Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010430-86.2008.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114

APELADO: VALDOMIRO BARTASEVICIUS

Advogado do(a) APELADO: MARCOS AUGUSTO PEREZ - SP100075

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0010430-86.2008.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114

APELADO: VALDOMIRO BARTASEVICIUS

Advogado do(a) APELADO: MARCOS AUGUSTO PEREZ - SP100075

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdomiro Bartasevicius contra a decisão monocrática que, em juízo de retratação positivo, deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à remessa oficial para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, revogando a tutela antecipada, nos termos da fundamentação.

Sustenta o embargante que o acórdão embargado é omisso e obscuro, pelos seguintes motivos elencados: 1) o juízo de retratação foi exercido por decisão monocrática, ao invés de ser proferido pelo órgão colegiado da 7ª Tuma deste E. Tribunal; 2) o juízo de retratação antecedeu ao trânsito em julgado do RE 661.256, pendente de modulação dos efeitos, podendo ensejar erro material; 3) o caso concreto distingue-se da hipótese que ensejou o precedente jurisprudencial citado (RE 661.256), o que acarreta a suposta omissão e consequente nulidade.

Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.

Posteriormente, peticiona o embargante (ID 129161833) insurgindo-se contra o julgamento virtual da apelação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0010430-86.2008.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114

APELADO: VALDOMIRO BARTASEVICIUS

Advogado do(a) APELADO: MARCOS AUGUSTO PEREZ - SP100075

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Inicialmente, ressalto que o julgamento virtual da apelação está previsto na Portaria nº 3, de 12/12/2017, deste Egrégio Tribunal Regional Federal, com respaldo nos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, no termos do artigo 5º, LXXVIII, da CF/1988, com a redação da EC n. 45, de 30/12/2004, da Lei n. 11.419, de 19/12/2006 e dos artigos 1º, 4º e 277, do atual Código de Processo Civil.

Frise-se que as sessões de julgamento virtual estão normatizadas e ocorrem atualmente no Supremo Tribunal Federal (Resolução n. 587/2016), no Superior Tribunal de Justiça (Emenda Regimental 27/2016), bem como nos demais Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, tendo como escopo otimizar a prestação jurisdicional,  sem prejuízo da garantia do devido processo legal.

De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.

No caso em apreço, todavia, não ocorreram os vícios aventados pelo embargante, considerando que constam expressamente do acórdão ora impugnado os critérios de julgamento da apelação por ele interposta.

O julgado embargado está devidamente fundamentado, conforme se afere do voto a seguir transcrito:

(...)

Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, que assentou o entendimento no sentido de que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91" (Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).

É o breve relatório.

Decido.

Com efeito, no caso em apreço, em sede recursal, foi proferida decisão mantendo parcialmente a sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do apelante à renúncia de benefício previdenciário a fim de obter a concessão imediata de nova aposentadoria, com o aproveitamento dos salários de contribuição anteriores e os recolhidos após a concessão do benefício atual.

O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".

A tese foi fixada no acórdão publicado no DJE nº 221 de 28.09.2017, cujo teor ora transcrevo:

"Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos.

1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.

2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo, inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.

3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".

4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)."

(RE 661256/SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 27/10/2016, Tribunal Pleno, Publicação DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)

Saliento que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, vigente à época, havia consolidado o entendimento no sentido da possibilidade da pretendida desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado (Tema 563/STJ).

Contudo, recentemente, o STJ alterou a tese acerca dessa matéria para adequá-la ao novo entendimento consolidado pelo STF, conforme se observa a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA TESE 563/STJ. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO STJ PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE 661.256/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do presente Recurso Especial representativo da controvérsia, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, havia consolidado o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por seus titulares, destacando-se a desnecessidade de devolução dos valores recebidos para a concessão de nova aposentadoria (Tema 563/STJ).

2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.

256/SC fixou a tese de repercussão geral de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

3. Assim, conforme o art. 1.040 do CPC/2015, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao entendimento do STF acerca da impossibilidade de o segurado já aposentado fazer jus a novo benefício em decorrência das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria.

ALTERAÇÃO DA TESE 563/STJ 4. A tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

CONCLUSÃO 5. Honorários advocatícios fixados em favor dos procuradores da autarquia em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão do benefício da Justiça Gratuita na origem.

6. Recurso Especial de Waldir Ossemer não provido, e Recurso Especial do INSS provido, em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.

(REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 29/05/2019)

Nesse passo, é de rigor a reforma do julgado que reconheceu o direito pleiteado nesta ação.

Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Ante o exposto, com fulcro no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, exerço juízo de retratação positivo para, nos termos da alínea b do inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e à REMESSA OFICIAL, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, revogando a tutela antecipada, nos termos da fundamentação.

Frise-se que o juízo de retratação foi exercido com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b” do CPC/15, que estabelece ao Relator à incumbência de negar provimento ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC restou consolidada a tese de não cabimento da desaposentação, diante da inexistência, por ora, de previsão legal do direito, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91", amoldando-se, portanto, à situação em concreto, conforme se demonstrou no curso da lide.

Ademais, não merece prosperar a insurgência manifestada pelo embargante, no sentido de que a decisão embargada não poderia ter se fundamentado no citado precedente, dada a possibilidade de modulação dos efeitos nos embargos declaratórios opostos contra a decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, por se tratar de recurso sem efeito suspensivo e que não impede a observância imediata do entendimento nele firmado sob o regime da repercussão geral, vinculando o Tribunal de origem.

Nesse sentido os precedentes no âmbito desta E. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). RE N. 661.256. REPERCUSSÃO GERAL. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. FIXAÇÃO DE TESE. ART. 927, III, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA IMEDIATA DE POSICIONAMENTO FIRMADO PELO E. STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

(...)

III - Considerando que a tese consagrada pelo e. STF foi tornada pública e dado o comando inserto no disposto no art. 927, III, do CPC/2015, impõe-se a observância imediata pelos juízes e tribunais de posicionamento firmado pela Excelsa Corte, independentemente da publicação do acórdão.

IV - Insta salientar ainda que em nosso ordenamento jurídico-processual, a marcha regular do processo é a regra, constituindo a hipótese de sobrestamento como exceção, que deve estar prevista expressamente na lei. Destarte, não havendo dispositivo legal específico a contemplar a paralisação do andamento do feito para o caso vertente, não há razão para decretar seu sobrestamento .

V - Agravo interno da parte autora desprovido (art. 1.021 do CPC/2015)."

(Ag Interno nos EInf nº 0000713-45.2011.4.03.6183, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 3ª Seção, DE 22/08/2017).

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

(...)

- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção). Desnecessária, portanto, a espera da publicação do acordão e de eventual modulação dos efeitos para que a demanda possa chegar ao seu final.

- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950.

- Negado provimento ao agravo interposto da parte autora.

(AC nº 0009522-48.2013.4.03.6120, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, 7ª Turma, DE 17/08/2017).

Desta forma, inexistem os vícios apontados pelo embargante.

Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.

A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.

Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).

Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido, foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO REJEITADO. 

1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.

2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.

3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.