APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006338-57.2012.4.03.6108
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARLI DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS - SP215346-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006338-57.2012.4.03.6108
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARLI DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS - SP215346-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença, às fls. 189/200, que julgou improcedente o pedido deduzido, por meio da qual busca a revisão da pensão por morte, desdobrada em razão da concessão administrativa que reconheceu a união estável entre seu falecido marido e a corré Leila Lopes (litisconsorte necessária), a contar da data do óbito do instituidor do benefício.
Em suas razões de apelação, a parte autora reitera os termos da inicial e busca a revisão da pensão por morte, desdobrada em razão da concessão administrativa que reconheceu a união estável entre seu falecido marido e a corré Leila Lopes (litisconsorte necessária), a contar da data do óbito do instituidor do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006338-57.2012.4.03.6108
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARLI DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS - SP215346-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei 8.213/1991).
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Sinalizo que essa dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que a mesma persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Sobre isso, a Súmula 229, do extinto E.TFR, ainda reiteradamente aplicada, é aproveitável a todos os casos (embora expressamente diga respeito à dependência da mãe em relação a filho falecido), tendo o seguinte teor: "a mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
Ademais, o rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não se constitui em óbice à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica. Isso porque a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual se faz imprescindível estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o de cujus, inclusive nos casos em que há renúncia aos alimentos na separação judicial ou no divórcio. Essa é a orientação do E. STJ, como se pode notar no RESP 177350/SP, DJ de 15/05/2000, pág. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, no qual resta assentado o seguinte: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicial mente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação , tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex-marido", entendimento esse que culminou no enunciado da Súmula n. 336 do C.STJ, in verbis: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
É também por esses motivos que novas núpcias não impedem o acesso à pensão por morte do ex-marido ou ex-companheiro, se da nova relação não decorre independência econômica para a ex-esposa ou ex-companheira. Assim foi o entendimento do C. STJ no RESP 223809/SC, DJ de 26/03/2001, pág. 0444, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, cujo teor dispõe que "o direito à pensão por morte do marido não se extingue com o novo casamento da viúva, se não foi oportunizado à beneficiária comprovar, por processo regular, que do casamento não resultou melhoria na situação econômico-financeira. Súmula 170-TFR.". Essa também é a orientação desta E. Corte, como se pode notar na AC 93.03.035919-4/SP, DJ de 25/09/1996, pág. 71998, Rel. Des. Federal Aricê Amaral, 2ª Turma, unânime, em que foi decidido que "a convolação de novas núpcias não tira o direito a mulher de perceber pensão por morte do primeiro marido, desde que, desta nova união, não resulte situação de independência econômica que torne dispensável o pagamento do beneficio e, desde que, comprovada a condição de segurado da previdência social."
Por fim, a inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada a dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do art. 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Com relação aos termos do rateio da pensão por morte entre os concorrentes à pensão de mesma classe, o artigo 77, da Lei 8.213/1991 determina expressamente:
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
No presente caso, a demandante e a corré recebiam, em desdobramento, pensão por morte em face do falecimento de Vitor Ferreira Ribeiro. A autora, Marli, era casada com o instituidor do benefício (certidão de casamento às fls. 13). Com o falecimento de seu esposo, tramitaram na Justiça Estadual duas ações intentadas pela corré Leila: o inventário (nº 2.624/06) e o reconhecimento de união estável (nº 5.116/06), processadas na 1ª Vara de Família e Sucessões, da Comarca, cujas cópias integrais se encontram no apenso destes autos. A sentença proferida por aquele r. Juízo, transitada em julgado em 09/12/2008 (fls. 32), não reconheceu a união estável pura entre o de cujus e Leila, ao entender o magistrado da intermitência do casamento formal, assim considerando como "concubinato impuro" a relação entre o instituidor do benefício e a litisconsorte passiva. Em consequência, no processo do inventário, Leila foi destituída do encargo de inventariante dos bens deixados pelo falecido, nomeada Marli. Comunicada a decisão da Justiça Estadual sobre o desfecho das ações, o INSS cessou o pagamento da quota parte da pensão por morte para a corré, em 31/03/2013, e passou a pagar para a autora o benefício na integralidade a partir de 01/01/2014, como deflui da manifestação e documentos juntados pela Autarquia, às fls. 157/169. Os elementos documentais de fls. 05/165 e 171/177, do procedimento administrativo, bem assim de fls. 19/64, processo judicial estadual, tanto quanto de fls. 99/111 destes autos, aliados às provas então colhidas às fls. 112/118 não deixam dúvida de que Leila exerceu seu papel de companheira do segurado, até inclusive seu óbito, logo insubsistente a pretensão da parte autora, inclusive a própria contestação autárquica (com razão) reconhecendo a licitude de seu procedimento concessivo a ambas.
