APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004846-20.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: URSULA MARIA HECHT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA KUSSAMA NINOMIYA - SP162193
APELADO: URSULA MARIA HECHT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
Advogado do(a) APELADO: MARIANA KUSSAMA NINOMIYA - SP162193
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004846-20.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: URSULA MARIA HECHT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A APELADO: URSULA MARIA HECHT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora anistiada objetivando a averbação do período transcorrido entre a demissão e readmissão no serviço público como de efetivo tempo de serviço para fim de aposentadoria. Às fls. 282/284, foi proferida sentença julgando improcedente a ação. Apela a parte autora às fls. 289/297, reafirmando o direito alegado. Apela adesivamente o INSS às fls. 302/307, sustentando ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir da autora. Com contrarrazões subiram os autos. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA KUSSAMA NINOMIYA - SP162193
Advogado do(a) APELADO: MARIANA KUSSAMA NINOMIYA - SP162193
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004846-20.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: URSULA MARIA HECHT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A APELADO: URSULA MARIA HECHT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao início, observo que as questões arguidas na apelação adesiva não compõem matéria para recurso autônomo, descabido à falta de sucumbência, mas de resposta a apelo da parte adversa. De qualquer sorte não comportariam acolhimento as alegações do INSS. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva não prospera porquanto se trata de questão relativa à readmissão de servidora a seu quadro de servidores, “a competência normativa em matéria de pessoal civil no âmbito da administração federal” (fl. 304) não se apresentando relevante, posto que em discussão a interpretação das normas pelo INSS e sua aplicação ao caso concreto. Quanto à alegação de que “a autora é carecedora da ação, pois deveria ter aguardado a resposta da Administração Pública quanto à pretensão pretendida para, só depois, e se houvesse lide, requerer a atuação do Poder Judiciário”, igualmente não prospera. No quadro dos autos, o que se verifica é que a autora formulou pedido administrativo, ocorrendo de a Administração ter sobrestado o respectivo processo, vale dizer, fato é que a providência que ora se pleiteia não fora de qualquer forma obtida e absolutamente não há se cogitar de falta de interesse processual. A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo sua prolatora que (fls. 283/284): “O cerne da questão debatida nos autos cinge-se à análise do direito da autora à averbação do tempo de serviço o período compreendido entre 23.07.1990 e 1301.1995, com a expedição da certidão de tempo de serviço, para fins de aposentadoria. O princípio da legalidade, preceituado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, visa combater o poder arbitrário do Estado, de forma que cessa o privilégio da vontade caprichosa do detentor do poder em benefício da lei. Aludido princípio assegura ao particular a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por outra via que não a da lei. Em relação à Administração Pública, ressalto que essa só pode fazer o que a lei permite, de modo que tal comando estabelece os limites de sua atuação. Com efeito, a Lei nº 8.878/74 proporcionou à autora a recondução da autora ao cargo de médica perita, da qual havia sido demitida em 23/07/1990, na condição de celetista. Cumpre observar que a autora foi recontratada em 13/01/1995, passando à condição de servidora pública, nos termos da Lei 8.112/90. Ocorre que o artigo 6º, da Lei nº 8.878/74, dispôs: (...) Portanto, a Lei n.º 8.878/94 foi expressa no sentido de que de sua aplicação não podem resultar encargos financeiros com efeitos retroativos. Em consequência, o deferimento da averbação do tempo de serviço em que a autora estava afastada do serviço público, ainda que não se trate de remuneração, importaria em geração de efeitos financeiros retroativos, que implicaria burla aos termos expressos do aludido diploma legal.” Ponho-me de acordo com a sentença proferida. Com efeito, dispõe a Lei 8.878 /1994: "Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido: I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal; II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa. (...) Art. 3° Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1°. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será assegurada prioridade de retorno ao serviço aos que: I - estejam comprovadamente desempregados na data da publicação desta Lei; II - embora empregados, percebam, na data da publicação desta Lei, remuneração de até cinco salários mínimos. (...) Art. 6° A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo." Da leitura dos dispositivos legais, extrai-se que o retorno dos servidores deve se dar "de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração" e que os efeitos financeiros serão observados apenas a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo sob qualquer forma. Isto estabelecido, resta evidenciado o descabimento da pretensão da parte autora, uma vez que admitir o cômputo do período em que não houve a prestação do serviço para fim de aposentadoria importaria violação, por via transversa, da expressa disposição legal. Neste sentido vêm decidindo as Cortes Regionais. In verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NOVO BENEFÍCIO JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DO SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535, e CPC/2015, art. 1.022). 2. "In casu", restou demonstrada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, o que será sanado, neste momento processual. 3. O pedido formulado na inicial consiste em que seja concedida a segurança, para reconhecer o direito da impetrante renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiária, determinando-se à autoridade impetrada "que emita certidão de todo seu tempo de contribuição atualmente mantido junto Regime Geral de Previdência para fins de averbação junto à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN". 4. Como consignado no primeiro acórdão (fls. 310/313-v), a pretensão da impetrante esbarra na tese firmada pelo STF, com repercussão geral, no julgamento do RE 661.256, em que se considerou inviável a renúncia à aposentadoria já obtida perante o RGPS para obtenção de outra mais favorável (a chamada desaposentação). Por decorrência lógica, a tese firmada pelo STF deve ser aplicada também às hipóteses em que a renúncia destina-se à obtenção de novo benefício perante regime próprio, por ausência de previsão legal. 