APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003105-50.2002.4.03.6125
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: COARACY ANTONIO LAS CASAS DE MOURA LACERDA COSTA
Advogados do(a) SUCESSOR: MARTA REGINA LUIZ DOMINGUES - SP138583-A, JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003105-50.2002.4.03.6125 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCESSOR: COARACY ANTONIO LAS CASAS DE MOURA LACERDA COSTA Advogados do(a) SUCESSOR: MARTA REGINA LUIZ DOMINGUES - SP138583-A, JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença (Id.: 90358875, págs. 111/125) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: “(...) 1 – Relatório Trata-se de ação previdenciária movida em face do INSS, em que a parte autora pugna pela aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial, desenvolvida nos seguintes períodos: (i) 26.1.1970 a 26.2.1971 (ajudante geral e ajudante de montador - Sermec S.A. Indústrias Mecânicas); (ii) 1.º.5.1971 a 15.7.1974 (mecânico - Açucareira São Francisco Quatá S.A.); (iii) 5.2.1976 a 2.3.1989 (mecânico - Giombelli Máquinas Agrícolas Ltda.); e, (iv) 2.5.1991 a 30.6.1993 (mecânico - Ourinhos Veículos e Peças Ltda.). Valorou a causa. Juntou os documentos das fls. 7/9. Regularmente citado, o INSS contestou a ação para, preliminarmente, sustentar a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e a inépcia da petição inicial por falta de requisito essencial para a propositura da ação. No mérito, em síntese, refutou as alegações do autor e requereu a total improcedência do pedido (fls. 32/39). Réplica às fls. 47/48. Encerrada a instrução, foi prolatada sentença de mérito, a qual julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício vindicado (fls. 77/91). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação às fls. 97/111, contrarrazoado às fls. 120/122, o qual foi acolhido pelo e. TRF/3.ª Região, a fim de anular a sentença mencionada e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para ser produzida a prova pericial requerida (fls. 132/134). Como o retorno dos autos a este Juízo Federal, foi realizada a perícia técnica judicial, com a juntada do correspondente laudo pericial às fls. 180/206. À fl. 207, foi determinada pelo Juízo a complementação do laudo pericial. Com relação à Açucareira Quatá S.A., foi deprecada a realização da perícia técnica e, em consequência, foi juntado o respectivo laudo pericial às fls. 231/252. Encerrada a instrução, foi oportunizado às partes apresentarem razões finais escritas (fl. 325). Em consequência, a parte autora apresentou memoriais às fls. 328/333, ao passo que o réu apresentou-o à fl. 334. Na seqüência, foi aberta conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que as preliminares arguidas pelo réu entrelaçam-se com o mérito e com ele serão dirimidas. Da atividade especial (...) Da análise do caso posto A parte autora pretende o reconhecimento da atividade especial, desenvolvida nos seguintes períodos: (i) 26.1.1970 a 26.2.1971 (ajudante geral e ajudante de montador - Sermec S.A. Indústrias Mecânicas); (ii) 1.º.5.1971 a 15.7.1974 (mecânico - Açucareira São Francisco Quatá S.A.); (iii) 5.1.1976 a 2.3.1989 (mecânico - Giombelli Máquinas Agrícolas Ltda.); e, (iv) 2.5.1991 a 30.6.1993 (mecânico - Ourinhos Veículos e Peças Ltda.). Destaco, por oportuno, consoante os documentos das fl. 12 e 59/60 do procedimento administrativo juntado por linha, o correto período laborado para a Giombelli Máquinas Agrícolas Ltda. é de 5.2.1976 a 2.3.1989 e, em razão disso, este será o interregno considerado na apreciação judicial. Realizada a perícia judicial, à fl. 187, o expert concluiu: (...). - Biológicos: não evidenciados; - Químicos: manuseio de óleos lubrificantes, e graxas e solventes (hidrocarbonetos); e, fumos metálicos (eventual); e, - Físicos: ruído e radiação não ionizante (eventual); - o agente de risco ambiental, agente físico "RUÍDO", foi constatado quantitativamente conforme segue: - (...), - utilizado-se um decibelímetro digital, marca Minipa (Indústria Eletrônica Ltda.), modelo MSL-1350, tipo 2, número de série 000000692, foram realizadas medições em todos os ambientes de trabalho do Requerente e os valores registrados para o Nível de Pressão Sonora - NPS médio foram os seguintes: - mínimo: 92 dB(A) - médio: 86,5 dB(A) - máximo: 70 dB(A) - para efeito deste mister será considerado a exposição ao nível médio de ruído encontrado 86,5 dB(A); e, - a exposição ao agente de risco físico - ruído, ocorreu de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, enquanto para os demais agentes de riscos ocorreu de modo habitual e intermitente e/ou ocasional; e, (...). (...) Assim, in casu, com relação a todos os períodos sub judice, verifico que é possível reconhecer a especialidade, pois apontado o nível de pressão sonora médio de 86,5 dB(A), o qual estava acima do limite estabelecido para a época, fixado em 80 dB(A). Destaco, ainda, que realizada também perícia judicial junto à Açucareira Quatá S.A., o perito judicial, às fls. 246/247, esclareceu e concluiu: (...). 