Vitor, faleceu em 01/05/2006, (certidão de óbito às fls. 14). Às fls. 05 e 06 do procedimento administrativo NB 21/140.208.603-0, onde Leila é a requerente da pensão por morte, foram juntadas correspondências - do Banco Itaú, datada de 22/02/2006 e fatura da CPFL, com vencimento para 26/03/2006, cujo destinatário é Vitor, com endereço comum à corré Leila, qual seja, Rua Riachuelo, 2-16; igualmente, foram juntadas : ficha de atendimento ambulatorial do SUS de Vitor, datada de 16/06/2004 (fls. 07), onde consta como cônjuge Marli de Oliveira (separado) e como responsável Leila Lopes (companheira); ficha de atendimento - USB / Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) de Vitor, datada de 29/04/2006 (fls. 17/20), todos com o endereço comum à aqui corré. Também o convencimento administrativo assim se consolidou, (fls. 90, 166 e 177), ao embasar a concessão da pensão por morte à corré, nos documentos aqui mencionados em outros tantos ali juntados, "i.e.", fotografias e declarações de próprio punho (fls. 153/159), somados aos depoimentos testemunhais tomados na esfera autárquica, às fl. 171/176. Por cópia extraída dos autos de inventário e de reconhecimento de união estável, que tramitaram na Justiça Estadual, além dos mesmos juntados no procedimento administrativo, cópia de fatura de compra de eletrodoméstico, datada de 03/12/2005 (fls. 31/32, dos autos do inventário), constando o endereço comum, outras fotografias de Leila, filhas e amigos ladeados por Vitor (fls. 31/53) e declarações de próprio punho de diversos vizinhos (fls. 56/62). No mesmo sentido os depoimentos das testemunhas da corré e da autora, respectivamente, fls. 120/125 e 129, 130/132, dos autos de reconhecimento de união estável, as quais indicam que houve relação ininterrupta entre Vitor e Leila. Ainda mais certeiro o depoimento de Gerson Aparecido Neto (em 19/11/2007), vigilante do Hospital Lauro de Souza Lima, de que o falecido esteve internado por duas vezes, declarando que Vitor disse a ele que tinha duas mulheres - esposa e amante, e que, inclusive, as duas visitavam o de cujus em dias alternados e nunca se encontravam. Além das cópias do procedimento administrativo e dos feitos que tramitaram na Justiça Estadual, acima identificados, foram juntados a estes autos, pela litisconsorte, outras fotos e declarações de próprio punho e foi colhida em Juízo prova oral em 19/11/2013, onde, dentre outros depoimentos, foi novamente ouvido o Sr. Gerson que ratificou as declarações prestadas na esfera estadual, mormente quanto à confidência do falecido, em relação à convivência junto à esposa e à amante.
Em consequência, deve ser mantido o desdobramento da pensão por morte em razão da concessão administrativa que reconheceu a união estável entre seu falecido marido e a corré.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
- O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não se constitui em óbice à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica. Isso porque a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual se faz imprescindível estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o de cujus, inclusive nos casos em que há renúncia aos alimentos na separação judicial ou no divórcio.
- Havendo mais de um pensionista de mesma classe a pensão por morte será rateada entre todos em parte iguais.
