Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000468-64.2014.4.03.6139

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: MALVINA BARROS DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS CEZAR DAMIAO - SP311302-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000468-64.2014.4.03.6139

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: MALVINA BARROS DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS CEZAR DAMIAO - SP311302-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação interposta por Malvina Barros de Almeida contra sentença que reconheceu a decadência do direito de requerer a reposição em sua aposentaria de 11,98%, referente às perdas decorrentes da conversão de cruzeiros reais em URV, de março a julho de 1994.

Alega a apelante que não se aplica a decadência no presente caso. Aduz, ainda, que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ. Requer que seja: a) afastada a aplicação de prescrição do fundo de direito alegada pelo Juiz a quo; b) declarada a nulidade da r. sentença, ante a ausência da perícia contábil para averiguação dos reajustes com o recálculo de seus proventos, convertendo-os para a URV; e c) determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Tendo em vista cuidar-se de ação ordinária visando revisão de benefício previdenciário junto ao INSS, matéria afeta à competência da Terceira Seção, nos termos do art. 10, §3°, do Regimento Interno desta Corte, houve a redistribuição do feito.

Os autos vieram conclusos a esta Relatoria em 17/09/2019.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000468-64.2014.4.03.6139

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: MALVINA BARROS DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS CEZAR DAMIAO - SP311302-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de apelação interposta por Malvina Barros de Almeida contra sentença que reconheceu a decadência do direito de requerer a reposição em sua aposentaria de 11,98%, referente às perdas decorrentes da conversão de cruzeiros reais em URV, de março a julho de 1994.

In casu, conforme extrato do Sistema DATAPREV, verifica-se que que o benefício previdenciário (aposentadoria por idade - NB 130.010.803-4) foi concedido com DIB em 10/11/2003 e deferido administrativamente pelo INSS em 15/11/2003 (ID  97455061 - p. 35), tendo sido a presente demanda ajuizada em 27/02/2014. A r. sentença,  proferida em 26/06/2014, reconheceu a ocorrência de decadência, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973.

Na espécie, verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.

Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário mediante reajuste de vencimentos, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.

Com efeito, firmada jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos em que se discutem a reposição de perdas monetárias decorrentes da conversão de Cruzeiros-Reais em URV, a relação jurídica em discussão é de trato sucessivo, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito.

Neste sentido, o seguinte precedente:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A pretensão dos agravados é o recálculo de seus vencimentos em virtude da não conversão adequada dos salários em URV, nos moldes determinados pela Lei n. 8.880/1994. Trata-se de parcelas de trato sucessivo, em que se renova mês a mês a violação do suposto direito.

2. Nos casos em que se visa à obtenção do reajuste relativo à perda remuneratória oriunda da conversão de cruzeiros reais em URV realizada pelo Estado em desacordo com a Lei n. 8.880/1994, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Incidência do disposto na Súmula 85/STJ. Agravo regimental improvido."

(AGRESP 201400245139, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/04/2014)

 

Tendo em vista a ausência de citação do INSS, deixo de proceder ao julgamento de mérito, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URV. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. Verifica-se que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.

2. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário mediante reajuste de vencimentos, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.

3. Firmada jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos em que se discutem a reposição de perdas monetárias decorrentes da conversão de Cruzeiros-Reais em URV, a relação jurídica em discussão é de trato sucessivo, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito.

4. Apelação da parte autora provida, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.