Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007544-12.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751

APELADO: ELENICE VALERIA LIA

Advogado do(a) APELADO: MARIA JOSE GIANNELLA CATALDI - SP66808-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0007544-12.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751

APELADO: ELENICE VALERIA LIA

Advogado do(a) APELADO: MARIA JOSE GIANNELLA CATALDI - SP66808-A

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 294/297) e pelo INSS (fls. 298/303), em face do v. Acórdão de fls. 291/292, proferido em 18 de março de 2019. O acórdão embargado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE PROFESSORA. CONCESSÃO NOS TERMOS DO ART. 9, §2º, DA EC nº 20/98. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMO PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE PARTE DO TEMPO. APURAÇÃO DE NOVA RMI E FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO TETO ESTABELECIDO PELA EC 41/2003. CONSECTÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Correção, de ofício, da r. sentença, decorrente de erro material constante de seu dispositivo que, por equívoco, reconheceu como especiais os períodos laborados, de 01.11.1971 a 31.07.1972, 01.04.1976 a 31.01.1978 e 01.03.1988 a 15.12.1998, enquanto da fundamentação daquele r. "decisum" extrai-se claramente que se trata, na realidade, dos seguintes interstícios: 01.11.1971 a 31.07.1972, 01.04.1976 a 31.01.1987 e 01.03.1988 a 15.12.1998 (fls. 43, 62, 174 e fls. 242/247).
2. Reexame necessário não conhecido, uma vez que o valor da condenação não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
3. Verifica-se que, consoante carta de concessão/memória de cálculo (fl. 37) e documentos de fls. 207 e 224, o INSS reconheceu, no processo administrativo, o tempo de atividade especial exercida como professora, nos períodos de 01.04.1976 a 31.01.1987 e de 01.03.1988 a 15.12.1998, de modo que, sem pretensão resistida por parte da Autarquia, não se verifica interesse de agir da parte autora ou necessidade de provimento jurisdicional, afastando-se a análise do pleito com relação a referidos interstícios.
4. No caso presente, passa-se a analisar a especialidade do labor, como professora, nos períodos de 01.11.1971 a 31.07.1972, 01.02.1987 a 29.02.1988 e de 16.12.1998 a 28.03.2003.
5. Inicialmente, é importante ressaltar que a aposentadoria por tempo de serviço, como professor, não se confunde com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. A aposentadoria especial é devida, desde que cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
6. No caso em tela, a autora recebe aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 42/128.661.173-0), por ter exercido atividade exclusivamente de magistério, nos termos do § 2º do artigo 9º da EC nº 20/98, com termo inicial em 28.03.2003, consoante verifica-se da carta de concessão/memória de cálculo (fl. 37) e documentos de fls. 207 e 224.
7. Não há que se falar, portanto, em modalidade de aposentadoria especial, mas sim em modalidade de tempo de serviço excepcional, sendo que seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 28.03.2003, ou seja, na vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91.
8. Para apuração do salário-de-benefício da aposentadoria da autora, aplica-se a lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício.
9. A aposentadoria por tempo de serviço de professor disciplinada no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelece que é garantida a aposentadoria após 30 (trinta) anos, ao professor, e após 25 (vinte e cinco), à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
10. De se observar que, o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a matéria dispôs, em seu artigo 59, que se entende como de efetivo exercício em funções de magistério: I) a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.
11. A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, retirando, portanto, o direito aos profissionais do ensino superior.
12. Entretanto, em respeito ao direito adquirido, o § 2º, do artigo 9º da EC nº 20/98, estabeleceu regra de transição para os professores que ainda não haviam cumprido os requisitos para se aposentarem, nos seguintes termos: "§ 2º O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
13. Primeiramente, ressalte-se que o período de 01.02.1987 a 29.02.1988 não pode ser considerado para efeito de cômputo de cálculo de tempo de serviço, uma vez que, durante referido interstício, a autora solicitou afastamento sem remuneração, o que foi concedido pelo empregador, "Instituto Superior de Comunicação Publicitária", conforme se verifica da declaração de fl. 174.
14. A CTPS de fls. 43 e 62 e o extrato do sistema Dataprev de fls. 132/133 indicam que a autora trabalhou como professora, de 01.11.1971 a 31.07.1972 e de 16.12.1998 a 28.03.2003.
15. Pelas razões anteriormente declinadas, aplica-se à autora o reconhecimento da especialidade, como professora, até 15/12/1998 (data da edição da EC 20/98), de modo que deve ser reconhecida a especialidade do labor no magistério apenas quanto ao período de 01.11.1971 a 31.07.1972. 
16. No tocante ao pedido da autora de aplicação do teto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/03, diante da ausência de impugnação do INSS, em apelação, no que se refere a esta questão, deve ser mantido o quanto decidido pela r. sentença, que determinou a observância do teto instituído pela EC 41/2003.
17. Desta feita, é de se reconhecer a especialidade do labor, como professora, apenas no período de 01.11.1971 a 31.07.1972, que deve ser computado com o acréscimo de 20% ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS, na ocasião da concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 42/128.661.173-0 - DIB: 28.03.2003), conforme carta de concessão/memória de cálculo (fl. 37), para efeito de apuração da nova RMI e de fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, e §9º, I, da Lei nº 8.213/91, bem como deve ser observada a aplicação do teto instituído pela EC 41/2003.
18. A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de sentença.
19. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
20. Tratando-se de sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios entre as partes, uma vez que a r. sentença "a quo" foi proferida ainda na vigência do CPC anterior.
21. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.

