APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001117-21.2007.4.03.6124
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SYLVANIO VIANNA
Advogado do(a) APELANTE: THALITA CUNHA DE ASSUNCAO ABBUD - SP227077
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001117-21.2007.4.03.6124 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: SYLVANIO VIANNA APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por SYLVANIO VIANNA em face da sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos na instância de origem, julgou improcedentes os pedidos e, por consequência, declarou a legitimidade da cobrança do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa de n.º 80.6.06.000464-91. Sem condenação do Embargante ao pagamento da verba honorária, posto que já estaria englobado no encargo legal. O Embargante insurge-se contra a sentença (fls. 138/144) sustentando, em breve síntese, (i) a nulidade da inscrição do crédito em dívida ativa, diante da ausência do processo administrativo; (ii) a prescrição do crédito tributário e (iii) o excesso na cobrança. Com contrarrazões da União (fls. 147/157), subiram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001117-21.2007.4.03.6124 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: SYLVANIO VIANNA APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Diversas são as questões que se colocam no presente recurso de apelação. A fim de facilitar o desenvolvimento de minha argumentação, passo a analisar cada uma das alegações da apelante de forma tópica e individualizada. Da cessão do crédito A questão central a ser dirimida por este Tribunal diz com a nulidade dívida ativa, em decorrência da não identificação da origem e natureza do crédito. Verifica-se ser incontroverso que os débitos objeto da ação de execução originária são oriundos de cédula de crédito rural. A cessão do crédito à União foi autorizada pela Medida Provisória nº 2.196-3/2001, in verbis: Art. 2o Fica a União autorizada, nas operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, pelo BB, pelo BASA e pelo BNB, a: I - dispensar a garantia prestada pelas referidas instituições financeiras nas operações cedidas à União; II - adquirir, junto às empresas integrantes do Sistema BNDES, os créditos decorrentes das operações celebradas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ou com outros recursos administrados por aquele Sistema; III - receber, em dação em pagamento, os créditos contra os mutuários, correspondentes às operações a que se refere o inciso II; IV - adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das referidas instituições financeiras; e V - receber, em dação em pagamento, os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos do Tesouro Nacional. § 1o As operações a que se referem os incisos II a V serão efetuadas pelo saldo devedor atualizado. § 2o Os valores honrados pelas instituições financeiras, por força de garantia nos créditos cedidos à União, de que trata o inciso I, serão ressarcidos pela União às respectivas instituições à medida em que recebidos dos mutuários. A ação de execução está prevista na lei n° 6.830/1980 para a cobrança de Dívida Ativa da União, sendo certo que o débito oriundo de cédula de crédito e cedido à União amolda-se à figura da Dívida Ativa não Tributária, nos termos do art. 39, § 2º da Lei n° 4.320/1964. Este entendimento está sedimentado na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu a questão sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos precedentes desta Corte: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. MP Nº 2.196-3/01. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. 1.Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -,conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis: "Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§1º. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda." 2.Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRg no REsp 1082039/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp 991.987/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008. 3.O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. In casu, o art. 739-A do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foi cogitado nas razões dos embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionamento, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008".(STJ, REsp n° 1.123.539-RS. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Seção, DJe 09/12/2009). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. DÍVIDA ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. I. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, pacificou o entendimento de que os créditos rurais cedidos à União pela MP 2.196-3/01 estão abarcados no conceito de dívida ativa, podendo ser cobrados mediante execução fiscal (REsp 1.123.539). I. Em relação à prescrição, de se notar que o eventual vencimento antecipado da dívida em nada modifica a contagem do prazo prescricional, que somente tem início a partir do vencimento do título. E cuidando o caso de dívida ativa de natureza não tributária, o prazo de prescrição é de cinco anos (Decreto n. 20.910/32, art. 1º). REsp 1.175.059. III. In casu, pelo que consta da CDA, o vencimento ocorreu em 16/11/2005, a ação foi ajuizada em 2006. Não consta dos autos a data do despacho determinando a citação (março interruptivo da prescrição para execuções fiscais que não possuem natureza tributária, nos termos do artigo 8º, § 2º da LEF), mas verifica-se que foi deferida a citação por edital em 10/01/2008, com penhora realizada em 18/02/2008. Desse modo, descabe falar-se em prescrição. IV. Apelação desprovida". (TRF3, AC 0020567-23.