
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045382-84.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ANA PAULA SALETTI PINOTTI, VITOR LUIZ SALETTI, DANIELA MARIA SALETTI, FERNANDO SALETTI
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON NASCIMENTO DE BARROS - SP366307
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045382-84.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ANA PAULA SALETTI PINOTTI, VITOR LUIZ SALETTI, DANIELA MARIA SALETTI, FERNANDO SALETTI Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON NASCIMENTO DE BARROS - SP366307 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelos Embargantes, contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, e fixou honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 20, § 5º do CPC/73. Inconformados, os Apelantes apelam alegando, em breve síntese (fls. 99/108), (i) a necessidade de aplicação do entendimento sumulado do C. STJ, no sentido de que embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação; e (ii) que a penhora realizada sobre a parte ideal dos bens imóveis pertencentes à de cujus deve ser desconstituída, uma vez que referida constrição não poderia cair sobre ½ (metade ideal) de referidos bens, que hoje integra o patrimônio dos Apelantes. Com contrarrazões da União (fls. 120/120vº), subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON NASCIMENTO DE BARROS - SP366307
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045382-84.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ANA PAULA SALETTI PINOTTI, VITOR LUIZ SALETTI, DANIELA MARIA SALETTI, FERNANDO SALETTI Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON NASCIMENTO DE BARROS - SP366307 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O magistrado a quo, ao prolatar a sentença, julgou improcedente o pedido formulado pela embargante, com fulcro no artigo 655-B do Código de Processo Civil/73, segundo o qual, “tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”, e manteve a constrição sobre a integralidade do bem, na medida em que a meação de titularidade dos embargantes será resguardada com o produto da alienação. Compulsando aos autos verifico que foi registrada na matrícula dos imóveis objeto destes embargos – matrícula n.º 14.461 e 20.318, sob o Registro de Imóveis de Matão, SP- o formal de partilha dos bens deixados por falecimento de Diná Maria Mazzone Saletti, esposa de Alfredo Saletti Neto, sócio executado da execução fiscal de origem. Suficientemente demonstrado, portanto, que o cônjuge executado detém 50% (cinquenta por cento) do imóvel penhorado, correspondente à meação do imóvel e os Embargantes, a cota remanescente de 50% do imóvel, na condição de herdeiros. Pois bem. Esclareço, inicialmente, não se aplicar na hipótese o teor do artigo 655-B do Código de Processo Civil, na medida em que a garantia prevista no mencionado dispositivo legal, é exclusiva do cônjuge. E, no caso dos autos, a cota parte penhorada do imóvel e impugnada pelos Embargantes, é fruto de herança dos bens deixados por sua genitora e não diretamente de meação do patrimônio comum do casal. Ocorre que, o executado e a de cujus, na ocasião da constituição da dívida executada, eram casados pelo regime de comunhão universal de bens, razão pela qual as dívidas, se comunicam, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, ressalvadas as exceções do artigo 1.668, do CC, não ocorrentes na espécie, situação que autoriza a penhora de bens do cônjuge que, no caso dos autos, correspondem à cota parte de propriedade dos herdeiros. E, conforme reza o artigo 1.997, também do Código Civil, “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. Em assim sendo, mostra-se viável a penhora dos imóveis, em sua integralidade, para satisfação da dívida, sendo que os Embargantes, poderão, quando da alienação dos bens, exercer o seu direito de preferência, na forma do artigo 1.322 do Código Civil, ou, havendo saldo remanescente após a quitação da dívida executada, receber as respectivas quotas sobre o produto da arrematação, não se verificando, assim, qualquer ofensa ao seu direito de propriedade. Desta forma, entendo que deve ser mantida a improcedência dos embargos à execução, mas por razões distintas das exaradas na sentença recorrida. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto, com a ressalva de que seja preservada a parte que cabe aos herdeiros embargantes, havendo saldo remanescente do produto da alienação dos imóveis, após a quitação da dívida executada, nos termos da fundamentação supra.
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O Desembargador Federal Hélio Nogueira: Analisando detidamente o processo e as questões controvertidas, peço venia ao e. Relator para divergir, nos pontos a seguir, pelas razões que passo a expor.
Trata-se de embargos de terceiros opostos por Ana Paula Saletti Pinotti e Outros contra a União Federal (Fazenda Nacional), sob o argumento de que, por força de execução fiscal ajuizada pela Requerida contra a sociedade empresária “Confiança Segurança Empresarial Ltda.” e Alfredo Saletti Neto, foi determinada a penhora de fração ideal de imóvel de propriedade dos Embargantes, a qual lhes foi transmitida por herança de sua genitora, que, por sua vez, não integrava o polo passivo do referido feito executivo.