5.1 - De acordo com a NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, a função laboral do Requerente, no período junto à Empresa analisada, não foram observados na data atual, índices de pressão sonora no ambiente de trabalho do Requerente, porém foram analisados índices apurados em virtude da experiência deste Signatário em levantamentos para outros trabalhos, considerando os níveis de ruídos existentes acima do permitido pela legislação pertinente, indicando assim uma condição de insalubridade, pela sujeição ao agente físico - ruído, de modo habitual e permanente. Quanto ao agente químico - Hidrocarboneto e outros compostos de carbono, presentes nas atividades e operações realizadas na função exercida pelo Requerente, durante o período de labor, por ocasião da manipulação de produtos à base de hidrocarbonetos, entre eles: graxa, óleos minerais novos e usados, gasolina, etc., utilizados nos serviços de limpeza, lubrificação de peças, atividades de montagens e manutenções de veículos e máquinas, de modo habitual e permanente, indicando assim uma condição de insalubridade, portanto, nocivos a sua saúde. (...). Nesse passo, reconheço como especiais os períodos de 26.1.1970 a 26.2.1971, de 1.º.5.1971 a 15.7.1974, de 5.2.1976 a 2.3.1989, e de 2.5.1991 a 30.6.1993. Conclusões após análise do conjunto probatório A Emenda Constitucional nº 20/98 introduziu importantes alterações no sistema previdenciário nacional, trazendo significativas alterações tanto no Regime Próprio Especial do Servidor Público (RPSP) como no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que especialmente interessa ao caso presente. Além disso, especialmente no que se refere à aposentadoria, a referida EC nº 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço e criou em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto, dispôs expressamente que "até que lei discipline a matéria, o tempo de serviço será considerado como tempo de contribuição" (art. 4º da EC nº 20/98). Para fazer jus à aposentadoria integral, o segurado precisa demonstrar unicamente tempo de contribuição, sendo 35 anos de contribuição/serviço para homem e 30 anos para mulher, independentemente da idade. Para fazer jus à aposentadoria proporcional, exige-se do segurado idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher, cumulativamente com comprovação de, no mínimo, 30 anos de contribuição/serviço para homem e 25 anos para mulher, acrescidos de um período adicional (pedágio), conforme estipulado no art. 9º, 1º, inciso I, alínea "b" da EC nº 20/98. Esse "pedágio" corresponde a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98 (15/12/1998), faltaria para que o segurado atingisse o limite de tempo para aposentadoria proporcional (30 anos para homem e 25 anos para mulher). Com efeito, a grande alteração trazida pela EC nº 20/98 recaiu sobre a aposentadoria proporcional, já que para a integral, não houve qualquer mudança em relação ao regime anterior. Ressalto, ainda, que faz jus ao benefício referido a partir da data do requerimento administrativo, ocorrido em 13.9.2000, uma vez que o réu já detinha elementos para reconhecer o período de trabalho sub judice como especial. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado a fim de: (i) reconhecer como efetivamente trabalhado pelo autor, em atividades especiais os períodos de 26.1.1970 a 26.2.1971, de 1.º.5.1971 a 15.7.1974, de 5.2.1976 a 2.3.1989 e de 2.5.1991 a 30.6.1993; (ii) determinar ao réu que proceda à conversão em atividade comum e à consequente averbação dos períodos mencionados para fins previdenciários; e, (iii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 13.9.2000 (data do requerimento administrativo), computando-se para tanto o tempo total equivalente a 35 anos, 11 meses e 25 dias. Por conseguinte, soluciono o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Descontados os valores recebidos a título de antecipação de tutela concedida anteriormente e respeitada a prescrição quinquenal, sobre os valores favoráveis à parte autora apurados entre a DIB e a data de início do pagamento administrativo, incidirão atualização monetária - desde quando devidas as parcelas - e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, trazido pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprova o Manual de Cálculos na Justiça Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la, sendo os juros fixados desde a citação. Devem ser seguidos os termos dados da Resolução 267/2013 que, por conta do julgamento da ADI nº 4.357 pelo STF, declarou a inconstitucionalidade da lei nº 11.960/2009 por arrastamento, ou outra que a substitua. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, 1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Em seguida, nos termos do art. 3º da Resolução Pres nº 142/2017 do TRF3, intime-se o apelante para retirar os autos em carga a fim de promover sua virtualização e inserção no sistema PJe, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido in albis o prazo, intime-se a parte apelada para os mesmos fins (art. 5º). Digitalizados os autos por uma das partes, intime-se a parte contrária para conferência dos documentos digitalizados, devendo apontar ao juízo, no prazo de 05 (dias), eventuais equívocos, facultando-se corrigi-los incontinenti (art. 4º, I, "b"). Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Não havendo digitalização dos autos pelas partes, acautele-se o processo em Secretaria, mediante suspensão, até que cumpram com o determinado, hipótese em que deverão ser intimadas anualmente para tanto (art. 6º). Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, 3.º, do CPC/2015). Quanto ao reexame/remessa necessário/a, é fato que a atual legislação processual tornou mais rigorosos seus requisitos como forma de estimular a conformação possível com a decisão judicial e a voluntariedade recursal, bem como para estimular a eficácia imediata das decisões. Na lógica da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88), quis o legislador que a "condição de eficácia" representada pelo reexame necessário se restringisse aos casos de sucumbência dos entes públicos em expressões econômicas notavelmente altas, como consta do art. 496, I e 1º do CPC/2015. Embora a sentença presente seja ilíquida, contendo - todavia - os parâmetros da liquidação, e estando inspirado no norte principiológico da novel lei processual, é possível definir de antemão que o valor da condenação não superará, na forma do art. 496, I e 1º, I do CPC/2015, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos. Nesse sentido, a presente sentença não estará sujeita ao reexame necessário. Consoante o Provimento Conjunto n. 69/2006, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3.ª Região e a Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, segue a síntese do julgado: a) Nome do segurado: Coaracy Antonio Las Casas de Moura Lacerda Costa; b) Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição integral; c) Tempo a ser considerado: 35 anos, 11 meses e 25 dias; d) Renda mensal atual: a ser apurada pelo INSS; e) DIB (Data de Início do Benefício): 13.9.2000 (data do requerimento administrativo); f) RMI (Renda Mensal Inicial): a ser calculada pelo INSS; e,g) Data de início de pagamento: data da sentença. (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ourinhos, 16/01/2019 (...).” Em suas razões de apelação (Id.: 90358875, págs. 131/137), sustenta o INSS: - seja facultado à parte autora optar entre a implantação do benefício judicial (aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/09/2000) ou a manutenção dos benefícios administrativos (auxílio-doença com DIB em 10/08/2001, convertido na aposentadoria por invalidez com DIB em 15/05/2003, ainda ativa), o que segurado entender mais vantajoso; - descontar, na conta de liquidação, os valores recebidos em benefícios inacumuláveis, concedidos na via administrativa (aposentadoria por invalidez, desde 15/05/2003, fruto da conversão do auxílio-doença com início em 10/08/2001), caso haja opção pelo benefício judicial; - que, caso a parte autora opte pelos benefícios administrativos, seja determinada a extinta a execução, sem recebimento de quaisquer valores referentes à condenação judicial; - aplicar somente às prestações vencidas o índice de correção monetária de acordo com o mesmo critério de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09); Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO.
Em cumprimento, o laudo pericial foi complementado às fls. 256/258.
Assim, é possível o reconhecimento da pretendida especialidade, quer seja porque a perícia judicial constatou que o nível de pressão sonora a que o autor estava submetido permite o reconhecimento da especialidade; quer seja porque no desenvolvimento de suas atividades ele permaneceu exposto aos hidrocarbonetos (graxas e solventes), o qual permite o reconhecimento da especialidade por enquadramento no código "1.2.11 - Tóxicos Orgânicos" do Decreto n. 53.831/64 ou "2.5.1 - Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas" do Decreto n. 83.080/79, em razão da presunção de insalubridade.