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Alda Basto. Quarta Turma, DJe 20/03/2013). ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.196-3/2001. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RITO PROCESSUAL ADEQUADO. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. 1. É adequada a utilização da execução fiscal para cobrança de dívida proveniente de operações de crédito rural cedido à União pelo Banco do Brasil, nos termos da MP 2.196-3/2001. 2. A CDA que instrui a execução fiscal contém os dados necessários à identificação do devedor, à origem e natureza do débito, às parcelas que o compõem, incluídos os encargos moratórios, e a respectiva fundamentação legal (art. 2º §5º, da Lei 6.830/80). O valor repassado para a União encontra-se previsto na cédula de crédito rural , da qual tinha plena ciência o devedor, de forma que não há falar em nulidade do título executivo. (grifei) (TRF4, AC nº 2007.71.20.000826-1/RS, Terceira Turma, Des. Fed. Roger Raupp Rios, D.E 25/02/2009). A execução fiscal, por sua vez, está embasada em título executivo que, nos termos do artigo 3º da Lei de Execução Fiscal, goza de presunção de liquidez e certeza, só podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo, no caso, do Embargante. No exame da certidão de dívida ativa e do discriminativo de débito (fls. 48), consta o valor originário da dívida inscrita, sua origem, natureza e fundamento legal e os demais elementos necessários à execução fiscal, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80. Observo, ainda, que a CDA contém o número do processo administrativo em que se apurou o crédito, podendo o Embargante produzir prova e apontar especificamente quais teriam sido as formalidades não observadas e quais teriam sido os erros de cálculos cometidos. No entanto, não produziu essa prova. Deve-se ter em conta, ainda, que a União apresentou cópia integral do processo (fls. 79/86), em que se verifica a discriminação de todos os encargos, cópia da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, bem como da "Notificação de vencimento de dívida" encaminhada ao Embargante, com os respectivos avisos de recebimento dos Correios. Não subsiste, portanto, a alegação do Embargante quanto ao desconhecimento da origem da dívida, ou nulidade da certidão de dívida ativa pela não identificação da natureza do crédito. Desse modo, o título executivo está em conformidade com o disposto no parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 6830/80, não tendo o Embargante, nestes autos, conseguido ilidir a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita. Nesse sentido, confiram-se os julgados dos Tribunais Regionais Federais e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA SOBRE O VALOR DO DÉBITO EM EXECUÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS - ARTIGO 16, § 2º, DA LEI 6830/80. 1. Cabível a interposição do agravo por instrumento, nos termos da Lei nº 11187/2005, considerando tratar-se de decisão proferida em execução fiscal . 2. Prejudicado o agravo regimental 3. A exceção de pré-executividade visa à apresentação de defesa sem garantia de Juízo, sendo admitida quando há objeções, ou seja, questões de ordem pública, verificadas de plano. 4. Para a constatação da eventual não incidência dos juros e da multa moratória sobre o valor do débito em execução, questões que demandam dilação probatória, faz-se necessário a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei nº 6830/80, porquanto, a exceção oposta não pode servir de sucedâneo dos embargos. 5. Agravo regimental prejudicado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, AG 2006.03.00.052987-4 / SP, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal Lazarano Neto, DJU 30/07/2007, pág. 437) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA - AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Julgado o agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo regimental. 2. A exceção de pré-executividade admite a defesa prévia do executado visando a desconstituição do título executivo judicial somente em hipóteses excepcionais. 3. Onde a aparência de extinção do crédito fiscal se afigura verossímil, tem-se entendido que caberia a averiguação das alegações dentro dos próprios autos da execução, desde que comprovada por prova documental inequívoca, constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição (Precedente do STJ). 4. Haja vista que as alegações da agravante demandam dilação probatória, com análise dos documentos e verificação de eventuais erros de preenchimento nas guias de recolhimento e declarações, não é adequada a estreita via da exceção. 5. Havendo litígio sobre o montante do crédito tributário, a via adequada para tal averiguação são os embargos à execução, processo de conhecimento onde se permite amplo contraditório e instrução probatória. 6. Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado. (TRF 3ª Região, AG nº 2006.03.00.078154-0 / SP, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Alda Basto, DJU 25/07/2007, pág. 585) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS PROVAS SÃO INSUFICIENTES. SÚMULA Nº 7 / STJ. 1. É cabível a exceção de pré-executividade, em execução fiscal , relativamente às questões de ordem pública, dês que verificável de plano a nulidade argüida à luz de prova pré-constituída, vedada, em conseqüência, a dilação probatória. 