APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004323-89.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NELSON ALVES
Advogados do(a) APELANTE: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063-A, ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004323-89.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: NELSON ALVES Advogados do(a) APELANTE: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063-A, ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por NELSON ALVES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade. A r. sentença (ID 106870865 - Pág. 92/98) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, deixando de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em razões recursais (ID 106870865 - Pág. 118/123), requer, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido (ID 106870865 - Pág. 82/84). No mérito, postula a reforma da sentença, ao fundamento de que há diferenças a serem reclamadas, eis que o INSS teria deixado de observar o quanto disposto no art. 21 da Lei nº 8.880/94. Aduz, ainda, ser devida a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição, bem como a exclusão do “salário de contribuição de março/1989, eis que se trata de décimo terceiro proporcional”. Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004323-89.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: NELSON ALVES Advogados do(a) APELANTE: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063-A, ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, conheço do agravo retido, eis que reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73. Entretanto, insta mencionar que a realização de perícia contábil, tal como requerido no recurso em tela, mostra-se desnecessária, uma vez que a resolução da matéria em discussão envolve questão unicamente de direito, conforme se verá a seguir. Pretende a parte autora a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/127.475.477-9, DIB 20/05/2003, ID 106870865 - Pág. 21/22), mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, bem como mediante a incorporação da diferença percentual obtida entre a média dos salários de contribuição e a RMI limitada ao teto. Postula, ainda, a exclusão do salário de contribuição referente à competência de março/1989 (gratificação natalina) no cálculo do benefício, incluindo-se, por outro lado, aquele concernente a janeiro/1989. Do percentual de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro de 1994 É devida a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício. A esse respeito, o artigo 21, caput, e seu §1º, da Lei 8.880/94, estabeleceram: "Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994." (destaque não original) Assim, nos termos da lei, os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo dos benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994 deveriam ser devidamente atualizados pelos índices aplicados à época. Fato é que, a despeito dessa previsão, não se operou oportunamente a correção dos salários de contribuição pelo IRSM da competência de fevereiro de 1994, o que ensejou a propositura de inúmeros pleitos revisionais, tanto na esfera administrativa quanto na judiciária. Até que a revisão foi expressamente autorizada nos termos da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004 (artigo 1º): "Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994." O tema ficou pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu como devida a correção, excetuados, entretanto, os benefícios anteriores a 1º de março de 1994. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO 535. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Tratando-se de pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 3. Concedido o benefício de complementação de aposentadoria após 1º de março de 1994, e havendo previsão no plano de benefícios de utilização dos mesmos critérios adotados pelo INSS, é devida a revisão do salário de contribuição com a aplicação do índice de 39, 67%, correspondente do IRSM de fevereiro de 1994, na hipótese de a contribuição desse mês de competência ter sido computada no cálculo do salário real de benefício. 4. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e os paradigmas. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido." (STJ, Quarta Turma, REsp 1073263/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23/06/2015) O benefício do autor foi concedido em 20/05/2003, sendo que o período básico de cálculo foi integrado por contribuições previdenciárias vertidas antes de março de 1994 (ID 106870865 - Pág. 21/22). Cabível, portanto, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo autor, mediante a correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI, com a incidência do fator referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento. Da revisão prevista no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94 Por sua vez, o pleito de incorporação da diferença percentual obtida entre a média dos salários de contribuição e a RMI limitada ao teto encontra amparo legal no ordenamento jurídico vigente. Segundo informações inseridas na carta de concessão/memória de cálculo (ID 106870865 - Pág. 21/22), o salário de benefício da aposentadoria sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente (R$ 1.561,56). Com efeito, a norma invocada pela parte autora como fundamento legal ao seu suposto direito (art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94), prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo, por ocasião do primeiro reajustamento após a concessão: "Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. (...) § 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste." (grifos nossos) In casu, tratando-se de benefício iniciado em 20/05/2003, o qual, como se viu, sofreu limitação ao teto vigente na época, inquestionável a incidência da regra acima mencionada. Neste sentido está o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Presente omissão no acórdão embargado, admite-se a correção do vício na via dos embargos de declaração. 2. Não obstante limitado o valor da renda mensal inicial ao valor máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início do benefício (art. 29, § 2º, da Lei n. 8.213/91), assegura o art. 