Em suas razões de embargos a parte autora alega que o V. Acórdão recorrido contém omissão acerca do pedido constante no Recurso apresentado pela ora Embargante, quanto à revisão da RMI em razão da dupla atividade exercida pela parte Autora e sobre a tese firmada na jurisprudência quanto à conversão do período de professora, como atividade especial em comum, no período de 01.04.1976 até 30.06.1981 até a Emenda 18/81, que é o caso dos autos.

Já o INSS, em suas razões de embargos, alega omissão com relação à  prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.° 8.213/91, bem como a contradição em converter para especial tempo de magistério posterior a EC 18/81 e que,  "com relação à correção monetária, se mostra omisso, contraditório e obscuro, ao determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, quanto à correção monetária".

Pugnam pelo provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.

Sem contraminuta.

É o Relatório.

 

 

 

 


 

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0007544-12.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751

APELADO: ELENICE VALERIA LIA

Advogado do(a) APELADO: MARIA JOSE GIANNELLA CATALDI - SP66808-A

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V O T O

 

Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.

Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide.

Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão.

Com efeito, não pode a Embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova apreciação das provas e elementos dos autos, para adequá-los aos seus argumentos.

Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis:

"... quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-se - isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, ou apreciável de ofício".

Destarte, os embargos declaratórios não são o remédio processual adequado ao reexame de mérito do julgado, que somente pode ser perseguido por meio de recursos próprios previstos na legislação em vigor.

Com relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora ao fundamento de omissão acerca do pedido constante no Recurso apresentado pela ora Embargante, quanto à revisão da RMI em razão da dupla atividade exercida pela parte Autora e sobre a tese firmada na jurisprudência quanto à conversão do período de professora, como atividade especial em comum, no período de 01.04.1976 até 30.06.1981 até a Emenda 18/81, observo que a questão não foi objeto de apelação, sendo que parte autora sequer apresentou apelação. Ocorre a preclusão lógica, quando evidente a conformação da parte em relação a sentença que lhe foi desfavorável, inviabilizando a análise dos embargos de declaração que, desta forma, não merecem conhecimento, pois o v. Acórdão, no ponto, não lhe agravou a situação, limitando-se a dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os honorários advocatícios e os critérios de incidência de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos pela parte autora. Anoto que, ainda que assim não fosse, consoante carta de concessão/memória de cálculo (fls. 37) e documentos de fls. 207 e 224, o INSS já reconheceu, no processo administrativo, o tempo de atividade de professora, nos períodos de 01/04/1976 a 31/01/1987 e de 01/03/1988 a 15/12/1998, de modo que, com relação ao ponto não há lide, uma vez que não se verifica a necessidade de provimento jurisdicional.


Com relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, com relação à  prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura da presente ação, entendo que o INSS tem, de fato, razão, pelo que determino a aplicação do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n.° 8.213/91. 

