APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008428-28.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3 REGIAO
Advogado do(a) APELANTE: CELIA APARECIDA LUCCHESE - SP55203-A
APELADO: ASSOCIACAO PROJETO ESPERANCA
Advogado do(a) APELADO: CARLO CONTI MARINI - SP318534-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5008428-28.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: CELIA APARECIDA LUCCHESE - SP55203-A APELADO: ASSOCIACAO PROJETO ESPERANCA Advogado do(a) APELADO: CARLO CONTI MARINI - SP318534-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região contra acórdão que negou provimento à remessa oficial e à apelação e manteve a sentença que, concedeu a ordem e julgou procedente o pedido para reconhecer que a atividade desempenhada pela entidade não exige seu registro perante a autarquia, tampouco a contratação de profissional nutricionista como responsável técnico, além de anular o auto de infração AI/PJ nº 0115/18 – FISC (Id 108978421). Aduz (Id 122767642) que: a) a decisum utiliza como fundamento precedente do Superior Tribunal de Justiça já superado (REsp 1.330.279/BA), o que contraria o disposto nos artigos 489, parágrafo único, inciso VI, e 927, §4º, do Código de Processo Civil; b) há omissão em relação às questões referentes à finalidade da empresa e a necessidade do registro, nos termos do artigo 20 do Decreto n. º 84.444/80, bem como da necessidade de profissional nutricionista como responsável técnico, na forma dos artigos 5º, inciso XIII, da Constituição, 3º e 4º da Lei n. º 8.234/91, 16 da Lei n. º 6.583/78 e 19 do Decreto n. º 84.444/80. Intimada (Id 123209340), a empresa não se manifestou. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5008428-28.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: CELIA APARECIDA LUCCHESE - SP55203-A APELADO: ASSOCIACAO PROJETO ESPERANCA Advogado do(a) APELADO: CARLO CONTI MARINI - SP318534-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Afirma o embargante que o acórdão utilizou como fundamento precedentes do Superior Tribunal de Justiça já superado (REsp 1.330.279/BA) e em desacordo com o entendimento mais recente daquela corte, qual seja, o REsp 1.338.942/SP, além da ADI nº 803/DF, julgada em 28.09.2017 e o RMS 27221/DF, julgado em 30.06.2016. Inicialmente, destaque-se que os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, são cabíveis em face de omissão referente a tese firmada em julgamento de casos repetitivos, no caso o REsp 1.338.942/SP, tema que passo a analisar. Diferentemente do alegado pelo embargante, não há dissonância entre os julgados colacionados e o precedente apontado, uma vez que ambos reafirmam a obrigatoriedade do registro em razão da atividade básica desenvolvida pela empresa ou da natureza dos serviços por ela prestados, na forma do artigo 1º da Lei n. º 6.839/80. Ademais, observa-se que o entendimento relativo ao princípio da reserva legal também foi analisado pelo acórdão embargado, porquanto observado que a atividade desenvolvida pela empresa não guarda relação com as atribuições referentes à nutrição previstas nos artigos 15 da Lei n. º 6.583/78 e 18, 19 e 20 do Decreto n. º 84.444/80, o que também foi reafirmado pelo Ministro Og Fernandes, relator do representativo, verbis: Nos termos da jurisprudência do STF, a limitação da liberdade do exercício profissional está sujeita à reserva legal qualificada, sendo necessário, além da previsão em lei expressa, a realização de um juízo de valor a respeito da razoabilidade e proporcionalidade das restrições impostas e o núcleo essencial das atividades por ela regulamentadas. Nesse sentido, nota-se o RE 511.961/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ. 13/11/2009. À míngua de previsão em lei, permanece a liberdade de atuação dos agentes privados, haja vista a necessidade de observância do princípio da reserva legal para autorizar-se o exercício do poder de polícia nessa extensão. [destaquei] Desse modo, não procedem as alegações de violação aos artigos 489, parágrafo único, inciso VI, e 927, § 4º, do CPC, bem como omissão em relação aos artigos 19 e 20 do Decreto n. º 84.444/80. Relativamente à necessidade de contratação de nutricionista como responsável técnica pela empresa, igualmente não se verifica a alegada omissão em relação aos artigos 5º, inciso XIII, da CF, 3º e 4º da Lei n. º 8.234/91, 16 da Lei n. º 6.583/78, pois, dado que a atividade desenvolvida pela empresa não guarda relação com as atribuições referentes à nutrição, é descabida a contratação de profissional nutricionista. Assim, observa-se que, nesse aspecto, a autarquia utiliza-se dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. A embargante pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Os aclaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 28.11.2018, e AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 19.11.2018. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão referente à tese firmada em julgamento de casos repetitivos, todavia sem modificação do resultado. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC são cabíveis em face de omissão referente a tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
- Diferentemente do alegado pelo embargante, não há dissonância entre os julgados colacionados e o precedente apontado, uma vez que ambos reafirmam a obrigatoriedade do registro em razão da atividade básica desenvolvida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados, na forma do artigo 1º da Lei n. º 6.839/80.
- Relativamente à necessidade de contratação de nutricionista como responsável técnica pela empresa, igualmente não se verifica a alegada omissão em relação aos artigos 5º, inciso XIII, da CF, 3º e 4º da Lei n. º 8.234/91, 16 da Lei n. º 6.583/78, pois, dado que a atividade desenvolvida pela empresa não guarda relação com as atribuições referentes à nutrição, é descabida a contratação de nutricionista.
- Não merecem acolhimento os aclaratórios apresentados com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pela embargante ou prequestionamento quando ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, todavia sem modificação do resultado.