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94 a incorporação dessa diferença ao valor do benefício por ocasião do primeiro reajuste, observado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 932.436/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014) (grifos nossos) Registre-se, por oportuno, que o aproveitamento do percentual ora debatido para os reajustes sucessivos não é amparada pela normação de regência, ou seja, a recuperação do excedente de benefício limitado ao teto só será feita por ocasião do primeiro reajuste incidente após a concessão. A propósito do tema, confiram-se os julgados deste E. Tribunal a seguir transcritos: "PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. RECUPERAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PARA FINS DE REAJUSTE E LIMITAÇÃO DE NOVO TETO. DESCABIMENTO. I - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar e deu provimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário, de acordo com o artigo 557 CPC, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário nos termos do art. 21 da Lei nº 8.880/94, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. II - O acima mencionado § 3º, do artigo 21, da Lei nº 8.880/94, prescrevia, para os benefícios com data de início a partir de 1º de março de 1994, no caso em que o salário-de-benefício resultasse superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente, que a diferença percentual entre essa média e o referido limite seria incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderia superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. III - Toda a diferença percentual apurada entre a média dos salários-de-contribuição e o valor limitado ao teto, foi incorporada quando do primeiro reajuste, conforme determinado pelo artigo 21 da Lei nº 8.880/94. Com a incorporação desse percentual, o valor da prestação resultou superior ao teto, e sofreu a limitação que o próprio § 3º, do artigo 21, previa. IV - A legislação de regência prevê apenas a incorporação do percentual entre a média apurada e o valor limitado ao teto por ocasião do primeiro reajustamento, não fazendo menção ao aproveitamento de diferença percentual em reajustes posteriores. V - O pleito do autor não encontra previsão legal, não merecendo prosperar. VI - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. VII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. VIII - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. IX - Agravo legal improvido." (AC 00016023820074036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2014) (grifos nossos) "PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - ALTERAÇÃO DO TETO CONTRIBUTIVO. REFLEXOS SOBRE OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO - RECUPERAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE DE SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PARA FINS DE REAJUSTES E LIMITAÇÃO AOS NOVOS TETOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SOB A ÉGIDE NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL - PRIMEIRO REAJUSTE DO BENEFÍCIOS COM A INCORPORAÇÃO DE QUE TRATA O § 3º DO ARTIGO 21 DA LEI 8.880/94 NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS NÃO COBERTOS NO PRIMEIRO REAJUSTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA - Inexiste direito ao reajustamento de benefício em manutenção pelo simples fato de o teto ter sido majorado. O novo teto passa simplesmente a representar o novo limite para o cálculo da RMI (arts. 28, §2º e 33 da LB). As alterações do valor-teto oriundas das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, portanto, não tiveram a pretensão de alterar os benefícios em manutenção, mas sim de definir novo limite, não caracterizando recomposição de perdas e, por conseguinte, não constituindo índices de reajuste de benefício. - Não foi alvo das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 estabelecer equiparação ou reajuste, mas sim modificação do teto, o que não ocasiona, de pronto, reajuste dos benefícios previdenciários. - Ademais, não há qualquer base constitucional ou legal para o pedido de reajuste das prestações previdenciárias na mesma proporção do aumento do salário-de-contribuição. - Não há falar, também, em recuperação de valores limitados pelo teto vigente quando do cálculo da RMI por ocasião da concessão do benefício, a não ser quando se tratar de hipótese de incidência do art. 26 da Lei 8.870/94 ou do art. 21 da Lei nº 8.880/94, e, portanto, somente por ocasião do primeiro reajuste. No caso em foco, os benefícios dos coautores já foram revistos, no âmbito administrativo, nos termos do § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94. Não há, entretanto, como se recuperar eventuais resíduos dos salários-de-benefício não cobertos no primeiro reajuste, por falta de amparo legal. - Apelação da parte autora desprovida." (AC 00032523620074036114, DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2010 PÁGINA: 258) (grifos nossos) Desta feita, uma vez reconhecido o direito à revisão pretendida, de rigor a procedência do pedido inicial, no ponto, devendo-se, no entanto, por ocasião do efetivo pagamento, proceder-se ao desconto dos valores eventualmente pagos a este título na esfera administrativa. Do pleito de exclusão da gratificação natalina Por fim, o pedido de revisão mediante a exclusão da gratificação natalina no cálculo do salário de benefício também merece prosperar. Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que são preenchidos os requisitos para a sua concessão, por força do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato). Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.032/95 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO, NESSE DIPLOMA LEGISLATIVO, DE SUA APLICAÇÃO RETROATIVA - INEXISTÊNCIA, AINDA, NA LEI, DE CLÁUSULA INDICATIVA DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL CORRESPONDENTE À MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - VEDAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra "tempus regit actum", que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário. Precedentes. - A majoração de benefícios previdenciários, além de submetida ao postulado da contrapartida (CF, art. 195, § 5º), também depende, para efeito de sua legítima adequação ao texto da Constituição da República, da observância do princípio da reserva de lei formal, cuja incidência traduz limitação ao exercício da atividade jurisdicional do Estado. Precedentes. - Não se revela constitucionalmente possível, ao Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia, estender, em sede jurisdicional, majoração de benefício previdenciário, quando inexistente, na lei, a indicação da correspondente fonte de custeio total, sob pena de o Tribunal, se assim proceder, atuar na anômala condição de legislador positivo, transgredindo, desse modo, o princípio da separação de poderes. Precedentes. - A Lei nº 9.032/95, por não veicular qualquer cláusula autorizadora de sua aplicação retroativa, torna impertinente a invocação da Súmula 654/STF. (AI 625446 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/08/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01566 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 134-137) No caso, o benefício do autor foi concedido após o advento da Lei nº 8.870/94, que excluiu expressamente o décimo terceiro salário do cálculo da RMI. E a documentação acostada (ID 106870865 - Pág. 14/18) revela que, de fato, o INSS considerou a gratificação natalina (competência de março/1989) no cálculo da renda mensal inicial. Nessa senda, faz jus o autor à revisão em pauta - devendo ser excluída a competência de março/1989, incluindo-se, por outro lado, a competência de janeiro/1989 - conforme, ademais, entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em sede de recurso repetitivo, do REsp autuado sob o nº 1.546.680/RS. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO APRESENTADA POR AMICUS CURIAE QUANTO À DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE TAL QUESTÃO NO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE RMI. CÔMPUTO DO 13º SALÁRIO. REDAÇÃO DO ART. 28, § 7º, DA LEI N. 8.212/1991 E DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) POSTERIOR À MODIFICAÇÃO PROCESSADA PELA LEI N. 8.870/1994. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 4. Tanto no Supremo Tribunal Federal quanto nesta Corte Superior de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. 5. No caso em exame, os requisitos para concessão do benefício do segurado instituidor somente foram atendidos após a vigência da Lei n. 8.870/1994, razão pela qual incidem suas disposições, na íntegra. 6. Dessa forma, não é possível a aplicação conjugada das regras previstas pela redação originária do § 7º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 e do § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991 com as da Lei n. 8.870/1994, sob pena de tal mister "implicar a aplicação conjunta de ordenamentos jurídicos diversos, criando-se, dessa maneira, um regime misto de aplicação da lei". Precedente: AgRg no REsp 967.047/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe 21/2/2011. 7. Tese jurídica firmada: O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 9. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1546680/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017) (grifos nossos) Nesse mesmo sentido, já se pronunciou esta E. Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RE 626.489/SE. RESP 1.309.529/PR. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/97, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NO PERÍODO BASICO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSTITUIDOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ATÉ O ADVENTO DA LEI 8.870/1994. POSSIBILIDADE. (...) 4. O direito ao aproveitamento da gratificação natalina na composição da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição é viável até o advento da Lei 8.870/1994, à vista da sua expressa supressão, não sendo mais possível em relação a benefícios cuja implementação dos requisitos ocorreu no curso da sua vigência. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. A revisão do benefício é devida a partir da data do óbito do instituidor. (...) 9. Juízo de retratação exercido. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1853730 - 0012527-81.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017) (grifos nossos) O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (20/05/2003), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, afastada a incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista a data de encerramento do processo administrativo de concessão (07/04/2006 – ID 106870865 - Pág. 21) e a data da propositura da demanda (13/04/2009). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença. Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma: “AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Agravo legal improvido.” (Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 04/02/2016) (grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ. 1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da Súmula 111 do STJ. 2. Agravo a que se nega provimento.” (Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Fausto de Santctis, DE 10/03/2016) (grifos nossos) Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido, e dou provimento à apelação da parte autora, para determinar à Autarquia que proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI, com a incidência do fator referente ao IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, bem como mediante a incorporação da diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto, por ocasião do primeiro reajuste após a concessão, compensando-se valores já pagos na via administrativa, e, por fim, mediante a exclusão do décimo terceiro salário do cálculo da RMI (março/1989), a partir da data do requerimento administrativo (20/05/2003), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando o INSS, ainda, no pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO REITERADO. IRSM FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). ART. 21, §3º DA LEI Nº 8.880/94. INCORPORAÇÃO NO PRIMEIRO REAJUSTE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA OS REAJUSTES SUCESSIVOS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEI 8.870/94. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Agravo retido conhecido, eis que reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73. Entretanto, insta mencionar que a realização de perícia contábil, tal como requerido no recurso em tela, mostra-se desnecessária, uma vez que a resolução da matéria em discussão envolve questão unicamente de direito.
