Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004923-02.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO

Advogados do(a) APELANTE: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916-A, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004923-02.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO

Advogados do(a) APELANTE: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916-A, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (Id num. 126309187), opostos em face do v. acórdão (Id num. 124980702) que negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos autos do mandado de segurança impetrado por Adelmo da Silva Emerenciano em face de ato praticado pela Receita Federal do Brasil, visando, em síntese, a obtenção de cópia integral de denúncia e de documentos que a instruíram, bem como para suspender o curso dos processos administrativos n. 19515-720.304/2015-18 e 19515-721.204/2015-09, até a vista da documentação solicitada.

Alega o impetrante que foi regularmente constituído como advogado das empresas SCHAHIN PETRÓLEO E GÁS S.A. e SCHAHIN ENGENHARIA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e de seus sócios e administradores, que respondem a processos de auto de infração lavrados no âmbito da Receita Federal do Brasil. Aduz que o auditor fiscal responsável pelos autos de infração, ao prestar um depoimento testemunhal em ação penal que tramitava na 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba, afirmou que o procedimento fiscal se originou de denúncia atribuída pelo agente fiscal ao Sr. Advogado Henrique Erlichman, e que esta denúncia teria dado origem a diversas diligências que foram vertidas em Mandados de Procedimento Fiscal (nº 08.1.90.00-2014-02880-7 e nº 08.1.90.00-2014-02879-3) e, posteriormente, nos Autos de Infração.

Alega que o impetrante e seus clientes jamais tiveram conhecimento da existência da referida denúncia e dos documentos que encartam aludidos processos administrativos que deveriam ter sido relatados antes da apresentação de suas defesas. O impetrante requereu acesso à denúncia e demais atos, mas o pedido foi indeferido, sob o argumento de que o acesso violaria a prerrogativa da Administração Pública de delimitar o acesso a informações que entenda sigilosas; o dever genérico, que recai sobre servidor público, de guardar sigilo sobre assunto da repartição; o sigilo fiscal e; a necessidade de proteção de atividades de inteligência da Receita Federal, nos termos do art. 6º, inciso III, art. 7º, § 2º e art. 23, inciso VIII, da Lei de Acesso à Informação, art. 7º, inciso XIII, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112/1990, art. 198, caput, do Código Tributário Nacional – CTN, Decreto nº 6.104/2007 e art. 1º, §§ 2º e 4º da Portaria RFB nº 1.687/2014.

Sustenta que é descabida e ilegal a recusa, por ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sendo as prerrogativas do advogado originárias do art. 133 da Constituição Federal, com autorização no artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, de exame e extração de cópia de peças de investigações de qualquer natureza. 

 O v. acórdão assim decidiu:

"TRIBUTÁRIO. ACESSO A DOCUMENTOS  POR ADVOGADO CONSTITUÍDO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INVESTIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DAR ACESSO AOS DOCUMENTOS RELACIONADOS AOS AUTOS DE INFRAÇÃO DIRIGIDOS AOS CLIENTES DO IMPETRANTE.  DEMAIS DOCUMENTOS QUE POR ORA DEVEM MANTER-SE SOB SIGILO DE MODO A GARANTIR A EFICÁCIA DAS INVESTIGAÇÕES.  PELO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.  

1. In casu, o direito de defesa há de ser garantido, e o foi no medida em que a defesa dos clientes do impetrante não será prejudicada ante o pleno acesso aos autos de infração e documentos correlatos, por outro há procedimentos investigatórios em curso cujo sigilo há de ser preservado justamente para a higidez das investigações. 

2. Ademais, o acesso indiscriminado a todos os documentos pretendidos implica violação ao artigo 23, inciso VIII, da Lei nº 12.527/2011, devido ao seu potencial de comprometer atividades de inteligência, investigações e/ou fiscalizações em andamento, situação essa que não é excepcionada pelo artigo 7º, inciso XIII, do Estatuto da Advocacia.

3.Apelação e remessa oficial não providas."

Alega o embargante omissões com relação aos artigos constantes nos presentes Embargos de Declaração, em especial os artigos 5º, XXXIII e LV, da Constituição Federal; artigo 7º, XIII e XIV do Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906/1994); artigos 21, 24, §1º, incisos I, II e III, e §4º, 27, III e 28 da Lei 12.527/2011; artigo 3º, II, da Lei 9.784/1999, súmula vinculante 14 do STF visando a interposição de Recurso(s) ao(s) Tribunal(ais) Superior(es), à luz das Súmulas nºs 282 do Eg. STF e 211 do Eg. STJ, e artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Alega, também erro material quanto à fundamentação arguida, uma vez que, segundo o embargante o processo não está sob sigilo. Relata que, ao contrário do presumido pelo v. Acórdão, o procedimento de investigação terminou no momento da realização do lançamento tributário, ocorrido com a notificação da lavratura do Auto de Infração, de modo que, com a notificação do Auto de Infração o procedimento de investigação foi encerrado, inexistindo razão para manter como sigilosos os documentos bem como também inexiste nova ação fiscal em andamento formalizada no necessário Mandado de Procedimento Fiscal. Assim, relata que é patente o erro na premissa tomada por base no v. Acórdão para julgamento da Apelação implicando em julgamento contraditório com os fatos elencados no relatório do r. acórdão embargado.

É o Relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004923-02.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO

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V O T O

 

 

A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Nos termos do parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

In casu, não há que se falar em omissão no v. acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há as omissões alegadas pela embargante, o que ocorre é que há uma pretensão de reapreciação da matéria, bem como o inconformismo com o resultado do decisum.

Ressalto que o v. acórdão mantendo a r. sentença foi claro ao prever que o impetrante pode ter acesso aos documentos, com exceção de: a) documentos que digam respeito a terceiros; e b) documentos relativos a fatos que ainda estão sendo investigados, porque obviamente, se o impetrante tiver acesso a estes, poderá gerar consequências que interfiram na atividade fiscalizatória. Em outras palavras, não pode ter acesso a documentos que digam respeito a fatos que ainda estão sob investigação.

Assim, não há quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

 De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento.

 Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que:

"mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento , devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil para o reexame da causa"(1ª Turma, ED em REsp. 13.843-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo).

Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na espécie.

II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto, para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja, pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas, proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante, deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro, tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.

III - Embargos de Declaração Rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.