AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032306-48.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA ABDIAN MULLER BIONDO - SP403302
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032306-48.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA ABDIAN MULLER BIONDO - SP403302 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de levantamento da penhora. A parte agravante alega, em síntese, que é fundação municipal, sem fins lucrativos, instituída pela Lei Municipal n.º 1.371/66, tratando-se de entidade de direito público. Desta feita, sujeita-se às mesmas garantias da Fazenda Pública de impenhorabilidade de seus bens. A antecipação da tutela recursal foi indeferida. Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032306-48.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA ABDIAN MULLER BIONDO - SP403302 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte agravante alega a impenhorabilidade de seus bens, por ser fundação pública com natureza de direito público, usufruindo das garantias conferidas à Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema pacificando o entendimento no sentido de que a finalidade, a origem dos recursos e o regime administrativo de tutela absoluta a que, por lei, estão sujeitas as fundações públicas fazem delas espécie do gênero autarquia, in vebis: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA COMUM. NATUREZA JURÍDICA DAS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO. 1. A Fundação Nacional de Saúde, que é mantida por recursos orçamentários oficiais da União e por ela instituída, é entidade de direito público. 2. Conflito de competência entre a Justiça Comum e a Federal. Artigo 109, I da Constituição Federal. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação em que figura como parte fundação pública, tendo em vista sua situação jurídica conceitual assemelhar- se, em sua origem, às autarquias. 3. Ainda que o artigo 109, I da Constituição Federal, não se refira expressamente às fundações, o entendimento desta Corte é o de que a finalidade, a origem dos recursos e o regime administrativo de tutela absoluta a que, por lei, estão sujeitas, fazem delas espécie do gênero autarquia. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a competência da Justiça Federal." (STF, RE 215.741/SE, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. Maurício Correa, DJ de 04.06.99) Deveras, um dos traços distintivos entre as fundações de direito público (espécie do gênero autarquia) e as de direito privado reside, justamente, na origem dos recursos, de modo que serão fundações estatais de direito público aquelas cujos recursos tiverem previsão própria no orçamento de pessoa federativa e que, por isso mesmo, sejam mantidas por tais verbas. No mesmo sentido, a jurisprudência desta C. Corte: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAÇÃO PÚBLICA. INSTITUIÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CRIAÇÃO ANTERIOR À EXIGÊNCIA LEGAL. NATUREZA JURÍDICA. ORIGEM DOS RECURSOS. ORÇAMENTO DO ENTE INSTITUIDOR. DIREITO PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu os fatores diferencias para fins de caracterização de fundação pública de direito público ou de direito privado: forma de criação; desempenho de serviço estatal; regime administrativo; finalidade; e origem dos recursos. 2. Não se pode exigir requisito legal inexistente à data da instituição da fundação. Precedente do STF. 3. Possível a instituição da Fundação Universitária de Saúde de Taubaté, no ano 1977, por ato administrativo da Universidade de Taubaté (autarquia municipal), por constituir ato anterior à Lei nº 7.596/87, que incorporou as fundações públicas à organização administrativa, dando nova redação ao Decreto-lei nº 200/67. 4. São obrigatoriamente de direito público as fundações que exercerem funções estatais típicas, podendo aquelas que desempenhem atividades públicas não exclusivas terem personalidade privada ou pública, dependendo, assim, tão-somente da origem dos recursos que a custeiam. 5. O artigo 6º do Estatuto da FUST estabelece previsão própria no orçamento da pessoa federativa instituidora, suficiente, portanto, à caracterização de sua personalidade jurídica de direito público. 6. A fundação pública de natureza jurídica de direito público goza dos poderes e prerrogativas inerentes ao ente público, dentre as quais a impenhorabilidade de seus bens e a execução pelo rito previsto no Código de Processo Civil. 07. Apelação e remessa oficial não providas." (APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1731181 / SP, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO LIMINAR. FALTA DE SEGURANÇA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE. BENS PÚBLICOS. SENTENÇA ANULADA. - Na sentença, os embargos à execução foram liminarmente rejeitados, com fundamento na falta de segurança do Juízo pela embargante, Fundação Regional Educacional de Campos do Jordão, à qual o MM Juiz a quo atribuiu personalidade jurídica de direito privado. - Verifica-se, porém, que foi acostado à petição inicial o texto da Lei Municipal n.