APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001037-38.2013.4.03.6127
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE PULCINELLI
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RUY DE AVILA CAETANO LEAL - MG105690
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001037-38.2013.4.03.6127 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: JOSE PULCINELLI Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: RUY DE AVILA CAETANO LEAL - MG105690 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, por unanimidade, decidiu proceder ao juízo de retratação positivo, para reformar o acórdão de ID 100180660 - fls. 194/200 para dar provimento ao Agravo do INSS, afastando a hipóteses de decadência, e julgar improcedente o pedido da parte autora em transformar aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por idade. Alega que a decisão recorrida é omissa quanto ao objeto da demanda, carecendo de complementação em relação ao pedido de transformação da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por idade. Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001037-38.2013.4.03.6127 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: JOSE PULCINELLI Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: RUY DE AVILA CAETANO LEAL - MG105690 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreram as alegadas omissões aventadas pelo embargante, considerando que constam expressamente da decisão ora impugnada o devido julgamento do objeto da demanda, bem como sua devida fundamentação. Confira-se: “Verifica-se dos autos que pretende o autor, com a presente ação, a transformação de sua aposentadoria por tempo de serviço proporcional, concedida em 08/03/96, em aposentadoria por idade, que entende mais vantajosa, considerando a implementação do requisito idade no ano de 2006. Pugna pela transformação dos beneficios a partir de 06/06/12, data do requerimento administrativo. O detido compulsar da petição inicial e demais peças e documentos acostados pelo autor, permitem concluir que busca, na realidade, a renúncia da aposentadoria por tempo de serviço e a concessão de novo beneficio, cujas condições foram implementadas após a aposentação, o que caracteriza a chamada "desaposentação".” Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP). Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração rejeitados.