APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023430-19.2005.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRAB DA 2 REG
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LAZZARINI - SP18614-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023430-19.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRAB DA 2 REG Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LAZZARINI - SP18614-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença de improcedência proferida nos autos de ação ordinária proposta por Magistrado do Trabalho objetivando o pagamento das parcelas referentes ao auxílio refeição desde a data da posse de cada um dos associados, sob o fundamento de isonomia em relação aos magistrados da Justiça Federal, bem assim aqueles associados beneficiados pela ação ordinária n° 1999.61.00.0375656-0 julgada procedente pela 24ª Vara Federal em São Paulo. A sentença julgou o pedido improcedente nos termos do julgado do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação originária n° 499, julgada 21.8.2002, Relator Ministro Maurício Corrêa, que por unanimidade, decidiu que o benefício não é devido aos magistrados, ante a vedação constante do § 2° do artigo 65 da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Condenou a autora nas custas e nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelou a parte autora sustentando, em resumo que a previsão constante na Lei 8.460/92 relativa ao auxílio-alimentação para os servidores públicos federais alcança também os Magistrados, associados do Sindicato-apelante, pois referida lei não contraria nenhum dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura. Aduz que se a CF não exigiu lei complementar para a concessão de vantagem à magistratura - deixando claro no disposto no artigo 96, II, b, do art. 169 que compete à lei ordinária reger tal matéria -, com a superveniência à LOMAN das leis ordinárias 8.112/90 e 8.460/92 (cujo artigo 22 foi alterado pelo artigo 3º da Lei 9.527/97), que criaram novas vantagens aos servidores públicos, o recebimento do auxílio-alimentação é direito dos associados da apelante. Acrescenta que não se trata de aumento de subsídios a ser concedido pelo Poder Judiciário, mas de reconhecimento de direito decorrente de previsão legal (Lei 8.460/92) com base na isonomia. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023430-19.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRAB DA 2 REG Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LAZZARINI - SP18614-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia no direito dos Magistrados do TRT em receber auxílio- alimentação ao argumento de que referido benefício fora reconhecido aos servidores públicos federais em ação proposta pelo Sindicato-apelante. A questão do auxílio alimentação, previsto no art. 22 da Lei nº 8.460/92 e o reconhecimento da vantagem aos Juízes do Trabalho, encontrava-se anteriormente sedimentada no âmbito do STF e do STJ, no sentido de inexistir amparo à percepção de vantagens pecuniárias não previstas na Lei Orgânica da Magistratura, diante do rol taxativo do art. 65. No entanto, o Conselho Nacional de Justiça, posteriormente, editou a Resolução nº 133/2011 que regulamenta a simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, bem como a equiparação das respectivas vantagens, entre elas a percepção do auxílio-alimentação. Confira-se o disposto na Resolução n. 133/2011 do CNJ, verbis: RESOLUÇÃO Nº 133, DE 21 DE JUNHO DE 2011. Art. 1º São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993: a) Auxílio-alimentação; b) Licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares; c) Licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade; d) Ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício; e) Licença remunerada para curso no exterior; f) indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos. Art. 2º As verbas para o pagamento das prestações pecuniárias arroladas no artigo primeiro correrão por conta do orçamento do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e da dotação própria de cada Tribunal de Justiça, em relação aos juízes federais, do trabalho, militares e de direito, respectivamente. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Da leitura do disposto na Resolução nº 133/2011, se infere que foi reconhecida aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, o auxílio alimentação dentre outras vantagens, nos termos do art. 1º e alíneas, ocorrendo, assim, a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público com a equiparação de vantagens dos seus membros. Sendo assim, a partir da nova redação atribuída no art. 129, §4º da CF pela EC nº 45/2004, o CNJ procedeu à necessária interpretação acerca do regime remuneratório da Magistratura, equiparando os rendimentos dos juízes aos membros do Ministério Público e preservando a necessária isonomia entre as carreiras. Como se observa, com a edição da Resolução 133, a discussão acerca do direito ao auxílio alimentação dos magistrados da Justiça trabalhista restou superada, devendo ser aplicado, ao caso, o disposto no art. 493 do CPC: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Em recente decisão da lavra do Ministro Luiz Fux, proferida em ação civil originária - ACO 1924 - que visava suspender a vigência e a eficácia da Resolução 133 do CNJ, restou assentado pelo STF a validade de referida norma regulamentar e os efeitos pretéritos que dela se irradiam. Deste modo, o benefício de auxílio-alimentação deve pago aos Juízes da Justiça do Trabalho, com equiparação ao valor pago aos membros do Ministério Público Federal. