APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003591-59.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: ASSET BANK - FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO - SP152146-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003591-59.2016.4.03.6120 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: ASSET BANK - FOMENTO MERCANTIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO - SP152146-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Asset Bank – Fomento Mercantil Ltda, em face da sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue a apelante a registrar-se perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRA/SP, além de declarar a inexigibilidade da multa lavrada por ausência de registro. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, qual seja: R$ 5.988,00 (cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais) (Id 8208515, p. 43-48). A parte autora apelou, sustentando, em síntese, que (Id 8208515, p. 50-66): a) não exerce função enquadrada na área de profissional administrador – exerce a modalidade convencional de factoring, que envolve a cessão de crédito e prestação de serviços, conjugados ou separadamente, fomento de pequenas e médias empresas pela compra de créditos representada pelas duplicatas e cheques pré-datados advindos de vendas de produtos ou prestações de serviços; b) a empresa de factoring, ora apelante, apenas compra crédito, não prestando nenhum serviço de administração – para se concluir uma operação de factoring não há necessidade de prestação de serviço, mas sim da cessão de crédito – é a cessão de crédito que irá girar o negócio e a atividade, o negócio envolve essencialmente a compra e venda de créditos e não a administração; c) em nenhum momento a apelante executa administração mercadológica ou administração de produção das empresas de seus clientes, apenas desconta os títulos por meio de cessão de crédito, sem haver prestação de serviços; d) não há necessidade de elaboração de pareceres, relatórios, pesquisas e projetos que exijam conhecimentos inerentes às técnicas de administração. Sem contrarrazões vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003591-59.2016.4.03.6120 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: ASSET BANK - FOMENTO MERCANTIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO - SP152146-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (relator): O cerne da presente controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP, de empresa que presta serviços de "Factoring" e outras atividades. A Lei n.º 6.839/80, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição da pessoa jurídica nos conselhos profissionais, estabelece em seu art. 1º que se deve levar em conta a atividade preponderante da empresa. Verbis: "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." Nesse sentido também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM ENTIDADES FISCALIZADORAS DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. EMPRESA INSCRITA NO CRECI. ATIVIDADE BÁSICA IMOBILIÁRIA. ATIVIDADE SUBSIDIÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. INSCRIÇÃO NO CRA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 1.º DA LEI N.º 6.839/80. 1. O registro obrigatório das empresas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional considera, precipuamente, não a universalidade das atividades pela mesma desempenhadas, mas antes a atividade preponderante. (...) 4. Recurso especial improvido" (STJ, 1ª Turma, REsp n.º 715.389/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 18.8.2005, DJ de 12.9.2005, p. 241). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS A SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES DE PROFISSIONAIS E PESSOAS JURÍDICAS DA ÁREA DE INFORMÁTICA - DESCABIMENTO - LEI 4.769/65. 1. Estabelecida a relação processual, o recolhimento insuficiente das custas iniciais não enseja o cancelamento de ofício da distribuição, devendo o magistrado deferir prazo para que se proceda ao complemento. 2. A jurisprudência firmou entendimento de que é a atividade preponderante do profissional ou da empresa que determina qual o conselho que tem competência para a fiscalização. 3. A atividade preponderante do profissional da área de informática é a utilização de sistemas e aplicativos (que têm base teórica específica, técnicas, metodologias e ferramentas próprias) a serem utilizados via computadores ou outros meios eletrônicos. 4. O art. 2º da Lei 4.769/65, ao enumerar as atividades privativas do administrador, não faz qualquer referência às atividades desenvolvidas pelo pessoal da área de informática. 5. Descabimento da exigência de inscrição e pagamento de anuidades, não se submetendo o profissional de informática às penalidades do art. 16 da Lei 4.769/65 e art. 52 do Decreto 61.934/67. 6. Recurso especial improvido. (RESP 200300159908, ELIANA CALMON, STJ, SEGUNDA TURMA, DJ: 15/08/2005, g.n.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE. ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETA A ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do conselho. 2. No caso do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de engenheiros, arquitetos e agrônomos. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. 3. Nesse contexto, uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem que a recorrida "não executa obras e serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, ou que tenha alguma seção ligada ao exercício profissional de engenharia, arquitetura ou agronomia para fins de inscrição no respectivo Conselho", a pretensão recursal em sentido contrário, a determinar o registro da recorrida no Conselho Profissional, circunscreve-se ao universo fático-probatório dos autos, o que resulta na necessária reapreciação da prova, vedada nesta instância excepcional. 