PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5017527-88.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
RECORRENTE: THIAGO IVAO IWATA DE MORAIS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - SP256745-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5017527-88.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO RECORRENTE: THIAGO IVAO IWATA DE MORAIS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - SP256745-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Cuida-se de agravo interno, interposto pela União Federal, em face da decisão monocrática que deferiu a tutela provisória para determinar a reintegração do autor ao serviço militar, com imediato restabelecimento de seu soldo e continuidade de seu tratamento médico. Alega a agravante, em síntese, que a decisão monocrática não demonstrou a existência de jurisprudência dominante acerca da matéria, a qual deverá, portanto, ser analisada pelo colegiado. Sustenta a inexistência dos elementos autorizadores da tutela antecipada, porque ausente a verossimilhança do direito, na medida em que não há que se falar em incapacidade total e definitiva para os atos da vida civil, como bem assentado nos laudos médicos periciais, tanto de natureza ortopédica, quanto de natureza psiquiátrica, colacionados aos autos. Aduz que o perigo de dano milita em seu favor, especialmente por se tratar de verba alimentar, dado o caráter satisfativo e irreversível da medida. Relata que o agravado sofre de dependência química, patologia essa que não o torna incapaz para as atividades civis, bem como que não há relação de causalidade entre a moléstia apresentada (dependência química) e a atividade militar que exercia. Afirma que o laudo do psiquiatra fez constar que o agravado é dependente químico desde 2007, tendo sido internado em 2012, retornando ao uso de cocaína em 2015, de modo que, quando ingressou no serviço militar, em 2014, já padecia da dependência química. Insiste que a Autoridade Militar agiu dentro dos estritos termos da lei ao licenciar o autor (conclusão do tempo de serviço), eis que, na hipótese de militar temporário necessitar de tratamento médico ainda após a desincorporação, este pode ser mantido em “ENCOSTAMENTO” à Organização Militar de origem, única e exclusivamente para fim de tratamento médico, não fazendo jus à percepção de vencimentos. Com contraminuta. É o relatório.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5017527-88.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO RECORRENTE: THIAGO IVAO IWATA DE MORAIS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - SP256745-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Primeiramente cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum resta superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via deste agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito (STJ, Quarta Turma, AINTARESP nº 382.047, Registro nº 201302616050, Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães, DJ 29.06.2018; STJ, AINTARESP 0142.320-2, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Data do Julgamento 16/11/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2017; TRF 3ª Região, Nona Turma, Ap. nº 2260199, Registro nº 00005409420164036102, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, DJ 23.05.2018). Assentado esse ponto, prossigo no exame do recurso. Trata-se de agravo interno, interposto pela União Federal, em face da decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela parte autora. Na oportunidade esclareço que a sentença apelada, prolatada em 10/06/2019, revogou a decisão proferida sob ID 309663 e julgou improcedente a pretensão do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Informo, ainda, que a decisão proferida sob ID 309663 havia concedido o pedido de tutela provisória para determinar a imediata manutenção do autor no serviço militar, para que usufrua de tratamento médico adequado (em hospital militar), devendo ser considerado agregado à organização que ocupava, nos termos do artigo 82, inc, I, da Lei nº 6.880/80, até ulterior determinação do Juízo. A parte ora requerente interpôs recurso de apelação, e, por meio deste, distribuído em 11/07/2019, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao apelo sob o fundamento de haver risco de dano irreversível caso não lhe seja garantido a continuidade do tratamento médico e pagamento de soldo. Narrou que foi internado, por solicitação de médica psiquiatra, em 25/06/2019, por prazo indeterminado (CID 10 – F14: Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína). Sustentou que se o efeito suspensivo não lhe fosse concedido, não poderia dar continuidade ao tratamento médico, visto que deixaria de receber o seu soldo e todas as condições autorizadoras da liminar outrora concedida. Cumpre observar que a ação subjacente cuida de “Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo”, ajuizada em 17/10/2016, na qual o ora agravado relatou