º 1.363/83 que instituiu a Fundação Regional Educacional de Campos do Jordão, ora embargante, estabelecendo a sua personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com objetivo de instalar e administrar o Colégio Técnico Ecológico de Campos do Jordão e a Faculdade de Ciências Ecológicas de Campos de Jordão, nos moldes estabelecidos no Decreto Federal n.º 47.051, de 19.10.59. Na mesma Lei, ficou estabelecido que os recursos advirão do orçamento municipal, ficando também o Executivo Municipal autorizado a doar o terreno, para a sua instalação, o qual integrará o patrimônio da fundação. - Destaque-se que, nos termos do seu Estatuto Social, juntado às fls. 10/23, no caso da sua extinção os bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Município de Campos do Jordão. - Portanto, a fundação assim instituída possui a mesma natureza jurídica das autarquias, pessoas jurídicas de direito público que gozam das mesmas prerrogativas estatais. - Sendo assim, em razão da impenhorabilidade dos seus bens, por se tratar de bens públicos, não é possível exigir da embargante a penhora, para o fim de possibilitar a oposição dos embargos à execução. - Recurso de apelação provido. Sentença anulada. Determinado o prosseguimento dos embargos, independentemente de penhora." (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 61960/SP, TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, DJU DATA:30/08/2007 PÁGINA: 792, Rel. JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS) In casu, ficou estabelecido no estatuto da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília que os seus recursos advirão, in verbis: "Art. 4º - Constituem recursos financeiros da FUNDAÇÃO: I - dotações ou subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; II - doações e legados; III - receitas de qualquer espécie provenientes de acordos, convênios e/ou contratos que venha a firmar, bem como de receitas oriundas da sua própria prestação de serviços; IV - outras receitas eventuais" Neste contexto, considerando que o estatuto da parte agravante prevê a multiplicidade de fontes de custeio, inexistindo relação de dependência financeira com o ente instituidor, não restou comprovada a sua natureza jurídica de direito público. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia ao E. Relator para divergir de seu voto e dar provimento ao agravo da Fundação.
A Lei Municipal nº 1371, de 22 de dezembro de 1966, que instituiu a Fundação agravante, declarou expressamente sua natureza pública, consoante atesta o documento ID 107943355 – fl. 1.
Ademais, há decisão proferida pela e. Desembargadora Federal Diva Malerbi, no agravo de instrumento 0013102-45.2015.4.03.0000/SP, reconhecendo a natureza pública da Fundação, verbis:
“In casu, ficou estabelecido no estatuto da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (fls. 69/77) que os seus recursos advirão do orçamento municipal, ficando também o Executivo Municipal autorizado a doar o terreno, para a sua instalação, o qual integrará o patrimônio da fundação.
Resta claro, portanto, a natureza jurídica de direito público da agravada, visto que sua finalidade é substituir o ente federativo na prestação de serviço e assistência médico-hospitalar, bem como sua principal fonte de custeio provem de dotação orçamentária anual do Município de Marília.
Em análise ao caso concreto, de rigor reconhecer que a fundação pública em questão possui personalidade jurídica de direito público, devendo ser considerada fazenda pública para todos os fins processuais.”
Ante exposto, entendo que o agravo merece acolhida.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. A parte agravante alega a impenhorabilidade de seus bens, por ser fundação pública com natureza de direito público, usufruindo das garantias conferidas à Fazenda Pública.
II. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema pacificando o entendimento no sentido de que a finalidade, a origem dos recursos e o regime administrativo de tutela absoluta a que, por lei, estão sujeitas as fundações públicas fazem delas espécie do gênero autarquia. Deveras, um dos traços distintivos entre as fundações de direito público (espécie do gênero autarquia) e as de direito privado reside, justamente, na origem dos recursos, de modo que serão fundações estatais de direito público aquelas cujos recursos tiverem previsão própria no orçamento de pessoa federativa e que, por isso mesmo, sejam mantidas por tais verbas.
III. In casu, ficou estabelecido no estatuto da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília que os seus recursos advirão, in verbis: "Art. 4º - Constituem recursos financeiros da FUNDAÇÃO: I - dotações ou subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; II - doações e legados; III - receitas de qualquer espécie provenientes de acordos, convênios e/ou contratos que venha a firmar, bem como de receitas oriundas da sua própria prestação de serviços; IV - outras receitas eventuais". Neste contexto, considerando que o estatuto da parte agravante prevê a multiplicidade de fontes de custeio, inexistindo relação de dependência financeira com o ente instituidor, não restou comprovada a sua natureza jurídica de direito público.
IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.