- No presente caso, a demandante e a corré recebiam, em desdobramento, pensão por morte em face do falecimento de Vitor Ferreira Ribeiro. A autora, Marli, era casada com o instituidor do benefício (certidão de casamento às fls. 13). Com o falecimento de seu esposo, tramitaram na Justiça Estadual duas ações intentadas pela corré Leila: o inventário (nº 2.624/06) e o reconhecimento de união estável (nº 5.116/06), processadas na 1ª Vara de Família e Sucessões, da Comarca, cujas cópias integrais se encontram no apenso destes autos. A sentença proferida por aquele r. Juízo, transitada em julgado em 09/12/2008 (fls. 32), não reconheceu a união estável pura entre o de cujus e Leila, ao entender o magistrado da intermitência do casamento formal, assim considerando como "concubinato impuro" a relação entre o instituidor do benefício e a litisconsorte passiva. Em consequência, no processo do inventário, Leila foi destituída do encargo de inventariante dos bens deixados pelo falecido, nomeada Marli. Comunicada a decisão da Justiça Estadual sobre o desfecho das ações, o INSS cessou o pagamento da quota parte da pensão por morte para a corré, em 31/03/2013, e passou a pagar para a autora o benefício na integralidade a partir de 01/01/2014, como deflui da manifestação e documentos juntados pela Autarquia, às fls. 157/169. Os elementos documentais de fls. 05/165 e 171/177, do procedimento administrativo, bem assim de fls. 19/64, processo judicial estadual, tanto quanto de fls. 99/111 destes autos, aliados às provas então colhidas às fls. 112/118 não deixam dúvida de que Leila exerceu seu papel de companheira do segurado, até inclusive seu óbito, logo insubsistente a pretensão da parte autora, inclusive a própria contestação autárquica (com razão) reconhecendo a licitude de seu procedimento concessivo a ambas.
- Vitor, faleceu em 01/05/2006, (certidão de óbito às fls. 14). Às fls. 05 e 06 do procedimento administrativo NB 21/140.208.603-0, onde Leila é a requerente da pensão por morte, foram juntadas correspondências - do Banco Itaú, datada de 22/02/2006 e fatura da CPFL, com vencimento para 26/03/2006, cujo destinatário é Vitor, com endereço comum à corré Leila, qual seja, Rua Riachuelo, 2-16; igualmente, foram juntadas : ficha de atendimento ambulatorial do SUS de Vitor, datada de 16/06/2004 (fls. 07), onde consta como cônjuge Marli de Oliveira (separado) e como responsável Leila Lopes (companheira); ficha de atendimento - USB / Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) de Vitor, datada de 29/04/2006 (fls. 17/20), todos com o endereço comum à aqui corré. Também o convencimento administrativo assim se consolidou, (fls. 90, 166 e 177), ao embasar a concessão da pensão por morte à corré, nos documentos aqui mencionados em outros tantos ali juntados, "i.e.", fotografias e declarações de próprio punho (fls. 153/159), somados aos depoimentos testemunhais tomados na esfera autárquica, às fl. 171/176. Por cópia extraída dos autos de inventário e de reconhecimento de união estável, que tramitaram na Justiça Estadual, além dos mesmos juntados no procedimento administrativo, cópia de fatura de compra de eletrodoméstico, datada de 03/12/2005 (fls. 31/32, dos autos do inventário), constando o endereço comum, outras fotografias de Leila, filhas e amigos ladeados por Vitor (fls. 31/53) e declarações de próprio punho de diversos vizinhos (fls. 56/62). No mesmo sentido os depoimentos das testemunhas da corré e da autora, respectivamente, fls. 120/125 e 129, 130/132, dos autos de reconhecimento de união estável, as quais indicam que houve relação ininterrupta entre Vitor e Leila. Ainda mais certeiro o depoimento de Gerson Aparecido Neto (em 19/11/2007), vigilante do Hospital Lauro de Souza Lima, de que o falecido esteve internado por duas vezes, declarando que Vitor disse a ele que tinha duas mulheres - esposa e amante, e que, inclusive, as duas visitavam o de cujus em dias alternados e nunca se encontravam. Além das cópias do procedimento administrativo e dos feitos que tramitaram na Justiça Estadual, acima identificados, foram juntados a estes autos, pela litisconsorte, outras fotos e declarações de próprio punho e foi colhida em Juízo prova oral em 19/11/2013, onde, dentre outros depoimentos, foi novamente ouvido o Sr. Gerson que ratificou as declarações prestadas na esfera estadual, mormente quanto à confidência do falecido, em relação à convivência junto à esposa e à amante.
- Apelação da parte autora improvida.