Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004412-33.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: LELUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS E MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP

Advogado do(a) PARTE AUTORA: BRUNO YUDI SOARES KOGA - SP316085-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004412-33.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: LELUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS E MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP

Advogado do(a) PARTE AUTORA: BRUNO YUDI SOARES KOGA - SP316085-A

PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Reexame necessário de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem e julgou procedente o pedido para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir a apresentação do Documento Básico de Entrada – DBE como condição de registro e arquivamento de atos societários (Id 90528476). 

 

O parecer ministerial é no sentido de que seja desprovido o recurso (Id 119714771).

 Reexame necessário de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem e julgou procedente o pedido para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir a apresentação do Documento Básico de Entrada – DBE como condição de registro e arquivamento de atos societários (Id 90528476). 

 

O parecer ministerial é no sentido de que seja desprovido o recurso (Id 119714771).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004412-33.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: LELUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS E MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP

Advogado do(a) PARTE AUTORA: BRUNO YUDI SOARES KOGA - SP316085-A

PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

I – Dos fatos

Mandado de segurança impetrado por Lelux Indústria e Comércio de Acessórios e Materiais Cirúrgicos Ltda. contra ato praticado pelo Assessor Técnico do Registro Público da Junta Comercial do Estado São Paulo/SP, com vista ao afastamento da obrigatoriedade de apresentação do Documento Básico de Entrada –DBE, estabelecido pela Portaria JUCESP n. º 06/2013, como condição para arquivamento de atos societários.

 

II – Da aplicação da Portaria JUCESP nº 06/2013

Cinge-se a questão, no mérito, à análise da legalidade da Portaria JUCESP nº 06/2013.

 

A Lei n. º 8.934/94 dispôs em seu artigo 37 quais são os documentos que obrigatoriamente devem instruir o pedido de arquivamento de atos praticados pelas empresas mercantis:

Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:

I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;

II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001) (Vide Lei nº 9.841, de 1999)

III - a ficha cadastral de acordo com o modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019)

IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;

V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.

Parágrafo único. Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32.

 

Art. 32. O registro compreende:

II - O arquivamento:

a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

(...)

d) das declarações de microempresa;

 

Por sua vez, a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP aprovou a Portaria JUCESP nº 06/2013, que dispõe sobre a integração do serviço público de registro empresarial ao processo do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica:

 

Artigo 2º. O pedido de arquivamento de ato empresarial deve ser apresentado mediante requerimento-capa gerado pelo sistema informatizado disponibilizado pela JUCESP em seu sítio na Internet, acompanhado do DBE impresso ou do Protocolo de Transmissão, gerados em conformidade com os atos normativos da RFB, mediante acesso ao Programa Gerador de Documentos ou Coleta Online.

 

O Documento Básico de Entrada – DBE é o documento utilizado para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. A sua exigência como condição para o arquivamento dos atos societários imposta pela portaria ultrapassou o conteúdo da lei, que determina quais os documentos obrigatórios, e violou o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição. Nesse sentido é o entendimento desta corte:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO EM CONTRATO SOCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA. IMPOSIÇÃO INFRALEGAL. ATO COATOR ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. O ato coator avaliado é o embaraço ao arquivamento de alteração do contrato social da impetrante. Assim, deve ser confirmada a legitimidade passiva do Presidente da JUCESP.

2. Cinge-se a questão em verificar a existência de direito líquido e certo da impetrante em arquivar alteração do Contrato Social junto à JUCESP, independentemente da apresentação do Documento Básico de Entrada (DBE).

3. À míngua de previsão legal, entende-se ilegal a exigência do Documento Básico de Entrada (DBE) pela Junta Comercial, documento utilizado para a prática de ato perante o CNPJ emitido pela Receita Federal, para o arquivamento de alteração contratual.

4. O artigo 37 da Lei nº 8.934/94, que estabelece as regras relativas ao registro público de empresas e suas atividades, discrimina de forma taxativa os documentos que instruirão obrigatoriamente os requerimentos de arquivamento relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas.

5. Não pode ser criado óbice fora da lei para a alteração cadastral ou arquivamento de alterações societárias, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento do REsp 1.103.009/RS, na sistemática do art. 543-C do CPC/73.

6. Recurso de Apelação e Reexame Necessário não providos.

(ApelRemNec 0021411-54.2016.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 12.02.2019, e-DJF3 Judicial 1 de 19.02.2019, destaquei).

                                    

REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS. ARQUIVAMENTO DE ATOS. JUCESP. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA - DBE. DOCUMENTO COMPLEMENTAR. RECURSOS IMPROVIDOS.

I. O artigo 37 da Lei nº 8.934/94, que estabelece as regras atinentes ao registro público de empresas e suas atividades, discrimina os documentos que instruirão obrigatoriamente os requerimentos de arquivamento relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas.

II. Nesse sentido, observa-se que o parágrafo único do referido artigo veda a exigência de outros documentos que não sejam aqueles constantes nos seus incisos.

III. Ademais, a Lei nº 11.598/07, que criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, também prevê que não poderá ser imposta nenhuma exigência que inviabilize a prática dos referidos atos de registro, inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas.

IV. Não obstante, a Portaria JUCESP nº 06/2013 é utilizada pela autoridade coatora como fundamento para exigir o Documento Básico de Entrada - DBE da impetrante.

V. No entanto, cabe salientar que, na melhor da hipóteses, a exigência do Documento Básico de Entrada - DBE possui apenas caráter complementar aos demais documentos, de modo que a sua ausência não pode ser impeditiva para o arquivamento dos atos das pessoas jurídicas, uma vez que, ainda que a Administração Pública esteja sujeita à observância do princípio da eficiência, conforme expressa disposição do artigo 37 da CF, também deve observar o princípio da legalidade.

VI. Remessa oficial e apelação da JUCESP improvidas.

(ApelRemNec 0010139-97.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 21.08.2018, e-DJF3 Judicial 1 31.08.2018, destaquei).

 

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA JUCESP Nº 06/2013. EXIGÊNCIA DO DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA – DBE PARA O ARQUIVAMENTO DE ATOS SOCIETÁRIOS. ILEGALIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

- A Lei n. º 8.934/94 dispôs em seu artigo 37 quais são os documentos que obrigatoriamente devem instruir o pedido de arquivamento de atos praticados pelas empresas mercantis. Por sua vez, a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP aprovou a Portaria JUCESP nº 06/2013 e exigiu a apresentação do Documento Básico de Entrada – DBE como condição para o arquivamento dos atos societários. Essa imposição ultrapassou o conteúdo da lei e violou o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição. Precedentes.

- Remessa oficial desprovida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.