A sentença recorrida (ID 89950107 – p. 116/118) julgou improcedente o pedido, estabelecendo que “a constrição merece ser mantida sobre a integralidade do bem, sendo que a meação de titularidade dos embargantes será resguardada com o produto da alienação”, nos termos do art. 655-B, do CPC/1973 (com correspondência no art. 843, do CPC/2015).
O recurso não comporta provimento. Não obstante, diversamente do quanto exposto pelo e. Relator em seu voto, entendo incabível adotar razões distintas das exaradas na sentença recorrida para manutenção da improcedência dos embargos à execução, sob pena de, ao se negar provimento ao recurso exclusivo dos Embargantes com base em entendimento diverso daquele fixado pelo Juízo a quo, impor-se aos Apelantes situação mais gravosa do que aquela inicialmente estabelecida na origem em relação ao bem penhorado, acabando por incorrer em reformatio in pejus.
Conforme consta dos autos, a União Federal (Fazenda Nacional) move execução fiscal contra a sociedade empresária “Confiança Segurança Empresarial Ltda.” e Alfredo Saletti Neto, no âmbito da qual foi penhorado imóvel cuja propriedade pertence aos Embargantes, na fração ideal de 50% (cinquenta por cento), por força de herança de sua genitora, Diná Maria Mazzone Saletti.
É relevante notar, ainda, que a autora da herança não integrava o polo passivo da execução fiscal.
Sustentam os Embargantes que a constrição deve recair tão somente sobre a fração de 50% (cinquenta por cento) do imóvel correspondente à meação pertencente ao executado Alfredo Saletti Neto, de modo que seja desconstituída a penhora sobre a metade remanescente, recebida pelos Recorrentes em razão da herança de sua genitora.
Efetivamente, consoante exposto pela sentença recorrida, em se tratando de bem indivisível, deve ser observado o disposto no art. 655-B, do CPC/1973 (com correspondência no art. 843, do CPC/2015), de forma que a meação do cônjuge alheio à execução seja resguardada com o produto da arrematação, não havendo que se falar em necessidade de desconstituição da penhora.
Assim, mostra-se cabível a manutenção da constrição sobre a totalidade do bem, resguardando-se, contudo, a meação de titularidade dos Embargantes com o produto da alienação.
Por outro lado, não deve subsistir o entendimento no sentido da configuração de hipótese de comunicação de dívida e possibilidade de satisfação do débito por meio do produto da alienação dos bens do cônjuge alheio à execução, tendo em vista que o regime de comunhão universal de bens adotado entre o executado Alfredo Saletti Neto e a autora da herança Diná Maria Mazzone Saletti não autoriza, por si, que a pretensão da exequente alcance o patrimônio da esposa do executado.
Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, “a responsabilidade do sócio-gerente, por dívida fiscal da pessoa jurídica, decorrente de ato ilícito (CTN, art. 135), não alcança, em regra, o patrimônio de seu cônjuge” (REsp 44.399-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barro, Primeira Turma, j. 23/11/1994).
Nesse sentido é a orientação fixada pelo Enunciado nº 251, da Súmula do STJ: “A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal”.
Confira-se, no mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial acerca da matéria:
TRIBUTÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. MEAÇÃO. SÚMULA 251/STJ.
1. A meação responde pelas dívidas apenas se comprovado pelo credor que o ato ilícito beneficiou a ambos. Súmula 251/STJ.
2. Constata-se que o bem penhorado integra o patrimônio comum da sociedade conjugal, entretanto, verifica-se que a esposa do executado não figura como parte do processo de execução fiscal ou mesmo como responsável pelo débito em cobrança.
3. Deve ser observada a proteção ao direito a propriedade, garantido no artigo 5º, caput e inciso XXII da Constituição Federal, razão pela qual deve ser preservada a meação do bem penhorado.
4. Apelo e remessa oficial desprovidos.
(TRF-3, AC 0308214-80.1998.4.03.6102/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, Quarta Turma, DJ 31/01/2017)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. PENHORA REALIZADA SOBRE BENS DO SÓCIO. MEAÇÃO DA MULHER CASADA. SÚMULA 251 DO STJ.
1. A penhora não pode recair sobre a meação da mulher, por débito decorrente de ato ilícito praticado pelo marido, sócio-gerente, se não restar comprovado que a família se beneficiou da infração.
2. Na forma da Súmula 251/STJ, cabe ao credor a prova de que a dívida favoreceu à família do devedor na execução fiscal.
3. Apelação do INSS não provida.
(TRF-1, AC 1998.38.01.006590-7, Rel. Des. Fed. Antônio Ezequiel da Silva, Sétima Turma, DJ 20/02/2009)
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. PROVEITO DO CASAL. ÔNUS DA PROVA.
Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte e no STJ (Súmula nº 251), a meação do cônjuge só responde pela dívida quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento decorrente do ato ilícito aproveitou ao casal.
(TRF-4, AC 5054352-29.2014.404.7000/PR, Rel. Des. Fed. Amaury Chaves de Athayde, Primeira Turma, j. 30/11/2016)
Nesses termos, a penhora da totalidade do imóvel, inclusive da fração de propriedade do cônjuge alheio à execução, para garantia da dívida, somente seria possível se comprovado que a entidade familiar se beneficiou da infração praticada pelo executado.
No caso, inexiste qualquer prova de tal fato, havendo a pretensão da União Federal (Fazenda Nacional) de alienar a integralidade do bem, resguardando o patrimônio do cônjuge meeiro, conforme se extrai do teor da manifestação da própria exequente, em sede de contestação (ID 89950107 – p. 96):
“A exeqüente, com a constrição integral dos imóveis, não pretendia invadir o patrimônio do cônjuge meeiro. Consoante excerto transcrito antes, a penhora integral objetivava tão-somente a viabilidade da alienação judicial do bem que, sendo indivisível, não atrairia licitantes em hasta pública, caso apenas porte ideal viesse a ser apregoada.
Repita-se, a exequente sempre esteve atenta aos direitos do cônjuge que não é porte na execução fiscal, cuja meação será respeitada peIa destinação de metade do produto da venda judicial dos imóveis”. – g.n.
Inexiste, portanto, pretensão, por parte da exequente, de satisfação do débito fiscal por meio do produto da alienação da fração dos bens correspondente à meação do cônjuge alheio à execução.
Por conseguinte, infere-se que a meação de titularidade dos Embargantes deve ser resguardada com o produto da alienação, nos termos do art. 655-B, do CPC/1973 (com correspondência no art. 843, do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
É como voto.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 655-B DO CPC/73. GARANTIA EXCLUSIVA DO CÔNJUGE. COMUNICAÇÃO DE BENS E DÍVIDAS DO SÓCIO EXECUTADO COM A CÔNJUGE FALECIDA. ARTIGO 1.667 DO CÓDIGO CIVIL. HERANÇA QUE RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO, NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE COUBE A CADA UM DOS HERDEIROS. ART. 1.1997 DO CÓDIGO CIVIL. PENHORA DOS IMÓVEIS EM SUA INTEGRALIDADE. ADMISSÍVEL. PRESERVAÇÃO DO PRODUTO OBTIDO COM A ALIENAÇÃO JUDICIAL, EM CASO DE SALDO REMANESCENTE APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. No caso em exame, os embargos de terceiro foram opostos com objeto de desconstituir a penhora havida sobre imóveis registrado no Registro de Imóveis de Matão, sob n.º 14.461 e e 20.318, realizada nos autos da execução fiscal de origem, na medida em que o cônjuge executado detém 50% (cinquenta por cento) do imóvel penhorado, correspondente à meação do imóvel e os Embargantes, a cota remanescente de 50% do imóvel, na condição de herdeiros.
2. Inaplicável, na hipótese, o teor do artigo 655-B do Código de Processo Civil, na medida em que a garantia prevista no mencionado dispositivo legal, é exclusiva do cônjuge. E, no caso dos autos, a cota parte penhorada do imóvel e impugnada pelos Embargantes, é fruto de herança dos bens deixados por sua genitora e não diretamente de meação do patrimônio comum do casal.
3. O executado e a de cujus, na ocasião da constituição da dívida executada, eram casados pelo regime de comunhão universal de bens, regrado pelos artigos 1.667 e seguintes do Código Civil, razão pela qual as dívidas contraídas se comunicam, situação que autoriza a penhora de bens do cônjuge que, no caso dos autos, correspondem à cota parte de propriedade dos herdeiros.
4. Nos termos do artigo 1.997, também do Código Civil, “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
5. Viável, portanto, a penhora dos imóveis, em sua integralidade, para satisfação da dívida, sendo que os Embargantes, poderão, quando da alienação dos bens, exercer o seu direito de preferência, na forma do artigo 1.322 do Código Civil, ou, havendo saldo remanescente após a quitação da dívida executada, receber as respectivas quotas sobre o produto da arrematação, não se verificando, assim, qualquer ofensa ao seu direito de propriedade.
6. Mantida a improcedência dos embargos à execução, mas por razões distintas das exaradas na sentença recorrida.
7. Apelo a que se nega provimento.