2. Compete às instâncias ordinárias o exame da suficiência da prova que embasa a exceção de pré-executividade, assim não reconhecida no acórdão impugnado, sendo vedado a este Superior Tribunal de Justiça proceder a tal análise em sede de recurso especial, uma vez que conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexeqüível na via da instância especial, à luz do enunciado nº 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag nº 1014366 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 18/08/2008) Desta forma, encontrando-se a dívida regularmente inscrita, goza ela de presunção de liqüidez e certeza, além de ter o efeito de prova pré-constituída, 'ex vi' do disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional, sendo que sua desconstituição dependeria de prova robusta acerca da fragilidade do título exeqüendo, elemento ausente nestes autos. Não obstante, examinando os autos, entendo que assiste parcial razão ao Embargante em sua insurgência, com relação à exigibilidade do crédito exequendo. Ainda que se considere a sub-rogação do cessionário nos direitos do cedente, no tocante à persecução do crédito, não é lícito à União, adicionar novas prorrogativas não pactuadas no contrato inicial. Desta forma, aprecio de ofício a ilegalidade da cobrança do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69, por ser a inexigibilidade do crédito matéria de ordem pública, já que implica na validade do título executivo e, por consequência, na constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A vedação da cobrança do encargo legal está expressamente prevista no art. 8º, §10 da Lei 11.775/08, in verbis: "Art. 8o Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas na DAU até a data de publicação desta Lei: (...) § 10. Às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores." Citado dispositivo desautoriza a cobrança do encargo legal, como medida de estipulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União ou que venham a ser incluídas até 31 de outubro de 2010. Em assim sendo, entendo que deve ser afastada a cobrança do encargo legal previsto no percentual de 20% (vinte por cento). Da prescrição Também não prospera a alegação do Apelante com relação à prescrição do crédito tributário. Acerca da legislação aplicável, do prazo prescricional e do respectivo termo inicial, houve o c. Superior Tribunal de Justiça por assentar entendimento, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73, de que: - "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002"; e, - "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". (grifos nossos) Eis a ementa do referido julgado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança. 3. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08. No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012. 4. No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n. 1.105.442 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.12.2009; e REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, pois: 4.1. Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural; 4.2. No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177, do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206, §5º, I, do CC/2002 (5 anos). 4.3. Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas. 5. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320/64). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (encargo legal). 6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". 7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". 8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, §5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1373292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015) No mesmo precedente o C. STJ também firmou o entendimento de que, na hipótese de execução fiscal de dívida ativa oriunda de cédula de crédito rural cedida à União por força da MP 2.196-3/01, o vencimento antecipado das prestações vincendas em razão de inadimplemento não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que continua a ser a data do vencimento originalmente previsto no título. Em consonância com tal entendimento, colaciono os seguintes julgados proferidos pela C. Corte, na parte que interessa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. [...] PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO ESTADUAL JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Em relação ao termo inicial da prescrição das Cédulas de Crédito Rural, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é o dia do vencimento da última parcela. Outrossim, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1587464/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017). Aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.032.717/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017) (grifei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECRETO-LEI 167, DE 1967 [...] [...] 2. O vencimento antecipado do contrato pelo inadimplemento não altera, em favor do devedor, o termo inicial da prescrição da cobrança. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 614.960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/11/2016, DJe 16/11/2016) No caso dos autos, o vencimento da Cédula de Crédito foi estipulado em 31/10/2002, sendo este o termo inicial do prazo de prescrição, cujo prazo será o do Código Civil de 2002, na medida em que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição. Portanto, tendo em conta o decidido no REsp nº 1.373.292/PE, representativo de controvérsia submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, tem-se por inarredável na espécie a conclusão de inocorrência da prescrição, haja vista que a execução fiscal foi proposta em 24/04/2006, antes de esgotado o questionado prazo prescricional de cinco anos. Dos juros moratórios No que se refere à atualização do crédito rural, considero o quanto decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso de inadimplemento, no sentido de que a cédula de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/1967, que prevê, a incidência apenas de juros moratórios à taxa de 1% a.a. e de multa contratual. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA . JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. TAXA SELIC . SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. VERBETE N. 283 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ..EMEN:(AGA 201002059852, CESAR ASFOR ROCHA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) Desse julgado, extrai-se o seguinte trecho: "Com efeito, está consolidado no STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor incide nas operações de financiamento agrícola e que a cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/1967, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência apenas de juros moratórios à taxa de 1% a.a. e de multa contratual. Assim, é ilegal a pactuação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma legal." (destaquei) Nos termos do precedente acima citado, não é possível a cobrança da Taxa Selic quando outra já havia sido pactuada na cédula rural, sendo ilegal a pactuação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o diploma legal que rege as operações de financiamento agrícola no caso de inadimplemento. Assim, o cálculo da dívida deve ser refeito, para que os juros de mora sejam de 1% ao ano, conforme a previsão contratual. Dispositivo Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação do Embargante, tão somente para limitar os juros moratórios ao previsto no contrato e afastar da cobrança o encargo legal de 20% do DL 1.025/69, nos termos da fundamentação supra. Diante da reciprocidade da sucumbência, deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios a favor do Embargante, que faço com fulcro no artigo 21, do CPC/73.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001117-21.2007.4.03.6124
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SYLVANIO VIANNA
Advogado do(a) APELANTE: THALITA CUNHA DE ASSUNCAO ABBUD - SP227077
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-VISTA
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA:
Cuida-se de recurso de apelação interposto por SYLVANIO VIANNA em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos, por consequência, declarou a regularidade da cobrança do crédito de cédula rural transferido pelo Banco do Brasil à União, e consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa.
Iniciado o julgamento, o e. Relator apresentou seu voto dando parcial provimento ao recurso para limitar os juros moratórios ao previsto no contrato e, de ofício, afastar a incidência do encargo legal de 20% previsto no DL 1.025/69.
Pedi vista para melhor analisar a matéria em debate.
No caso trata-se de embargos à execução opostos em face da União impugnando a execução fiscal instaurada para cobrança de dívida originada de cédula de crédito rural cedida pelo Banco do Brasil à União, nos termos da Medida Provisória nº 2.196-3/2001.
O apelante sustenta em seu recurso nulidade da CDA, ocorrência da prescrição do crédito e ilegalidade da aplicação da taxa SELIC.
Conforme exposto pelo Relator, a CDA que instrui a execução não apresenta vícios, preenchendo os requisitos formais, não havendo razão ao apelante.
No que toca à prescrição, do mesmo modo, não há que se falar em sua ocorrência, nos termos do julgado do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso apreciado pela sistemática dos repetitivos (REsp 1.373.292-PE).
Por fim, quanto à aplicação da taxa SELIC, tenho por adequada à espécie.
Nesse sentido destaco os julgados desta Corte:
“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO. ALCANCE. CESSÃO DO BANCO DO BRASIL PARA A UNIÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SELIC. PROVA PERICIAL.
(...)
VI - A incidência da SELIC não constitui violação ao ato jurídico perfeito, tratando-se de matéria disciplinada pelo artigo 5º da Medida Provisória 2.196-3/200, revalidada pela promulgação da Emenda Constitucional nº 32/2001, cujos contornos são de ordem pública.
(...)
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2001236 - 0002760-92.2012.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019 )
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL CEDIDA À UNIÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA PELA EMBARGANTE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. ENCARGO DE 20%. DECRETO-LEI Nº 2.052/83.
(...)
7. Diante do inadimplemento de créditos rurais adquiridos pela União, legítima a incidência da Taxa SELIC a partir da inscrição em dívida ativa.
(...)
9. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2107654 - 0038968-31.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 )
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. BANCO DO BRASIL - CREDOR ORIGINAL. CESSÃO DO CRÉDITO À UNIÃO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001 - VIABILIDADE. EXECUÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA DO CONTRATO - OBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 6.830/1980 - ADEQUAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EXCLUSÃO. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA.
(...)
10. Juros e correção monetária já incidentes desde o vencimento da dívida até a inscrição. Legítima a incidência da taxa Selic na forma da inscrição em dívida ativa, a partir da transferência do crédito, sob o risco de cumulação de encargos.
