APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012744-22.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALZIRA HENRIQUE DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012744-22.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ALZIRA HENRIQUE DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ALZIRA HENRIQUE DE LIMA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de valores devidos a título de atrasados de benefício previdenciário, pago em outra demanda judicial. A r. sentença (ID 106372091 - Pág. 28/31) julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o patrono por litigância de má, em 1% do valor da causa, nos termos do art. 14, inciso II e III, do CPC/73. Em razões recursais (ID 106372091 - Pág. 36/40), a parte autora sustenta que o “índice de correção monetária utilizado para atualização dos valores das parcelas pagas em atraso do seu benefício previdenciário (...) não corresponde à real recomposição do patrimônio do Requerente”, pugnando pela aplicação do INPC “ou qualquer outro índice” que recomponha as perdas inflacionárias do período. Contrarrazões do INSS (ID 106372091 - Pág. 46/50 e 106372092 - Pág. 01/12), na qual alega, como prejudicial de mérito, a observância da prescrição quinquenal, e, preliminarmente, carência da ação (falta de interesse de agir – inadequação da via eleita) e a ocorrência de coisa julgada. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012744-22.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ALZIRA HENRIQUE DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Pretende a parte autora “que a TR a partir do mês 07/2009 seja substituída pelo INPC como índice de correção nos cálculos de liquidação” ou “a aplicação de qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias”, com a consequente condenação da Autarquia no pagamento das diferenças devidas a título de atrasados de benefício previdenciário. Alega que o benefício em questão (pensão por morte) foi pago após o trânsito em julgado do Processo nº 486/03, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto - SP; todavia, insurge-se quanto ao valor recebido na execução do julgado (R$26.756,12), sob o fundamento da aplicação equivocada da TR na correção monetária das parcelas em atraso. Do compulsar dos autos, verifico que assiste razão à Autarquia quanto à existência de coisa julgada. Conforme já acenado, a presente demanda foi proposta com o objetivo de recebimento de valores que supostamente seriam devidos à autora ao se aplicar índice de correção monetária diverso daquele utilizado pelo ente previdenciário na conta elaborada em ação judicial, na qual a demandante obteve provimento favorável à implantação do benefício de pensão por morte. Os extratos colacionados pela própria autora (ID 106372090 - Pág. 22/26) revelam que, na fase de execução daquele julgado, a mesma apresentou cálculos e requereu a citação do INSS, sendo expedida requisição de pagamento e efetuado depósito judicial. O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados nos critérios utilizados para a atualização monetária das parcelas devidas deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei. É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). A corroborar o entendimento ora explicitado, confira-se o seguinte julgado desta E. Sétima Turma: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL APURADA PELO JEF/SP. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. Anteriormente à ação revisional, ingressou a parte autora com ação perante o JEF/SP, visando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das atividades especiais, instruindo o processo com cópia de procedimento administrativo que indeferiu o benefício. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS à conceder o benefício com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, transitando em julgado. 2. Percebe-se, assim, que a renda mensal inicial do benefício em questão não foi apurada pelo INSS em procedimento administrativo e sim em sede judicial, pela Contadoria do JEF/SP, de modo que não pretende a parte autora a revisão da RMI apurada no âmbito administrativo e sim a revisão do próprio ato judicial, qual seja, a sentença proferida pelo JEF/SP. 3. Não obstante o cálculo do benefício não tenha sido objeto do pedido veiculado perante o JEF, é fato que a apuração da RMI pela Contadoria Judicial decorreu do próprio pedido de concessão da aposentadoria e, especificamente em relação ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, não se insurgiu a parte autora, embora pudesse fazê-lo através de recurso inominado, deixando transitar em julgado o cálculo do benefício. 4. Não há duvidas quanto à ocorrência da coisa julgada. 5. Mantida a sentença extintiva 6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 7. Apelação da parte autora não provida." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1553896 - 0004563-89.2008.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017) Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo INSS em sede de contrarrazões, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V do CPC/73), com condenação da parte autora no ônus da sucumbência e suspensão dos efeitos, restando prejudicada a análise da apelação por ela interposta. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO EFETUADO PELA AUTORA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora “que a TR a partir do mês 07/2009 seja substituída pelo INPC como índice de correção nos cálculos de liquidação” ou “a aplicação de qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias”, com a consequente condenação da Autarquia no pagamento das diferenças devidas a título de atrasados de benefício previdenciário. Alega que o benefício em questão (pensão por morte) foi pago após o trânsito em julgado do Processo nº 486/03, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto - SP; todavia, insurge-se quanto ao valor recebido na execução do julgado (R$26.756,12), sob o fundamento da aplicação equivocada da TR na correção monetária das parcelas em atraso.
2 - Assiste razão à Autarquia quanto à existência de coisa julgada. A presente demanda foi proposta com o objetivo de recebimento de valores que supostamente seriam devidos à autora ao se aplicar índice de correção monetária diverso daquele utilizado pelo ente previdenciário na conta elaborada em ação judicial, na qual a demandante obteve provimento favorável à implantação do benefício de pensão por morte.
3 - Os extratos colacionados pela própria autora revelam que, na fase de execução daquele julgado, a mesma apresentou cálculos e requereu a citação do INSS, sendo expedida requisição de pagamento e efetuado depósito judicial.
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados nos critérios utilizados para a atualização monetária das parcelas devidas deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Preliminar suscitada em sede de contrarrazões acolhida. Extinção do feito sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.