Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004778-62.2012.4.03.6114

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE LUIZ DO BOMFIM

Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA - SP229843-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004778-62.2012.4.03.6114

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE LUIZ DO BOMFIM

Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA - SP229843-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor JOSÉ LUIZ BONFIM contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte de ID 109034233 – fls. 89/105 que, à unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação do autor

 

Em razões recursais de mesmo ID e de fls. 108/113, o autor-embargante defende, em suma, que houve omissão quanto ao pedido de produção de prova oral, bem como omissão quanto ao fato superveniente, devendo considerar-se períodos de trabalho posteriores à data da DER, reafirmando-a para ocasião em que contaria com a implementação necessária à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sucessivamente, requer a concessão de "aposentadoria por tempo de contribuição por pontos", sem a incidência do fator previdenciário (sob a égide da Medida Provisória 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004778-62.2012.4.03.6114

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE LUIZ DO BOMFIM

Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA - SP229843-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

O julgado embargado não apresenta qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

 

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:

 

" Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial.

Por ocasião do saneamento do feito, o magistrado de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial, "pois é ônus da parte requerente, e não do juízo, providenciar a documentação que comprove o fato constitutivo do seu alegado direito. Tendo em conta que é obrigação da empregadora o fornecimento do formulário que demonstre a realização de trabalho em condições especiais, deverá a parte autora diligenciar nesse sentido" (fl. 135).

Inconformado, interpôs o autor, a tempo e modo, agravo de instrumento, autuado nesta Corte sob nº 2013.03.00.015723-9/SP. De acordo com o traslado das peças às fls. 155/158, verifico que o recurso em questão fora desprovido por decisão monocrática terminativa, não se admitindo, ato contínuo, o Recurso Especial por ele manejado, tendo esta última decisão transitado em julgado.

Dessa forma, a controvérsia então estabelecida (produção de prova pericial), restou definitivamente julgada por este Tribunal.

No entanto, proferida a sentença de improcedência do pedido inicial, retoma o autor a discussão em sua inteireza, mediante a interposição de recurso de apelação ora submetido a julgamento.

Ocorre que, de acordo com o art. 473 do então vigente Código de Processo Civil de 1973, "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".

Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.

A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 738.

Assim, o questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se precluso, uma vez que não logrou êxito, o autor, nas vias recursais por ele utilizadas a fim de combater o indeferimento da prova pericial.

A esse respeito, confira-se o seguinte julgado:

"PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DA EMENDA DA INICIAL. ART. 284, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. IMPROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.

I. A discussão acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário estatutário não comporta enfrentamento nesta fase processual, eis que tal decisão já foi enfrentada e decidida em sede de agravo de instrumento (fl. 45), estando, destarte, preclusa.

II. A inteligência dos artigos 515 e 516 do CPC revela que apenas as matérias anteriores à sentença que não tiverem sido decididas podem ser apreciadas pelo Tribunal quando do exame da apelação. As questões anteriores à sentença que já tiverem sido decididas - tal como se verificou in casu, em que a questão acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo foi decidida no agravo de instrumento (fl. 45) - não são passíveis de serem analisadas na apelação, eis que já tragada pela preclusão.

(...)

IV.Agravo legal a que se nega provimento."

(Ag Legal em AC nº 2008.61.18.001832-2/SP, Rel. Des. Federal Cecília Mello, 2ª Turma, DE 17/02/2012)."

 

 

De todo imprópria a alegação de necessidade de oitiva de testemunhas, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda. É nesse sentido a jurisprudência desta E. Corte Regional:

 

"PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. AGRAVO RETIDO REITERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. CARPA DE CANA. RUÍDO. VIGIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.

(...)

3. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.

4. Por outro lado, a alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada, uma vez que a prova oral em nada modificaria o resultado da lide.

5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.

6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

(...)

16. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Agravo retido desprovido. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicado o reexame necessário e o mérito das apelações do INSS e da parte autora."

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2195101 - 0033556-85.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017) (grifos nossos)

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIDAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta E. Corte.

- Para que se comprove a exposição a agentes insalubres no período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, basta que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979 e, relativo ao período posterior, cabe à parte autora apresentar formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP.

- Conclui-se que a prova oral não é meio hábil à comprovação da insalubridade, sendo, portanto, desnecessária a sua realização. Precedentes.

- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.

- Agravo desprovido."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513385 - 0021755-07.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 11/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013) (grifos nossos)

 

 

 

A respeito da possibilidade de aproveitamento de período laborativo posterior à data da provocação administrativa originária, e reafirmação da DER, para obtenção de benefício sob ditames da "fórmula 85/95", convém alinhavar o seguinte: a exordial contém pedido expresso de reconhecimento da especialidade do labor até 18/10/1986, com o cômputo das atividades laborativas até a data do requerimento administrativo; e quanto à DER reafirmada, não constara de petitório anterior. Aludidas matérias não foram antes suscitadas nos autos, sendo que, nesta adiantada fase processual, configuram nítida inovação de pedido, deveras vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

 

Em suma: é defeso ao demandante inovar agora, nos aclaratórios.

 

 

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

 

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

 

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A respeito da possibilidade de aproveitamento de período laborativo posterior à data da provocação administrativa originária, e reafirmação da DER, para obtenção de benefício sob ditames da "fórmula 85/95", convém alinhavar o seguinte: a exordial contém pedido expresso de reconhecimento da especialidade do labor até 18/10/1986, com o cômputo das atividades laborativas até a data do requerimento administrativo; e quanto à DER reafirmada, não constara de petitório anterior. Aludidas matérias não foram antes suscitadas nos autos, sendo que, nesta adiantada fase processual, configuram nítida inovação de pedido, deveras vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

4 - Embargos de declaração não providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.