Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009561-43.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARILDA FRANCO DOS SANTOS BUENO, MELISSA DOS SANTOS BUENO

Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: ARILDA FRANCO DOS SANTOS BUENO
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0009561-43.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ARILDA FRANCO DOS SANTOS BUENO, MELISSA DOS SANTOS BUENO

Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: ARILDA FRANCO DOS SANTOS BUENO
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ARILDA FRANCO DOS SANTOS BUENO e MELISSA DOS SANTOS BUENO, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.

 

A r. sentença, prolatada em 29/07/2015, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, pagando os atrasados, desde a data do óbito (10/03/2005) para Melissa e a partir do requerimento administrativo para Arilda (17/05/2012), acrescidos de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. A sentença foi submetida ao reexame necessário.

 

Em razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que não restou comprovado o labor rural do falecido à época do passamento. Subsidiariamente, pede a modificação do termo inicial do benefício e o cálculo dos juros de mora e da correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n. 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais. 

 

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, afirma inexistir interesse jurídico que justifique sua intervenção neste feito.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0009561-43.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ARILDA FRANCO DOS SANTOS BUENO, MELISSA DOS SANTOS BUENO

Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: ARILDA FRANCO DOS SANTOS BUENO
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de carência da ação por falta de interesse processual, tendo em vista que acompanha a petição inicial cópia do requerimento administrativo que, apresentado pelas autoras em 17/05/2012, foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de perda da qualidade de segurado do falecido antes da época do passamento.

 

Desse modo, caracterizada a resistência à pretensão na seara administrativa, restou plenamente configurado o interesse processual das autoras em propor esta demanda. 

 

Superada a matéria preliminar, avanço ao mérito.

 

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

 

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

 

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:

 

"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.

1. (...).

3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)"

(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

2) Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)"

(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

 

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

 

Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

 

Do caso concreto.

 

O evento morte do Sr. Amarildo Maximo Bueno, ocorrido em 10/03/2005, e a condição de dependente das autoras restaram comprovadas pelas certidões de óbito, de nascimento e de casamento, sendo questões incontroversas.

 

A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento.

 

Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor de cujus no campo, dentre outros, os seguintes documentos:

 

1 - certidão de casamento, celebrado em 07/07/1984, na qual o de cujus está qualificado como "lavrador";

 

2 - certidões de nascimento das filhas do casal, Melissa e Patrícia, registradas em 10/09/1999 e 03/07/1992, respectivamente, nas quais o de cujus está qualificado como "lavrador";

 

3 - certificado de cadastro de imóvel rural emitido pelo INCRA e declaração de ITR do ano-exercício de 2005, ambas em nome do Sr. Deverson Carlos Rodrigues de Lima e referentes à propriedade "Sítio Sasa";

 

4 - declaração escrita do Sr. Deverson Carlos Rodrigues de Lima, com firma reconhecida em cartório na presença de duas testemunhas, na qual ele afirma que o de cujus trabalhou no "Sítio Sasa", na condição de meeiro, no período de janeiro de 1989 até a data do evento morte, em 10/03/2005.

 

Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 29/07/2015, na qual foram ouvidas duas testemunhas.

 

"Afirmou que faz 30 anos que conhece a autora Arilda e que conhece a sua filha, Melissa, desde a tenra idade. Disse que as autoras moravam no Bairro Pimenta, que fica ao lado de Barra do Turbo, atravessando a fronteira para o lado do Paraná. Desde aquela época, a autora e seu marido trabalhavam na lavoura. Posteriormente, quando se mudaram para Barra do Turbo, trabalharam na fazenda de pessoa chamada Deverson, cujo apelido é "negro do ouro" (depoimento da testemunha IRANI GONÇALVES DE SOUZA)

 

"Declarou que mora na mesma região que as requeridas, de nome São Pedrinho. Faz 30 anos que conhece as requeridas. Disse que a autora e seu falecido marido trabalhavam em propriedade rural de pessoa conhecida como "negro do ouro", em Barra do Turvo. Nesta propriedade, (…) cultiva-se arroz, feijão, milho, mandioca" (depoimento da testemunha José Batista Filho)

 

Os relatos corroboraram o início de prova material, no sentido de que o falecido atuava nas lides campesinas próximo à data do óbito, na condição de meeiro, cultivando arroz, feijão, milho e mandioca, de modo que restou comprovada sua vinculação à Previdência Social, na condição de segurado especial.