que foi incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira em 01/03/2004, sendo licenciado, ex officio, em 28/02/2010. No entanto, após participar de nova Seleção de Profissionais de Nível Médio voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário, voltou a ser incorporado, na condição de voluntário, como Terceiro-Sargento do Quadro de Sargentos da Reserva da 2ª Classe Convocados (QSCon), do Corpo de Graduados da Reserva da Aeronáutica, para prestar serviço militar temporário, desde 27/10/2014. Informou que o tempo máximo de permanência na ativa das Praças do QSCon é de 8 anos, de acordo com a conveniência da Administração, não possuindo estabilidade ou vitaliciedade, devendo requerer anualmente a prorrogação de tempo de serviço. Esclareceu que teve seu último pedido de prorrogação negado, em virtude de ter ocorrido o limite do lapso temporal permitido, ensejando em seu licenciamento ex officio (que deveria ocorrer no dia 24/10/2016). Relatou, todavia, encontrar-se em tratamento médico, decorrente de lesão no joelho ocorrido durante a atividade física no âmbito militar, bem como mencionou ser portador de transtornos decorrentes do uso de cocaína, razão pela qual requereu o direito à manutenção/reintegração às fileiras da Aeronáutica, na condição de agregado, a fim de lhe ser assegurado o tratamento médico para todas as especialidades (ambulatorial e hospitalar) de que necessita, as expensas da Força Aérea Brasileira; e ainda percebendo o soldo e demais vantagens atinentes ao posto até então ocupado, mediante a declaração de nulidade do ato administrativo que deu ensejo ao seu licenciamento ex ofício. Pois bem. De acordo com a legislação aplicável à espécie, verifica-se a existência de duas classes de servidores militares: o de carreira e o militar temporário. A distinção é feita pela Lei nº 6.391/76, cujo artigo 3º não deixa dúvidas: Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário. I - O Militar de Carreira é aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida. II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo Em regra, o conscrito - nome dado ao cidadão alistado e recrutado para o serviço militar - serve por um prazo de 12 (doze) meses, suscetível a alterações em casos expressamente previstos na Lei nº 6.391/76: "Art. 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. § 1º Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado, de acôrdo com os interêsses da defesa nacional. § 2º Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade. Art. 6º O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses. § 1º Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Fôrças Armadas. § 2º Em caso de interêsse nacional, a dilação do tempo de Serviço Militar dos incorporados além de 18 (dezoito) meses poderá ser feita mediante autorização do Presidente da República. § 2º Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá: a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional; b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado. § 3º Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas. Art. 7º O Serviço Militar dos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva terá a duração prevista nos respectivos regulamentos. Art. 8º A contagem de tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporarão. Parágrafo único. Não será computado como tempo de serviço o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença passada em julgado. (...) Art 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada. Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica." Assim, o militar incorporado integra o efetivo das Forças Armadas em caráter transitório, sem estabilidade na carreira, e a prorrogação do tempo de serviço além dos 12 (doze) meses legalmente previstos está submetida à discricionariedade da Administração. Do licenciamento. Durante o período de prestação do serviço militar, o temporário se sujeita aos ditames da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Mencionado estatuto disciplina, em seu artigo 94, as hipóteses de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas, in verbis: Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda de posto e patente; V - licenciamento; VI - anulação de incorporação; VII - desincorporação; VIII - a bem da disciplina; IX - deserção; X - falecimento; e XI - extravio. No que diz respeito especificamente à exclusão do serviço ativo pelo licenciamento, prescreve o artigo 121 da Lei nº 6.880/80: Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. (...) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; c) a bem da disciplina. d) d) por outros casos previstos em lei. § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar." – negritei Ou seja: o licenciamento constitui dispensa do serviço militar sem direito a remuneração, passando o cidadão a integrar a reserva das Formas Armadas Brasileira. No caso do temporário não há direito subjetivo à permanência na vida militar. A qualquer tempo, concluído o serviço obrigatório ou a critério da Administração, o militar temporário será licenciado. Na oportunidade observo que a acima mencionada Lei nº 6.880, em seu artigo 50, assegura a estabilidade ao militar após 10 (dez) anos de efetivo serviço: Art. 50. São direitos dos militares: I – (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentos específicas: a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço. Portanto, o militar que não goza de estabilidade pode ser licenciado do serviço nos casos previstos em lei, dentre eles por motivo de conveniência da Administração, independentemente de qualquer justificativa e de processo administrativo disciplinar em que sejam assegurados o contraditório e ampla defesa, exigíveis apenas se o licenciamento se der a bem da disciplina, por constituir, neste caso, espécie de sanção disciplinar. A respeito da possibilidade de licenciamento do militar, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA MILITAR DA AERONÁUTICA. ATO DE LICENCIAMENTO QUE PRESCINDE DE MOTIVAÇÃO. REENGAJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. (...) 2. Os militares temporários, que não adquiriram estabilidade, podem ser licenciados pela Administração, por motivos de conveniência e oportunidade, por ato discricionário que, em regra, prescinde de motivação. Precedentes do STJ. 3. Como se observa da Lei nº. 6.924/81, que dispõe sobre o Corpo Feminino da Aeronáutica, a realização de certame é pressuposto do recrutamento para o Quadro Feminino de Graduados da Aeronáutica, sendo certo que não há na referida legislação qualquer distinção entre militar que se submete a concurso e militar que não se submete. Nesse contexto, não subsiste a tese da militar de que a realização de concurso afasta o caráter temporário de sua investidura. 4. Recurso especial provido." (STJ, REsp 827662/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26.10.2010, DJe 22.11.2010) AGRAVO LEGAL. LICENCIAMENTO DO EXERCITO EX OFFICIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LEI 6.880/80. LEI 4.375/64. INDEFERIMENTO. ATO DISCRICIONARIO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO JUDICIÁRIO. 1. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto Militar) estabelece que o militar poderá ser licenciado ex officio após a conclusão do tempo de serviço ou do estágio; por conveniência do serviço ou, ainda, a bem da disciplina (art. 121 e § 3º). 2. A Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço militar), em seu artigo 33, estabelece que "Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada." 3. Militar temporário licenciado do serviço quando ainda não tinha completado o prazo de dez anos por razões de conveniência do serviço (artigo 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/80. 4. Por se tratar de ato discricionário, o ato de licenciamento não se submete ao controle do Poder Judiciário, salvo para aferição da legalidade, ou em casos quando a Administração indica os motivos do ato, que o torna vinculado, de acordo com a teoria dos motivos determinantes (in Direito Administrativo, 17ª Edição - atualizada com a reforma previdenciária - EC nº 41/03 - Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Editora Atlas). 5. Motivação do ato de indeferimento do reengajamento do servidor. Inexistência de motivação do ato de licenciamento, o que impossibilita a interferência do Poder Judiciário. 6. Agravo Legal não provido." (TRF-3, AC 00050334920054036119, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, j. 06.05.2014, e-DJF3 15.05.2014) Da reforma. A reforma pode ser concedida a pedido (tão somente aos membros do magistério militar, nos termos artigo 105 da Lei nº 6.880/80) ou ex officio, cujas causas encontram-se elencadas no artigo 106 da Lei nº 6.880/80: Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos; b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos. II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina." Da incapacidade total e parcial e do nexo causal. Em resumo, o art. 106, II, do Estatuto dos Militares, estatui que a reforma ex officio será aplicada, dentre outros motivos, ao militar que "for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas". Ao seu turno, o artigo 108 dispõe: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. E a jurisprudência da Corte Superior, em caso de temporários, é no sentido de que, havendo incapacidade apenas para os serviços da vida militar (remanescendo capacidade para a vida civil) ao militar que tenha sofrido acidente ou doença, mesmo sem nexo causal com seu serviço, cabe a reincorporação aos quadros da corporação, para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar de sua incapacidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. TRATAMENTO DE SAÚDE. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. PERCEPÇÃO DE SOLDO E DEMAIS VANTAGENS. