
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006426-93.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSELI APARECIDA TUCCI SIMIONATO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006426-93.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ROSELI APARECIDA TUCCI SIMIONATO Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que deu provimento à apelação do Autor, para determinar a concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo. Alega que a decisão recorrida é obscura, vez que o nível de ruído é inferior à totalidade do período que se deseja comprovar. Requer o acolhimento dos presentes embargos. Intimado, o Autor se manifestou. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006426-93.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ROSELI APARECIDA TUCCI SIMIONATO Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. Verifica-se a ocorrência de obscuridade quanto ao reconhecimento da especialidade. Razão assiste ao INSS. Neste contexto, os intervalos de 14/10/1996 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 23/05/2012 (data de emissão do PPP) devem ser reconhecidos como especial, tendo em vista que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, acostado às fls. 61/62, comprova o labor no cargo de enfermeira, com a exposição a agentes biológicos e a material infecto-contagioso, sem notícia de EPI eficaz, enquadrando-se também no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79. Entretanto, não há comprovação da especialidade do período posterior a 23/05/2012, razão pela qual deverá ser considerado tempo comum de contribuição. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar a decisão mantendo-se a sucumbência recíproca, como fixado na r. sentença. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. Mantida a sucumbência recíproca.
4. Embargos de declaração acolhidos.