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado no âmbito desta 3ª Corte Regional, em caso semelhante, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESOLUÇÃO 133 DO CNJ. - O reconhecimento administrativo da pretensão inicial (pagamento de auxílio-alimentação) está comprovado com a juntada de cópia da Resolução 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que, em seu art. 1º, alínea "a", estabelece que o auxílio-alimentação é devido aos magistrados, cumulativamente com os subsídios. - Remessa oficial e apelação desprovidas. (AC 00375654619994036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017 FONTE_REPUBLICACAO:.)” No caso dos autos, diante do reconhecimento ao pagamento de auxílio-alimentação aos Magistrados da Justiça do Trabalho nos termos da Resolução 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, art. 1º, alínea "a", merece a sentença ser reformada. Quanto aos consectários legais incidentes sobre os valores em atraso, de acordo com as decisões dos Tribunais Pátrios são cabíveis a aplicação de juros e correção monetária dos valores atrasados, pelos índices que reflitam efetivamente a inflação ocorrida no período pleiteado. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar a correção monetária como mecanismo de recomposição da desvalorização sofrida pela moeda ao longo do tempo. Confira-se: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E. APLICAÇÃO. 1.(...) 7. A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. (REsp 1143677, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 4/2/2010)." Tais precedentes reconhecem a atualização monetária como fator de proteção dos valores contra os efeitos corrosivos da passagem do tempo. Nesse aspecto, insta considerar, que tal entendimento deve ser observado como resguardo ao conceito jurídico de realização da justiça, em homenagem aos princípios fundamentais do sistema tais como, isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, no período de janeiro de 1992 a dezembro de 2000 devem ser aplicados os seguintes índices: de janeiro de 1992 a julho de 1994, a variação do INPC; de agosto de 1994 a julho de 1995, a variação do IPC-r; de agosto de 1995 a dezembro de 2000, a variação do INPC. A partir de janeiro de 2001, a aplicação do IPCA-e determinada nas Resoluções CJF n.s 134/2010 e 267/2013 volta a garantir a atualização monetária dos valores discutidos, ao menos até 30 de junho de 2009, quando então entra em vigor nova legislação o que impõe renovada reflexão sobre o tema. Quanto aos juros de mora, são devidos a partir do momento em que os valores deveriam ter sido pagos (art. 397 do Código Civil), aplicados os juros de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87. A partir de 27 de agosto de 2001 incidem juros moratórios de 0,5% ao mês em razão do advento de legislação específica sobre o tema, já que na mencionada data restou publicada a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, a qual introduziu o artigo 1º-F na Lei nº 9.494/97. Porém, a partir de 30 de junho de 2009, a discussão relativa à correção monetária e aos juros moratórios ganha novos contornos, uma vez que a Lei nº 11.960, publicada na referida data, modifica novamente a redação do dispositivo acima mencionado. Não obstante a Lei nº 11.960/2009 seja fruto da conversão da Medida Provisória nº 457, de 10 de fevereiro de 2009, esta última MPV nada dispôs sobre a modificação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, que somente veio a receber a nova redação com a publicação da Lei nº 11.960, em 30 de junho de 2009. A partir da edição da Lei nº 11.960/2009, a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser fixados de acordo com os índices da caderneta de poupança. Por sua vez, a Lei nº 8.177/91 e legislação posterior assim dispõem: "Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; (redação original). II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês. (redação original) II - como remuneração adicional, por juros de: (redação dada pela Medida Provisória nº 567/2012). a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou (incluído pela Medida Provisória nº 567/2012). b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (incluído pela Medida Provisória nº 567/2012) II - como remuneração adicional, por juros de: (redação dada pela Lei n º 12.703/2012, fruto da conversão da MP 567/2012) a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (redação dada pela