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO NOBRE MANEJADO PELO AUTOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação (AgRg no AREsp 399.089/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 28/11/2014). 2. Agravo interno não provido. (STJ; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1763436; Processo nº 2018.02.22820-0, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/08/2019; Relator: SÉRGIO KUKINA). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local, nem comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ADMINISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA INFERIOR. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de indicação do dispositivo legal contrariado compromete a fundamentação do recurso, tornando-a deficiente, nos termos da Súmula 284/STF. 2. Uma vez que o acórdão recorrido estabelece a natureza temporária da incapacidade, impossível o reconhecimento do direito à reforma sem o reexame dos fatos de provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ; RESP - RECURSO ESPECIAL – 1593931; Processo nº 2016.00.79119-2; SEGUNDA TURMA; DJE DATA:11/06/2019; Relator: OG FERNANDES ) Acrescento que a Lei nº 13.954, de 16/12/2019, alterou a Lei nº 6.880/80, dando nova redação ao artigo 109, § 3º, in verbis: Art. 109: O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (...) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.” Do caso concreto. No caso em tela, o militar relata que foi incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira em 01/03/2004, sendo licenciado, ex officio, em 28/02/2010. No entanto, após participar de nova Seleção de Profissionais de Nível Médio voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário, voltou a ser incorporado, na condição de voluntário, como Terceiro-Sargento do Quadro de Sargentos da Reserva da 2ª Classe Convocados (QSCon), do Corpo de Graduados da Reserva da Aeronáutica, para prestar serviço militar temporário, desde 27/10/2014. Afirma que se encontrava em tratamento médico, em razão dos transtornos decorrentes do uso de cocaína e problemas ortopédicos, ambos eclodidos/agravados durante a prestação do serviço militar, motivo pelo qual não poderia ter sido licenciado, devendo permanecer nas Forças Armadas, para fins de tratamento médico, ou, no caso de incapacidade total e permanente, ser reformado. O Laudo Técnico Judicial elaborado pelo Sr. Perito Judicial (Médico Ortopedista/Traumatologista), concluiu que não há incapacitação física para a vida militar e civil. O Sr. Perito atestou que em março de 2015 o agravado, nascido em 13/02/1985 (atualmente com 35 anos de idade), sofreu entorse do joelho direito com lesão do ligamento cruzado anterior (já reconstruído) e lesão do menisco medial (já tratada), quando jogava bola na educação física, de modo que, quando de seu licenciamento já estava apto para desempenhar funções na vida civil. Também foi elaborado Laudo Pericial por Médica Psiquiatra, cuja conclusão ora transcrevo: “No momento atual não apresenta incapacidade para a vida laboral. É portador de drogadicção (cocaína e bebida alcoólica) com início em 2007 (22 anos) e em tratamento desde 2009, com internação em 2012/2013, recaída referida desde o início de 2015. Não há incapacidade atual e trabalha como garçom na aeronáutica desde final de 2014 e está em exercício de sua função. Necessita de tratamento contínuo e suporte do NA ou outro grupo de apoio. O prognóstico é com reservas (F19.2). (O autor nunca interrompeu vida laboral pelo motivo de uso de drogas de acordo com a análise documental). Esclarecemos que passa por avaliações anuais na aeronáutica e inclusive existe a deste ano nos autos e foi considerado apto.”. Assim, em que pese a perícia médica psiquiátrica oficial ter concluído pela ausência de incapacidade laboral, apontou a necessidade de tratamento contínuo e suporte do NA ou outro grupo de apoio. E o mais importante: a documentação trazida neste feito demonstra que houve agravamento do estado de saúde do militar ora agravado, tanto é que ele foi internado para tratamento psiquiátrico após a prolação da sentença. Somado a isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação pátria. Dessa forma, concluo que a decisão monocrática merece ser mantida. Posto isso, nego provimento ao agravo interno.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. REINTEGRAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SOLDO E DEMAIS VANTAGENS. PRECEDENTES do STJ.
- A perícia médica psiquiátrica oficial realizada no militar concluiu pela ausência de incapacidade laboral, mas apontou a necessidade de tratamento contínuo e suporte do NA ou outro grupo de apoio, por ser portador de drogadicção (cocaína e bebida alcoólica).
- A documentação trazida aos autos demonstra que houve agravamento do estado de saúde do militar, tanto é que ele foi internado para tratamento psiquiátrico após a prolação da sentença.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação. Precedentes do STJ.
- Agravo interno improvido.