5. E mais, admitir-se o cômputo do período de afastamento da impetrante do serviço público, como tempo de contribuição para fim de obtenção de aposentadoria sob novo regime, representaria, por via transversa, conferir efeito financeiro retroativo à anistia, propósito vedado taxativamente pelo art. 6º da Lei 8.878/94. Desse modo, não permitida a contagem como tempo de contribuição do período relativo ao interregno entre a demissão e a readmissão no serviço público, não teria a impetrante - aposentada no RGPS, em 2003, antes do reconhecimento do direito à readmissão ao serviço público - direito à contagem desse tempo fictício para obtenção de aposentadoria estatutária. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.” (EDAC 0053292-92.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/07/2019 PAG.); “ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI N.º 8.874/94. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EFEITOS FINANCEIROS POR VIA OBLIQUA. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão na Lei n.º 8.878/94 de cômputo do tempo de afastamento como de efetivo serviço, para qualquer efeito, tendo sido conferido ao anistiado somente o direito de retorno ao emprego anteriormente ocupado, vedando qualquer remuneração retroativa, ou progressões e promoções correspondentes ao intervalo de afastamento. Admitir o cômputo do período de afastamento do serviço, com o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de aposentadoria, implicaria, por via transversa, conferir efeito financeiro à anistia concedida nos termos da Lei n.º 8.878/94, o que foi expressamente vedado.” (TRF4, AC 5015724-84.2013.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/07/2015); “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEI Nº 8.878/94. ANISTIA. EFEITO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ENTRE A DATA DA DEMISSÃO E A DATA DO ADVENTO DA EC N.º 20. EFEITOS FINANCEIROS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. ARTS. 3º E 6º. IMPOSSIBILIDADE. 1. O autor pretende, por meio da presente ação, o reconhecimento do tempo de serviço concernente ao período de junho de 1990 a maio de 2004, com a averbação em seus registros junto ao INSS. Afirma que foi admitido em 1980 junto à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, atual Companhia Nacional de Alimentos - CONAB, de onde teria sido demitido de forma arbitrária. Aduz ter direito a anistia, de acordo com a Lei n.º 8878/94, de maneira a ser anulada a mencionada demissão, ocorrida em 1990. O pedido de anistia só veio a ser julgado administrativamente, com a volta do apelante ao serviço, em 1.5.2004. 2. Entende o requerente, ainda, que a CONAB deve recolher os valores correspondentes às contribuições previdenciárias compreendidas entre o interregno de 6.1990 a 5.2004, período este em que esteve afastado. 3. A Lei nº 8.878/94, em seu art. 1º, caput, concedeu anistia "aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992", tenham sido exonerados, demitidos ou dispensados consoante as hipóteses estatuídas nos incisos desse mesmo artigo. No entanto, esse diploma legal não previu que a anistia teria efeitos imediatos e automáticos. Ao contrário, condicionou o retorno ao serviço àqueles que dirigissem requerimento às Subcomissões Setoriais, constituídas com base no Decreto n.º 1153, de 8 de junho de 1994, e que preenchessem os requisitos previstos naquela lei. E, ainda, condicionou a readmissão à existência de necessidade e disponibilidade orçamentária e financeira da Administração, tal como estatuído no art. 3º. 4. O art. 6º dessa mesma lei previu, de forma expressa, que os efeitos financeiros decorrentes da anistia somente deveriam incidir a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Dessa forma, a pretensão autoral esbarra frontalmente na mencionada vedação legal do art. 6º, que afasta a contagem de tempo fictícia para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição.” (AC - Apelação Civel - 528908 2009.83.00.006551-4, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::28/02/2013 - Página::54.). O C. Superior Tribunal de Justiça, em ação visando o custeio pela União das contribuições previdenciárias referentes ao período de afastamento com objetivo de expedição de averbação em certidão de tempo de serviço, decidiu na mesma linha: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANISTIA. LEI 8.878/1994. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO PELA UNIÃO. TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de rito ordinário proposta por Tania Pires de Oliveira contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação nos pagamentos das contribuições previdenciárias relativa a período não laborado em face de demissão decorrente de política adotada no Brasil entre os anos de 1990 a 1992. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Como bem ressaltado pelo juízo a quo, a anistia foi concedida nos termos e limites da Lei n.º 8.878/94, que expressamente vedou a retroação de efeitos financeiros e a contagem do período anterior à readmissão como tempo de serviço, para qualquer efeito. Destarte, a pretensão da autora ao pagamento pela União de contribuições previdenciárias relativas ao lapso temporal em que não houve efetiva prestação de serviço, para fins de aposentadoria, implicaria, de forma oblíqua, conferir efeito financeiro retroativo ao benefício, sem respaldo legal." (fl. 118, grifo acrescentado). 4. Registra-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente do STJ, no sentido de não ser devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.468.411/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/9/2014, AgRg no REsp 1.443.412/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014, e AgRg no REsp 1.380.999/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/9/2013. 5. Por essa razão, não há falar em pagamento pela União de contribuições previdenciárias relativas ao período em que não houve prestação de serviço, porquanto constitui pedido juridicamente impossível, pois vedado em lei. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 7. Agravo Regimental não provido.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1567925 2015.02.92019-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/05/2016 ..DTPB:.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e não conheço do recurso adesivo do INSS. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA KUSSAMA NINOMIYA - SP162193
Advogado do(a) APELADO: MARIANA KUSSAMA NINOMIYA - SP162193
E M E N T A
SERVIDOR. REFORMA ADMINISTRATIVA. LEI 8.878/1994. PRETENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE AFASTAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
1. Descabida a interposição de recurso autônomo pelo INSS à falta de sucumbência.
2. Período transcorrido entre a demissão e a readmissão do servidor nos termos da Lei 8.878/1994 que não pode ser considerado como de tempo de serviço prestado para fins previdenciários. Inteligência do art. 6º da Lei 8.878/1994. Precedentes.
3. Recurso da parte autora desprovido. Recurso adesivo do INSS não conhecido.