Lei n º 12.703/2012 fruto da conversão da MP 567/2012). b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (redação dada pela Lei n º 12.703/2012, fruto da conversão da MP 567/2012)." Percebe-se que a poupança sempre teve duas frentes de remuneração: a) a remuneração básica, equivalente à correção monetária dos depósitos e que sempre foi feita, pela letra da lei, levando-se em conta a TR e b) a remuneração denominada adicional, correspondente aos juros incidentes sobre os depósitos, os quais num primeiro momento eram computados à razão de meio por cento ao mês e depois, a partir da edição da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, restam calculados conforme variação da Taxa SELIC. Em síntese, de se verificar que serão computados a título de juros moratórios a) a partir de 30 de junho de 2009, os juros da caderneta de poupança de 0,5% ao mês, em decorrência da edição da Lei nº 11.960/2009 e b) a partir de 4 de maio de 2012, com o início de vigência da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.703/2012, os juros serão de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa Selic ao ano, nos demais casos. No entanto, há de se recordar que a aplicação da TR como fator de correção monetária a partir de 30 de junho de 2009 (por força da leitura conjunta do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 - com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/2009 - e do artigo 12, inciso I da Lei nº 8.177/91) enfrenta problema de tormentosa solução, já que orbita atualmente no Judiciário Nacional viva discussão sobre se a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIns 4357 e 4425 alcançaria a) condenações outras impostas à Fazenda Pública, diversas daquelas ultimadas em seara tributária, e b) critérios fixados em momento anterior à expedição de precatórios. Sobreleva mencionar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de apreciação do REsp 1.270.439, julgado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no sentido de que: "Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" e "No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (REsp 1.270.439, julgado em 26/6/2013). Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça ao concluir o julgamento do RE 870.947 com Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do STF, em sessão de 20 de setembro de 2017, definiu os parâmetros da correção monetária e juros de mora a serem aplicados nas condenações em face da Fazenda Pública. De acordo com julgado, em voto do Relator Min. LUIZ FUX, em relação à correção monetária entendeu pelo afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda, e em seu lugar foi adotado como índice de correção monetária o IPCA-E, considerado mais adequado para representar a variação do poder aquisitivo. No concernente aos juros de mora, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança previsto na legislação, apenas para os débitos não tributários, para os débitos de natureza tributária, aplicar-se-á os mesmos índices utilizados pela Fazenda para correção dos débitos do contribuinte, em observância ao princípio da isonomia. Não obstante tais constatações, de se reportar novamente do entendimento acima fundamentado no sentido de aplicação de índice que possa refletir efetivamente a inflação ocorrida no período em relação ao qual se quer ver atualizado determinado valor. Nessa linha, tenho que a aplicação do IPCA-E garante a efetividade da correção monetária dos valores cogitados no feito a partir de 30 de junho de 2009, data na qual entrou em vigência a citada Lei nº 11.960/2009, já que é o índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no período e recompor, assim, o poder da moeda. Diante da motivação lançada, os consectários legais devem observar os seguintes parâmetros: - a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012. Com o reconhecimento do pedido autoral houve a inversão da sucumbência e tendo em vista a publicação da sentença na vigência do Diploma Processual de 1973, a ré deve ser condenada em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos dos parâmetros previstos no art. 20, §4º do CPC/73. Diante do exposto dou provimento à apelação para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, reconhecer o direito à percepção do auxílio-alimentação em favor dos autores, com o pagamento das diferenças das parcelas não recebidas acrescidas dos consectários legais delineados acima, condenar a ré em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação desenvolvida. É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023430-19.2005.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
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Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LAZZARINI - SP18614-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia no direito dos Magistrados do TRT em receber auxílio- alimentação ao argumento de que referido benefício fora reconhecido aos servidores públicos federais em ação proposta pelo Sindicato-apelante.
