepa do raciocínio sustentado e prevê a responsabilidade do INSS pela fiscalização da conformidade dos referidos relatórios à legislação de regência.[...](Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271860 0005477-06.2015.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018 )” DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALO uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI.Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.Foram, pois, assentadas as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).No mesmo sentido, neste tribunal:“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.[...]IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:V - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.VI - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. [...]” (AC 00389440320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016) “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. NÃO POSSUI TEMPO PARA A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A REVISÃO.[...]5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).[...]”(APELREEX 00065346520144036105, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 )
DO CASO DOS AUTOS
Pretende o autor o reconhecimento, como tempo de serviço especial, do período de 01.02.1999 a 31.08.2005, laborados na função de “serviços gerais”, para fins de revisão de seu benefício e a concessão de aposentadoria especial ou a majoração da aposentadoria por tempo de contribuição (DER 28.03.2006).

Para tanto apresentou  PPP  elaborado pela empresa WLAMA AGROINDUSTRIAL LTDA (ID 2655372 / fls. 12-13) que aponta "ruído" em 75 dB, como fator de risco e laudo pericial (ID 2658784 / fls. 138-146), onde há menção de que o autor esteve exposto a agente agressivo químico: cloro concentrado, amônia, formol e creolina.

Conforme bem sublinhado pelo juiz sentenciante, consta do laudo que “habitualmente o requerente laborava executando tratamentos fitossanitários com bomba de pulverizar elétrica nos locais de criação das avesutilizando para isso formol (líquido e em pó), amônia, creolina e cloro concentrado. Utilizava-sede EPIs individuais fornecidos pela própria empresa. Descarregava caminhões com cargas de ovos, separava lotes, fazia leitura de temperatura e umidade da incubadora (12 incubadoras e 6 nascedores), ajudava a carregar o caminhão com aves de 1 dia de nascidos". O perito afirma, ainda, que o segurado esteve exposto aos agentes insalubres de modo permanente (fl. 143), estando sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física “em todo o período laboral” (fl. 145). Narra também que a despeito de o empregador haver fornecido o equipamento de proteção individual e fiscalizado o seu uso, os agentes agressivos não foram reduzidos ou neutralizados a ponto de se enquadrarem nos níveis de tolerância previstos.

Assim, é possível o reconhecimento da especialidade, nos termos do item 1.0.9 do anexo IV, do Decreto 2172/97. 

Presente esse contexto, tem-se que o período incontroverso,  01.11.1977 a 30.12.1995, laborado na FEPASA FERROVIA PAULISTA S/A (ID 2655375 / fls. 39-40), somado ao tempo  ora reconhecido (01.02.1999 a 31.08.2005), totaliza 24 anos e 09 meses de labor em condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especialprevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.

A propósito, confira-se a planilha de contagem:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Data de Nascimento: 22/10/1955
Sexo: Masculino
DER: 28/03/2006
Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 FEPASA FERROVIA PAULISTA S/A 01/11/1977 30/12/1995 1.00 18 anos, 2 meses e 0 dias 218
2 WLAMA AGROINDUSTRIAL LTDA 01/02/1999 31/08/2005 1.00 6 anos, 7 meses e 0 dias 79
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/1998) 18 anos, 2 meses e 0 dias 218 43 anos, 1 meses e 24 dias -
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 18 anos, 11 meses e 28 dias 228 44 anos, 1 meses e 6 dias -
Até 28/03/2006 (DER) 24 anos, 9 meses e 0 dias 297 50 anos, 5 meses e 6 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 8 meses e 24 dias

Por outro lado, merece ser acolhido o pedido de majoração da RMI da aposentadoria por tempo de serviço.

Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 39-40, administrativamente foi atribuído ao autor o tempo de contribuição comum de 36 anos, 8 meses e 12 dias. 