2 - Pretende a parte autora a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/127.475.477-9, DIB 20/05/2003), mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, bem como mediante a incorporação da diferença percentual obtida entre a média dos salários de contribuição e a RMI limitada ao teto. Postula, ainda, a exclusão do salário de contribuição referente à competência de março/1989 (gratificação natalina) no cálculo do benefício, incluindo-se, por outro lado, aquele concernente a janeiro/1989.
3 - Nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.880/94, é devida a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício.
4 - A revisão foi expressamente autorizada nos termos da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004 (artigo 1º).
5 - O benefício do autor foi concedido em 20/05/2003, sendo que o período básico de cálculo foi integrado por contribuições previdenciárias vertidas antes de março de 1994. Cabível, portanto, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo autor, mediante a correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI, com a incidência do fator referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
6 - Por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
7 - O pleito de incorporação da diferença percentual obtida entre a média dos salários de contribuição e a RMI limitada ao teto encontra amparo legal no ordenamento jurídico vigente.
8 - Segundo informações inseridas na carta de concessão/memória de cálculo, o salário de benefício da aposentadoria sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente (R$ 1.561,56).
9 - Com efeito, a norma invocada pela parte autora como fundamento legal ao seu suposto direito (art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94), prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo, por ocasião do primeiro reajustamento após a concessão.
10 - Tratando-se de benefício iniciado em 20/05/2003, o qual sofreu limitação ao teto vigente na época, inquestionável a incidência da regra acima mencionada. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
11 - Registre-se, por oportuno, que o aproveitamento do percentual ora debatido para os reajustes sucessivos não é amparada pela normação de regência, ou seja, a recuperação do excedente de benefício limitado ao teto só será feita por ocasião do primeiro reajuste incidente após a concessão.
12 - Desta feita, uma vez reconhecido o direito à revisão pretendida, de rigor a procedência do pedido inicial, no ponto, devendo-se, no entanto, por ocasião do efetivo pagamento, proceder-se ao desconto dos valores eventualmente pagos a este título na esfera administrativa.
13 - O pedido de revisão mediante a exclusão da gratificação natalina no cálculo do salário de benefício também merece prosperar.
14 - Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que são preenchidos os requisitos para a sua concessão, por força do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato). Precedente do C. STF.
15 - No caso, o benefício do autor foi concedido após o advento da Lei nº 8.870/94, que excluiu expressamente o décimo terceiro salário do cálculo da RMI. E a documentação acostada revela que, de fato, o INSS considerou a gratificação natalina (competência de março/1989) no cálculo da renda mensal inicial. Nessa senda, faz jus o autor à revisão em pauta - devendo ser excluída a competência de março/1989, incluindo-se, por outro lado, a competência de janeiro/1989 - conforme, ademais, entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em sede de recurso repetitivo, do REsp autuado sob o nº 1.546.680/RS.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (20/05/2003), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, afastada a incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista a data de encerramento do processo administrativo de concessão (07/04/2006) e a data da propositura da demanda (13/04/2009).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
21 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 – Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida.