Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002331-20.2014.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NILSON DIAS CAMBUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ELLEN DE PAULA PRUDENCIO - SP268780
Advogado do(a) APELANTE: PAULO FLORIANO FOGLIA - SP208438

APELADO: NILSON DIAS CAMBUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ELLEN DE PAULA PRUDENCIO - SP268780
Advogado do(a) APELADO: PAULO FLORIANO FOGLIA - SP208438

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002331-20.2014.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NILSON DIAS CAMBUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ELLEN DE PAULA PRUDENCIO - SP268780
Advogado do(a) APELANTE: PAULO FLORIANO FOGLIA - SP208438

APELADO: NILSON DIAS CAMBUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ELLEN DE PAULA PRUDENCIO - SP268780
Advogado do(a) APELADO: PAULO FLORIANO FOGLIA - SP208438

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por NILSON DIAS CAMBUI, em ação previdenciária ajuizada por este, objetivando o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença (ID 107408073 – págs. 32/48) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para condenar o INSS a reconhecer como atividade especial somente o período de 01/12/1977 a 02/01/1979, laborado na empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO VIDROTEC LTDA”. Sucumbência recíproca. Decisão submetida à remessa necessária.

Em razões recursais (ID 107408073 – págs. 51/62), o autor requer o reconhecimento da especialidade dos períodos em que laborou como lapidador/espelhador, exposto a agentes nocivos (Lapitec Comércio de Vidros Ltda - 07/03/75 a 02/05/77, Lapitec - 01/06/77 a 20/07/77, Ind. e Com. Vidrotec - 01/12/77 a 02/01/79, Ferreira Bento - 08/01/79 a 10/09/80, Com. de Vidro Queiroz  - 15/09/80 a 31/08/82, Com. de Vidro Queiroz - 01/11/82 a 09/03/84, Villa Rica Vidros - 01/08/84 a 01/08/85, Villa Rica Vidros - 25/09/85 a 25/12/85, His Bras Vidro - 02/01/86 a 21/01/88, Targo 08/08/88 a 30/12/88, His Bras Vidro - 10/01/89 a 01/08/91, Têmpera Vidros - 02/01/92 a 21/12/92, SD Com. de Vidros - 01/11/93 a 13/04/94, Thermoglass - 22/04/94 a 09/03/95, Têmpera Vidros - 09/05/95 a 19/04/97, A Jorge - 01/02/99 a 31/01/01, Amaral Vidros - 03/09/01 a 30/04/04, Ambar Vidros 01/10/04 a 28/02/05, Ambar Vidros - 01/03/05 a 15/02/13), e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.

Por sua vez, o INSS (ID 106858880 – págs. 3/16) pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor especial. Alega ausência de fonte de custeio.

Devidamente processados os recursos, com contrarrazões do autor, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002331-20.2014.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NILSON DIAS CAMBUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ELLEN DE PAULA PRUDENCIO - SP268780
Advogado do(a) APELANTE: PAULO FLORIANO FOGLIA - SP208438

APELADO: NILSON DIAS CAMBUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ELLEN DE PAULA PRUDENCIO - SP268780
Advogado do(a) APELADO: PAULO FLORIANO FOGLIA - SP208438

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).

Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.

Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.

A propósito do tema:

"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.

Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição"

(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos).

Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período Trabalhado

Enquadramento

Limites de Tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92

80 dB

De 06/03/1997 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original

90dB

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03

85 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.

Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).

Do caso concreto.

A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 01/12/1977 a 02/01/1979. Em razões de apelação, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos em que laborou como lapidador/espelhador, exposto a agentes nocivos (Lapitec Comércio de Vidros Ltda - 07/03/75 a 02/05/77, Lapitec - 01/06/77 a 20/07/77, Ind. e Com. Vidrotec - 01/12/77 a 02/01/79, Ferreira Bento - 08/01/79 a 10/09/80, Com. de Vidro Queiroz  - 15/09/80 a 31/08/82, Com. de Vidro Queiroz - 01/11/82 a 09/03/84, Villa Rica Vidros - 01/08/84 a 01/08/85, Villa Rica Vidros - 25/09/85 a 25/12/85, His Bras Vidro - 02/01/86 a 21/01/88, Targo 08/08/88 a 30/12/88, His Bras Vidro - 10/01/89 a 01/08/91, Têmpera Vidros - 02/01/92 a 21/12/92, SD Com. de Vidros - 01/11/93 a 13/04/94, Thermoglass - 22/04/94 a 09/03/95, Têmpera Vidros - 09/05/95 a 19/04/97, A Jorge - 01/02/99 a 31/01/01, Amaral Vidros - 03/09/01 a 30/04/04, Ambar Vidros 01/10/04 a 28/02/05, Ambar Vidros - 01/03/05 a 15/02/13), e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.

