APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004273-81.2015.4.03.6109
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO BORGES
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA CRISTINA PRATTI - SP174352-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004273-81.2015.4.03.6109 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO BORGES Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA CRISTINA PRATTI - SP174352-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela autarquia. O embargante, preliminarmente, apresentou proposta de acordo no tocante à correção monetária. No mérito, alega que o v. acórdão embargado incorreu em omissão com relação aos efeitos financeiros a partir da DIB da pensão por morte, em razão da ilegitimidade da autora em receber os atrasados, nos termos dos artigos 17, 18 e 485, inciso VI do atual CPC, tendo em vista que o falecido não pleiteou a revisão da sua aposentadoria em vida. Além disso, a decisão se mostra contraditória ao declarar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a presente ação, uma vez que a pensão por morte foi concedida em 12/01/2014 e a ação foi proposta em 18/06/2015. Requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado a partir da DIB da pensão por morte, em 12/01/2014. No tocante à aplicação da Lei 11.960/2009, aduz que não deve ser admitida a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observadas as disposições da Lei 11.960/2009 em todos os seus aspectos. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, rejeitando a proposta de acordo. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004273-81.2015.4.03.6109 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO BORGES Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA CRISTINA PRATTI - SP174352-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração. De ofício, cumpre corrigir erro material na transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado: “Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração do INSS foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: ‘A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário (RE nº 564.354/SE), sob o instituto da repercussão geral. De início, não conheço do agravo interno do INSS quanto à prescrição, pois restou expressamente consignada na decisão agravada a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico. No tocante à aplicabilidade do instituto da decadência, cumpre observar que se trata de matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada e apreciada, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. In casu, verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício. E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis: " Trata-se de revisão de benefício interposto pela parte autora em face do INSS, requerendo a elevação dos tetos da Previdência, previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, assim como o pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária. A sentença prolatada em 14/09/2015 julgou improcedente o pedido, deduzido por Maria José Ribeiro Borges, em face do INSS, em que pretendia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de seu falecido marido, concedido em 11/12/1990, para a aplicação dos novos tetos constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 e condenou em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, observado deferimento da gratuidade judiciária concedida e determinou custas na forma da lei. Sustenta a parte autora em suas razões de recurso que faz jus à revisão pretendida, tendo em vista que houve a limitação ao teto constitucional na data do deferimento do benefício ao seu falecido marido e já pacificado no STF o direito a readequação da RMI aos benefícios anteriormente limitados pelo telo limitador na época de sua concessão para a recomposição do valor originário do salário de benefício, preservando a garantia constitucional do valor real ao benefício, prevista no art. 201, §4º da CF/88. Requer a parte autora a revisão da RMI do benefício instituidor de sua pensão. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E, turma de julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, entendo ser possível a prolação de decisão monocrática no presente caso, a teor do artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015. Inicialmente, apenas para esclarecer, observo que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento e, portanto, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial. In casu, em relação ao pleito da parte autora, no concernente a revisão da renda mensal do benefício instituidor de sua pensão por morte, mediante a observância dos novos tetos constitucionais. Nesse sentido, observo que as Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis: Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998) Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003). Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Cármen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional. Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela autarquia, não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão. Por outro lado, o estudo elaborado pelo Núcleo de Contadoria da Justiça Federal do Rio Grande do Sul não pode ser aplicado de forma genérica, devendo a evolução dos valores ser apurada em fase de execução, restando intocável o direito da parte autora. Assim, conforme se verifica da cópia do demonstrativo de revisão de benefício apresentada pelo autor às fls. 25, no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, constando que no cálculo do benefício a RMI foi limitada ao teto e salário colocado no teto, após revisão do "buraco negro", calculando a RMI em 141.479,61 e limitada ao teto estabelecido na data do início do benefício (11/12/1990) em 66.079,80 e, portanto, faz jus à revisão da RMI pelos novos tetos constitucionais, introduzidos pelas EC 20/98 e 41/2003, conforme requerido na inicial. Assim, curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e julgo procedente o pedido posto na inicial, devendo ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, reformando, in totum, a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se." E, no tocante à aplicação da correção monetária, a decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no julgamento do RE 870.947, motivo pelo qual entendo não ser cabível qualquer mudança nos critérios de correção monetária por meio do presente recurso. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, não conheço de parte do agravo interno do INSS e, na parte conhecida, rejeito a preliminar de decadência e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto.’ Desta feita, pretende o INSS ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. Com efeito, a Turma rejeitou os embargos de declaração ao analisar a matéria alegada pela autarquia referente ao reconhecimento da decadência e à incidência de correção monetária. Em face do referido julgado, foram opostos novos embargos pela autarquia, sustentando a omissão quanto à fixação do termo inicial em razão da ilegitimidade da autora em receber os atrasados, nos termos dos artigos 17. 18 e 485, inciso VI, do atual CPC. Neste ponto, vale dizer que, em se tratando do conhecimento de matéria de ordem pública, quando constatada sua ocorrência, deve ser reconhecida pelo magistrado, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em preclusão. Como se observa, o ex-segurado João Batista Ribeiro Borges não pleiteou judicialmente a revisão ora requerida. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário, mediante a observância dos novos tetos constitucionais) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus. Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade ad causam da autora Maria José Ribeiro Borges para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015, cabendo extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Na espécie, cumpre esclarecer que a autora é a única beneficiária da pensão por morte, portanto, possui legitimidade ad causam para postular a revisão do benefício originário, tendo em vista os reflexos de tal revisão no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, com o recebimento de eventuais diferenças relativas ao seu próprio benefício. Com efeito, o termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão deve ser fixado na data da concessão do benefício de pensão por morte (13/05/2014). A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/2012) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/10/2014) Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Não obstante, no tocante à aplicação da correção monetária, cumpre destacar que restou expressamente consignado a ausência de omissão no v. acórdão, encontrando-se em conformidade com o entendimento firmado no julgamento do RE 870.947, não sendo cabível qualquer mudança nos critérios de correção monetária por meio do recurso interposto. Dessa forma, neste ponto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. Diante do exposto, de ofício, corrijo erro material e acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. De ofício, cumpre corrigir erro material na transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado.
2. No presente recurso, o INSS alega omissão quanto à fixação do termo inicial em razão da ilegitimidade da autora em receber os atrasados, nos termos dos artigos 17. 18 e 485, inciso VI, do atual CPC.
3. Em se tratando do conhecimento de matéria de ordem pública, quando constatada sua ocorrência, deve ser reconhecida pelo magistrado, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em preclusão.
4. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
5. Como se observa, o ex-segurado João Batista Ribeiro Borges não pleiteou judicialmente a revisão ora requerida. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário, mediante a observância dos novos tetos constitucionais) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
6. Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade ad causam da autora Maria José Ribeiro Borges para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015, cabendo extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
7. Na espécie, cumpre esclarecer que a autora é a única beneficiária da pensão por morte, portanto, possui legitimidade ad causam para postular a revisão do benefício originário, tendo em vista os reflexos de tal revisão no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, com o recebimento de eventuais diferenças relativas ao seu próprio benefício.
8. Com efeito, o termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão deve ser fixado na data da concessão do benefício de pensão por morte (13/05/2014).
9. Não obstante, no tocante à aplicação da correção monetária, cumpre destacar que restou expressamente consignado a ausência de omissão, encontrando-se o acórdão em conformidade com o entendimento firmado no julgamento do RE 870.947, não sendo cabível qualquer mudança nos critérios de correção monetária por meio do recurso interposto. Dessa forma, neste ponto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.
10. De ofício, erro material corrigido. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.