4. Agravo regimental não provido (AGARESP 201101742410, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE: 13/10/2011, g.n.) Por sua vez, as atividades privativas dos profissionais da área da Administração estão disciplinadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65: "Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO." O Art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para "Administrador" a denominação da categoria profissional de "Técnico de Administração". Ainda, segundo o art. 58 da Lei n.º 9.430/96, as empresas de factoring são as que exploram "atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços". Na espécie, conforme a cláusula primeira do Contrato Social (Id 8208510, p. 26), a empresa tem como objeto social: "1) Fomento Mercantil, de atividades empresariais, a pessoas jurídicas, mediante a prestação contínua de um ou mais dos seguintes serviços; d) Avaliação de empresas e análise de riscos; e) Acompanhamento de contas a receber e a pagar, e, f) Fomento do processo produtivo e/ou mercadológica." Como se vê, a atividade básica da parte autora é a realização de negócios de factoring, que não compreendem atividades que demandam conhecimentos técnicos privativos da área de administração e, que, portanto, não se enquadram nas atividades elencadas pelo supracitado art. 2º da Lei n.º 4.769/65. Especificamente em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado em embargos de divergência: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA EMINENTEMENTE MERCANTIL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. In casu, observa-se a ocorrência de divergência de teses jurídicas aplicadas à questão atinente à obrigatoriedade (ou não) das empresas que desenvolvem a atividade de factoring em se submeterem ao registro no Conselho Regional de Administração; o dissídio está cabalmente comprovado, haja vista a solução apresentada pelo acórdão embargado divergir frontalmente daquela apresentada pelo acórdão paradigma. 2. A fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional. 3. Ademais, a Lei 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. 4. O Tribunal de origem, para declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa no CRA/ES, apreciou o Contrato Social da empresa, elucidando, dessa maneira, que a atividade por ela desenvolvida, no caso concreto, é a factoring convencional, ou seja, a cessão, pelo comerciante ou industrial ao factor, de créditos decorrentes de seus negócios, representados em títulos. 5. A atividade principal da empresa recorrente, portanto, consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dest'arte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira. 6. No caso em comento, não há que se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica - que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa - com a aquisição de um crédito a prazo - que, diga-se de passagem, via de regra, sequer responsabiliza a empresa-cliente -solidária ou subsidiariamente - pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos. 7. Por outro lado, assinale-se que, neste caso, a atividade de factoring exercida pela sociedade empresarial recorrente não se submete a regime de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, mas do exercício do direito de empreender (liberdade de empresa), assegurado pela Constituição Federal, e típico do sistema capitalista moderno, ancorado no mercado desregulado. 8. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese esposada no acórdão paradigma e, consequentemente, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem, declarando-se a inexigibilidade de inscrição da empresa embargante no CRA/ES." (STJ, ERESP 1.236.002, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, DJe 25/11/2014) (Destaquei) Como se observa, a solução do caso concreto envolve a aferição da atividade básica ou preponderante da parte autora, que não é a de prestar serviços relacionados ao exercício da profissão de administrador, embora exista, mas a de comprar créditos de terceiros, operação tipicamente mercantil, insusceptível de gerar sujeição à inscrição no Conselho Regional de Administração. A propósito, assim já decidiu esta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. EMPRESAS DE FACTORING E ALAVANCAGEM MERCADOLÓGICA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que a autora foi notificada em 13/03/2015 a proceder ao registro perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo, após este negar-lhe provimento ao recurso administrativo, sob o fundamento de que as atividades por ela exercidas impõe o respetivo registro. 2. Segundo contrato social da empresa, cuja alteração contratual foi registrada na JUCESP em 16/01/2014, consta como objeto social: "operações de fomento mercantil (factoring), que consiste: a) na aquisição à vista, total ou parcial, de direitos creditórios resultante de vendas mercantis e/ou de prestação de serviços realizadas a prazo por suas empresas clientes-contratantes; b) conjugadamente com a aquisição de títulos, a empresa poderá realizar a prestação de serviços, em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação dos sacados-devedores ou dos fornecedores das empresas-clientes contratantes; c) realização de negócios de factoring no comércio internacional de exportação e importação". 3. Encontra-se consolidada a jurisprudência, forte no que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/80, no sentido de que o critério definidor da exigibilidade de registro junto a conselho profissional é a identificação da atividade básica ou natureza dos serviços prestados. 