APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027820-86.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
APELADO: MEIRE APARECIDA DOLICIO
Advogado do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027820-86.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N APELADO: MEIRE APARECIDA DOLICIO Advogado do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBAGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por MEIRE APARECIDA DOLICIO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de suas contribuições previdenciárias, bem como dos lapsos em que esteve em gozo de auxílio-doença. A r. sentença de ID 96746895 – fls. 125/128, proferida em 25/04/2016, julgou procedente a ação para conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (24/08/2015 – ID 96746895 – fl. 12), devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de correção monetária e juros de mora. Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o total da condenação até a data do decisum. Tutela antecipada deferida. Em suas razões recursais de mesmo ID e de fls. 135/141, o INSS pleiteia a reforma da sentença, alegando que não foi preenchido o período de carência necessário, bem como os requisitos ensejadores à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção monetária e juros de mora fixados. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da autora de fls. 145/152, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027820-86.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N APELADO: MEIRE APARECIDA DOLICIO Advogado do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBAGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Do caso concreto Alega a autora, em seu petitório inicial, que o período de labor necessário à sua aposentação encontra-se devidamente registrado em CTPS, bem como que devem ser considerados os recolhimentos das contribuições previdenciárias por ela realizado e que os períodos em que recebeu o benefício de auxílio-doença também devem ser contabilizados para efeito de tempo de contribuição. Dos períodos de auxílio-doença Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Para tanto, ressalto que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de 30/11/2005 a 16/03/2006 e de 29/11/2013 a 19/01/2014 (extratos do CNIS de ID 96746895 – fls. 99/100), ou seja, no curso de vínculos empregatícios devidamente registrados em CTPS. Nesse sentido, destaco julgado do C. STJ: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/05/2014) (grifos nossos) Nesse sentido é o entendimento desta E. Sétima Turma, como se verifica do julgado a seguir: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu apenas um benefício por incapacidade durante toda sua vida laboral, voltando a verter contribuições previdenciárias logo após sua cessação. (...) 5. Apelação do INSS parcialmente provida." (TRF3, AC nº 0001913-75.2017.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJe 14/07/2017). Das contribuições previdenciárias A contribuições previdenciárias vertidas pela requerente no lapso de 01/02/2015 a 30/06/2015, encontram-se devidamente comprovadas pelos extratos do CNIS de ID 96746895 – fls. 29/64 e 96/97, razão pela qual devem integrar o seu período de contribuição para efeito de concessão do benefício. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos períodos constantes de CTPS (ID 96746895 – fls. 13/15), do Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de mesmo ID e de fls. 108/109 e dos extratos do CNIS de ID 96746895 – fls. 29/64 e 96/97, constata-se que a autora alcançou 30 anos, 01 mês e 15 dias de serviço até a data de entrada do requerimento administrativo, em 24/08/2015 (ID 96746895 – fl. 12), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 24/08/2015 (ID 96746895 – fl. 12). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Alega a autora, em seu petitório inicial, que o período de labor necessário à sua aposentação encontra-se devidamente registrado em CTPS, bem como que devem ser considerados os recolhimentos das contribuições previdenciárias por ela realizado e que os períodos em que recebeu o benefício de auxílio-doença também devem ser contabilizados para efeito de tempo de contribuição.
3 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
4 - Para tanto, ressalto que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
5 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de 30/11/2005 a 16/03/2006 e de 29/11/2013 a 19/01/2014 (extratos do CNIS de ID 96746895 – fls. 99/100), ou seja, no curso de vínculos empregatícios devidamente registrados em CTPS.
6 - A contribuições previdenciárias vertidas pela requerente no lapso de 01/02/2015 a 30/06/2015, encontram-se devidamente comprovadas pelos extratos do CNIS de ID 96746895 – fls. 29/64 e 96/97, razão pela qual devem integrar o seu período de contribuição para efeito de concessão do benefício.
7 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos períodos constantes de CTPS (ID 96746895 – fls. 13/15), do Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de mesmo ID e de fls. 108/109 e dos extratos do CNIS de ID 96746895 – fls. 29/64 e 96/97, constata-se que a autora alcançou 30 anos, 01 mês e 15 dias de serviço até a data de entrada do requerimento administrativo, em 24/08/2015 (ID 96746895 – fl. 12), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
9 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 24/08/2015 (ID 96746895 – fl. 12).
10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação do INSS parcialmente provida.