Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002250-18.2007.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: YARA SILVIA MAURO DE OLIVEIRA LEITE

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO - SP78165

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002250-18.2007.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: YARA SILVIA MAURO DE OLIVEIRA LEITE

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO - SP78165

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de embargos à execução ajuizado pelo INSS para questionar a revisão do coeficiente (para 100%) da pensão por morte (DIB 24/7/1978) recebida pela parte autora.

Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal manteve a procedência daqueles embargos e a extinção da execução.

Em razão do decidido no RE n. 611.503, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, para apreciação de possível dissonância entre a decisão recorrida e o entendimento consolidado pelo E. STF.

É o breve e necessário relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002250-18.2007.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: YARA SILVIA MAURO DE OLIVEIRA LEITE

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO - SP78165

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: a decisão recorrida, ao manter integralmente pelo acórdão proferido em sede de apelação, determinou a extinção da execução, sob o fundamento de que o título judicial, quando inconciliável com disposição constitucional, assume contornos de inexigibilidade.

No caso, no entanto, verifico não haver título judicial que ampare esta execução.

O pedido de revisão do coeficiente da pensão por morte foi julgado improcedente, em sede da ação rescisória n. 2008.03.00009135-0, com trânsito em julgado em 21/9/2016.

Assim, esta execução foi processada sem a formação do título executivo judicial eficaz, padecendo de nulidade.

Nesse sentido, destaco a lição trazida por Humberto Theodoro Júnior em sua obra Curso de Direito Processual Civil, v. II, 35ª ed., fl. 32:

 

"... já demonstramos que o processo de execução não tem conteúdo cognitivo e que, por isso, todo acertamento do direito do credor deve preceder à execução forçada.

Não há, por isso mesmo, execução sem título, isto é, sem o documento de que resulte certificada, ou legalmente acertada, a tutela que o direito concede ao interesse do credor..."

 

Veja-se o entendimento do STJ a respeito da matéria:

 

"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA CONTIDA NO ÂMBITO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL E, POR SER DE ORDEM PÚBLICA, NO EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO."

(REsp 928.631/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 5/11/2007, p. 237)

No mesmo sentido, colaciono julgado desta Corte:

EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.

I- A parte autora ajuizou ação visando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento de tempo trabalhado em atividades rurais, urbanas e em condições especiais.

II- A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos de trabalho como pleiteados e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a propositura da ação. Por força do recurso do INSS e da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.

III- Em 17/5/10, o feito foi levado à julgamento pela Oitava Turma, sendo a Relatora a Des. Federal Vera Jucovsky, que proferiu voto julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, mas reconhecendo alguns períodos de atividades especiais, sendo que a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, com as devidas ressalvas das demais julgadoras.

IV- O voto da MMª Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann apenas ressalvou seu entendimento da possibilidade de concessão do benefício na modalidade proporcional, no entanto, acompanhou o voto da Relatora.

V- Não há é possível a execução da aposentadoria por tempo de serviço que foi julgada improcedente, conforme título executivo transitado em julgado em agosto de 2010.

VI- Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 436289 - 0073664-89.1998.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )

                                    

Diante do exposto, em juízo regressivo, anulo a execução desde seu início, por ausência de título executivo judicial que a respalde. Prejudicada a apelação.

Determino o retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.040, DO CPC. REVISÃO DE COEFICIENTE DE PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE.

- Não há título judicial que ampare esta execução.

- O pedido de revisão do coeficiente da pensão por morte foi julgado improcedente, em sede da ação rescisória n. 2008.03.00009135-0, com trânsito em julgado em 21/9/2016.

- Execução processada sem a formação do título executivo judicial eficaz, padecendo de nulidade.

- Prejudicada a apelação.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo regressivo, anular o feito executivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.