11. Apelações da parte contribuinte e da União não providas.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1779343 - 0034125-28.2012.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018 ).
Regular, portanto, a incidência da taxa SELIC.
Por fim, tenho que a questão relativa ao encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 não foi objeto dos embargos à execução, de modo que não pode ser conhecida nesta sede.
Ainda que tivesse sido suscitado no apelo, restaria configurada a supressão de instância, impossibilitando sua apreciação.
Trata-se de questão que demanda a alegação da parte, não se revestindo de matéria de ordem pública que autorizaria o seu conhecimento de ofício.
Assim, tratando-se de questão não impugnada nos Embargos à Execução, e diante do princípio da inércia da jurisdição, deixo de enfrentá-la.
Pelo exposto, pedindo vênia ao Relator, nego provimento ao recurso.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AFASTADA. CESSÃO DO CRÉDITO PARA UNIÃO. POSSIBILIDADE. ENCARGO DE 20% (DL 1.025/69). IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. JUROS.
1. A cessão do crédito à União foi autorizada pela Medida Provisória nº 2.196-3/2001. A ação de execução fiscal, por sua vez, está prevista na lei n° 6.830/1980 para a cobrança de Dívida Ativa da União, sendo certo que o débito oriundo de cédula de crédito e cedido à União amolda-se à figura da Dívida Ativa não Tributária, nos termos do art. 39, § 2º da Lei n° 4.320/1964.
2. Trata-se do entendimento sedimentado na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu a questão sob a sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos precedentes desta Corte.
3. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
4. Deve-se ter em conta, ainda, que a União apresentou cópia integral do processo, em que se verifica a discriminação dos encargo s cópia da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
5. Encontrando-se a dívida regularmente inscrita, goza ela de presunção de liquidez e certeza, além de ter o efeito de prova pré-constituída, 'ex vi' do disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional.
6. Não obstante, entendo que assiste parcial razão ao Embargante em sua insurgência, acerca da exigibilidade da cobrança, diante da inexigibilidade do encargo Legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69.
7. Tal encargo decorre do descumprimento do que foi pactuado entre os Embargantes e o Banco do Brasil, não sendo possível o aumento real e significativo de 20% sobre o débito, a favor da União, na medida em que não consta expressamente previsto na MP 2.196-3/01, que regulamentou a cessão do crédito sub judice.
8. Ainda que se considere a sub-rogação do cessionário nos direitos do cedente, no tocante à persecução do crédito, não é lícito à União, adicionar novas prorrogativas não pactuadas no contrato inicial.
9. O art. 8º, §10 da Lei 11.775/08 desautoriza a cobrança do encargo legal, como medida de estipulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União ou que venham a ser incluídas até 31 de outubro de 2010.
10. Por tais razões, incabível a incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69.
11. Acerca da legislação aplicável quanto ao prazo prescricional e do respectivo termo inicial, houve o c. Superior Tribunal de Justiça por assentar entendimento, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73, de que:
- "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002"; e,
- "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". (REsp 1.373.292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015) (grifos nossos)
12. O C. STJ também firmou o entendimento de que, na hipótese de execução fiscal de dívida ativa oriunda de cédula de crédito rural cedida à União por força da MP 2.196-3/01, o vencimento antecipado das prestações vincendas em razão de inadimplemento não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que continua a ser a data do vencimento originalmente previsto no título.
13. No caso dos autos, o vencimento da Cédula de Crédito foi estipulado em 31/10/2002, sendo este o termo inicial do prazo de prescrição, cujo prazo será o do Código Civil de 2002, na medida em que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição.
14. Portanto, tendo em conta o decidido no REsp nº 1.373.292/PE, representativo de controvérsia submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, tem-se por inarredável na espécie a conclusão de inocorrência da prescrição, haja vista que a execução fiscal foi proposta em 24/04/2006, antes de esgotado o questionado prazo prescricional de cinco anos.
15. O STJ possui precedente no sentido de não ser possível a cobrança da Taxa Selic quando outra já havia sido pactuada na cédula rural. Assim, o cálculo da dívida deve ser refeito, para que os juros de mora sejam de 1% ao ano, conforme a previsão contratual.
16. Apelação a que se dá parcial provimento,tão somente para limitar os juros moratórios ao previsto no contrato e afastar da cobrança o encargo legal de 20% do DL 1.025/69.