Com relação à alegada contradição ao reconhecer o direito de converter de especial para comum o tempo de magistério posterior a EC 18/81, razão assiste, em parte,  ao INSS. Veja-se:
A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de 25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum.
Porém, a Emenda Constitucional n. 18/1981 alterou as regras vigentes, afastando a possibilidade de conversão para tempo de serviço comum o período de atividade de magistério, quando não preenchido todo o período exigido para a aposentadoria especial.
Assim, desde a Emenda Constitucional 18/81 até hoje, a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professor a - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial em virtude das condições de trabalho. Não se confunde como uma modalidade de aposentadoria especial.
Observo, a propósito do tema, que o STF, nos autos do ARE 703.550, com repercussão geral reconhecida, já se posicionou a respeito:
"Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido."
(ARE 703550 RG / PR, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator Min. GILMAR MENDES, Julgamento em 02/10/2014)

Deste modo, a atividade reconhecida como professor poderá ser contabilizada para fins de concessão da aposentadoria especial de professor, ou sua revisão. Não poderá, porém, ser convertida em modalidade de tempo comum.
Entretanto, observo que o v. Acórdão foi expresso a respeito do tema:  "é de se reconhecer a especialidade do labor, como professora, apenas no período de 01.11.1971 a 31.07.1972, que deve ser computado com o acréscimo de 20% ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS, na ocasião da concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 42/128.661.173-0 - DIB: 28.03.2003), conforme carta de concessão/memória de cálculo (fi. 37), para efeito de apuração da nova RMI e de fator previdenciário, nos termos do art. 29, 1, e §9°, 1, da Lei n° 8.213/91, bem como deve ser observada a aplicação do teto instituído pela EC 41/2003".
Quanto aos consectários da condenação, asseverei: Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947. Deste modo, verifica-se que o autor não concorda com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para se obter uma nova apreciação da questão.

Além disso, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco.

Diante do exposto, não conheço dos embargos declaratórios da parte autora e dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para reconhecer prescritas as parcelas anteriores ao quinqüênio da propositura da presente ação.

É o voto.

 

 

 

 


 

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ESCLARECIMENTO SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS - PRECLUSÃO LÓGICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
- Com relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora ao fundamento de omissão acerca do pedido constante no Recurso apresentado pela ora Embargante, quanto à revisão da RMI em razão da dupla atividade exercida pela parte Autora e sobre a tese firmada na jurisprudência quanto à conversão do período de professora, como atividade especial em comum, no período de 01.04.1976 até 30.06.1981 até a Emenda 18/81, observo que a questão não foi objeto de apelação, sendo que parte autora sequer apresentou apelação. Ocorre a preclusão lógica, quando evidente a conformação da parte em relação a sentença que lhe foi desfavorável, inviabilizando a análise dos embargos de declaração que, desta forma, não merecem conhecimento, pois o v. Acórdão, no ponto, não lhe agravou a situação, limitando-se a dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os honorários advocatícios e os critérios de incidência de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença. De rigor o não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Apenas como esclarecimento anoto que, consoante carta de concessão/memória de cálculo (fls. 37) e documentos de fls. 207 e 224, o INSS já reconheceu no processo administrativo o tempo de atividade de professora, nos períodos de 01/04/1976 a 31/01/1987, de modo que, com relação ao ponto não há lide, uma vez que não se verifica a necessidade de provimento jurisdicional.
- Quanto à prescrição, o v. Acórdão foi, de fato, omisso, pelo que os embargos de declaração merecem provimento, para que se reconhece a prescrição das parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação.
- Com relação à alegada contradição ao reconhecer o direito de converter de especial para comum o tempo de magistério posterior a EC 18/81, observo que o v. Acórdão foi expresso a respeito do tema:  "é de se reconhecer a especialidade do labor, como professora, apenas no período de 01.11.1971 a 31.07.1972, que deve ser computado com o acréscimo de 20% ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS, na ocasião da concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 42/128.661.173-0 - DIB: 28.03.2003), conforme carta de concessão/memória de cálculo (fi. 37), para efeito de apuração da nova RMI e de fator previdenciário, nos termos do art. 29, 1, e §9°, 1, da Lei n° 8.213/91, bem como deve ser observada a aplicação do teto instituído pela EC 41/2003", pelo que, no ponto, os embargos declaratórios opostos pelo INSS não merecem prosperar.
- O v. Acórdão afirmou in verbis: Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947. Na verdade, a embargante busca obter efeito modificativo do julgado, o que não é possível por meio dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora não conhecidos. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos.


  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.