Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002074-48.2017.4.03.6103

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: JOSE FERNANDO FERRI DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002074-48.2017.4.03.6103

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: JOSE FERNANDO FERRI DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença de procedência para condenar a ré a pagar ao autor os valores decorrentes da conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio adquiridos e não gozados (14/04/1986 a 12/04/1991 e 13/04/1991 a 11/04/1996), sem a incidência de imposto de renda e de contribuição para custeio da seguridade social do servidor. Esclareceu o Magistrado, que a indenização em questão levará em conta o vencimento do cargo efetivo, compreendendo a soma das seguintes verbas: “vencimento básico”, anuênios, as gratificações recebidas em caráter de habitualidade (periculosidade, GDACT e retribuição por titulação) e o abono de permanência; os valores devidos em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013. Condenou a União, ainda, a reembolsar as custas processuais despendidas pelo autor, assim como ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A União sustenta, em suma, que não se mostra possível a “desaverbação” de períodos de licença prêmio por assiduidade do tempo de serviço do servidor em homenagem ao ato jurídico perfeito, tal entendimento está em consonância com a necessidade de se preservar o ato jurídico perfeito e acabado, a estabilidade e segurança jurídica, conforme norma prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Aduz que, nos valores eventualmente devidos, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), como preconiza o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 até que sejam modulados os efeitos do julgamento do RE n. 870.947.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002074-48.2017.4.03.6103

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: JOSE FERNANDO FERRI DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se na discussão acerca da possibilidade de o autor, servidor público do Instituto de Aeronáutica e Espaço, obter o direito à conversão em pecúnia do período contado em dobro referente a 6 meses adquiridos na ativa, que afirma não foram utilizados para a contagem em dobro na passagem para a inatividade ou para o cômputo dos anos de serviço, nos termos da MP nº 2.188-7/2001, art. 30.

Apesar de extinta, a licença especial pela MP nº 2.215-10/2001, restou resguardado o direito adquirido ao benefício, nos termos do art. 33 da mencionada norma: "Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar."

Verifica-se que a nova Medida Provisória resguardou o direto dos servidores públicos, garantindo-lhes as opções de fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000, ou, a contagem em dobro para efeito de aposentadoria, ou, ainda, a conversão em pecúnia, mas esta, somente no caso de falecimento do servidor. No entanto, a legislação não previu a situação do servidor que foi transferido para a reserva remunerada sem ter fruído da licença e sem ter o período contado em dobro para efeitos da inatividade, configurando-se lacuna da lei, nesta hipótese.

Todavia, de se ressaltar que a própria Administração supriu tal lacuna com a edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, reconhecendo o direito dos militares à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não usufruídos nem computados em dobro para efeito de inativação, nos termos do art. 1°, verbis

“Art. 1º - Esta Portaria Normativa estabelece a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos militares que passarem à inatividade, aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores de conversão em pecúnia, na forma de indenização, dos períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, não gozados nem computados em dobro para efeitos de inatividade. ”

 

Contudo, assevere-se que, do valor da indenização do período da licença especial, deverá ser excluído do cálculo as vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e/ou de permanência), desde que devidamente comprovados, e, os valores já recebidos a esse título deverão ser compensados. Acrescente-se que, não incidirá imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, diante do seu caráter indenizatório.

No mesmo sentido, é o entendimento sedimentado no STJ sobre o tema, vejamos:

 

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONTAGEM DO TEMPO EM DOBRO INEFICAZ PARA O INGRESSO NA RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DA APOSENTADORIA.

1. A Corte Especial do STJ estabelece que, por se tratar a aposentadoria de ato administrativo complexo, o prazo prescricional da pretensão de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas. Precedentes.

2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, é possível, para o servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.