Conforme CTPS, formulários, Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e laudo técnico:

- no período de 07/03/1975 a 02/05/1977, laborado na empresa Lapitec Comércio de Vidros e Cristais Ltda, o autor exerceu o cargo de “encarregado geral”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (FABRCAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS. Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais. Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais.) - CTPS (ID 107408071 – pág. 42);

- no período de 01/06/1977 a 20/07/1977, laborado na empresa Lapitec Comércio de Vidros e Cristais Ltda, o autor exerceu o cargo de “mestre - encarregado geral”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS (ID 107408071 – pág. 42);

- no período de 01/12/1977 a 02/01/1979, laborado na Indústria e Comércio Vidrotec Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – formulário (ID 107408071 – pág. 7);  

- no período de 08/01/1979 a 10/09/1980, laborado na empresa Ferreira Bento & Companhia Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS (ID 107408071 – pág. 43);

- no período de 15/09/1980 a 31/08/1982, laborado na empresa Comércio de Vidro Queiroz Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador e espelhador”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS (ID 107408071 – pág. 44);

- no período de 01/11/1982 a 09/03/1984, laborado na empresa Comércio de Vidro Queiroz Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador/espelhador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – PPP (ID 107408071 – págs. 8/9);  

- no período de 01/08/1984 a 01/08/1985, laborado na empresa Villa Rica Indústria e Comércio de Vidros e Espelhos Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408071 – pág. 45);

- no período de 25/09/1985 a 25/12/1985, laborado na empresa Vila Rica Ind. e Com. Complementos Mobiliários Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408071 – pág. 45);

- no período de 02/01/1986 a 21/01/1988, laborado na empresa His Bras Arte Decorativa do Vidro Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408071 – pág. 46);

- no período de 08/08/1988 a 30/12/1988, laborado na empresa Targo – Indústria e Comércio de Móveis Ltda, o autor exerceu o cargo de “of. espelhador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408071 – pág. 46);

- no período de 10/01/1989 a 01/08/1991, laborado na empresa His Bras Arte Decorativa do Vidro Ltda, o autor exerceu o cargo de “espelhador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408072 – pág. 6);

- no período de 02/01/1992 a 21/12/1992, laborado na empresa Têmpera Ind. e Com. de Vidros Temperados Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; e  ficou exposto a ruído de 86 a 100 dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época – PPP (ID 107408071 – págs. 10/11);  

- no período de 01/11/1993 a 13/04/1994, laborado na empresa SD Com. de Vidros, Cristais e Espelhos Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408072 – pág. 7);

- no período de 22/04/1994 a 09/03/1995, laborado na empresa Thermoglass Ind. e Com. Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408072 – pág. 7);

- no período de 09/05/1995 a 19/04/1997, laborado na empresa Têmpera Ind. e Com. de Vidros Temperados Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, exposto a ruído de 86 a 100 dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época - PPP (ID 107408071 – págs. 12/13);  

- no período de 01/02/1999 a 31/01/2001, laborado na empresa A. Jorge & Cia. Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador” - CTPS (ID 107408072 – pág. 8). Ressalta-se que o enquadramento como especial por categoria profissional só é possível até 28/04/1995; assim, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, inviável o reconhecimento de sua especialidade;

- no período de 03/09/2001 a 30/04/2004, laborado na empresa Amaral Comércio de Vidros Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”; exposto a ruído de 88 dB(A); assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor apenas entre 19/11/2003 e 30/04/2004, em que a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância de 85 dB(A) exigidos à época - PPP (ID 107408071 – págs. 14/15) e PPRA (ID 107408071 – págs. 16/36);  

- no período de 01/10/2004 a 28/02/2005, laborado na empresa Ambar Comércio de Vidros Ltda – ME, o autor exerceu o cargo de “lapidador de vidros” – CTPS (ID 107408072 – pág. 9); entretanto, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, inviável o reconhecimento de sua especialidade;

- no período de 01/03/2005 a 10/08/2010 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Amaral Comércio de Vidros Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”; exposto a ruído de 88 dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época - PPP (ID 107408071 – págs. 14/15) e PPRA (ID 107408071 – págs. 16/36); e

- no período de 11/08/2010 a 15/02/2013, laborado na empresa Amaral Comércio de Vidros Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador” – CTPS (ID 107408072 – pág. 10) e CNIS (ID 107408072 – pág. 44); entretanto, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, inviável o reconhecimento de sua especialidade.

