Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039657-75.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JAIR VIRGOLINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE WADA TOMIMORI - SP265110-N

APELADO: JAIR VIRGOLINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE WADA TOMIMORI - SP265110-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039657-75.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JAIR VIRGOLINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE WADA TOMIMORI - SP265110-N

APELADO: JAIR VIRGOLINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE WADA TOMIMORI - SP265110-N

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por JAIR VIRGOLINO, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, no seguinte sentido:

 
 

"Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões deduzidas por JAIR VIRGOLINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, apenas para:a) DECLARAR que o autor trabalhou condição de rurícola no período de 21/01/1974 a 27/04/1976, 25/06/1976 a 29/05/1977 e de 08/07/1977 a 18/012/1977, devendo ser procedida à contagem e averbação do tempo de serviço cumprido no citado período, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, parágrafo 2º da Lei 8.213/91.

b) DECLARAR que o autor exerceu atividade especial no período compreendido de 01/10/1987 a 10/12/1991 e de 01/06/1992 a 27/10/1993, por enquadramento profissional como Motorista de caminhão. CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente na averbação e cômputo dos períodos especiais em seus assentamentos.

c) DECLARAR que o autor exerceu atividade especial no período de 26/03/2008a 09/06/2008, por exposição efetiva a níveis de ruído superiores a 85 dB(A). CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente na averbação e cômputo dos períodos especiais em seus assentamentos.

Em razão da sucumbência preponderante, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa fixados em R$1.000,00, atualizado."

 
 

O autor requer a anulação da r. sentença, para que os autos retorne à Vara de Origem e seja elaborado laudo pericial, ou, subsidiariamente, que seja reconhecido também os períodos de atividades especiais, de 04/09/1996 a 08/08/2007 e de 11/10/2008 a 28/08/2012, concedendo-lhe o beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário e o reconhecimento da decadência do direito de revisão dos benefícios concedidos há mais de 10 anos em relação à data do ajuizamento da presente demanda. No mérito, o afastamento da atividade rural sem registro, diante da ausência de prova material, bem como dos períodos de atividade exercidos em condições especiais, diante da ausência de prova técnica para comprovar o agente agressivo.
 
Com contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta Corte Regional.
 
É O RELATÓRIO.
 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039657-75.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JAIR VIRGOLINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE WADA TOMIMORI - SP265110-N

APELADO: JAIR VIRGOLINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE WADA TOMIMORI - SP265110-N

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sobre a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Em suas razões, postula o autor que a r. sentença seja anulada, eis que configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção das provas pericial e testemunhal.

Observo que o autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal (fls. 01/10 dos autos originários).

O INSS, em contestação, também pugnou pela produção de provas em direito admitidas  (fls. 55/76 dos autos originários).

Em réplica à contestação, o autor pleiteou a produção da prova pericial para comprovar o labor especial e da prova testemunhal, para comprovar seu trabalho rurícola (fls. 186/192 dos autos originários).

Na sequência, o D. Juízo deferiu a produção da prova oral, para comprovação do labor rurícola (fls. 193/194 dos autos originários).

Após produção da prova oral, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para declarar que o autor trabalhou na condição de rurícola no período de 21/01/1974 a 27/04/1976, 25/06/1976 a 29/05/1977 e de 08/07/1977 a 18/012/1977 e a atividade especial nos intervalos de 01/10/1987 a 10/12/1991 e de 01/06/1992 a 27/10/1993, por enquadramento profissional como Motorista de caminhão, e de 26/03/2008 a 09/06/2008, por exposição efetiva a níveis de ruído superiores a 85 dB(A). (fls. 213/218 dos autos originários).

Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do CPC/1973 (vigente quando da prolação da sentença):

"Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319)".

Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que contesta as informações contidas nos PPP's.

Analisando detidamente os autos, observo que o PPP às fls. 45/46, não menciona o nível de ruído a que o autor esteve exposto no período de 04.09.1996 a 08.08.2007, nem a espécie das poeiras, quando exercia a atividade de motorista para AGE Emp. e Serviços Ltda.

Por outro lado, o PPP às fls. 49/50 revela que, na qualidade de motorista da Ambitec Ltda., no período de 26.03.2008 a 09.06.2012, o autor esteve exposto ao nível de ruído de 75 dB, intensidade que alega ser inverídica.

Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.

Nos termos do art. 427 do CPC de 1973, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos, conquanto paire dúvida das reais intensidades de ruído e a quais poeiras o autor esteve submetido.

Assim, diante das profissão desenvolvida pelo autor (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 420 do CPC de 1973, in verbis:

 

 "Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável."

 

 

Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.

 - Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.

 1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a 04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).

 2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a 31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor mecânico (em área de montagens).

 3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito.

 4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).

 5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.

 6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.

 7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.

 8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.

 (TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018)

 APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.

 1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em tempo suficiente para a aposentadoria especial.

2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).

3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos, conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.

4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.

5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada.

(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.

- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial. Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita.

- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.

- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.

- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.

- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.

- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018).

 

Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades (AGE Emp. e Serviços Ltda. e Ambitec Ltda.), caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de  04.09.1996 a 08.08.2007 e 26.03.2008 a 09.06.2012,  e indicarem assistente técnico.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto por dar  provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 04.09.1996 a 08.08.2007 e 26.03.2008 a 09.06.2012 e julgar prejudicada a apelação autárquica, nos termos expendidos acima.

É COMO VOTO.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.

- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.

- Apelação da parte autora provida.

- Prejudicada a apelação autárquica.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 04.09.1996 a 08.08.2007 e 26.03.2008 a 09.06.2012 e julgar prejudicada a apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.