Acerca dos direitos dos magistrados, dispõe a Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), em seu art. 65, confira:
“Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II - ajuda de custo, para moradia, nas Comarcas em que não houver residência oficial para Juiz, exceto nas Capitais;
III - salário-família;
IV - diárias;
V - representação;
VI - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
VII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas onde não forem instituídas Juntas de Conciliação e Julgamento; VIII - gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete;
IX - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a Magistratura ou em Escola Oficial de Aperfeiçoamento de Magistrados (arts. 78, § 1º, e 87, § 1º), exceto quando receba remuneração específica para esta atividade;
X - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.
§ 1º - A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 2º - É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.”
Ocorre que a LC n 35/79 (LOMAN), recepcionada pela Constituição de 1988 no seu art. 65, §2° expressamente veda a concessão de quaisquer vantagens pecuniárias não previstas na lei, verbis:
“§ 2° - É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados. Portanto, qualquer alteração nos vencimentos e vantagens dos magistrados só poderá advir de lei complementar, em razão de caráter excepcional das garantias da magistratura. ”
Ainda que, efetivamente, não se trate essa verba de qualquer adicional, mas sim de verba de natureza indenizatória, para ressarcir o servidor das despesas com refeição diária, trata-se evidentemente de uma vantagem pecuniária e, pois, não estando prevista na LC nº 35/79, não se aplica aos magistrados federais, sejam os da Justiça Federal Comum, sejam os da Justiça Especializada do Trabalho.
Trata-se de noção cediça no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional estabelece regime taxativo de direitos e vantagens dos magistrados, insuscetível de modificação por meio de legislação estadual de qualquer hierarquia, bem como por lei ordinária federal, não se admitindo a extensão de benefícios e vantagens pagas aos servidores públicos civis.
Conforme sobredito, o Supremo Tribunal Federal, já pacificou a questão, conforme os arestos abaixo:
“AÇÃO ORIGINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE A CONCEDE A JUÍZES AUDITORES DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Competência do Supremo Tribunal Federal. Inteligência do artigo 102, inciso I, alínea n, parte final, da Constituição Federal. 2. Não-aplicação do artigo 22 da Lei 8460/92, com a redação dada pela Medida Provisória 1522/96, aos membros do Poder Judiciário, que são regidos pela LOMAN. 3. A expressão "adicionais ou vantagens pecuniárias", objeto da vedação do artigo 65, § 2º, da LC 35/79, deve entender-se como todo e qualquer acréscimo pago ao magistrado, seja de que natureza for, inclusive indenizatória. Precedentes. 4. Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do Ato 274, de 16 de abril de 1997, do Conselho de Administração do Superior Tribunal Militar, que concedeu o auxílio-alimentação aos Juízes Auditores da Justiça Militar da União.”
(STF - Ação Originária n.º 499/DF - Fonte DJ 01-08-2003 PP-00101 EMENT VOL- 02117-13 PP-02732. Relator(a) MAURÍCIO CORRÊA).”
“LEI COMPLENTAR 35/79. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAGISTRATURA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. Tem caráter exaustivo a enumeração das vantagens conferidas aos magistrados pela Lei Complementar nº 35/79. Precedentes (RE 100.584, RMS 21.410, AO 184, AO 155, MS 21.405). Benefício outorgado aos servidores em geral, por lei ordinária, não aos juízes. Inexistência de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal se o agente público responsável pelo administrativo impugnado teve amplo acesso ao autos e interpôs as impugnações que julgou necessárias e se a impetrante também apresentou ao Tribunal de Contas pedido de reconsideração, regularmente apreciado. Segurança denegada.”
(STF - MS 24353/DF - Fonte DJ 28-03-2003 PP-00064 EMENT VOL-02104-02 PP- 00291. Relator(a) ELLEN GRACIE).”
O STJ segue idêntica orientação, consoante aresto a seguir ementado:
“ADMINISTRATIVO - MAGISTRADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79, ART. 65 – NÃO PREVISÃO - ROL TAXATIVO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1 - Firmou-se entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei Complementar nº 35/79, em seu art. 65, estabelece um regime taxativo de direitos e vantagens e é insuscetível de modificação por meio de processo legislativo de qualquer hierarquia inferior. 2 - Inexiste direito aos magistrados de recebimento do auxílio-alimentação, pois além de não constar expressamente previsto na LOMAN, trata-se de benefício de caráter geral, aplicável, tão-somente, em relação aos servidores públicos federais, submetidos ao Regime Jurídico Único. 3 - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão guerreado, julgar improcedente o pedido, invertendo-se o ônus da sucumbência.”
