APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003004-84.2013.4.03.6106
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: IRMANDADE SAO JOSE DE NOVO HORIZONTE
Advogado do(a) APELADO: THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754-N
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003004-84.2013.4.03.6106 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IRMANDADE SAO JOSE DE NOVO HORIZONTE Advogado do(a) APELADO: THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754-N R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por IRMANDADE SÃO JOSÉ DE NOVO HORIZONTE em face do v. acórdão que negou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal e deu parcial provimento a seu recurso adesivo, para majorar a verba honorária de sucumbência ao valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 20, § § 3° e 4°, do Código de Processo Civil de 1973. A embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão foi omisso ao deixar de estipular a incidência de juros de mora e da correção monetária sobre a verba honorária, devidos desde a fixação inicial. A embargada não apresentou resposta. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003004-84.2013.4.03.6106 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IRMANDADE SAO JOSE DE NOVO HORIZONTE Advogado do(a) APELADO: THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754-N V O T O Assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, vê-se caracterizada a omissão no v. acórdão embargado, pois no julgado ad quem, há omissão em relação à incidência de juros de mora e da correção monetária sobre os referenciados honorários advocatícios. Realmente, o comando condenatório majorou o valor dos honorários, nos termos do artigo 20, §§ 3º 4º, do CPC/73, sem vinculação ao valor da condenação, assim dispondo: "Por conta da natureza da causa, do trabalho realizado e do tempo de tramitação do feito, procedo à majoração da verba honorária advocatícia ao valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 20, § § 3° e 4°, do Código de Processo Civil de 1973". Com efeito, pelo fato de a base de cálculo dos honorários advocatícios não ter sido fixada pelo valor da condenação, que já compreenderia os juros moratórios e a correção monetária, dentro de tal regra, faz-se necessário que os honorários advocatícios estipulados em valor fixo sejam, de forma isonômica, corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento. Até mesmo porque, a correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas apenas recomposição do poder aquisitivo da moeda. Nesse diapasão, outrossim, cabível a incidência de juros moratórios sobre a verba honorária, cujo respectivo termo inicial deve ser contado do trânsito em julgado de sua fixação. Oportuno destacar a jurisprudência abaixo colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal é iterativa em reconhecer que, na cobrança de honorários sucumbenciais, o termo inicial dos juros moratórios é o da data da citação do executado no processo de execução de honorários advocatícios que eventualmente venha a ser proposto. 2. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Precedentes. [...] [EDcl no AgRg no AREsp 249813 / SP. Rel. Min. Sidnei Beneti. 3ª Turma. Julgamento: 28/05/2013. DJe 20.06.2013]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Embargos de declaração acolhidos. [EDcl no REsp 1119300 / RS. Min. Rel. Luis Felipe Salomão. 2ª Turma. Julgamento: 13.10.2010. DJe: 20.10.2010] [g.n.] PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. 2. Recurso especial não provido. [REsp 1155708 / PR. Min. Rel. Castro Meira. 2ª Turma. Julgamento: 17.06.2010. DJe: 29.06.2010]. [g.n]. Dessa forma, pela via da integração, acolhidos os declaratórios para que o parágrafo do aresto referente à verba honorária conste da seguinte forma: "Por conta da natureza da causa, do trabalho realizado e do tempo de tramitação do feito, procedo à majoração da verba honorária advocatícia ao valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 20, § § 3° e 4°, do Código de Processo Civil de 1973, observada a respectiva correção monetária dos honorários, contada da prolação deste v. acórdão, bem como a incidência de juros moratórios desde o trânsito em julgado." Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, consoante fundamentação. É o meu voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA ESTIPULADA EM VALOR FIXO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. INTEGRAÇÃO AO ACÓRDÃO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- Vê-se caracterizada a omissão no v. acórdão embargado, pois no julgado ad quem, à mensuração da verba honorária, restou por omissa a questão relacionada à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os referenciados honorários advocatícios.
- O comando condenatório majorou o valor dos honorários, nos termos do artigo 20, §§ 3º 4º, do CPC/73, sem vinculação ao valor da condenação, assim dispondo: "Por conta da natureza da causa, do trabalho realizado e do tempo de tramitação do feito, procedo à majoração da verba honorária advocatícia ao valor de R$ 3.000,00, os termos do art. 20, § § 3° e 4°, do Código de Processo Civil de 1973".
- Pelo fato de a base de cálculo dos honorários advocatícios não ter sido fixada pelo valor da condenação, que já compreenderia os juros moratórios e a correção monetária, dentro de tal regra, faz-se necessário que os honorários advocatícios estipulados em valor fixo sejam, de forma isonômica, corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento. Até mesmo porque, a correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas apenas recomposição do poder aquisitivo da moeda.
- Outrossim, cabível a incidência de juros moratórios sobre a verba honorária, cujo respectivo termo inicial deve ser contado do trânsito em julgado da sua fixação.
- Nesse sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Pela via da integração, acolhidos os declaratórios para que o parágrafo do aresto referente à verba honorária conste da seguinte forma: "Por conta da natureza da causa, do trabalho realizado e do tempo de tramitação do feito, procedo à majoração da verba honorária advocatícia ao valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 20, § § 3° e 4°, do Código de Processo Civil de 1973, observada a respectiva correção monetária dos honorários, contada da prolação deste v. acórdão, bem como a incidência de juros moratórios desde o trânsito em julgado."
- Acolhidos os embargos de declaração da parte autora pela via da integração do julgado.