Todavia, na data do requerimento administrativo (28.03.2006), o autor já contava com mais de 39 anos de tempo de contribuição, conforme a planilha que segue:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento: 22/10/1955
Sexo: Masculino
DER: 28/03/2006
Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 FEPASA FERROVIA PAULISTA S/A 01/01/1996 30/10/1996 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10
2 WLAMA AGRO-INDUSTRIAL LTDA 01/02/1999 31/08/2005 1.40
Especial
9 anos, 2 meses e 18 dias 79
3 UNISCAPE LTDA 19/11/1973 25/03/1974 1.00 0 anos, 4 meses e 7 dias 5
4 IRMÃOS ZONTA 01/06/1997 30/06/1997 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1
5 FEPASA FERROVIA PAULISTA S/A 01/10/1974 30/10/1977 1.00 3 anos, 1 meses e 0 dias 37
6 FERROVIA PAULISTA S/A 01/11/1977 30/12/1995 1.40
Especial
25 anos, 5 meses e 6 dias 218
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/1998) 29 anos, 9 meses e 13 dias 271 43 anos, 1 meses e 24 dias -
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 30 anos, 11 meses e 10 dias 281 44 anos, 1 meses e 6 dias -
Até 28/03/2006 (DER) 39 anos, 0 meses e 1 dias 350 50 anos, 5 meses e 6 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 0 anos, 1 meses e 0 dias

Logo, o autor tem direito à revisão da RMI de seu benefício.

São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data do requerimento administrativo em 28.03.2000 (ID 2655372 / fl. 14), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários ao reconhecimento das atividades especiais desde então. Nesse sentido: (STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15). Tais pagamentos, registre-se,  devem observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, § único, da Lei n° 8.213/91.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORACom relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009."In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016),observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.Condeno o INSS, relativamente à sua sucumbência, em honorários advocatícios no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais).

Diante do exposto, em juízo rescindendo, com fundamento no inciso V do artigo 966, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, a fim de rescindir a coisa julgada formada nos autos subjacentes (Processo nº 2015.03.99.030742-79/SP), e, em juízo rescisório, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido originário para determinar o recálculo da RMI na forma da fundamentação supra.

É o voto.

 

 

 

                                 

 

 

 

 

 


 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI.

1. Nos termos do artigo 975, do Código de Processo Civil,  "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Conta-se retroativamente o prazo para o ajuizamento da ação rescisória quando o recurso não vem a ser conhecido por manifesto descabimento ou intempestividade. Precedentes desta Colenda Terceira Seção: AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10687 - 0021025-25.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018; AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10298 - 0005405-70.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2018; AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10528 - 0012371-49.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017.

2. A presente ação rescisória foi proposta com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela Egrégia Nona Turma desta Corte, que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial (ID 2658799 / fls. 228-229).  Em face do referido acórdão, o autor interpôs agravo  (ID 2658799 / fls. 230-233), com protocolo datado de 25.07.2016, sobrevindo a decisão que não conheceu do recurso, por entender ser este manifestamente incabível (2658799 / fls. 235-236). Essa decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 30.01.2017 (2658799 / fl. 374). O feito prosseguiu e o trânsito em julgado certificado em 11.04.2017 (2658799 / fls. 238).

3. Ocorre que, constatado o erro grosseiro na interposição do recurso pelo autor, o início do prazo decadencial para a propositura da presente ação rescisória deu-se no dia subsequente ao término do prazo para a interposição do recurso cabível contra o acórdão da Nona Turma. Assim, tendo a disponibilização ocorrido em 11.07.2016 (segunda-feira), considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 12.07.2016 (terça-feira), dando-se o início do prazo para recurso em 13.07.2016, com término em 02.08.2016. Escoado o prazo para a interposição de recurso, em 03.08.2016 teria iniciado o prazo de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória. Não obstante, verifico que a presente ação foi proposta em 04.05.2018, obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015. 

4. Objetiva o autor desconstituir acórdão, transitado em julgado,  que, em análise do conjunto probatório dos autos, verificou que o requerente não faria jus à aposentadoria especial, por contar com 24 anos, 11 meses e 31 dias de atividade insalubre, quando seriam necessários 25 anos, conforme previsto no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, VIII (erro de fato), do CPC/2015. 