Contudo, assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3.º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (artigos 25, II, e 52 da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.
De toda forma, continuaram previstas as aposentadorias por tempo de contribuição integral e proporcional.
In casu, contabilizado o tempo de serviço já acatado pelo INSS somado ao tempo de atividade especial ora convertida em comum, o autor, até a data do requerimento administrativo em 13.9.2000 (fl. 1 do procedimento administrativo), detinha 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço, os quais são suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Custas ex lege. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo de que tratam os incisos I a V do 3º do art. 85 do CPC/2015, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, patamar percentual este que incidirá sobre o valor das eventuais diferenças das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003105-50.2002.4.03.6125 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCESSOR: COARACY ANTONIO LAS CASAS DE MOURA LACERDA COSTA Advogados do(a) SUCESSOR: MARTA REGINA LUIZ DOMINGUES - SP138583-A, JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. A apelação autárquica se restringe à opção do benefício pela parte autora. O autor esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez NB nº 32/125.963.742-2, desde 15.05.2003, consoante CNIS (fl. 348) e anteriormente ao período em gozo dos benefícios de auxílio-doença. Tratando-se de benefícios inacumuláveis com o deferido na r. sentença, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER 13.09.2000, o autor poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei 8.213/91. Caso opte pela manutenção do benefício deferido administrativamente, a possibilidade de execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a implantação do eventual benefício mais vantajoso (concedido administrativamente) será analisada e decidida em sede de cumprimento de sentença, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema nº 1.018, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Apesar da matéria estar afeta ao Tema Repetitivo nº 1.018 do C. STJ, nos termos do §1º do art. 1.036 do CPC, o que ensejaria o sobrestamento do feito, deixo de determiná-lo, porquanto é matéria intrínseca à liquidação e cumprimento do julgado. Nesse sentido, é o entendimento desta C. Sétima Turma: TRF3ª Região, AC 0023414-56.2015.4.03.9999/SP, Desembargador Federal CARLOS DELGADO, DJ 06/11/2019; TRF3ª Região, AC 0012970-90.2017.4.03.9999/SP, Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, DJ 21/10/2019; TRF3ª Região, AC 0009151-26.2012.4.03.6183/SP, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJ 21/10/2019." Por outro lado, caso haja opção ao benefício judicialmente deferido, deverão ser descontados do valor da condenação os valores percebidos em razão dos benefícios inacumuláveis (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Não houve insurgência quanto aos honorários advocatícios, os quais deverão ser mantidos como fixados na r. sentença. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica, apenas para determinar que deverão ser compensados da condenação os valores dos benefícios inacumuláveis percebidos pelo autor e que deverá optar pelo benefício mais vantajoso (administrativo ou judicial), na fase da liquidação e que caso haja opção pelo benefício deferido em sede administrativa (aposentadoria por invalidez), a execução dos valores do benefício concedido judicialmente será definida de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema nº 1.018, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, bem como estabelecer, de ofício, os critérios da correção monetária e dos juros de mora, nos termos expendidos. É COMO VOTO. /gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA AFETA À FASE DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DO JULGADO. TEMA Nº 1.018 DO C. STJ. NÃO SOBRESTAMENTO. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS EM RAZÃO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O autor esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez e anteriormente de benefícios de auxílio-doença.
2. Tratando-se de benefícios inacumuláveis com o deferido na r. sentença, aposentadoria por tempo de contribuição, o autor poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei 8.213/91.
3. Caso opte pela manutenção do benefício deferido administrativamente, a possibilidade de execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a implantação do eventual benefício mais vantajoso (concedido administrativamente) será analisada e decidida em sede de cumprimento de sentença, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema nº 1.018, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Apesar da matéria estar afeta ao Tema Repetitivo nº 1.018 do C. STJ, nos termos do §1º do art. 1.036 do CPC, o que ensejaria o sobrestamento do feito, deixo de determiná-lo, porquanto é matéria intrínseca à liquidação e cumprimento do julgado. Precedentes da Sétima Turma.
5. Caso haja opção ao benefício judicialmente deferido, deverão ser descontados do valor da condenação os valores percebidos em razão dos benefícios inacumuláveis (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
9. Apelação autárquica parcialmente provida.
10. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.