Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003618-40.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO LEAL

Advogado do(a) APELANTE: ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO LEAL

Advogado do(a) APELADO: ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003618-40.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO LEAL

Advogado do(a) APELANTE: ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO LEAL

Advogado do(a) APELADO: ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas  contra sentença proferida em ação de conhecimento, ajuizada em 01.09.2011, em que se busca a concessão de auxílio acidente previdenciário, desde a cessação do auxílio doença, ocorrida em 10.10.2005.

 

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o auxílio acidente previdenciário, desde o dia seguinte à cessação do auxílio doença, ocorrida em 10.10.2005, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios  de 10% sobre as parcelas devidas até a sentença.

 

Os embargos de declaração interpostos pelo autor foram acolhidos, para determinar que o lapso de interrupção da prescrição deve ser contado da citação na ação anterior (processo nº 2006.63.01.083178-9, JEF-SP), com aplicação também das demais disposições pertinentes ao Decreto-Lei 20.910/32 (ID 90060354/98).

 

O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria debatida.

 

Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto à correção monetária.

 

Com contrarrazões, subiram os autos.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003618-40.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO LEAL

Advogado do(a) APELANTE: ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO LEAL

Advogado do(a) APELADO: ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Como relatado, a presente ação foi ajuizada em 01.09.2011 pretendendo a concessão do auxílio acidente previdenciário, a partir da cessação do auxílio doença, ocorrida em 10.10.2005.

 

De acordo com os documentos ID 90060397/52 a 67, em 23.01.2008, o autor propôs ação perante o Juizado Especial Cível de São Paulo, autuada sob o nº 2006.63.01.083178-9, pleiteando igual provimento; após citação e regular processamento, o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito.

 

A prescrição em matéria previdenciária é regulada pelo Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, in verbis:

 

"Art. 103 (...)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."

 

Quanto à interrupção do prazo prescricional, nos termos do Art. 240, caput e § 1º do CPC, o termo inicial é a data da propositura da ação, tendo como condição a citação válida, in verbis:

 

“Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.”.

 

Nesse sentido o entendimento pacífico no e. STJ, a exemplo:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. 3. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Alinhando-se ao entendimento desta Corte, o acórdão recorrido consignou que a prescrição foi corretamente interrompida. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que há deficiência na fundamentação pela ausência de indicação de dispositivo de lei que foram supostamente violados. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1061836/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) e

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.

1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).

2. Nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, que "retroagirá à data de propositura da ação".

3. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural. Precedentes.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 629.618/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).”.

 

O Decreto 20.910/32, que regulamenta a prescrição quinquenal, assim prescreve:

 

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.

Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação. (Vide Lei nº 2.211, de 1954)

Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.

Art. 7º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.

Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

(...)."

 

Trata-se de matéria sumulada no Egrégio Supremo Tribunal Federal:

 

Súmula 383. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

 

Da análise dos dispositivos e precedentes mencionados conclui-se que no caso em tela o prazo prescricional foi interrompido quando do ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Cível de São Paulo, em 23.01.2008, autuada sob o nº 2006.63.01.083178-9, e que no cálculo das parcelas devidas devem ser observadas as disposições do Art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, bem como o teor da Súmula nº 383 do colendo STF.

 

Esse o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 267, II E III DO CPC. EXCEÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a citação válida, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III do Código de Processo Civil, interrompe a prescrição.

II - Desta forma, apenas em raros casos a citação válida não interrompe a prescrição. Um deles é a perempção, fenômeno processual resultante da extinção do processo, por três vezes, por negligência do autor que, não promovendo os atos e diligências que lhe competirem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 267, III do CPC). O outro ocorre quando ficar o processo parado durante mais de um ano por negligência das partes (art. 267, II da norma processual).

III - Mesmo sendo extinto o processo por ilegitimidade da parte, a citação válida possui o condão de interromper a prescrição, por haver inclusive aparência de correta propositura da ação.

IV - Agravo interno desprovido.

(AgRg no REsp 806852/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 08.05.2006) .”

 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MEMORANDO-CIRCULAR 21/DIRBEN/PFE-INSS DE 15/4/2010. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932.