5. Para que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro sobre existência ou não de determinado fato. Como dito acima, não pode ter havido manifestação, sendo excluída a possibilidade de ação rescisória em razão da errônea interpretação de determinado fato. Na hipótese dos autos, o autor entende que o julgado rescindendo se equivocou na contagem de seu tempo de labor insalubre para a concessão da aposentadoria especial, pois, apesar de verificar  que  a soma dos períodos especiais ter atingido 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 31 (trinta e um) dias na data do requerimento administrativo (28.03.2006), concluiu que não havia tempo necessário para a concessão do benefício. Tem razão o autor.

6. O cálculo do tempo de serviço deve ser realizado levando-se em consideração a quantidade de dias do mês legal, que corresponde a 30 (trinta), abstraindo-se os dias 31 (trinta e um) dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro, na forma do artigo 1º, da Lei nº 810/49, que disciplina o mês civil. Da mesma forma, o ano legal também não corresponde a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, mas, sim, 360 (trezentos e sessenta), considerando-se doze meses de trinta dias cada. Nesse contexto, deve ser julgado procedente o pedido de rescisão da coisa julgada formada no feito originário, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC. Nesse sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1875321 - 0011722-09.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019.

7. Análise do juízo rescisório: Na ação originária, ajuizada em 29.08.2011, objetiva o autor ter reconhecido o exercício de atividade em condições especiais e a revisão do benefício concedido em 28.03.2006 para a conversão em aposentadoria especial ou majoração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. Para demonstrar a especialidade do labor juntou a documentação abaixo discriminada: - 1.2.99 a 31.8.05: PPP fls. 12/13, laudo pericial de fls. 138/146 - função de serviços gerais - agente agressivo químico: cloro concentrado, enquadramento no item 1.0.9 do anexo IV, do Decreto 2172/97.

8. Consta do laudo que “habitualmente o requerente laborava executando tratamentos fitossanitários com bomba de pulverizar elétrica nos locais de criação das avesutilizando para isso formol (líquido e em pó), amônia, creolina e cloro concentrado. Utilizava-sede EPIs individuais fornecidos pela própria empresa. Descarregava caminhões com cargas de ovos, separava lotes, fazia leitura de temperatura e umidade da incubadora (12 incubadoras e 6 nascedores), ajudava a carregar o caminhão com aves de 1 dia de nascidos". O perito afirma, ainda, que o segurado esteve exposto aos agentes insalubres de modo permanente (fl. 143), estando sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física “em todo o período laboral” (fl. 145). Narra também que a despeito de o empregador haver fornecido o equipamento de proteção individual e fiscalizado o seu uso, os agentes agressivos não foram reduzidos ou neutralizados a ponto de se enquadrarem nos níveis de tolerância previstos. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade, nos termos do item 1.0.9 do anexo IV, do Decreto 2172/97. 

9. No contexto dos autos, tem-se que o período incontroverso,  01.11.1977 a 30.12.1995, laborado na FEPASA FERROVIA PAULISTA S/A (ID 2655375 / fls. 39-40), somado ao tempo  ora reconhecido (01.02.1999 a 31.08.2005), totaliza 24 anos e 09 meses de labor em condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.

10. Por outro lado, merece ser acolhido o pedido de majoração da RMI da aposentadoria por tempo de serviço. Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 39-40, administrativamente foi atribuído ao autor o tempo de contribuição comum de 36 anos, 8 meses e 12 dias.  Todavia, na data do requerimento administrativo (28.03.2006), o autor já contava com mais de 39 anos de tempo de contribuição, conforme a planilha anexa aos autos. Logo, o autor tem direito à revisão da RMI de seu benefício.

11. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data do requerimento administrativo em 28.03.2000 (ID 2655372 / fl. 14), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários ao reconhecimento das atividades especiais desde então. Nesse sentido: (STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15). Tais pagamentos, registre-se,  devem observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, § único, da Lei n° 8.213/91.

12. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

13. Condenado o INSS, relativamente à sua sucumbência, em honorários advocatícios no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais).

14. Ação rescisória julgada procedente, a fim de rescindir a coisa julgada formada nos autos subjacentes (processo nº 2015.03.99.030742-79/SP). Pedido originário julgado parcialmente procedente para determinar o recálculo da RMI.


  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, com fundamento no inciso V do art. 966, do CPC, julgar procedente a ação rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada formada nos autos subjacentes e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido originário para determinar o recálculo da RMI, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.