
APELAÇÃO (198) Nº 5000275-16.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: REGYNALDO LOPES MARINHO
Advogado do(a) APELANTE: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000275-16.2018.4.03.6141 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: REGYNALDO LOPES MARINHO Advogado do(a) APELANTE: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Nas razões de apelo, a parte autora exora a reforma do julgado, alegando, em síntese, possuir os requisitos legais para a concessão do benefício. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000275-16.2018.4.03.6141 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: REGYNALDO LOPES MARINHO Advogado do(a) APELANTE: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99. Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". No caso dos autos, perícia médica judicial, realizada em 26/4/2018 por médico especialista em neurologia, atestou que o autor, nascido em 1970, operador de máquina, não apresenta incapacidade funcional, conquanto portador de sequela de fratura de antebraço decorrente de acidente de moto. O médico consignou: “A história clínica, os documentos, os RX apresentados indicam ter o Requerente sofrido fratura de Rádio e Cúbito esquerdo, tendo sido submetido à cirurgia e apresentado recuperação funcional da lesão, havendo atualmente uma redução mínima, de 5% (cinco) por cento da capacidade funcional, sendo que a sequela é totalmente compatível com a atividade laborativa anteriormente desempenhada, não interferindo em nenhuma atividade relacionada ou não à profissão específica” (grifei). Ele esclareceu que houve incapacidade temporária até 22/11/2015, mas concluiu: “Não há incapacidade funcional. Há sequela mínima decorrente da lesão, podendo o Autor realizar suas atividades”. Portanto, não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a redução da capacidade laboral da parte autora. Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do perito. O fato de o segurado ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz. De fato, o magistrado não está adstrito ao laudo. Contudo, no caso em tela o conjunto probatório dos autos não autoriza convicção em sentido diverso. É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DIAGNOSTICADA PELO EXPERT EM SETEMBRO 2004. LIMITAÇÃO FUNCIONAL INSUFICIENTE PARA EMBASAR O GOZO DO BENEFÍCIO. CNIS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS EM NOME DO APELAO NO MESMO RAMO PROFISSIONAL À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Nos termos do artigo 86 da Lei n. 8213/91, será concedido o auxílio-acidente, a título de indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. A redução laboral diagnosticada pelo expert, em setembro 2004, não tem o condão de embasar o pedido de auxílio-acidente. 3. A consulta atualizada ao banco de dados do CNIS comprova que o apelado exerceu atividade laboral no mesmo ramo profissional da época do infortúnio (montador de máquinas e de estruturas metálicas), nos períodos de 14/01/2003 a 10/03/2003; 17/03/2003 a 13/09/2005; e de 10/07/2007 a 07/03/2009. 4. O quadro clínico estampado no laudo pericial oficial, conjugado com as anotações de vínculos empregatícios ora destacadas, inviabiliza a concessão do auxílio-acidente. V. Remessa Oficial e Apelo do INSS providos." (AC 1120536, Proc.: 20026126001674-1, UF: SP, 9.ª Turma, DJ de 13/07/2009, p. 786, Rel. JUIZ CONVOCADO HONG KOU HEN) Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido. É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício das atividades laborais habituais, não obstante a ocorrência pretérita de um período de incapacidade. Esclareceu o perito que a sequela da fratura não acarreta repercussão funcional, sendo que o autor pode continuar exercendo suas atividades laborais habituais.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a redução da capacidade laboral do autor. Requisitos não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.