Assim, reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 07/03/1975 a 02/05/1977, de 01/06/1977 a 20/07/1977, de 01/12/1977 a 02/01/1979, de 08/01/1979 a 10/09/1980, de 15/09/1980 a 31/08/1982, de 01/11/1982 a 09/03/1984, de 01/08/1984 a 01/08/1985, de 25/09/1985 a 25/12/1985, de 02/01/1986 a 21/01/1988, de 08/08/1988 a 30/12/1988, de 10/01/1989 a 01/08/1991, de 02/01/1992 a 21/12/1992, de 01/11/1993 a 13/04/1994, de 22/04/1994 a 09/03/1995, de 09/05/1995 a 19/04/1997, de 19/11/2003 a 30/04/2004 e de 01/03/2005 a 10/08/2010.

Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 107408072 – págs. 43/44); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (26/02/2013 – ID 107408072 – pág. 73), contava com 42 anos e 10 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.

No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 07/03/1975 a 02/05/1977, de 01/06/1977 a 20/07/1977, de 08/01/1979 a 10/09/1980, de 15/09/1980 a 31/08/1982, de 01/11/1982 a 09/03/1984, de 01/08/1984 a 01/08/1985, de 25/09/1985 a 25/12/1985, de 02/01/1986 a 21/01/1988, de 08/08/1988 a 30/12/1988, de 10/01/1989 a 01/08/1991, de 02/01/1992 a 21/12/1992, de 01/11/1993 a 13/04/1994, de 22/04/1994 a 09/03/1995, de 09/05/1995 a 19/04/1997, de 19/11/2003 a 30/04/2004 e de 01/03/2005 a 10/08/2010, e para condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (26/02/2013), com parcelas em atraso acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o mesmo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; e de juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo-se, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIUÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHO EM RECINTO DE FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).

3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.

4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.

5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.

11 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

12 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.

13 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 01/12/1977 a 02/01/1979. Em razões de apelação, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos em que laborou como lapidador/espelhador, exposto a agentes nocivos (Lapitec Comércio de Vidros Ltda - 07/03/75 a 02/05/77, Lapitec - 01/06/77 a 20/07/77, Ind. e Com. Vidrotec - 01/12/77 a 02/01/79, Ferreira Bento - 08/01/79 a 10/09/80, Com. de Vidro Queiroz  - 15/09/80 a 31/08/82, Com. de Vidro Queiroz - 01/11/82 a 09/03/84, Villa Rica Vidros - 01/08/84 a 01/08/85, Villa Rica Vidros - 25/09/85 a 25/12/85, His Bras Vidro - 02/01/86 a 21/01/88, Targo 08/08/88 a 30/12/88, His Bras Vidro - 10/01/89 a 01/08/91, Têmpera Vidros - 02/01/92 a 21/12/92, SD Com. de Vidros - 01/11/93 a 13/04/94, Thermoglass - 22/04/94 a 09/03/95, Têmpera Vidros - 09/05/95 a 19/04/97, A Jorge - 01/02/99 a 31/01/01, Amaral Vidros - 03/09/01 a 30/04/04, Ambar Vidros 01/10/04 a 28/02/05, Ambar Vidros - 01/03/05 a 15/02/13), e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.