 

Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.

 

Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:

 

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

(...)."

 

No caso, tendo o óbito ocorrido em 10/03/2005 e a postulação sido feita após o trintídio legal, o termo inicial do benefício para ambas as coautoras deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/05/2012).

 

Neste sentido, cumpre ressaltar que a coautora Melissa, nascida em 28/07/1995, tinha apenas 9 (nove) anos na data do óbito do segurado instituidor e, portanto, era absolutamente incapaz. Todavia, por ocasião do pedido administrativo do beneplácito, ela já possuía mais de 16 (dezesseis) anos de idade, razão pela qual a causa impeditiva de fluência do prazo prescricional prevista no artigo 198, I, do Código Civil não mais lhe aproveitava, devendo-se, portanto, observar rigorosamente o disposto no artigo 74 da Lei n. 8.213/91, quanto à fixação do dies a quo do benefício.

 

A propósito, trago à colação os seguintes precedentes firmados em casos análogos:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE FIXADO NA DATA DO ÓBITO. AGRAVO LEGAL DO MPF PROVIDO. 1. A redação do art. 74 da Lei 8.213/91, na data do óbito do segurado, prevê que a pensão é devida "ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito (quando requerida até trinta dias depois deste), do requerimento administrativo (quando requerida após o prazo de trinta dias), ou da decisão judicial, no caso de morte presumida". 2. Referido prazo de 30 dias possui natureza prescricional, razão pela qual não tem aplicabilidade em se tratando de pensionista menor impúbere, conforme o art. 79 da Lei 8.213/91 e nos termos da Lei Civil, a qual determina que não corre a prescrição contra os mesmos (art. 198, inc. I, do Código Civil de 2002), somente começando a fluir a partir da data em que o beneficiário completa 16 (dezesseis) anos de idade. 3. Parte autora nascida em 13/01/2004, menor impúbere na data do óbito e do ajuizamento. 4. Agravo legal provido."

(TRF3, 9ª Turma, Ap 00276317920144039999, relatora para o acórdão Desembargadora Federal Marisa Santos, DJe 21.01.2016)

 

"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão do Autor-Apelado de obter o pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de seu genitor -31.03.2007- até a data do deferimento na via administrativa -07.12.2009. 2. Autor-Apelante que atingiu a idade de 16 (dezesseis) anos em 02.04.2006, sendo, portanto, relativamente incapaz na data do óbito do seu genitor, passando a fluir, somente daquela data, o prazo de 30 (trinta) dias e o prescricional, para que pleiteasse o benefício em tela. 3. Caso em que a pensão por morte foi requerida somente por sua genitora em 07.12.2009, e o Apelante ajuizou a presente ação em 02.05.2011, forçoso é se reconhecer que o Apelante, não habilitado ao benefício no momento oportuno e já maior de idade, não faz jus às parcelas vencidas desde o óbito do instituidor do benefício. 4. O art. 74, da Lei nº 8.213/91, somente estabelece prazo para o início do benefício previdenciário, no caso de ser requerido até 30 dias depois do óbito do instituidor do benefício, não ferindo o artigo 201, I e IV, da CF. Apelação improvida."