4. Sobre a obrigatoriedade ou não da inscrição das empresas de factoring no Conselho Regional de Administração, o Superior Tribunal de Justiça proferiu, recentemente, julgado em embargos de divergência (ERESP 1.236.002, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIS, DJe 25/11/2014). 5. Como bem observou a sentença recorrida, o caso dos autos enquadra-se na hipótese apreciada pela superior instância, pois a atividade básica principal, descrita no objeto social da autora, se caracteriza como atividade tipicamente mercantil, assim inserida na definição de factoring convencional, embora possa existir a previsão de outras atividades, conjugada e secundariamente, tais como serviços de alavancagem mercadológica ou de cobrança e avaliação cadastral dos devedores, justamente como se verifica no presente feito e conforme entendimento extraído dos fundamentos do voto do acórdão paradigma, prevalente. Dessa forma, não se sujeita à inscrição perante o Conselho Regional de Administração, como fundamentado na sentença. 6. Agravo inominado desprovido." (AC 00073529520154036100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 14/01/2016) (g.n.) “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO- CRA/SP. ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING. DESOBRIGATORIEDADE DE REGISTRO (EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/11/2014). 1- No C. Superior Tribunal de Justiça havia divergência em relação à obrigatoriedade do registro das empresas de "factoring" no Conselho Regional de Administração-CRA, uma vez que de um lado a E. 1ª Turma afastava a obrigatoriedade de tal registro, já a E. 2ª Turma entendia que as empresas que tem como objeto a exploração de "factoring" estavam sujeitas a inscrição no CRA. No entanto, tal divergência foi dirimida por ocasião do julgamento do RESP nº 1236002-ES, julgado em 12/11/ 2014. 2- A atividade preponderante da empresa autora consiste em: "compra de ativos ou direitos creditórios decorrentes de vendas mercantis a prazo pelas empresas cientes contratantes (fomento mercantil)", esta, certamente voltada ao "factoring convencional", ou seja, envolve funções relativas à cessão de vendas a prazo de ativos, oriundos de operações mercantis e prestação de serviços, relativos à cessão de crédito, oriundos de operações mercantis e prestação de serviços convencionais, portanto, considerando sua atividade-fim desenvolvida, certamente, não se enquadra nas hipóteses estabelecidas no art. 2º da Lei nº 4769/65 e no Decreto nº 61.934/67. 3-Descabe a obrigatoriedade de registro perante o conselho profissional, tomando-se por critério sua atividade básica e a natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme entendimento uniformizado pelas turmas do C. STJ. 4- Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, pois está dentro dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e se coaduna ao entendimento desta E. Quarta Turma. 5- Apelação provida.” (TRF 3ª Região, AC 0003335-45.2013.4.03.6113, QUARTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, j. 19/04/2017, e-DJF3 18/05/2017, g. n.) “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. EMPRESA DE "FACTORING". MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, julgo prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em razão do julgamento exauriente realizado por esta decisão. 2. A Lei n.º 6.839/80, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, estabelece em seu artigo 1º que se deve levar em conta a atividade preponderante da empresa. Nesse sentido também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Já a Lei n.º 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, determina, em seu artigo 15, a obrigatoriedade de registro das empresas que explorem atividades de técnico de administração. Por sua vez, as atividades privativas dos profissionais da área estão disciplinadas no artigo 2º da citada Lei. 4. Segundo o artigo 58 da Lei n.º 9.430/96, as empresas de factoring são as que exploram "atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços". 5. A solução do caso concreto envolve a aferição da atividade básica ou preponderante da autora, que não é a de prestar serviços relacionados ao exercício da profissão de administrador, embora exista alguma atividade relacionada, mas a de comprar créditos de terceiros, operação tipicamente mercantil, insusceptível de gerar sujeição à inscrição no Conselho Regional de Administração. Precedente do Superior Tribunal de Justiça proferido em sede de apreciação de embargos de divergência. 6. Embora questione a atividade de fiscalização da parte contrária, a agravante teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, cuja regularidade neste momento não se evidencia maculada. 7. Apelação da autora provida para reconhecer a inexistência de relação jurídica a obrigar o registro junto ao Conselho Regional de Administração, bem como para determinar a anulação do auto de infração n.º S001325, invertendo-se, assim, a condenação aos honorários de sucumbência. A apelação do Conselho fica prejudicada.” (TRF 3ª Região, AC 0003541-40.2014.4.03.6108, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 20/10/2016, e-DJF3 28/10/2016, g.n.) Assim, tratando-se de atividade não privativa de profissionais da área de administração, e acompanhando a jurisprudência firmada, revela-se ilegítima a exigência imposta, sendo de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do registro da empresa no Conselho Regional de Administração competente, e consequentemente da anulação da autuação e multa imposta. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, com inversão da sucumbência, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES:
Peço vênia ao e. Relator para divergir do bem lançado voto.