1. No que concerne à prescrição, a Lei de Benefícios da Previdência Social, no parágrafo único do art. 103, definiu que estariam prescritas "em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil" (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997).

2. No entanto, a referida norma legal não disciplinou a questão da interrupção do prazo prescricional. Segundo entendimento do STJ, nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, conforme dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF.

3. Dentro desse contexto, como a presente ação foi proposta em 15.4.2015, ou seja, após 16.10.2012 (dois anos e meio contados do ato que reconheceu o direito do segurado), tem-se que, efetivamente, a prescrição atingiu as parcelas vencidas no período que antecedeu o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, isto é, estão prescritas as parcelas anteriores a 15.4.2010.

4. Recurso Especial provido.

(REsp 1796299/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 28/05/2019) e

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO. PRAZO PELA METADE. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32. ANTINOMIA. AUSÊNCIA.

1. A lei geral convive com a lei especial na parte em que não há antinomia, consoante regra basilar de hermenêutica. Precedentes.

2. No caso, o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazo, devendo-se aplicar, então, o art. 9º do Decreto n. 20.910/32, que regula a matéria de forma geral.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1221425/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 20/05/2013).”.

 

Passo à análise da matéria de fundo.

 

Sobre o auxílio acidente, assim preceitua o Art. 86, caput, e § 1º, da Lei de Benefícios:

 

"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado."

 

A qualidade de segurado restou demonstrada, conforme análise dos dados do extrato do CNIS.

 

No que se refere à capacidade laboral, o laudo e seu complemento, referentes ao exame realizado em 01.08.2014, atestam que o autor é portador de cegueira legal / visão monocular em olho esquerdo, decorrente de acidente domiciliar ocorrido em 18.05.2014, e que apresenta redução de 30% da capacidade laborativa, para o exercício de sua atividade habitual (ID 90060397/215, e 90060398/1 a 6).

 

O autor esteve em gozo do auxílio doença nos períodos de 07.12.1999 a 24.01.2000, 25.01 a 18.12.2002, e de 18.05.2004 a 10.10.2005, e passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 22.11.2012.

 

Os documentos médicos que instruem a ação confirmam as conclusões periciais, demonstrando que em 18.05.2004 o autor foi atendido em pronto socorro, e internado no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina – USP, para tratamento de ferimento perfurante córneo escleral em olho esquerdo, submetido a sutura de córnea em 20.05.2004 (ID 90060397/51, 90060398/7 a 10).

 

Em decorrência, recebeu auxílio doença de 18.05.2004 a 10.10.2005 (CNIS).

 

As lesões sofridas pelo segurado reduziram a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme a conclusão pericial no laudo ID 90060397/215, e 90060398/1 a 6.

 

Assim, comprovada a lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, é de se conceder o auxílio acidente.

 

Analisando o conjunto probatório, e considerando o parecer do sr. Perito judicial, não merece reparo a sentença que reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de auxílio acidente, nos termos dos julgados a seguir transcritos, por analogia:

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO - ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que: "exige-se, para concessão do auxílio - acidente , a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitual mente exercido".

(...)

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1430548/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014);

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO - ACIDENTE . LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio - acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitual mente exercido.

2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

3. Recurso especial provido.

(STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)".

 

O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio doença, ocorrida em 10.10.2005 (CNIS), devendo ser mantido até a data que antecede à da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (22.11.2012).

 

Destarte, é de se manter a r. sentença, quanto ao mérito, devendo o réu conceder ao autor o auxílio acidente no período de de 11.10.2005 a 11.2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

 

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

 

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

 

No pagamento das parcelas vencidas, devem ser observadas as determinações do Artigo 103, Parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, Art. 240, caput, e § 1º, do CPC, Art. 9º, do Decreto nº 20.910/32, e Súmula nº 383 do c. STF.

 

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

 

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.

 

Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.

 

Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações para adequar os consectários legai e os honorários advocatícios.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.  

1. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

2. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a lesão decorrente do acidente de que foi vítima a autoria implica em redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e as apelacoes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.