(TRF5, 3ª Turma AC 00040627120114058100, relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano, DJe 02.09.2014)

 

"PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. Não corre prescrição contra os menores absolutamente incapazes. Artigos 198, I CC e 103, da Lei n.º 8.213/91. 2. Ao cessar a incapacidade absoluta, 16 (dezesseis) anos completos, correm normalmente os prazos prescricionais. 3. Para beneficiário, menor absolutamente incapaz, o prazo de 30 (trinta) dias para requerer as parcelas pretéritas de pensão por morte a partir do óbito do instituidor inicia-se, pois, aos dezesseis anos. Artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91. 4. Deve ser reconhecida a prescrição quando pleiteadas as parcelas pretéritas após trinta dias de quando se alcançou 16 (dezesseis) anos. Benefício devido a partir do requerimento administrativo. Artigo 74, II, da Lei n.º 8.213/91. 5. Afastada a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a justiça gratuita concedida. 6. Apelação parcialmente provida."

(TRF5, 3ª Turma AC 00006544420124058001, relator Desembargador Federal Marcelo Navarro, DJe 02.07.2013)

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Ante o exposto, rejeito  a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício, para ambas as coautoras, na data do requerimento administrativo (17/05/2012) e, de ofício, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. VERIFICADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. SUBSTRATO MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.

1 - Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de carência da ação por falta de interesse processual, tendo em vista que acompanha a petição inicial cópia do requerimento administrativo que, apresentado pelas autoras em 17/05/2012, foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de perda da qualidade de segurado do falecido antes da época do passamento. Desse modo, caracterizada a resistência à pretensão na seara administrativa, restou plenamente configurado o interesse processual das autoras em propor esta demanda. 

2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.

5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.

6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

7 - O evento morte do Sr. Amarildo Maximo Bueno, ocorrido em 10/03/2005, e a condição de dependente das autoras restaram comprovadas pelas certidões de óbito, de nascimento e de casamento, sendo questões incontroversas.

8 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento.

9 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor de cujus no campo, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento, celebrado em 07/07/1984, na qual o de cujus está qualificado como "lavrador"; 2 - certidões de nascimento das filhas do casal, Melissa e Patrícia, registradas em 10/09/1999 e 03/07/1992, respectivamente, nas quais o de cujus está qualificado como "lavrador"; 3 - certificado de cadastro de imóvel rural emitido pelo INCRA e declaração de ITR do ano-exercício de 2005, ambas em nome do Sr. Deverson Carlos Rodrigues de Lima e referentes à propriedade "Sítio Sasa"; 4 - declaração escrita do Sr. Deverson Carlos Rodrigues de Lima, com firma reconhecida em cartório na presença de duas testemunhas, na qual ele afirma que o de cujus trabalhou no "Sítio Sasa", na condição de meeiro, no período de janeiro de 1989 até a data do evento morte, em 10/03/2005.

10 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 29/07/2015, na qual foram ouvidas duas testemunhas.

11 - Os relatos corroboraram o início de prova material, no sentido de que o falecido atuava nas lides campesinas próximo à data do óbito, na condição de meeiro, cultivando arroz, feijão, milho e mandioca, de modo que restou comprovada sua vinculação à Previdência Social, na condição de segurado especial.

12 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.

13 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.

14 - No caso, tendo o óbito ocorrido em 10/03/2005 e a postulação sido feita após o trintídio legal, o termo inicial do benefício para ambas as coautoras deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/05/2012).  Neste sentido, cumpre ressaltar que a coautora Melissa, nascida em 28/07/1995, tinha apenas 9 (nove) anos na data do óbito do segurado instituidor e, portanto, era absolutamente incapaz. Todavia, por ocasião do pedido administrativo do beneplácito, ela já possuía mais de 16 (dezesseis) anos de idade, razão pela qual a causa impeditiva de fluência do prazo prescricional prevista no artigo 198, I, do Código Civil não mais lhe aproveitava, devendo-se, portanto, observar rigorosamente o disposto no artigo 74 da Lei n. 8.213/91, quanto à fixação do dies a quo do benefício. Precedentes. 

15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

17 - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício, para ambas as coautoras, na data do requerimento administrativo (17/05/2012) e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.