AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016990-92.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA LUISA SAMPAIO PEIXOTO BRAGA
Advogados do(a) AGRAVADO: ALCIONE PRIANTI RAMOS - SP76010, ANGELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP117190
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016990-92.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA LUISA SAMPAIO PEIXOTO BRAGA Advogados do(a) AGRAVADO: ALCIONE PRIANTI RAMOS - SP76010, ANGELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP117190 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da r.decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. Sustenta, preliminarmente, que a parte agravada propôs ação idêntica – mesma causa de pedir, mesmo pedido de revisão – perante o Juizado Especial Cível, para a qual foi reconhecida a falta de interesse processual, com trânsito em julgado em 14/03/2012 (ação de nº 0053947-10.2010.4.03.6301). Requer, assim, a desconstituição de pleno direito da segunda decisão judicial transitada em julgado, objeto desse recurso, por ser inconstitucional (CF 1º, caput e 5º, XXXVI) e ilegal (CPC 485, V, 337, VII, 505, 966, IV), tornando insubsistente a pretensão executória. Subsidiariamente, alega que o contador do juízo não aplicou a Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária das parcelas vencidas a partir de julho de 2009. Nesse sentido, requer a reforma da decisão agravada. Efeito suspensivo indeferido. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016990-92.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA LUISA SAMPAIO PEIXOTO BRAGA Advogados do(a) AGRAVADO: ALCIONE PRIANTI RAMOS - SP76010, ANGELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP117190 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Extrai-se dos autos, que em 30/11/2010, a parte agravada, MARIA LUISA SAMPAIO PEIXOTO, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA REVISÃO/READEQUAÇÃO APOSENTADORIA COM BASE NA MUDANÇA DO VALOR DO TETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (EC n. 41/03), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo – Capital, sob nº 0053947-10.2010.4.03.6301, requerendo a readequação de seu benefício de nº 125.739.868.4, concedido em 04/2003, pelo advento da EC 41/2003. Referida ação foi sentenciada da seguinte maneira (Num. 75793879 - Pág. 1/8): "Vistos em sentença. A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando o reajustamento de seu benefício, limitando o valor do benefício, a partir da EC 20/98, ao “teto” por ela fixado e não mais ao vigente antes da r. emenda, aproveitando-se o valor residual limitado nos reajustes que sucederam. Contestado o feito pelo INSS. É o relatório. (…) Com efeito, assinalo que não há qualquer inconstitucionalidade na limitação do salário-de-benefício ao salário-de-contribuição máximo previsto na época de concessão do benefício. Nesse sentido, observo, primeiramente, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a redação original do art. 202 da Constituição da República (“É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições”) dependia de integração infraconstitucional, o que restou atendido pela Lei nº 8.213-91. (…) Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região indica que não há qualquer mácula na limitação imposta pelo art. 29, § 3º, da Lei nº 8.213-91: (…) A previsão legal de um limite máximo para o salário-de-benefício e para o benefício não contraria, em momento algum, dispositivos constitucionais, pois continuam garantidos a irredutibilidade do valor dos benefícios e o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o valor real, conforme critérios definidos em lei, bem como a correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo de benefícios. Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade dos dispositivos legais, uma vez que a Constituição Federal fixa somente um limite mínimo para o valor dos benefícios, no sentido de que “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”, não impedido, porém, que o legislador infraconstitucional estabeleça um limite máximo. Aliás, a fixação do limite máximo do salário-de-benefício e dos benefícios no patamar do valor máximo do salário-de-contribuição, nada mas faz que permitir um necessário equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, que passou a ser exigido expressamente no artigo 201 do texto constitucional após a reforma da EC nº 20/98. Nesse ponto, destaque-se a diferença entre uma norma que disciplina um teto de natureza orçamentária ao salário de benefício, e uma norma que prevê a imposição de uma sistemática para o cálculo da RMI. A RMI do benefício é calculada com base na legislação, observada a limitação pelo teto, mas a mudança dessa limitação não pode servir como óbice ao reajustamento não da RMI, mas do salário de benefício, vez que é um limite de natureza financeira, e não previdenciária, sua aplicabilidade é imediata e não retroativa. Nesse sentido, a limitação ao teto do salário de benefício não faz parte do ato jurídico perfeito de concessão do benefício, não há proibição de revisão desse teto, ou existência de ultratividade legal mas ao contrário, uma necessidade constante de revisão desse teto por sucessivas normas de natureza financeira como a trazida pela Emenda Constitucional nº20/98. Dito isso, verifico que, no caso concreto, houve limitação ao teto quando da concessão da aposentadoria do autor. A tese exposta pela arte autora foi acolhida pela. Turma Recursal de Sergipe, no processo n.