14 - Conforme CTPS, formulários, Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e laudo técnico: no período de 07/03/1975 a 02/05/1977, laborado na empresa Lapitec Comércio de Vidros e Cristais Ltda, o autor exerceu o cargo de “encarregado geral”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (FABRCAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS. Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais. Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais.) - CTPS (ID 107408071 – pág. 42); no período de 01/06/1977 a 20/07/1977, laborado na empresa Lapitec Comércio de Vidros e Cristais Ltda, o autor exerceu o cargo de “mestre - encarregado geral”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS (ID 107408071 – pág. 42); no período de 01/12/1977 a 02/01/1979, laborado na Indústria e Comércio Vidrotec Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – formulário (ID 107408071 – pág. 7);  no período de 08/01/1979 a 10/09/1980, laborado na empresa Ferreira Bento & Companhia Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS (ID 107408071 – pág. 43); no período de 15/09/1980 a 31/08/1982, laborado na empresa Comércio de Vidro Queiroz Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador e espelhador”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS (ID 107408071 – pág. 44); no período de 01/11/1982 a 09/03/1984, laborado na empresa Comércio de Vidro Queiroz Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador/espelhador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – PPP (ID 107408071 – págs. 8/9); no período de 01/08/1984 a 01/08/1985, laborado na empresa Villa Rica Indústria e Comércio de Vidros e Espelhos Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408071 – pág. 45); no período de 25/09/1985 a 25/12/1985, laborado na empresa Vila Rica Ind. e Com. Complementos Mobiliários Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408071 – pág. 45); no período de 02/01/1986 a 21/01/1988, laborado na empresa His Bras Arte Decorativa do Vidro Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408071 – pág. 46); no período de 08/08/1988 a 30/12/1988, laborado na empresa Targo – Indústria e Comércio de Móveis Ltda, o autor exerceu o cargo de “of. espelhador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408071 – pág. 46); no período de 10/01/1989 a 01/08/1991, laborado na empresa His Bras Arte Decorativa do Vidro Ltda, o autor exerceu o cargo de “espelhador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408072 – pág. 6); no período de 02/01/1992 a 21/12/1992, laborado na empresa Têmpera Ind. e Com. de Vidros Temperados Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; e  ficou exposto a ruído de 86 a 100 dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época – PPP (ID 107408071 – págs. 10/11); no período de 01/11/1993 a 13/04/1994, laborado na empresa SD Com. de Vidros, Cristais e Espelhos Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408072 – pág. 7); no período de 22/04/1994 a 09/03/1995, laborado na empresa Thermoglass Ind. e Com. Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408072 – pág. 7); no período de 09/05/1995 a 19/04/1997, laborado na empresa Têmpera Ind. e Com. de Vidros Temperados Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, exposto a ruído de 86 a 100 dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época - PPP (ID 107408071 – págs. 12/13); no período de 01/02/1999 a 31/01/2001, laborado na empresa A. Jorge & Cia. Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador” - CTPS (ID 107408072 – pág. 8). Ressalta-se que o enquadramento como especial por categoria profissional só é possível até 28/04/1995; assim, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, inviável o reconhecimento de sua especialidade; no período de 03/09/2001 a 30/04/2004, laborado na empresa Amaral Comércio de Vidros Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”; exposto a ruído de 88 dB(A); assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor apenas entre 19/11/2003 e 30/04/2004, em que a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância de 85 dB(A) exigidos à época - PPP (ID 107408071 – págs. 14/15) e PPRA (ID 107408071 – págs. 16/36); no período de 01/10/2004 a 28/02/2005, laborado na empresa Ambar Comércio de Vidros Ltda – ME, o autor exerceu o cargo de “lapidador de vidros” – CTPS (ID 107408072 – pág. 9); entretanto, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, inviável o reconhecimento de sua especialidade; no período de 01/03/2005 a 10/08/2010 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Amaral Comércio de Vidros Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”; exposto a ruído de 88 dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época - PPP (ID 107408071 – págs. 14/15) e PPRA (ID 107408071 – págs. 16/36); e no período de 11/08/2010 a 15/02/2013, laborado na empresa Amaral Comércio de Vidros Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador” – CTPS (ID 107408072 – pág. 10) e CNIS (ID 107408072 – pág. 44); entretanto, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, inviável o reconhecimento de sua especialidade.

15 - Assim, reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 07/03/1975 a 02/05/1977, de 01/06/1977 a 20/07/1977, de 01/12/1977 a 02/01/1979, de 08/01/1979 a 10/09/1980, de 15/09/1980 a 31/08/1982, de 01/11/1982 a 09/03/1984, de 01/08/1984 a 01/08/1985, de 25/09/1985 a 25/12/1985, de 02/01/1986 a 21/01/1988, de 08/08/1988 a 30/12/1988, de 10/01/1989 a 01/08/1991, de 02/01/1992 a 21/12/1992, de 01/11/1993 a 13/04/1994, de 22/04/1994 a 09/03/1995, de 09/05/1995 a 19/04/1997, de 19/11/2003 a 30/04/2004 e de 01/03/2005 a 10/08/2010.

16 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 107408072 – págs. 43/44); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (26/02/2013 – ID 107408072 – pág. 73), contava com 42 anos e 10 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.

17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

19 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.

20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.

21 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 07/03/1975 a 02/05/1977, de 01/06/1977 a 20/07/1977, de 08/01/1979 a 10/09/1980, de 15/09/1980 a 31/08/1982, de 01/11/1982 a 09/03/1984, de 01/08/1984 a 01/08/1985, de 25/09/1985 a 25/12/1985, de 02/01/1986 a 21/01/1988, de 08/08/1988 a 30/12/1988, de 10/01/1989 a 01/08/1991, de 02/01/1992 a 21/12/1992, de 01/11/1993 a 13/04/1994, de 22/04/1994 a 09/03/1995, de 09/05/1995 a 19/04/1997, de 19/11/2003 a 30/04/2004 e de 01/03/2005 a 10/08/2010, e para condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (26/02/2013), com parcelas em atraso acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o mesmo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; e de juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo-se, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.