3. A Segunda Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, reafirmou esse entendimento, registrando a inexistência de locupletamento do militar no caso, porquanto, ao determinar a conversão em pecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal de origem impôs a exclusão desse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como a compensação dos valores correspondentes já pagos.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1634035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017)"

 

Através dos documentos acostados aos autos, se observa que o período referente a licença especial foi contado em dobro para efeitos do tempo de serviço total, equivalente a 360 dias (ID 3214603 - Pag 12). No entanto, do mesmo documento se dessume que o tempo total de serviço em 10/01/2017, sem a inclusão do período de licença especial, já contava com o tempo total de 32 anos e 231 dias. De se concluir que, de fato, não houve a necessidade da utilização do período relativo à licença especial não gozada para que fossem cumpridos o requisito de tempo de serviço para a aposentação.

Da mesma forma, pode-se afirmar que a licença especial não gozada, contada em dobro, não foi utilizada para efeitos de abono de permanência, conforme o Requerimento Interno (ID 3214614 – pág. 10) assinado e homologado pelo Comando da Aeronáutica, através do qual solicita o militar o abono de permanência, sem incluir os períodos de licença prêmio não gozados. Portanto, não foi utilizada a denominada licença prêmio por assiduidade a que faria jus para fins do abono de permanência, com a percepção a contar de 2l/04/2015.

Da leitura do BOLETIM INTERNO OSTENSIVO N° 23, de 16/06/16 (ID 3214614 – Pag. 13), foi concedido o abono de permanência ao autor a partir de 21/04/2015, por ter completado as exigências para a Aposentadoria Voluntária nas condições previstas no artigo 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005, não tendo sido utilizada a Licença Prêmio por Assiduidade a que fazia jus para fins do deferimento do benefício.

Acerca do inconformismo da apelante sobre a atualização monetária dos valores devidos, a jurisprudência Pátria é pacífica no sentido de que a atualização monetária deve ser vista como fator de proteção dos valores contra os efeitos corrosivos da passagem do tempo. Nesse aspecto, insta considerar, que tal entendimento deve ser observado como resguardo ao conceito jurídico de realização da justiça, em homenagem aos princípios fundamentais do sistema tais como, isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa.

Assim, no período de janeiro de 1992 a dezembro de 2000 devem ser aplicados os seguintes índices: de janeiro de 1992 a julho de 1994, a variação do INPC; de agosto de 1994 a julho de 1995, a variação do IPC-r; de agosto de 1995 a dezembro de 2000, a variação do INPC.

A partir de janeiro de 2001, a aplicação do IPCA-e determinada nas Resoluções CJF n.s 134/2010 e 267/2013 volta a garantir a atualização monetária dos valores discutidos, ao menos até 30 de junho de 2009, quando então entra em vigor nova legislação o que impõe renovada reflexão sobre o tema.

Quanto aos juros de mora, são devidos a partir do momento em que os valores deveriam ter sido pagos (art. 397 do Código Civil), aplicados os juros de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87.

A partir de 27 de agosto de 2001 incidem juros moratórios de 0,5% ao mês em razão do advento de legislação específica sobre o tema, já que na mencionada data restou publicada a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, a qual introduziu o artigo 1º-F na Lei nº 9.494/97. Porém, a partir de 30 de junho de 2009, a discussão relativa à correção monetária e aos juros moratórios ganha novos contornos, uma vez que a Lei nº 11.960, publicada na referida data, modifica novamente a redação do dispositivo acima mencionado.

Não obstante a Lei nº 11.960/2009 seja fruto da conversão da Medida Provisória nº 457, de 10 de fevereiro de 2009, esta última MPV nada dispôs sobre a modificação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, que somente veio a receber a nova redação com a publicação da Lei nº 11.960, em 30 de junho de 2009. A partir da edição da Lei nº 11.960/2009, a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser fixados de acordo com os índices da caderneta de poupança.

Por sua vez, a Lei nº 8.177/91 e legislação posterior assim dispõem:

 

"Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; (redação original).