º 2006.85.00.504903-4, cujo acórdão foi assim ementado: (…) O r. acórdão foi objeto do recurso extraordinário n.º 564354/SE, interposto pelo INSS, julgado na sessão de 08.09.2010, em que foi negado provimento (votação por maioria), ementado da seguinte forma: (…) Sintetizando a questão, e comparando a discussão sobre o presente reajuste com recomposição dos valores superiores ao teto limitador, e o julgamento sobre a majoração de pensão por morte, responsável pela fixação do princípio do “tempus regis actum” na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim dispôs em seu voto a relatora Ministra Carmem Lúcia: (…) Conclui-se, portanto, que a recomposição do valor do benefício decorrente do reajuste do teto previdenciário é legítima, sendo um direito daquele que teve o seu benefício limitado por uma norma de natureza orçamentária, desde que esse valor não tenha sido utilizado nos reajustes que se sucederam. Visando liquidar os reajustes de benefícios limitados pelo teto anteriormente ao advento das Emendas Constitucionais nº 20 e 41, a Contadoria Judicial desenvolveu um cálculo em abstrato auxiliar, considerando os índices de correção que sucederam o período a partir de 1991, e obtendo valores padrão de benefício que indicam a defasagem representada pela ausência do reajuste ora pleiteado, ou ainda, a incorporação desses valores pelos reajustes, que indicaria a ausência de interesse econômico no reajuste pleiteado. Nesses termos, possuem interesse econômico às diferenças oriundas do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 os titulares de benefício concedido entre 05/04/91 e 31/05/1998 que possuam renda mensal atual próxima de R$ 2589,87, e interesse às diferenças referentes à Emenda Constitucional nº 41/03, os titulares de benefícios concedidos entre 01/06/1998 e 31/05/2003, cuja renda mensal atual se aproxime de R$ 2873,79; destacando, para ambos os períodos, que nos casos em que a renda é superior, já houve o reajuste na esfera administrativa, ao passo que os titulares de benefício com renda atual inferior já receberam a recomposição econômica de forma indireta, pelos reajustes aplicados ao benefício. No caso dos autos, o benefício do autor não se enquadra dentro desse valor, de forma que pela análise contábil, a recomposição do benefício ao longo dos anos, com a utilização do excedente, já ocorreu, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual. Nesse ponto, destaque-se que a verificação das condições da ação no plano abstrato, no momento da propositura da ação, permitem ao magistrado a análise do mérito, ainda que verificada a ausência em concreto dessas condições já no curso do feito. Além disso, o interesse processual deve ser analisado não apenas com base no binômio entre adequação da via eleita e necessidade do provimento, mas ainda sob o prisma da utilidade do provimento jurisdicional buscado, pela análise concreta não resta configurada no caso dos autos. A superação da abstração do pedido inicial baseado na aparência do direito, pela instrução, a contestação, os cálculos, leva o pedido do autor para um momento processual posterior, de forma a não permitir que o reconhecimento da falta de interesse esteja adstrito a uma vedação de entrar no mérito do processo, ou a um reconhecimento da inexistência da atividade jurisdicional que se fez evidente nesse curso. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero “As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC) com extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269, I, do CPC).” (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2ª ed., p. 260). Esse mesmo entendimento é compartilhado por um dos expoentes da teoria da asserção, José Roberto dos Santos Bedaque, que assevera “As condições da ação devem, em princípio, ser analisadas à luz da petição inicial. Se a cognição do juiz se aprofundar, visando à verificação da efetiva existência dos fatos narrados, teremos o exame do mérito.” (in Rodrigo da Cunha Lima Freire, Condições da Ação, RT, 2ª ed., p. 60). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Defiro os benefícios da justiça gratuita.” No entanto, no dia 24/10/2012, MARIA SAMPAIO PEIXOTO BRAGA ajuizou nova AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perante a Justiça Federal de São José dos Campos/SP, que recebeu o nº 0008205.03.2012.4.03.6103, requerendo a revisão de seu benefício previdenciário (nº 125.739.868.4), para fins de recálculo da renda mensal, observando-se o teto de pagamento instituído pela Emenda Constitucional 20/1998 e 41/2003 e pagamento das diferenças vencidas e vincendas, sendo ao final o feito sentenciado da seguinte maneira (Num. 75803736 - Pág. 1/5): “(…) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar o valor do benefício da autora, apurando-se as rendas mensais não prescritas do modo suso mencionado, bem como a pagar as diferenças advindas da observância do teto dos benefícios instituído pelas Emenda Constitucional nº 41/2003, excluído, por evidente, o período anterior ao qüinqüênio prescricional. Caberá ao INSS proceder ao recálculo do valor atual do benefício, bem como das diferenças devidas, no prazo de 45 dias após o trânsito em julgado desta sentença, informando-os a este Juízo, para fins de expedição de ofício requisitório, ou justificando a impossibilidade da elaboração. Para tanto, deverá o Instituto observar os seguintes parâmetros: cálculo da renda mensal inicial sem a limitação ao teto e seu desenvolvimento regular (ainda sem o teto) até a data da EC 41/03. Caso o valor apurado seja superior ao valor efetivamente recebido, proceder-se-á ao pagamento deste novo valor, limitado ao novo teto constitucionalmente previsto. A partir daí, o benefício será reajustado de acordo com os índices legais estabelecidos para os benefícios em manutenção. Respeite-se, pelo que nesta sentença decidido, a prescrição qüinqüenal. Condeno o INSS ao pagamento dos valores devidos em atraso, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Custas ex lege. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.” A r.sentença transitou em julgado no dia 25/02/2015. Pelo exposto, embora, em princípio, vislumbra-se a possibilidade de que as duas ações acima mencionadas possuam, de fato, as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (readequação da renda mensal do benefício previdenciário nº 125.739.868.4 ao teto estipulado pela EC 41/2003), seria possível cogitar falar na configuração do instituto da coisa julgada, tendo em vista que a primeira ação de nº 0053947-10.2010.4.03.6301 transitou em julgado no dia 14/03/2012 , e a ação subjacente a este agravo (0008205.03.2012.4.03.6103) foi ajuizada no dia 24/10/2012. Por outro lado, porém, analisando os autos subjacentes, verifico que tal questão não foi suscitada nem decidia pelo Juízo de origem, não sendo o caso de acolher tal pedido nesse momento, sob pena de supressão de instância, havendo, ademais, ação própria para resolução de tal caso, conforme preceitua o art. 966, inciso IV, do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Prossigo na análise do mérito do recurso. Com efeito, o título exequendo determinou que os valores devidos em atraso fossem corrigidos monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, não se manifestando quanto aos juros de mora. Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" . Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização. Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF. Assim, ainda que o título exequendo mencionasse expressamente a norma administrativa que regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados continuariam sendo os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falar de coisa julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado. Dito isso, na singularidade dos autos, a correção monetária deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com base na Resolução 267/2013/CJF, conforme consignado no Título. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário. 3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ. 4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o pronunciamento transitado em julgado. 5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor, a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste. 6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo. 7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente. 8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada pelo julgado exequendo. 9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 ) Vale ressaltar que a medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária. Não houve discussão quanto aos juros de mora. Com essas considerações, considerando que o cálculo homologado aplicou a correção monetária nos termos do título exequendo, nada há que se reformar. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e nego provimento ao agravo de instrumento interposto. É o voto.
A r.sentença transitou em julgado em 14/03/2012 (Num. 75793881 - Pág. 1 ).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TETO EC 41/2003. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Embora, em princípio, vislumbra-se a possibilidade de que as duas ações mencionadas neste recurso possuam, de fato, as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (readequação da renda mensal do benefício previdenciário nº 125.739.868.4 ao teto estipulado pela EC 41/2003), seria possível cogitar falar na configuração do instituto da coisa julgada, tendo em vista que a primeira ação transitou em julgado no dia 14/03/2012 , e a ação subjacente a este agravo foi ajuizada no dia 24/10/2012.
- Por outro lado, porém, analisando os autos subjacentes, verifica-se que tal questão não foi suscitada nem decidia pelo Juízo de origem, não sendo o caso de acolher tal pedido nesse momento, sob pena de supressão de instância, havendo, ademais, ação própria para resolução de tal caso, conforme preceitua o art. 966, inciso IV, do CPC.
- Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar arguida.
- Quanto ao mérito do recurso, verifica-se que o título exequendo determinou que os valores devidos em atraso fossem corrigidos monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, não se manifestando quanto aos juros de mora.
- Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização.
- Não houve discussão quanto aos juros de mora.
- Com essas considerações, considerando que o cálculo homologado aplicou a correção monetária nos termos do título exequendo, nada há que se reformar.
- Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento não provido.