Como bem disse o e. Relator, o cerne da presente controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP, de empresa que presta serviços de "Factoring" e outras atividades.
Cumpre transcrever os dispositivos tidos por violados:
“Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.” (Lei nº 4.769/1965).
“Art 12. As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionados neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Técnico de Administração devidamente registrado e no pleno gôzo de seus direitos sociais.
[...]
§ 2º As Sociedades a que alude êste artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar-lhes quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos constitutivos.” (Decreto nº 61.934/1967)
“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” (Lei nº 6.839/1980)
Em exegese das disposições normativas acima transcritas, conclui-se que a averiguação acerca da necessidade de registro junto ao CRA/SP deve ter por supedâneo a atividade básica exercida pelo profissional liberal ou empresa, assim entendida como aquela de natureza preponderante.
De acordo com o Contrato Social da apelante, trata-se de empresa que tem por objeto o desenvolvimento das seguintes atividades: 1) Fomento Mercantil, de atividades empresariais, a pessoas jurídicas, mediante a prestação contínua de um ou mais dos seguintes serviços: a) avaliação de empresas e análise de ricos; b) acompanhamento de contas a receber e a pagar; e c) fomento do processo produtivo e/ou mercadológico (Id nº 8208510, página 25).
Ressalto, neste ponto, que não há detalhamento no Contrato Social acerca da eventual existência de atividades principais e secundárias, de modo que se infere inexistir eventual predominância de uma atividade sobre as demais.
Além da observância às disposições normativas acima indicadas, a questão atinente à definição da necessidade do registro das empresas de fomento mercantil (factoring) perante os Conselhos Regionais de Administração depende em especial da delimitação do âmbito de suas atividades: se atuam como factorings convencionais, o registro não se faz necessário, pois se trata de atividade básica cuja natureza é estritamente mercantil. Entretanto, caso, de modo diverso, as atividades preponderantemente desenvolvidas por estas empresas extrapolem este âmbito de atuação, de forma a abrangerem também atos típicos de gestão/administração empresarial, resta evidenciado o exercício de atividade privativa do Administrador e, por conseguinte, o registro no Conselho em questão mostra-se de rigor.
No que concerne ao caso concreto, infere-se do objeto social da apelante que as atividades por ela desenvolvidas não se restringem ao fomento mercantil convencional. Com efeito, englobam também serviços de assessoria na gestão empresarial, tais como acompanhamento das contas a receber e a pagar, além da avaliação de empresas e análise de riscos, atividades que consubstanciam oferta de conhecimentos técnicos, mediante atos de administração financeira, mercadológica e de produção, de modo a se afigurarem como típicas do Administrador.
Pertinente destacar, a propósito, o quanto estatuído no artigo 2º da Lei nº 4.769/1965:
“Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;” (sem grifos no original)
Considerando, portanto, que o próprio objeto social da empresa indica que suas atividades básicas não se limitam ao fomento mercantil, mas alcançam atos típicos de administração, mostra-se pertinente que a apelante submeta-se ao registro perante o órgão de classe responsável pela fiscalização destas atividades (CRA/SP).
A propósito do tema, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, consignou que os escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil - ou seja, desde que não envolvam gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa.
2. De acordo com o referido julgado, a inscrição é dispensada em casos em que a atividade principal da empresa recorrente consiste em operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, destarte, de oferta às empresas-clientes de conhecimentos inerentes às técnicas de administração ou de administração mercadológica ou financeira. Ficou ainda esclarecido que não há "se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica - que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa - com a aquisição de um crédito a prazo pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos".
3. No caso dos autos, o Tribunal local, analisando o contrato social da empresa, apontou as seguintes atividades desenvolvidas pela recorrente: "'a) prestação de serviços, em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação dos sacados devedores ou dos fornecedores das empresas-clientes contratantes; b) conjugadamente, na compra, à vista, total ou parcial, de direitos resultantes de vendas mercantis e/ou de prestação de serviços realizadas a prazo por suas empresas clientes-contratantes; c) realização de negócios de factoring no comercio internacional de exportação e importação;
d) participação em outras sociedades como sócia, acionista ou quotista; e) prestação de serviços de assessoria empresarial' (cláusula terceira do contrato social de 3/3/2004, fls. 48/69; cláusula terceira da alteração do contrato social de 22/2/2005, fls. 70/93)".
4. Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração.
5. Recurso Especial não provido.” (sem grifos no original)
(REsp 1587600/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)
Sobre o tema, cabe destacar também precedentes deste Tribunal:
“MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – APELAÇÃO: DESERÇÃO - EMPRESA DE FACTORING E OUTRAS PRESTAÇÕES DE CONSULTORIA FINANCEIRA - NECESSIDADE DE REGISTRO - REGULARIDADE DA MULTA.
1. “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” (artigo 1007 e §5º, do Código de Processo Civil)
2. A apelante exerce atividade de "factoring" e agrega prestações de consultoria financeira.
3. A exigência de registro e o pagamento de multa ao Conselho Regional de Administração é regular.
4. Apelação não conhecida. Remessa oficial provida.” (sem grifos no original)
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5010950-64.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 17/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2019)
“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. MÉRITO. REGISTRO DE EMPRESA VOLTADA A ATIVIDADE DE FACTORING NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE. A ATIVIDADE PRESTADA PELA IMPETRANTE NÃO SE RESTRINGE À AQUISIÇÃO E CESSÃO DE CRÉDITOS A PRAZO, ENVOLVENDO TAMBÉM A ADMINISTRAÇÃO DAQUELES CRÉDITOS. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME E RECURSO PROVIDOS, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA PLEITEADA.
1.Preliminarmente, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva, porquanto o ato administrativo ora atacado foi proferido pelo CRA-SP quando da apreciação de defesa administrativa frente ao auto de infração lavrado, onde a impetrante se insurgiu contra a necessidade de registro.
2. No mérito, a Primeira Seção do STJ, solucionando divergência jurisprudencial de suas Turmas julgadoras, concluiu pela inexigibilidade do registro junto ao Conselho de Administração para as empresas que tenham por objeto social a aquisição e cessão de créditos a prazo oriundos de atividades mercantis (o factoring convencional), desde que não ofereçam o serviço de gerência financeira e mercadológica das empresas-clientes, como o controle do fluxo de caixa e de créditos detidos por estas. Precedentes.
3. No caso, a impetrante não tem por objeto social somente a aquisição de créditos a prazo de terceiros, como também oferece os serviços de administração daqueles créditos e do fluxo de caixa como atividade primária, atividade essa que se coaduna à alavancagem mercadológica e financeira e ao controle financeiro, bem como, consequentemente, à atividade própria da Administração a ensejar a necessidade de registro no CRA-SP, nos termos da Lei 4.769/65 c/c art. 1º da Lei 6.839/80.” (sem grifos no original)
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 366796 - 0005794-82.2015.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017)
Desta forma, é de se concluir que são legítimas as autuações, que impuseram à apelante penalidades pecuniárias que, juntas, perfazem o montante de R$ 5.988,00 (cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais).
Analisadas e consideradas improcedentes as insurgências apresentadas no apelo, cumpre proceder à majoração dos honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A sentença condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor causa de R$ 5.988,00 (cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais. Assim, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, determino o acréscimo do percentual de 2% (dois por cento) ao importe fixado na sentença a título de verba honorária.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. EMPRESA DE "FACTORING". INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. O cerne da presente controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP, de empresa que presta serviços de "Factoring" e outras atividades.
2. A Lei n.º 6.839/80, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, estabelece em seu artigo 1º que se deve levar em conta a atividade preponderante da empresa. Nesse sentido também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
3. Já a Lei n.º 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, determina, em seu artigo 15, a obrigatoriedade de registro das empresas que explorem atividades de técnico de administração. Por sua vez, as atividades privativas dos profissionais da área estão disciplinadas no artigo 2º da citada Lei.
4. Segundo o artigo 58 da Lei n.º 9.430/96, as empresas de factoring são as que exploram "atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços".
5. A solução do caso concreto envolve a aferição da atividade básica ou preponderante da autora, que não é a de prestar serviços relacionados ao exercício da profissão de administrador, embora exista alguma atividade relacionada, mas a de comprar créditos de terceiros, operação tipicamente mercantil, insusceptível de gerar sujeição à inscrição no Conselho Regional de Administração. Precedente do Superior Tribunal de Justiça proferido em sede de apreciação de embargos de divergência.
6. Apelação provida, com inversão da sucumbência.