Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010183-56.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: JOSE BARBOSA DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010183-56.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: JOSE BARBOSA DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ BARBOSA DE SOUZA contra a decisão monocrática pela qual não conheci do recurso de agravo de instrumento.

Sustenta que o agravo de instrumento é meio processual hábil a impugnar a decisão pela qual o juízo a quo suspendeu o curso do processo, porquanto o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, o que permite seja admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Aduz que a suspensão do processo além de ser indevida – porque o caso concreto versa sobre aposentadoria por tempo de contribuição, não se ajustando ao Tema STJ n° 1.007, que versa sobre aposentadoria por idade híbrida –, causar-lhe-á prejuízos decorrentes da demora na tramitação do feito.

Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno, a fim de que o agravo de instrumento seja conhecido e, posteriormente, provido, reformando-se a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e determinando-se prosseguimento do processo.

Intimada, a parte contrária não apresentou resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010183-56.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: JOSE BARBOSA DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Não assiste razão à parte agravante.

O artigo 1.015 do CPC/2015, em seus incisos, prevê o cabimento do agravo de instrumento nas seguintes hipóteses: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

O mesmo artigo, em seu parágrafo único, estabelece que: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

De sua vez, a artigo 1.037 do CPC estabelece diversas disposições acerca da afetação de recursos especiais e extraordinários, as quais seguem parcialmente transcritas:

Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

(...)

§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.

§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 12. Reconhecida a distinção no caso:

I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único .

§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

II - agravo interno, se a decisão for de relator.

Nesse contexto, determinada a suspensão do processo pelo juízo de primeiro grau em virtude da afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá dirigir-lhe o requerimento de distinção com vistas ao prosseguimento do feito, conforme previsto no artigo 1.037, § 9º do CPC/2015, sendo que, após a oitiva da parte contrária, competirá a tal juízo decidir a respeito, mantendo ou não a ordem de suspensão.

A decisão que determina a suspensão do processo em virtude da afetação da matéria não é passível de impugnação pela via do agravo de instrumento, pois não se ajusta às hipóteses dos artigos 1.015 e 1.037, §13, inciso I do CPC/2015, mas aquela que aprecia o requerimento de distinção é recorrível pela via do agravo de instrumento, a teor do disposto no artigo 1.037, §13, inciso I do CPC/2015.

Confira-se julgado desta Corte Regional sobre o tema:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA QUE SUSPENDEU O PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 1.015 DO NCPC. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ANTES DE APRECIADO O REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO A QUE ALUDE O ARTIGO 1.037, § 9º, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O pronunciamento judicial que determina a suspensão do processo em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015, não está contemplado no rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (artigo 1.015 daquele diploma legal).

2. Somente é cabível agravo de instrumento da decisão que resolver o requerimento de distinção a que alude o artigo 1.037, § 9º, do CPC/2015, o qual não foi deduzido pela parte interessada perante o juízo de primeira instância.

3. Agravo de instrumento não conhecido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000915-75.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 04/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2019)

No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto, diretamente, em face do pronunciamento judicial que determinou a suspensão do processo, o qual não se confunde com o pronunciamento que aprecia o requerimento de distinção a que alude o artigo 1.037, § 9º do CPC/2015.

Não configuradas as hipóteses dos artigos 1.015 e 1.037, §13, inciso I do CPC/2015, resta caracterizada a inadmissibilidade do agravo de instrumento.

O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada não confronta o raciocínio exposto acima, eis que a questão ora analisada envolve a aplicação, não apenas do artigo 1.015 do CPC/2015, mas também de disposições específicas sobre a suspensão dos processos em decorrência da afetação da matéria, previstas no artigo 1.037 do CPC/2015. Demais disso, eventual emprego da tese da taxatividade mitigada em favor da admissibilidade do agravo de instrumento contra a decisão de suspensão do processo em decorrência da afetação do tema tornaria inútil o requerimento de distinção.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFETAÇÃO. PEDIDO DE DISTINÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGOS 1015 E 1037 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

  1. Determinada a suspensão do processo pelo juízo de primeiro grau em virtude da afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá dirigir-lhe o requerimento de distinção com vistas ao prosseguimento do feito, conforme previsto no artigo 1.037, § 9º do CPC/2015, sendo que, após a oitiva da parte contrária, competirá a tal juízo decidir a respeito, mantendo ou não a ordem de suspensão.
  2. A decisão que determina a suspensão do processo em virtude da afetação da matéria não é passível de impugnação pela via do agravo de instrumento, pois não se ajusta às hipóteses dos artigos 1.015 e 1.037, §13, inciso I do CPC/2015, mas aquela que aprecia o requerimento de distinção é recorrível pela via do agravo de instrumento, a teor do disposto no artigo 1.037, §13, inciso I do CPC/2015.
  3. No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto, diretamente, em face do pronunciamento judicial que determinou a suspensão do processo, o qual não se confunde com o pronunciamento que aprecia o requerimento de distinção a que alude o artigo 1.037, § 9º do CPC/2015.
  4. Não configuradas as hipóteses dos artigos 1.015 e 1.037, §13, inciso I do CPC/2015, resta caracterizada a inadmissibilidade do agravo de instrumento.
  5. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada não confronta o raciocínio exposto acima, eis que a questão ora analisada envolve a aplicação, não apenas do artigo 1.015 do CPC/2015, mas também de disposições específicas sobre a suspensão dos processos em decorrência da afetação da matéria, previstas no artigo 1.037 do CPC/2015. Demais disso, eventual emprego da tese da taxatividade mitigada em favor da admissibilidade do agravo de instrumento contra a decisão de suspensão do processo tornaria inútil o requerimento de distinção.
  6. Agravo interno não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.