(STJ – RESP 302060. Processo: 200100100481 UF: RN Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Data da decisão: 03/06/2004. Fonte DJ DATA:02/08/2004 PG:00473. Relator(a) JORGE SCARTEZZINI. Decisão por unanimidade).
Na mesma direção, as Turmas integrantes desta 3ª Corte Regional tem se manifestado em casos análogos, vejamos:
“ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAGISTRADOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. ARTS. 127 E 129, §4º, DA CF. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO. RESOLUÇÃO CNJ 133/2011. EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS JUÍZES SUBSTITUTOS. NÃO-CUMULATIVIDADE COM O RECEBIMENTO DE DIÁRIAS. ARTS. 52, DA LEI 5.010/66. ARTS. 58 E 102 DA LEI 8.112/90. ART. 22, §8º, DA LEI 8.460/92. OBSERVÂNCIA. FÉRIAS. RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o Código de Processo Civil de 1973.
- Preliminarmente, insta destacar que o prazo de prescrição das dívidas passivas da União Federal, com seus servidores, independentemente da situação funcional, é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 1.º do Decreto nº 20.910/32.
- Sobre o tema da prescrição decidiu, definitivamente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
- Considerando que a ação foi proposta em 18/03/2002, estariam prescritas as parcelas anteriores a 18/03/1997, consoante previsão do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
- Alega a parte autora que o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por orientação administrativa, determinou o não-pagamento do vale-alimentação para os juízes em substituição, sob o fundamento de que o recebimento de diárias por tais magistrados supriria o auxílio-alimentação.
- Aduz a parte autora que a Corte Trabalhista promove, indiscriminadamente, a exclusão de 02 (dois) meses de férias por ano do pagamento do vale-refeição de todos os magistrados, ainda que não gozadas as férias.
- Com fundamento no artigo 129, §4º, da Constituição Federal, o Conselho Nacional de Justiça reconheceu a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e expediu a Resolução n.º 133/2011, dispondo sobre a equiparação de vantagens, entre as quais o auxílio-alimentação, a ser pago cumulativamente com o subsídio.
- No artigo 127, a Constituição estabeleceu que o Ministério Público é essencial à função jurisdicional do Estado, do que se extrai ser devido à magistratura regime remuneratório não inferior ao do Ministério Público, uma vez que submetidos a carreiras de Estado essencialmente semelhantes, nos termos determinados na Lei Maior.
- Portanto, o benefício de auxílio-alimentação não deve sofrer restrições por normas de hierarquia inferior, devendo ser pago aos juízes sem distinção de qualquer natureza. Precedente.
- O art. 52 da Lei nº 5.010/66 estabelece que: "Aos Juízes e servidores da Justiça Federal aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União."
- Nesse sentido, a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, prevê, no art. 58, que "O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento."
- Dessume-se que, no valor das diárias, estão incluídas as despesas com alimentação do período correspondente ao afastamento do local da sede a serviço, ficando afastado o cabimento do pagamento de auxílio-alimentação, sob pena de configuração de "bis in idem", gerando enriquecimento sem causa para o servidor ou o magistrado, em detrimento do erário.
- Ademais, o recebimento do auxílio alimentação em concomitância com as diárias possui vedação legal, na forma prevista no § 8º, do art. 22 da Lei n.º 8.460/92.
- Entretanto, nos termos do artigo 102 da Lei 8.112/90, o período de afastamento em virtude de férias deve ser considerado de efetivo exercício para todos os fins, inclusive para o fim de percepção do auxílio-alimentação. Precedentes do C. STJ e dos E. TRFs.
- Assim, de rigor seja afastado o pagamento do auxílio-alimentação cumulativamente com diárias, impondo-se o reconhecimento do direito dos magistrados trabalhistas associados da Autora, AMATRA XV, ao recebimento do auxílio-alimentação, com exceção apenas dos períodos de efetivo gozo de férias, nos limites do pedido, devendo ser devolvidos ou compensados os valores indevidamente descontados a tal título, com correção monetária e juros.
- A correção monetária dos valores a serem pagos deverá incidir, desde a data em que devidos, pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 134/2010 e alterado pela Resolução CJF 267/2013.
- Os juros de mora, tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, devem incidir nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, deverão incidir, a partir da citação, da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
- Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1404116 - 0002416-66.2002.4.03.6105, Rel. JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2017 )”
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VANTAGENS EXAUSTIVAMENTE PREVISTAS NA LOMAN. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
I - Não há que se falar em competência originária do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se aplica, ao presente caso, o disposto no artigo 102, inciso I, alínea "n", da Constituição Federal de 1988, posto que o pedido formulado não envolve interesse privativo de toda a magistratura.
II - As vantagens conferidas aos magistrados pela Lei Complementar nº 35/79 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional possuem caráter exaustivo, não lhes sendo extensíveis os benefícios concedidos aos servidores públicos em geral.
III - Precedentes do STJ.
IV - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 647944 - 0037565-46.1999.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 27/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2012 )
Destarte, indevido o pagamento do auxílio-alimentação aos Magistrados pois além de não constar expressamente previsto na LOMAN, trata-se de benefício de caráter geral, aplicável, tão-somente, em relação aos servidores públicos federais, submetidos ao Regime Jurídico Único. sendo assim, não merece reforma a sentença ora combatida.
Diante dos fundamentos expostos, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAGISTRADOS DO TRT. RESOLUÇÃO 133 DO CNJ. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão do auxílio alimentação, previsto no art. 22 da Lei nº 8.460/92 e o reconhecimento da vantagem aos Juízes do Trabalho, encontrava-se anteriormente sedimentada no âmbito do STF e do STJ, no sentido de inexistir amparo à percepção de vantagens pecuniárias não previstas na Lei Orgânica da Magistratura, diante do rol taxativo do art. 65.
2. No entanto, o Conselho Nacional de Justiça, posteriormente, editou a Resolução nº 133/2011 que regulamenta a simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, bem como a equiparação das respectivas vantagens, entre elas a percepção do auxílio-alimentação. Confira-se o disposto na Resolução n. 133/2011 do CNJ. Da leitura do disposto na Resolução nº 133/2011, se infere que foi reconhecida aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, o auxílio alimentação dentre outras vantagens, nos termos do art. 1º e alíneas, ocorrendo, assim, a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público com a equiparação de vantagens dos seus membros.
3. Sendo assim, a partir da nova redação atribuída no art. 129, §4º da CF pela EC nº 45/2004, o CNJ procedeu à necessária interpretação acerca do regime remuneratório da Magistratura, equiparando os rendimentos dos juízes aos membros do Ministério Público e preservando a necessária isonomia entre as carreiras.
4. Como se observa, com a edição da Resolução 133, a discussão acerca do direito ao auxílio alimentação dos magistrados da Justiça trabalhista restou superada, devendo ser aplicado, ao caso, o disposto no art. 493 do CPC.
5. Em recente decisão da lavra do Ministro Luiz Fux, proferida em ação civil originária - ACO 1924 - que visava suspender a vigência e a eficácia da Resolução 133 do CNJ, restou assentado pelo STF a validade de referida norma regulamentar e os efeitos pretéritos que dela se irradiam. Deste modo, o benefício de auxílio-alimentação deve pago aos Juízes da Justiça do Trabalho, com equiparação ao valor pago aos membros do Ministério Público Federal. Precedentes.
6. No caso dos autos, diante do reconhecimento ao pagamento de auxílio-alimentação aos Magistrados da Justiça do Trabalho nos termos da Resolução 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, art. 1º, alínea "a", merece a sentença ser reformada.
7. Quanto aos consectários legais incidentes sobre os valores em atraso, de acordo com as decisões dos Tribunais Pátrios são cabíveis a aplicação de juros e correção monetária dos valores atrasados, pelos índices que reflitam efetivamente a inflação ocorrida no período pleiteado.
8. Os consectários deverão observar os seguines parâmetros: - a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
9. Inversão da sucumbência.
10. Apelação provida.