II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês. (redação original)

II - como remuneração adicional, por juros de: (redação dada pela Medida Provisória nº 567/2012).

a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou (incluído pela Medida Provisória nº 567/2012).

b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (incluído pela Medida Provisória nº 567/2012)

II - como remuneração adicional, por juros de: (redação dada pela Lei n º 12.703/2012, fruto da conversão da MP 567/2012)

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (redação dada pela Lei n º 12.703/2012 fruto da conversão da MP 567/2012).

b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (redação dada pela Lei n º 12.703/2012, fruto da conversão da MP 567/2012)."

 

Percebe-se que a poupança sempre teve duas frentes de remuneração: a) a remuneração básica, equivalente à correção monetária dos depósitos e que sempre foi feita, pela letra da lei, levando-se em conta a TR e b) a remuneração denominada adicional, correspondente aos juros incidentes sobre os depósitos, os quais num primeiro momento eram computados à razão de meio por cento ao mês e depois, a partir da edição da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, restam calculados conforme variação da Taxa SELIC.

Em síntese, de se verificar que serão computados a título de juros moratórios a) a partir de 30 de junho de 2009, os juros da caderneta de poupança de 0,5% ao mês, em decorrência da edição da Lei nº 11.960/2009 e b) a partir de 4 de maio de 2012, com o início de vigência da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.703/2012, os juros serão de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa Selic ao ano, nos demais casos.

No entanto, há de se recordar que a aplicação da TR como fator de correção monetária a partir de 30 de junho de 2009 (por força da leitura conjunta do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 - com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/2009 - e do artigo 12, inciso I da Lei nº 8.177/91) enfrenta problema de tormentosa solução, já que orbita atualmente no Judiciário Nacional viva discussão sobre se a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIns 4357 e 4425 alcançaria a) condenações outras impostas à Fazenda Pública, diversas daquelas ultimadas em seara tributária, e b) critérios fixados em momento anterior à expedição de precatórios.

Sobreleva mencionar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de apreciação do REsp 1.270.439, julgado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no sentido de que:

"Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" e "No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (REsp 1.270.439, julgado em 26/6/2013).

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça ao concluir o julgamento do RE 870.947 com Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do STF, em sessão de 20 de setembro de 2017, definiu os parâmetros da correção monetária e juros de mora a serem aplicados nas condenações em face da Fazenda Pública. De acordo com julgado, em voto do Relator Min. LUIZ FUX, em relação à correção monetária entendeu pelo afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda, e em seu lugar foi adotado como índice de correção monetária o IPCA-E, considerado mais adequado para representar a variação do poder aquisitivo.

No concernente aos juros de mora, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança previsto na legislação, apenas para os débitos não tributários, para os débitos de natureza tributária, aplicar-se-á os mesmos índices utilizados pela Fazenda para correção dos débitos do contribuinte, em observância ao princípio da isonomia.

Não obstante tais constatações, de se reportar novamente do entendimento acima fundamentado no sentido de aplicação de índice que possa refletir efetivamente a inflação ocorrida no período em relação ao qual se quer ver atualizado determinado valor.

Nessa linha, tenho que a aplicação do IPCA-E garante a efetividade da correção monetária dos valores cogitados no feito a partir de 30 de junho de 2009, data na qual entrou em vigência a citada Lei nº 11.960/2009, já que é o índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no período e recompor, assim, o poder da moeda.

Diante da motivação lançada, os consectários serão delineados da seguinte forma: - a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.

Destarte, assiste razão ao autor, ao afirmar que não utilizou o período referente à licença prêmio contada em dobro, nem para a contagem do tempo de serviço para a inatividade, nem para outras vantagens calculadas sobre o tempo de serviço, a exemplo do abono de permanência. Comprovado nos autos que o apelado não fruiu da licença prêmio, assim como não a utilizou em dobro para efeitos de inativação – complementação do tempo total para a inatividade – bem como, não foi aplicado o referido período no cálculo do abono de permanência, conforme os documentos acostados aos autos, sendo de rigor a manutenção d sentença ora combatida.

Do exposto, voto por negar provimento à apelação da União.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONTAGEM EM DOBRO. EFEITOS DE INATIVIDADE. INOCUIDADE PARA FINS DA PASSAGEM PARA INATIVIDADE. PERÍODO NÃO UTILIZADO PARA CÁLCULO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se na discussão acerca da possibilidade de o autor, servidor público do Instituto de Aeronáutica e Espaço, obter o direito à conversão em pecúnia do período contado em dobro referente a 6 meses adquiridos na ativa, que afirma não foram utilizados para a contagem em dobro na passagem para a inatividade ou para o cômputo dos anos de serviço, nos termos da MP nº 2.188-7/2001, art. 30.

2. Apesar de extinta, a licença especial pela MP nº 2.215-10/2001, restou resguardado o direito adquirido àquele instituto, nos termos do art. 33 da mencionada norma: "Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar."

3. Verifica-se que a nova regulamentação resguardou o direto dos militares, garantindo-lhes as opções de fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000, ou, a contagem em dobro para efeito de aposentadoria, ou, ainda, a conversão em pecúnia, mas esta, somente no caso de falecimento do servidor. No entanto, a legislação não previu a situação do militar que foi transferido para a reserva remunerada sem ter fruído da licença e sem ter o período contado em dobro para efeitos da inatividade, configurando-se lacuna da lei, nesta hipótese.

4. De se ressaltar que a própria Administração supriu tal lacuna com a edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, reconhecendo o direito dos militares à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não usufruídos nem computados em dobro para efeito de inativação, nos termos do art. 1°.

5. Assevere-se que, do valor da indenização do período da licença especial, deverá ser excluído do cálculo as vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e/ou de permanência), desde que devidamente comprovados, e, os valores já recebidos a esse título deverão ser compensados. Acrescente-se que, não incidirá imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, diante do seu caráter indenizatório. Precedentes STJ.

6. Através dos documentos acostados aos autos, se observa que o período referente a licença especial foi contado em dobro para efeitos do tempo de serviço total, equivalente a 360 dias (ID 3214603 - Pag 12). No entanto, do mesmo documento se dessume que o tempo total de serviço em 10/01/2017, sem a inclusão do período de licença especial, já contava com o tempo total de 32 anos e 231 dias. De se concluir que, de fato, não houve a necessidade da utilização do período relativo à licença especial não gozada para que fossem cumpridos o requisito de tempo de serviço para a aposentação.

7. Pode-se afirmar que a licença especial não gozada, contada em dobro, não foi utilizada para efeitos de abono de permanência, conforme o Requerimento Interno (ID 3214614 – pág. 10) assinado e homologado pelo Comando da Aeronáutica, através do qual solicita o militar o abono de permanência, sem incluir os períodos de licença prêmio não gozados. Portanto, não foi utilizada a denominada licença prêmio por assiduidade a que faria jus para fins do abono de permanência, com a percepção a contar de 2l/04/2015.

8. Da leitura do BOLETIM INTERNO OSTENSIVO N° 23, de 16/06/16 (ID 3214614 – Pag. 13), foi concedido o abono de permanência ao autor a partir de 21/04/2015, por ter completado as exigências para a Aposentadoria Voluntária nas condições previstas no artigo 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005, não tendo sido utilizada a Licença Prêmio por Assiduidade a que fazia jus para fins do deferimento do benefício.

9. Acerca do inconformismo da apelante sobre a atualização monetária dos valores devidos, a jurisprudência Pátria é pacífica no sentido de que a atualização monetária deve ser vista como fator de proteção dos valores contra os efeitos corrosivos da passagem do tempo. Nesse aspecto, insta considerar, que tal entendimento deve ser observado como resguardo ao conceito jurídico de realização da justiça, em homenagem aos princípios fundamentais do sistema tais como, isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa.

10. Os consectários serão delineados da seguinte forma: - a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.

11. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.